Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5768372-59.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
16/11/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 20/11/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL - RESTABELECIMENTODE BENEFÍCIO DECORRENTE DE ACIDENTE
DO TRABALHO - INCOMPETÊNCIA DESTA EGRÉGIA CORTE REGIONAL - COMPETÊNCIA
DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO- APELO NÃO
CONHECIDO.
1. Esta Egrégia Corte é absolutamente incompetente para julgar as ações de concessão de
benefício acidentário, em face do disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.
2. "A Justiça Estadual é competente para processar e julgar ação relativa a acidente de trabalho,
estando abrangida nesse contexto tanto a lide que tem por objeto a concessão de benefício
decorrente de acidente de trabalho, como também as relações daí decorrentes (restabelecimento,
reajuste, cumulação), uma vez que o art. 109, I da CF não fez qualquer ressalva a este respeito.
Súmulas 15/STJ e 501/STF" (AgRg no CC nº 141.868/SP, 1ª Seção, Relator Ministro Napoleão
Nunes Maia Filho, DJe 02/02/2017).
3. No caso, o feito foi processado e julgado na Justiça Estadual de Primeira Instância, sendo o
caso de se encaminhar os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que é o
competente para julgar o presente recurso.
4. Remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Apelo não conhecido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5768372-59.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: ESEQUIAS RIBEIRO DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: ZELIA DA SILVA FOGACA LOURENCO - SP159340-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5768372-59.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: ESEQUIAS RIBEIRO DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: ZELIA DA SILVA FOGACA LOURENCO - SP159340-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de
apelação interposta contra sentença que, nos autos da ação de restabelecimento do auxílio-
acidente e de indenização por danos morais,julgou EXTINTO o feito, sem resolução do mérito,
sob o fundamento de que, tendo sido o restabelecimento do benefício determinado por decisão
judicial, foi inadequada a via processual eleita pela parte autora.
Em suas razões de recurso, sustenta a parte autoraque, em ação anterior, foi proferido acórdão
que, ao julgar improcedente o pedido e revogar a aposentadoria por invalidez paga por força de
antecipação dos efeitos dada tutela, determinou, em seu lugar, fosse restabelecido o auxílio-
acidente, benefício que recebia antes da implantação da referidaaposentadoria por invalidez.
Requer, assim, a anulação da sentença e a remessa dos autos à Vara de origem, para o
prosseguimento do feito.
Com as contrarrazões, os autos foram remetidos a esta E. Corte Regional.
É O RELATÓRIO.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5768372-59.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: ESEQUIAS RIBEIRO DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: ZELIA DA SILVA FOGACA LOURENCO - SP159340-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):Pretende a parte
autora, nestes autos, o restabelecimento do auxílio-acidente e a condenação do INSS ao
pagamento de indenização por danos morais.
Segundo alega,em ação anterior, foi proferido acórdão que, ao julgar improcedente o pedido e
revogar a aposentadoria por invalidez paga por força de antecipação dos efeitos dada tutela,
determinou, em seu lugar, fosse restabelecido o auxílio-acidente, benefício que recebia antes da
implantação da referidaaposentadoria por invalidez.
E, analisando os documentos que instruem a petição inicial, verifiquei (i)que o acórdão que a
parte autora alega não ter sido integralmente cumpridofoi proferido pelo Egrégio Superior Tribunal
de Justiça (ID71634551) e (ii) que o auxílio-acidente que deixou de ser restabelecido é de
natureza acidentária - espécie 94 (ID71634546).
Ocorre que esta Egrégia Corte é absolutamente incompetente para julgar as ações de concessão
e revisão de benefício previdenciário decorrente de acidente do trabalho, em face do disposto no
artigo 109, inciso I, da Constituição Federal:
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas
na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidente do
trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho.
A competência para processar e julgar as causas de acidente do trabalho é, na verdade, da
Justiça Estadual, conforme entendimento pacificado nas Egrégias Cortes Superiores:
Compete à Justiça Ordinária Estadual o processo e julgamento, em ambas as instâncias, das
causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas autarquias,
empresas públicas ou sociedade de economia mista. (Súmula nº 501/STF)
Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho.
(Súmula nº 15/STJ)
Nesse sentido, confiram-se os julgados do Egrégio Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA O PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DAS
DEMANDAS QUE VERSEM SOBRE CONCESSÃO E REVISÃO DE BENEFÍCIO DECORRENTE
DE ACIDENTE LABORAL. SÚMULAS 15/STJ E 501/STF. COMPETÊNCIA FIXADA DE
ACORDO COM O PEDIDO EXPRESSO NA PETIÇÃO INICIAL. AGRAVO REGIMENTAL DO
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A Justiça Estadual é competente para processar e julgar ação relativa a acidente de trabalho,
estando abrangida nesse contexto tanto a lide que tem por objeto a concessão de benefício
decorrente de acidente de trabalho, como também as relações daí decorrentes (restabelecimento,
reajuste, cumulação), uma vez que o art. 109, I da CF não fez qualquer ressalva a este respeito.
Súmulas 15/STJ e 501/STF.
2. O teor da petição inicial é elemento essencial ao deslinde do conflito, uma vez que a definição
de competência decorre da verificação da causa de pedir e do pedido apresentados na inicial.
3. Agravo Regimental do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL a que se nega provimento.
(AgRg no CC nº 141.868/SP, 1ª Seção, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe
02/02/2017)
No caso dos autos, o feito foi processado e julgado na Justiça Estadual de Primeira Instância,
sendo o caso de se encaminhar os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo,
que é o competente para julgar o presente recurso.
Ante o exposto, DECLARO, DE OFÍCIO, a incompetência desta Egrégia Corte para julgar o
presente feito e NÃO CONHEÇO do apelo, determinando o encaminhamento dos autos ao
Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
É COMO VOTO.
/gabiv/asato
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL - RESTABELECIMENTODE BENEFÍCIO DECORRENTE DE ACIDENTE
DO TRABALHO - INCOMPETÊNCIA DESTA EGRÉGIA CORTE REGIONAL - COMPETÊNCIA
DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO- APELO NÃO
CONHECIDO.
1. Esta Egrégia Corte é absolutamente incompetente para julgar as ações de concessão de
benefício acidentário, em face do disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.
2. "A Justiça Estadual é competente para processar e julgar ação relativa a acidente de trabalho,
estando abrangida nesse contexto tanto a lide que tem por objeto a concessão de benefício
decorrente de acidente de trabalho, como também as relações daí decorrentes (restabelecimento,
reajuste, cumulação), uma vez que o art. 109, I da CF não fez qualquer ressalva a este respeito.
Súmulas 15/STJ e 501/STF" (AgRg no CC nº 141.868/SP, 1ª Seção, Relator Ministro Napoleão
Nunes Maia Filho, DJe 02/02/2017).
3. No caso, o feito foi processado e julgado na Justiça Estadual de Primeira Instância, sendo o
caso de se encaminhar os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que é o
competente para julgar o presente recurso.
4. Remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Apelo não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu declarar, de ofício, a incompetência desta Egrégia Corte para julgar o
presente feito, não conhecer do apelo e encaminhar os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
