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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RETIFICAÇÃO DE PARECER CONTÁBIL ELABORADO PELA CONTADORIA JUDICIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CÁLCULO DA RMI. JUROS E CORREÇÃO...

Data da publicação: 09/07/2020, 02:35:49

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RETIFICAÇÃO DE PARECER CONTÁBIL ELABORADO PELA CONTADORIA JUDICIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CÁLCULO DA RMI. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL 1. Ocorrência de erro material no cálculo elaborado pela Contadoria Judicial no tocante a apuração da prescrição quinquenal, reconhecida na r. sentença, vez que o cálculo incluiu prestações a partir de 12/2001, quando o correto seriam as prestações devidas somente a partir de 19/03/07, considerando a propositura da ação em 19/03/12. 2. O cálculo da renda mensal deve levar em conta os recolhimentos previdenciários efetuados na reclamação trabalhista, corrigindo os salários de contribuição, para fins de cálculo da RMI – Renda Mensal Inicial, de acordo com a legislação previdenciária (Lei 8.213/91). 3. Somente as diferenças apuradas constituem débito judicial. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux. 4. Apelação do INSS parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0002157-79.2012.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES, julgado em 28/04/2020, Intimação via sistema DATA: 30/04/2020)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002157-79.2012.4.03.6183

RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OSVALDO ORLANDO

Advogado do(a) APELADO: WEVERTON MATHIAS CARDOSO - SP251209-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002157-79.2012.4.03.6183

RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

APELADO: OSVALDO ORLANDO

Advogado do(a) APELADO: WEVERTON MATHIAS CARDOSO - SP251209-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

Trata-se de ação objetivando a revisão da RMI da aposentadoria por invalidez, mediante a inclusão do tempo de serviço e das verbas deferidas em reclamação trabalhista.

A sentença, proferida em 25/05/16, rejeitou a ocorrência de decadência, acolheu a prescrição quinquenal e, no mérito, julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer o tempo de serviço reconhecido em sentença trabalhista, determinar a averbação dos recolhimentos previdenciários no cálculo da aposentadoria por invalidez precedida por auxílio-doença e recalcular a renda mensal do benefício com base nos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, como o pagamento dos valores em atraso também conforme apurado pelo expert, os quais serão atualizados pelos critérios de correção monetária e juros de mora previstos da Res. 134/10 e alteração posteriores. Condenou o INSS, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação até a sentença.

Sentença não submetida ao reexame necessário.

Apela o INSS, aduzindo a impossibilidade de acolhimento do parecer contábil, vez que está em confronto com os fundamentos da sentença, em relação à apuração da prescrição quinquenal, ao cálculo da renda mensal, bem como aos critérios de correção monetária, que devem obedecer a Lei 11.960/09.

Com contrarrazões da parte apelada, vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002157-79.2012.4.03.6183

RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

APELADO: OSVALDO ORLANDO

Advogado do(a) APELADO: WEVERTON MATHIAS CARDOSO - SP251209-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

V O T O

 

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.

De início, verifica-se que o INSS, em sede de apelação, não se insurge quanto ao mérito, de modo que remanesce a sentença no tocante ao reconhecimento do tempo de serviço e das verbas deferidas em sentença trabalhista, considerando o recolhimento das contribuições previdenciárias.

O debate posto nos autos, refere-se ao acolhimento dos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, notadamente em relação à apuração da prescrição quinquenal, ao cálculo da renda mensal, bem como aos critérios de correção monetária, os quais o INSS entende devam obedecer a Lei 11.960/09.

De fato, constata-se a ocorrência de erro material no cálculo elaborado pela Contadoria Judicial no tocante a apuração da prescrição quinquenal, reconhecida na r. sentença, vez que o cálculo incluiu prestações a partir de 12/2001, quando o correto seriam as prestações devidas somente a partir de 19/03/07, considerando a propositura da ação em 19/03/12.

Ademais, quanto ao cálculo da renda mensal, este deve levar em conta os recolhimentos previdenciários efetuados na reclamação trabalhista, corrigindo os salários de contribuição, para fins de cálculo da RMI – Renda Mensal Inicial, de acordo coma legislação previdenciária (Lei 8.213/91).

Somente as diferenças apuradas constituem débito judicial e, no que tange aos critérios de atualização do débito, verifico que a sentença desborda do entendimento firmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.

Assim, tratando-se de matéria cognoscível de ofício (AgRg no AREsp 288026/MG, AgRg no REsp 1291244/RJ), corrijo a sentença  e estabeleço que as parcelas vencidas deverão ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial. Anoto que os embargos de declaração opostos perante o STF que objetivavam a modulação dos efeitos da decisão supra, para fins de atribuição de eficácia prospectiva, foram rejeitados no julgamento realizado em 03.10.2019.

 Neste contexto, o recurso autárquico deve ser parcialmente provido, a fim de que, em sede de liquidação, sejam refeitos os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, nos termos explicitados.

Eventuais diferenças pagas a maior, por força da antecipação da tutela após recálculo da renda mensal, devem ser compensadas.

Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS.

É como voto.

 

 

 

 



E M E N T A

 

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RETIFICAÇÃO DE PARECER CONTÁBIL ELABORADO PELA CONTADORIA JUDICIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CÁLCULO DA RMI. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL

1. Ocorrência de erro material no cálculo elaborado pela Contadoria Judicial no tocante a apuração da prescrição quinquenal, reconhecida na r. sentença, vez que o cálculo incluiu prestações a partir de 12/2001, quando o correto seriam as prestações devidas somente a partir de 19/03/07, considerando a propositura da ação em 19/03/12.

2. O cálculo da renda mensal deve levar em conta os recolhimentos previdenciários efetuados na reclamação trabalhista, corrigindo os salários de contribuição, para fins de cálculo da RMI – Renda Mensal Inicial, de acordo com a legislação previdenciária (Lei 8.213/91).

3. Somente as diferenças apuradas constituem débito judicial. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.

4.  Apelação do INSS parcialmente provida.


 

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

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