D.E. Publicado em 10/04/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do autor e à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0012757-71.2013.4.03.6104/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de remessa oficial e apelação de sentença pela qual foi julgado parcialmente procedente o pedido formulado em ação previdenciária para proceder em favor do autor o restabelecimento do benefício de aposentadoria especial (NB: 46/078.792.552-7, DIB 27.11.1972), sem prejuízo da manutenção da aposentadoria por invalidez acidente de trabalho (NB: 92/000.129.807-0, DIB 27.11.1972), pagando-se as prestações vencidas desde a data da suspensão do referido benefício em 01.09.2013. As prestações em atraso deverão observar o Manual de Cálculos aprovado pelo Conselho da Justiça Federal. Tendo em vista a sucumbência recíproca, os honorários advocatícios serão compensados pelas partes, na forma do art. 21 do CPC/73. Custas na forma da lei.
Pleiteia o autor, em apelação, a condenação do INSS ao pagamento de indenização por danos morais.
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0012757-71.2013.4.03.6104/SP
VOTO
Busca o autor, nascido em 06.10.1922, o restabelecimento do benefício de aposentadoria especial (NB: 46/078.792.552-7, DIB 27.11.1972, fl.23), cessado administrativamente em 01.09.2013 (fl.168), em razão de cumulação indevida com a aposentadoria por invalidez acidente de trabalho (NB: 92/000.129.807-0, DIB 27.11.1972, fl. 22).
Cumpre salientar que os referidos benefícios foram concedidos sob a égide da Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960.
Em que pese à impossibilidade de cumulação dos benefícios de aposentadoria especial e aposentadoria por invalidez acidente de trabalho, disposto no Parágrafo único, letra b, da Lei nº 3.807/60, deve ser observado que o segurado tomou ciência da revisão administrativa em 16.08.2013 (fl.140/141), tendo transcorrido mais de 40 (quarenta) anos desde o ato concessório, uma vez que a suspensão da aposentadoria deu-se em 01.09.2013 (fl.168).
Ademais, verifica-se que o Instituto solicitou ao arquivo geral os processos administrativos concessórios, entretanto, não foram localizados, conforme informação da Procuradoria nos documentos de fls. 49/55.
Além disso, o princípio da segurança jurídica que busca evitar a eternização da possibilidade de revogação dos atos administrativos, por parte do INSS, deve ser levado em consideração.
O artigo 103-A da Lei nº 8.213/91, previu o prazo decenal para a Autarquia Previdenciária anular seus atos administrativos, in verbis:
De outra parte os atos praticados até 14 de maio de 1992, incidiu o prazo de 5 (cinco) anos, nos termos da Lei nº 6.309/75, a contar da data do ato a ser revisado.
Mesmo que não se considere aplicável o disposto no art. 7º da Lei nº 6.309/75, ainda assim verifica-se a ocorrência da decadência do direito de a Previdência Social Revisar o ato de concessão do benefício de aposentadoria especial do autor, com data de deferimento do benefício em 09.07.1986 - fls. 168, pois o prazo de 10 (dez) anos iniciou-se com a edição da Lei nº 9.784/99 (o art. 55 da referida lei estabelecia o prazo de 5 (cinco) anos, mas foi ampliado para 10 (dez) anos com a edição da MP 138 de 19.11.2003, convertida na Lei 10.839 de 05.02.2004).
Assim, iniciando-se o prazo decadencial em 01.02.1999 este se consumou em 01.02.2009, antes da Revisão do benefício do autor. Nesse sentido: (STJ, REsp 1.114.938, 3ª seção, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 14.04.2010).
Relativamente ao pedido de indenização por danos morais, não assiste razão à parte autora.
Conquanto a Constituição da República em seu artigo 5º, inciso X, tenha estabelecido regra ampla no que toca à indenização devida em razão de dano extrapatrimonial, alguns requisitos são exigidos para a configuração do dever de indenizar, conforme bem exposto pelo MM. Juiz Alexandre Nery de Oliveira, em seu artigo dano moral, dano material e acidente de trabalho, publicado no site Jus Navigandi (www.jusnavigandi.com.br - n. 28, edição de 02/1999), no trecho abaixo transcrito:
A obrigação de reparação do dano moral perpetrado decorre da configuração de ato ou omissão injusta ou desmedida do agressor contra o agredido, no concernente à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem, de modo a configurar como prejudicadas estas, com o dano medido na proporção da repercussão da violação à integridade moral do agredido.
(...)
Nessa linha de raciocínio, é necessário ao julgador verificar se o dano perpetrou-se efetivamente pela caracterização do injusto, e se a repercussão dada ao fato foi de modo a agravar o ato ou omissão do agressor, prejudicando ainda mais a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem do agredido.
Assim, no caso em tela, para que o autor pudesse cogitar da existência de dano ressarcível, deveria comprovar a existência de fatos danosos provocados por conduta antijurídica da entidade autárquica, o que efetivamente não ocorreu.
Portanto, tenho que improcede o pedido de condenação da Autarquia ao pagamento de indenização por danos morais, tendo em vista não restar caracterizado abuso de direito por parte do INSS, tampouco má-fé ou ilegalidade flagrante, bem como por não ter sido comprovada ofensa ao patrimônio subjetivo da parte autora.
Diante do exposto, nego provimento à apelação da parte autora e à remessa oficial. Não há condenação do demandante ao pagamento dos ônus sucumbenciais, por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita.
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora CLARISTON PEREIRA DE JESUS, a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja restabelecido o benefício de APOSENTADORIA ESPECIAL (NB 46/078.792.552-7, DIB 27.11.1972), a partir de cessação indevida em 01.09.2013, sem prejuízo da manutenção da aposentadoria por invalidez acidente de trabalho (NB: 92/000.129.807-0), tendo em vista o "caput" do artigo 461 do CPC. As prestações em atraso serão resolvidas em liquidação de sentença.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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