
| D.E. Publicado em 04/06/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | TANIA REGINA MARANGONI:10072 |
| Nº de Série do Certificado: | 11DE18020853B4DB |
| Data e Hora: | 20/05/2019 18:24:40 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000913-69.2019.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido ajuizado por Crelidia Gonçalves da Silva, em 25/06/2015, objetivando o restabelecimento do auxílio-doença (n.º 609.501.759-2) ou a concessão de aposentadoria por invalidez, desde a data em que foi cessado o benefício em 16/06/2015.
A Autarquia Federal foi citada em 06/07/2015 (fls. 61).
A sentença julgou extinto o processo pela perda do objeto em relação ao restabelecimento do auxílio-doença n.º 609.501.759-2, com fundamento no art. 485, VI, do CPC. Considerando o princípio da causalidade, condenou o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios da advogada da autora, fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), por equidade.
Inconformada, apela a Autarquia, requerendo o afastamento da condenação em honorários sucumbenciais ao patrono da parte autora, pois se caracteriza "bis in idem".
Com contrarrazões, subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | TANIA REGINA MARANGONI:10072 |
| Nº de Série do Certificado: | 11DE18020853B4DB |
| Data e Hora: | 20/05/2019 18:24:34 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000913-69.2019.4.03.9999/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Neste caso, verifico que, o documento acostado a fls. 18, informa que a requerente ingressou com pedido administrativo de auxílio-doença, em 08/06/2015, pleiteando a prorrogação do benefício (n.º 609.501.759-2), o qual foi indeferido por inexistência de incapacidade e mantido o pagamento até 16/06/2015.
Por outro lado, observo que nos autos do processo n.º 2019.03.99.002114-8, o documento de fls. 11, confirma que a parte autora efetuou requerimento administrativo de auxílio-doença em 04/11/2014, pleiteando a prorrogação do benefício (n.º 607.300.476-5), o qual foi indeferido por inexistência de incapacidade e mantido o pagamento até 11/11/2014.
Como visto, trata-se de pedidos administrativos diversos relativos a distintos benefícios de auxílio-doença, sendo que o juiz de primeira instância condenou o INSS a restabelecer a parte autora o benefício de auxílio-doença n.º 607.300.476-5, desde 12/11/2014, e nestes autos entendeu por bem julgar extinto pela perda de objeto.
Em razão do princípio da causalidade a Autarquia deve suportar a verba honorária, fixada em R$ 1.000,00 (mil reais), por equidade.
Pelas razões expostas, nego provimento à apelação da Autarquia Federal.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | TANIA REGINA MARANGONI:10072 |
| Nº de Série do Certificado: | 11DE18020853B4DB |
| Data e Hora: | 20/05/2019 18:24:37 |
