AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0055080-22.2003.4.03.0000
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) INTERESSADO: WILSON JOSE GERMIN - SP144097-A
INTERESSADO: LUIZ ALVES LEONEL, JOSE NICOLETTI, FRANCISCO POLO
Advogado do(a) INTERESSADO: FRANCISCO ANTONIO ZEM PERALTA - SP56708-N
Advogado do(a) INTERESSADO: FRANCISCO ANTONIO ZEM PERALTA - SP56708-N
Advogado do(a) INTERESSADO: FRANCISCO ANTONIO ZEM PERALTA - SP56708-N
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0055080-22.2003.4.03.0000
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) INTERESSADO: WILSON JOSE GERMIN - SP144097-A
INTERESSADO: LUIZ ALVES LEONEL, JOSE NICOLETTI, FRANCISCO POLO
Advogado do(a) INTERESSADO: FRANCISCO ANTONIO ZEM PERALTA - SP56708-N
R E L A T Ó R I O
"O procedimento da execução contra a Fazenda Publica (534 e 535) se aplica à causas que tenham por objeto as questões reguladas pela LBPS (L 8213/91). (...)".
(Comentários ao Código de Processo Civil, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery - Novo CPC - Lei 13.105/2015 - Editora Revista dos Tribunais).
"A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada".
"O parágrafo único do art.741 do CPC não se aplica às sentenças transitadas em julgado em data anterior à data da sua vigência". (CORTE ESPECIAL, DJe 1/8/12).
"Art. 543-C. Quando houver multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, o recurso especial será processado nos termos deste artigo.
(...)
§ 7 º Publicado o acórdão do Superior Tribunal de Justiça, os recursos especiais sobrestados na origem:
II. serão novamente examinados pelo tribunal de origem na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do Superior Tribunal de Justiça.
§ 8º Na hipótese prevista no inciso II do §7º deste artigo, mantida a decisão divergente pelo tribunal de origem, far-se-á o exame de admissibilidade do recurso especial".
Art. 783. A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível.
Decisão: O Tribunal, apreciando o tema 360 da repercussão geral, por unanimidade, negou provimento ao recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator. Em seguida, por maioria, fixou a seguinte tese: "São constitucionais as disposições normativas do parágrafo único do art. 741 do CPC, do § 1º do art. 475-L, ambos do CPC/73, bem como os correspondentes dispositivos do CPC/15, o art. 525, § 1º, III e §§ 12 e 14, o art. 535, § 5º. São dispositivos que, buscando harmonizar a garantia da coisa julgada com o primado da Constituição, vieram agregar ao sistema processual brasileiro um mecanismo com eficácia rescisória de sentenças revestidas de vício de inconstitucionalidade qualificado, assim caracterizado nas hipóteses em que (a) a sentença exequenda esteja fundada em norma reconhecidamente inconstitucional - seja por aplicar norma inconstitucional, seja por aplicar norma em situação ou com um sentido inconstitucionais; ou (b) a sentença exequenda tenha deixado de aplicar norma reconhecidamente constitucional; e (c) desde que, em qualquer dos casos, o reconhecimento dessa constitucionalidade ou a inconstitucionalidade tenha decorrido de julgamento do STF realizado em data anterior ao trânsito em julgado da sentença exequenda", vencido o Ministro Marco Aurélio. Redator para o acórdão o Ministro Edson Fachin. Não votou o Ministro Alexandre de Moraes por suceder o Ministro Teori Zavascki. Ausentes, justificadamente, os Ministros Celso de Mello e Cármen Lúcia. Presidência do Ministro Dias Toffoli. Plenário, 20.9.2018.
Luiz Alves Leonel - DIB: 11/08/1989;
José Nicoletti - DIB: 18/05/1989;
Francisco Pólo - DIB: 11/08/1989.
Assim, não lhes são aplicáveis os reajustes da Súmula n° 260 do extinto TRF e o art. 58 do ADCT, a atualização de todos os 36 últimos salários-de-contribuição que compuseram o período básico de cálculo (PBC) de tais benefícios, com base na variação da ORTN/OTN, e a incorporação dos expurgos inflacionários nas rendas correspondentes. Também se entenda que, os exequentes tiveram as aposentadorias revistas administrativamente, nos exatos moldes do art. 144 da Lei n° 8.213/91.
A decisão terminativa proferida em 03/11/2010 também considerou a existência de erro material no juízo de integração do título judicial, ou seja, nos cálculos de liquidação e excesso no pagamento anteriormente efetivado, portanto, este foi o principal fundamento para cancelar o precatório e anular a execução, tendo por esteio, também, a inexigibilidade do título executivo judicial.
Inadmissível o juízo de retratação, pois a decisão, que restou mantida nos recursos posteriores, na presença do decidido no RE 611.503/SP (Tema 360) se mantém quanto ao outro fundamento (que, por si só, era suficiente para lastreá-la).
Assim, nos termos do art. 1.040, II, arts.1036, 1037, §4º, 1038, caput, I e §§ 1º e 2º, do CPC/2015 e, em novo julgamento, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO LEGAL DOS EXEQUENTES.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RETORNO DOS AUTOS DA VICE-PRESIDÊNCIA - RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA INCONSTITUCIONAL. ART.741, II E PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC/1973. REPERCUSSÃO GERAL. RE 611.503/SP. JUÍZO DE RETRAÇÃO. DESCABIMENTO.
1. Aplicação do art. 1.040, II, arts.1036, 1037, §4º, 1038, caput, I e §§ 1º e 2º, do CPC/2015, mediante resolução do Tema 360 de Repercussão Geral.
2. O Relator, de ofício, por decisão monocrática proferida nos termos do art. 557 do CPC/1973, ao julgar os recursos declarou a inconstitucionalidade parcial do título, com sua consequente inexigibilidade .
3. Em 28/5/2015, no julgamento do RE 730.462/SP, de relatoria do Min. Teori Zavascki, o Plenário do STF adotou a tese de que
"Decisão do Supremo Tribunal Federal que declarar a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de norma não produz a automática reforma ou rescisão de decisões anteriores transitadas em julgado"
.4. O Plenário, do STF, no julgamento do RE 611.503/SP, também de Relatoria do Ministro TEORI ZAVASCKI, com transito em julgado em 27/03/2019 (DJe 01/04/2019) assentou o seguinte entendimento de que:
"São constitucionais as disposições normativas do parágrafo único do art. 741 do CPC, do § 1º do art. 475-L, ambos do CPC/73, bem como os correspondentes dispositivos do CPC/15, o art. 525, § 1º, III e §§ 12 e 14, o art. 535, § 5º”
.5. A decisão terminativa proferida em 03/11/2010 e posteriormente mantida, também, considerou a existência de erro material no juízo de integração do título judicial, ou seja, nos cálculos de liquidação e excesso no pagamento anteriormente efetivado, portanto, este foi o principal fundamento para cancelar o precatório e anular a execução, tendo por esteio, também, a inexigibilidade do título executivo judicial.
6. Inadmissível o juízo de retratação, pois a decisão, que restou mantida nos recursos posteriores, na presença do decidido no RE 611.503/SP (Tema 360) se mantém quanto ao outro fundamento.
7. Agravo legal improvido, em juízo de retratação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu em juízo de integração, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.