
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003793-82.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: ANTONIO CORDEIRO DE AMORIM
Advogado do(a) APELANTE: JOSE ANTONIO GONCALVES - SP126804-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003793-82.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: ANTONIO CORDEIRO DE AMORIM
Advogado do(a) APELANTE: JOSE ANTONIO GONCALVES - SP126804-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
"Art. 103-A. O direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários decai em dez anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé. (Incluído pela Lei nº 10.839, de 2004)
§1º No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo decadencial contar-se-á da percepção do primeiro pagamento. (Incluído pela Lei nº 10.839, de 2004)
§2º Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato. (Incluído pela Lei nº 10.839, de 2004)."
"PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. PRINCÍPIO DE AUTOTUTELA DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. REVISÃO ADMINISTRATIVA. FRAUDE COMPROVADA.
- A Administração Pública tem o dever, não a faculdade, de restaurar a legalidade violada. Princípio da autotutela dos atos administrativos.
- É admissível a revisão de atos administrativos pela própria Administração Pública, ainda que de modo unilateral, desde que os princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, consagrados no artigo 5°, inciso LV, da Constituição da República, sejam fielmente observados, o que significa dizer que a instauração de procedimento administrativo é imprescindível.
(...)
- Tratando-se de prestação previdenciária viabilizada por meio de fraude, exime-se qualquer aprofundamento quanto à questão da decadência para a prática de revisão do ato administrativo. Inteligência das Súmulas 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal.
(...)
- Agiu com acerto a Autarquia cessando o benefício manifestamente fraudulento, após lhe ter sido dada oportunidade de contraditório e ampla defesa, no decurso do procedimento administrativo regularmente instaurado. Havendo fraude, não há como se argüir decadência ao direito da Autarquia em rever o benefício.
- Apelação a que se nega provimento.
(TRF3, 8ª Turma, AC nº 2001.61.26.003188-9, Rel. Juíza Federal Conv. Márcia Hoffmann, DJF3 27/07/2010, p. 701).
"A administração pública pode declarar a nulidade de seus próprios atos".
"A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial".
Efetivamente, o autor não trouxe qualquer prova documental e/ou testemunhal com o fito de comprovar a existência do alegado vínculo empregatício junto à empresa Casas dos Colchões Sandoval Ltda, no período de 05/06/1964 a 10/01/1977.
Sendo assim, ante a ausência de comprovação dos fatos alegados, nos termos do que preceitua o artigo 373, inciso I do CPC, não havendo demonstração de qualquer irregularidade ou arbitrariedade no processo administrativo que ensejou a cessação do benefício, inviável o seu restabelecimento,
Ressalte-se que a questão referente à boa-fé do autor na percepção do benefício refoge à análise nos autos, pois aqui o cerne da questão se limita à verificação do direito do segurado ao restabelecimento ou não do benefício cessado, sendo defeso a inovação em sede recursal.
Dessa forma, sem reparos o decisum.
Diante do exposto,
nego provimento à apelação
, nos termos da fundamentação.É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS ALEGADOS. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA.
- O ato de concessão e da manutenção do benefício previdenciário se sujeita à revisão administrativa, nos termos do programa permanente estabelecido no art. 69 da Lei nº 8.212/91, o qual impõe à Administração Pública a verificação de eventuais irregularidades ou falhas existentes, assegurada a ampla defesa e o contraditório.
- No caso, tendo em vista a constatação de fraude na concessão do benefício, apurada em regular processo administrativo, afasta-se a alegada ocorrência de decadência.
- No tocante à alegada prescrição, os documentos constantes dos autos revelam que o autor recebeu o benefício até 31/05/2017, sendo que o procedimento administrativo instaurado para a apuração das irregularidades tramitou em março de 2017 e se findou no mesmo ano, razão pela qual não há que se falar da incidência de prescrição.
- Com efeito, é assegurada à Administração Pública a possibilidade de revisão dos atos por ela praticados, com base no seu poder de autotutela, conforme se observa, respectivamente, das Súmulas n.º 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal.
- Efetivamente, o autor não trouxe qualquer prova documental e/ou testemunhal com o fito de comprovar a existência do alegado vínculo empregatício junto à empresa Casas dos Colchões Sandoval Ltda, no período de 05/06/1964 a 10/01/1977.
- Sendo assim, ante a ausência de comprovação dos fatos alegados, nos termos do que preceitua o artigo 373, inciso I do CPC, não havendo demonstração de qualquer irregularidade ou arbitrariedade no processo administrativo que ensejou a cessação do benefício, inviável o seu restabelecimento.
- Ressalte-se que a questão referente à boa-fé do autor na percepção do benefício refoge à análise nos autos, pois aqui o cerne da questão se limita à verificação do direito do segurado ao restabelecimento ou não do benefício cessado, sendo defeso a inovação em sede recursal.
- Apelação improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
