Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5001732-52.2019.4.03.6140
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
15/06/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 19/06/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL - RESTABELECIMENTODE BENEFÍCIO DECORRENTE DE ACIDENTE
DO TRABALHO - INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
ESTADUAL - SENTENÇA DESCONSTITUÍDA - APELO PREJUDICADO.
1. Esta Egrégia Corte é absolutamente incompetente para julgar as ações de concessão de
benefício acidentário, em face do disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.
2. "A Justiça Estadual é competente para processar e julgar ação relativa a acidente de trabalho,
estando abrangida nesse contexto tanto a lide que tem por objeto a concessão de benefício
decorrente de acidente de trabalho, como também as relações daí decorrentes (restabelecimento,
reajuste, cumulação), uma vez que o art. 109, I da CF não fez qualquer ressalva a este respeito.
Súmulas 15/STJ e 501/STF" (AgRg no CC nº 141.868/SP, 1ª Seção, Relator Ministro Napoleão
Nunes Maia Filho, DJe 02/02/2017).
3.Não obstante a parte autora, napetição inicial, tenha nomeado a ação comosendo"ação para
afastamento de alta programada com consequente restabelecimento de aposentadoria por
invalidez integral definitiva, alternativamente aposentadoria por deficiência definitiva",deixou claro,
nos pedidos, que a concessão de aposentadoria especial à pessoa com deficiência, instituída
pela Lei Complementar nº 142/2013, é apenas um pedido subsidiário, no caso de o Juízo
entender não haver direitoao restabelecimento da aposentadoria por invalidez. Assim, a
competência para apreciar o feito é daquele Juízo que tem a competência para apreciar o pedido
principal, no caso, o de restabelecimento de aposentadoria por invalidez decorrente de acidente
do trabalho, espécie 92.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
4. No caso, o feito foi processado e julgado na Justiça Federal de Primeira Instância, sendo o
caso de se desconstituir a sentença proferida e encaminhar os autos ao Juízo de Direito da
Comarca de Mauá, que é competente para julgar o presente feito.
5. Sentença desconstituída. Apelo prejudicado.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001732-52.2019.4.03.6140
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: LAERTE LUIZ
Advogado do(a) APELANTE: CELI APARECIDA VICENTE DA SILVA SANTOS - SP276762-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001732-52.2019.4.03.6140
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: LAERTE LUIZ
Advogado do(a) APELANTE: CELI APARECIDA VICENTE DA SILVA SANTOS - SP276762-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de
apelação interposta contra sentença que, nos autos de restabelecimento de aposentadoria por
invalidez ou, subsidiariamente, de aposentadoria especial à pessoa com deficiência, indeferiu a
petição iniciale julgou EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, sob o fundamento de que a
parte autora, embora intimada, não emendou a inicial,deixando de condená-la ao pagamento de
honorários de sucumbência, vez que ainda não aperfeiçoada a relação processual.
Em suas razões de recurso, alega a parte autora:
- que não apresentou o processo administrativo, pois este está em posse do INSS e não
conseguiu obter cópia;
- que os documentos necessários para a apreciação do feito foram apresentados com a petição
inicial;
- que sua aposentadoria por invalidez foi cessada indevidamente, pois continua incapacitado para
o trabalho;
- que é imprescindível a realização das provas requeridas, entre elas a vistoria ao local de
trabalho e a perícia médica.
Requer, assim, a anulação da sentença.
Com ascontrarrazões, os autos foram remetidos a esta E. Corte Regional.
É O RELATÓRIO.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001732-52.2019.4.03.6140
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: LAERTE LUIZ
Advogado do(a) APELANTE: CELI APARECIDA VICENTE DA SILVA SANTOS - SP276762-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Pretende a parte
autora, nestes autos, o restabelecimento de aposentadoria por invalidez ou, subsidiariamente, a
concessão de aposentadoria especial à pessoa com deficiência.
E aposentadoria por invalidez que a parte autora pretende ver restabelecida nestes autos,
conforme se vê dos documentos que instruem a petição inicial, é decorrente de acidente do
trabalho, espécie 92 (ID128134984 e ID128134985).
Ocorre que esta Egrégia Corte é absolutamente incompetente para julgar as ações de concessão
e revisão de benefício previdenciário decorrente de acidente do trabalho, em face do disposto no
artigo 109, inciso I, da Constituição Federal:
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas
na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidente do
trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho.
A competência para processar e julgar as causas de acidente do trabalho é, na verdade, da
Justiça Estadual, conforme entendimento pacificado nas Egrégias Cortes Superiores:
Compete à Justiça Ordinária Estadual o processo e julgamento, em ambas as instâncias, das
causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas autarquias,
empresas públicas ou sociedade de economia mista. (Súmula nº 501, do Egrégio Supremo
Tribunal Federal)
Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho.
(Súmula nº 15, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça)
Nesse sentido, confiram-se os julgados do Egrégio Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA O PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DAS
DEMANDAS QUE VERSEM SOBRE CONCESSÃO E REVISÃO DE BENEFÍCIO DECORRENTE
DE ACIDENTE LABORAL. SÚMULAS 15/STJ E 501/STF. COMPETÊNCIA FIXADA DE
ACORDO COM O PEDIDO EXPRESSO NA PETIÇÃO INICIAL. AGRAVO REGIMENTAL DO
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A Justiça Estadual é competente para processar e julgar ação relativa a acidente de trabalho,
estando abrangida nesse contexto tanto a lide que tem por objeto a concessão de benefício
decorrente de acidente de trabalho, como também as relações daí decorrentes (restabelecimento,
reajuste, cumulação), uma vez que o art. 109, I da CF não fez qualquer ressalva a este respeito.
Súmulas 15/STJ e 501/STF.
2. O teor da petição inicial é elemento essencial ao deslinde do conflito, uma vez que a definição
de competência decorre da verificação da causa de pedir e do pedido apresentados na inicial.
3. Agravo Regimental do Ministério Público Federal a que se nega provimento.
(AgRg no CC nº 141.868/SP, 1ª Seção, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe
02/02/2017)
Não obstante a parte autora, napetição inicial, tenha nomeado a ação comosendo"ação para
afastamento de alta programada com consequente restabelecimento de aposentadoria por
invalidez integral definitiva, alternativamente aposentadoria por deficiência definitiva",deixou claro,
nos pedidos, que a concessão de aposentadoria especial à pessoa com deficiência, instituída
pela Lei Complementar nº 142/2013, é apenas um pedido subsidiário, no caso de o Juízo
entender não haver direitoao restabelecimento da aposentadoria por invalidez.
Assim, a competência para apreciar o feito é daquele Juízo que tem a competência para apreciar
o pedido principal, no caso, o de restabelecimento de aposentadoria por invalidez decorrente de
acidente do trabalho, espécie 92.
No caso, o feito foi processado e julgado na Justiça Federal de Primeira Instância, sendo o caso
de se desconstituir a sentença proferida e encaminhar os autos ao Juízo de Direito da Comarca
de Mauá, que é competente para julgar o presente feito.
Ante o exposto, RECONHEÇO, DE OFÍCIO, a incompetência do Juízo Federal, para processar e
julgar o presente feito, DESCONSTITUO a sentença e JULGO PREJUDICADO o apelo,
determinando a remessa dos autos ao Juízo de Direito da Comarca de Mauá, cancelando-se a
distribuição.
É COMO VOTO.
/gabiv/asato
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL - RESTABELECIMENTODE BENEFÍCIO DECORRENTE DE ACIDENTE
DO TRABALHO - INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
ESTADUAL - SENTENÇA DESCONSTITUÍDA - APELO PREJUDICADO.
1. Esta Egrégia Corte é absolutamente incompetente para julgar as ações de concessão de
benefício acidentário, em face do disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.
2. "A Justiça Estadual é competente para processar e julgar ação relativa a acidente de trabalho,
estando abrangida nesse contexto tanto a lide que tem por objeto a concessão de benefício
decorrente de acidente de trabalho, como também as relações daí decorrentes (restabelecimento,
reajuste, cumulação), uma vez que o art. 109, I da CF não fez qualquer ressalva a este respeito.
Súmulas 15/STJ e 501/STF" (AgRg no CC nº 141.868/SP, 1ª Seção, Relator Ministro Napoleão
Nunes Maia Filho, DJe 02/02/2017).
3.Não obstante a parte autora, napetição inicial, tenha nomeado a ação comosendo"ação para
afastamento de alta programada com consequente restabelecimento de aposentadoria por
invalidez integral definitiva, alternativamente aposentadoria por deficiência definitiva",deixou claro,
nos pedidos, que a concessão de aposentadoria especial à pessoa com deficiência, instituída
pela Lei Complementar nº 142/2013, é apenas um pedido subsidiário, no caso de o Juízo
entender não haver direitoao restabelecimento da aposentadoria por invalidez. Assim, a
competência para apreciar o feito é daquele Juízo que tem a competência para apreciar o pedido
principal, no caso, o de restabelecimento de aposentadoria por invalidez decorrente de acidente
do trabalho, espécie 92.
4. No caso, o feito foi processado e julgado na Justiça Federal de Primeira Instância, sendo o
caso de se desconstituir a sentença proferida e encaminhar os autos ao Juízo de Direito da
Comarca de Mauá, que é competente para julgar o presente feito.
5. Sentença desconstituída. Apelo prejudicado. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu declarar, de ofício, a incompetência da Justiça Federal, desconstituir a
sentença e julgar prejudicado o apelo, encaminhando os autos ao Juízo de Direito da Comarca de
Mauá, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
