Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5931327-37.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
29/11/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/12/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. RESTITUIÇÃO DE VALORES RECEBIDOS EM RAZÃO DE TUTELA
ANTECIPADA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. DESISTÊNCIA DO INSS.
POSSIBILIDADE. CONCORDÂNCIA DO DEVEDOR. DESNECESSIDADE. INTELIGÊNCIA DO
ARTIGO 775 DO CPC/2015. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL, NA MODALIDADE
NECESSIDADE, CONFIGURADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OBSERVÂNCIA DO
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. APELAÇÃO DO DEVEDOR PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Insurge-se o embargante contra o r. decisum, alegando que o INSS não pode desistir da
execução e, consequentemente, dos embargos, sem a sua concordância.
2 - A presença das condições da ação constitui matéria de ordem pública, passível de ser
conhecida, de ofício, em qualquer momento ou grau de jurisdição.
3 - A finalidade da fase de execução é assegurar o cumprimento da obrigação consignada no
título executivo, razão pela qual ela se desenvolve no interesse do credor. Exatamente por isso, o
prosseguimento da execução está na esfera de disponibilidade do exequente, nos termos do
artigo 775 do Código de Processo Civil.
4 - Por outro lado, a insurgência deduzida nestes embargos possui caráter essencialmente
processual, uma vez que o devedor alega ser a Autarquia Previdenciária carecedora da ação,
ante a falta de interesse processual, na modalidade adequação, uma vez que não é cabível o
procedimento adotado para a cobrança da dívida, já que restou determinado no v. acórdão que a
restituição dos valores, recebidos a título de tutela antecipada, seria feita mediante consignação
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
na renda mensal da aposentadoria recebida pelo executado.
5 - Ora, a diferença entre a motivação do r. decisum e o conteúdo da defesa apresentada na
inicial destes embargos não é substancial. De fato, enquanto o devedor sustenta que o INSS é
carecedor da ação, por falta de interesse processual, na modalidade adequação, a sentença
concluiu pela mesma falta de interesse processual, contudo, na modalidade necessidade, tendo
em vista a extinção da execução subjacente, em razão do acolhimento do pedido de desistência
formulado pela Autarquia Previdenciária e, consequentemente, a perda superveniente do objeto
destes embargos.
6 - Com efeito, para que seja apreciada a oposição do devedor à execução postulada pelo credor,
é necessário que efetivamente exista uma execução em andamento, o que já não mais ocorre no
caso dos autos. Ademais, impende ainda salientar que, em embargos à execução que versam
sobre questão eminentemente processual, não há necessidade de concordância do devedor com
o pedido de desistência do credor para se decretar a extinção da execução.
7 - Todavia, com relação à distribuição dos ônus da sucumbência, merece prosperar o
inconformismo do embargante.
8 - Como a desistência da execução foi pleiteada pela Autarquia Previdenciária, em respeito ao
princípio da causalidade e ao disposto no artigo 775, I, do Código de Processo Civil de 2015, ela
deve arcar com os honorários advocatícios dos embargos.
9 - Honorários advocatícios dos embargos arbitrados em R$ 1.000,00 (mil reais), uma vez que,
sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade,
a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada moderadamente.
10 - Apelação do embargante parcialmente provida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5931327-37.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: AGUINALDO WEDEKIN
Advogado do(a) APELANTE: CARLOS ROBERTO DOS SANTOS OKAMOTO - SP103037-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5931327-37.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: AGUINALDO WEDEKIN
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APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por AGUINALDO WEDEKIN, em embargos por ele opostos à
execução deflagrada pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
A r. sentença, prolatada em 19/02/2019, extinguiu o processo, sem exame do mérito, por falta
de interesse processual, ante a desistência da execução subjacente pela Autarquia
Previdenciária. Reconhecida a sucumbência recíproca, condenou-se as partes no pagamento
de honorários advocatícios arbitrados em R$ 1.000,00 (mil reais).
Em razões de apelação, pugna o embargante pela reforma do r. decisum, ao fundamento de
não haver justificativa para não apreciar o mérito dos embargos, uma vez que o pleito de
desistência da execução apenas produz efeitos em caso de concordância do executado.
Ademais, pede a condenação exclusiva do INSS nos ônus da sucumbência, bem como a
majoração dos honorários advocatícios.
Devidamente processado o recurso, com contrarrazões, foram os autos remetidos a este
Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
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RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Compulsando os autos, verifica-se que a ação subjacente foi proposta visando à
desaposentação do autor, ora embargante. Apesar do acolhimento inicial do pleito, inclusive
com a antecipação dos efeitos da tutela, esta Corte Regional, em sede de juízo de retratação,
deu provimento à apelação do INSS para reformar a sentença de 1º grau e julgar improcedente
o pedido, asseverando que "afigura-se legítima a condenação da parte autora na devolução da
diferença entre as prestações mensais recebidas a título do benefício implantado e o originário,
limitando-se, entretanto, o desconto do ressarcimento a 10% (dez por cento) do valor mensal do
benefício previdenciário a que faz jus, nos termos do artigo 115, II e §1º da Lei n. 8.213/91 e
artigo 154, II, §3º do Decreto n. 3.048/99 " (ID 85708506 - p. 7).
No entanto, apesar de restar previsto no título judicial que a cobrança seria feita mediante
consignação na renda mensal da aposentadoria recebida pelo demandante, ora embargante, o
INSS propôs execução de pagar quantia certa, visando à satisfação integral do débito
previdenciário, apurado no valor de R$ 168.709,86 (cento e sessenta e oito mil, setecentos e
nove reais e oitenta e seis centavos), atualizados até agosto de 2018 (ID 85708516 - p. 1/4).
O devedor, após ter sido regularmente citado, ofertou estes embargos, alegando, em síntese,
não ser cabível a forma de execução proposta pelo INSS, uma vez que o título executivo
expressamente determinou que a restituição dos valores, recebidos a título de tutela antecipada
posteriormente revogada, seria feita mediante consignação administrativa, limitada a 10% (dez
por cento) da renda mensal da aposentadoria por ele recebida. Por conseguinte, pediu a
condenação do INSS no pagamento de multa por litigância de má-fé e na devolução em dobro
dos valores já cobrados.
Ao se manifestar sobre os embargos, o INSS informou que desistia da execução, para que
fosse feita a cobrança na via administrativa, mediante consignação na renda mensal do
benefício, conforme determinado no v. acórdão transitado em julgado (ID 85708523 - p. 1/2).
Em seguida, foi prolatada sentença de extinção dos embargos, sem exame do mérito, por falta
de interesse processual superveniente.
Por conseguinte, insurge-se o embargante contra o r. decisum, alegando que o INSS não pode
desistir da execução e, consequentemente, dos embargos, sem a sua concordância.
Inicialmente, é relevante destacar que a presença das condições da ação constitui matéria de
ordem pública, passível de ser conhecida, de ofício, em qualquer momento ou grau de
jurisdição.
A finalidade da fase de execução é assegurar o cumprimento da obrigação consignada no título
executivo, razão pela qual ela se desenvolve no interesse do credor. Exatamente por isso, o
prosseguimento da execução está na esfera de disponibilidade do exequente, nos termos do
artigo 775 do Código de Processo Civil, in verbis:
"Art. 775. O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma
medida executiva.
Parágrafo único. Na desistência da execução, observar-se-á o seguinte:
I - serão extintos a impugnação e os embargos que versarem apenas sobre questões
processuais, pagando o exequente as custas processuais e os honorários advocatícios;
II - nos demais casos, a extinção dependerá da concordância do impugnante ou do
embargante." (g. n.)
Por outro lado, a insurgência deduzida nestes embargos possui caráter essencialmente
processual, uma vez que o devedor alega ser a Autarquia Previdenciária carecedora da ação,
ante a falta de interesse processual, na modalidade adequação, uma vez que não é cabível o
procedimento adotado para a cobrança da dívida, já que restou determinado no v. acórdão que
a restituição dos valores, recebidos a título de tutela antecipada, seria feita mediante
consignação na renda mensal da aposentadoria recebida pelo executado.
Ora, a diferença entre a motivação do r. decisum e o conteúdo da defesa apresentada na inicial
destes embargos não é substancial. De fato, enquanto o devedor sustenta que o INSS é
carecedor da ação, por falta de interesse processual, na modalidade adequação, a sentença
concluiu pela mesma falta de interesse processual, contudo, na modalidade necessidade, tendo
em vista a extinção da execução subjacente, em razão do acolhimento do pedido de desistência
formulado pela Autarquia Previdenciária e, consequentemente, a perda superveniente do objeto
destes embargos.
Com efeito, para que seja apreciada a oposição do devedor à execução postulada pelo credor,
é necessário que efetivamente exista uma execução em andamento, o que já não mais ocorre
no caso dos autos. Ademais, impende ainda salientar que, em embargos à execução que
versam sobre questão eminentemente processual, não há necessidade de concordância do
devedor com o pedido de desistência do credor para se decretar a extinção da execução.
Todavia, com relação à distribuição dos ônus da sucumbência, merece prosperar o
inconformismo do embargante.
Como a desistência da execução foi pleiteada pela Autarquia Previdenciária, em respeito ao
princípio da causalidade e ao disposto no artigo 775, I, do Código de Processo Civil de 2015,
ela deve arcar com os honorários advocatícios dos embargos.
Por conseguinte, arbitro os honorários advocatícios em R$ 1.000,00 (mil reais), uma vez que,
sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a
sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada
moderadamente.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação interposta pelo embargante, para condenar
apenas o INSS no pagamento de honorários advocatícios arbitrados em R$ 1.000,00 (mil reais).
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. RESTITUIÇÃO DE VALORES RECEBIDOS EM RAZÃO DE TUTELA
ANTECIPADA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. DESISTÊNCIA DO INSS.
POSSIBILIDADE. CONCORDÂNCIA DO DEVEDOR. DESNECESSIDADE. INTELIGÊNCIA DO
ARTIGO 775 DO CPC/2015. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL, NA MODALIDADE
NECESSIDADE, CONFIGURADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OBSERVÂNCIA DO
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. APELAÇÃO DO DEVEDOR PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Insurge-se o embargante contra o r. decisum, alegando que o INSS não pode desistir da
execução e, consequentemente, dos embargos, sem a sua concordância.
2 - A presença das condições da ação constitui matéria de ordem pública, passível de ser
conhecida, de ofício, em qualquer momento ou grau de jurisdição.
3 - A finalidade da fase de execução é assegurar o cumprimento da obrigação consignada no
título executivo, razão pela qual ela se desenvolve no interesse do credor. Exatamente por isso,
o prosseguimento da execução está na esfera de disponibilidade do exequente, nos termos do
artigo 775 do Código de Processo Civil.
4 - Por outro lado, a insurgência deduzida nestes embargos possui caráter essencialmente
processual, uma vez que o devedor alega ser a Autarquia Previdenciária carecedora da ação,
ante a falta de interesse processual, na modalidade adequação, uma vez que não é cabível o
procedimento adotado para a cobrança da dívida, já que restou determinado no v. acórdão que
a restituição dos valores, recebidos a título de tutela antecipada, seria feita mediante
consignação na renda mensal da aposentadoria recebida pelo executado.
5 - Ora, a diferença entre a motivação do r. decisum e o conteúdo da defesa apresentada na
inicial destes embargos não é substancial. De fato, enquanto o devedor sustenta que o INSS é
carecedor da ação, por falta de interesse processual, na modalidade adequação, a sentença
concluiu pela mesma falta de interesse processual, contudo, na modalidade necessidade, tendo
em vista a extinção da execução subjacente, em razão do acolhimento do pedido de desistência
formulado pela Autarquia Previdenciária e, consequentemente, a perda superveniente do objeto
destes embargos.
6 - Com efeito, para que seja apreciada a oposição do devedor à execução postulada pelo
credor, é necessário que efetivamente exista uma execução em andamento, o que já não mais
ocorre no caso dos autos. Ademais, impende ainda salientar que, em embargos à execução
que versam sobre questão eminentemente processual, não há necessidade de concordância do
devedor com o pedido de desistência do credor para se decretar a extinção da execução.
7 - Todavia, com relação à distribuição dos ônus da sucumbência, merece prosperar o
inconformismo do embargante.
8 - Como a desistência da execução foi pleiteada pela Autarquia Previdenciária, em respeito ao
princípio da causalidade e ao disposto no artigo 775, I, do Código de Processo Civil de 2015,
ela deve arcar com os honorários advocatícios dos embargos.
9 - Honorários advocatícios dos embargos arbitrados em R$ 1.000,00 (mil reais), uma vez que,
sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a
sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada
moderadamente.
10 - Apelação do embargante parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação interposta pelo embargante, para
condenar apenas o INSS no pagamento de honorários advocatícios arbitrados em R$ 1.000,00
(mil reais), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
