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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RETORNO DOS AUTOS DA VICE-PRESIDÊNCIA - RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA INCONSTITUCIONAL. ART. 741, II E PARÁGRAFO ÚNICO DO ...

Data da publicação: 08/07/2020, 15:34:56

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RETORNO DOS AUTOS DA VICE-PRESIDÊNCIA - RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA INCONSTITUCIONAL. ART.741, II E PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC/1973. REPERCUSSÃO GERAL. RE 611.503/SP. JUÍZO DE RETRAÇÃO. 1. Aplicação do art. 1.040, II, arts.1036, 1037, §4º, 1038, caput, I e §§ 1º e 2º, do CPC/2015, mediante resolução do Tema 360 de Repercussão Geral. 2. O Relator, de ofício, por decisão monocrática proferida nos termos do art. 557 do CPC/1973, ao julgar os recursos declarou a inconstitucionalidade parcial do título, com sua consequente inexigibilidade, nos termos do art.741, II, § único, do CPC/1973. 3. Em 28/5/2015, no julgamento do RE 730.462/SP, de relatoria do Min. Teori Zavascki, o Plenário do STF adotou a tese de que "Decisão do Supremo Tribunal Federal que declarar a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de norma não produz a automática reforma ou rescisão de decisões anteriores transitadas em julgado". 4. O Plenário, do STF, no julgamento do RE 611.503/SP, também de Relatoria do Ministro TEORI ZAVASCKI, com transito em julgado em 27/03/2019 (DJe 01/04/2019) assentou o seguinte entendimento de que: "São constitucionais as disposições normativas do parágrafo único do art. 741 do CPC, do § 1º do art. 475-L, ambos do CPC/73, bem como os correspondentes dispositivos do CPC/15, o art. 525, § 1º, III e §§ 12 e 14, o art. 535, § 5º”. 5. Afastada a inexigibilidade do título judicial, foi determinada a apresentação de novos cálculos, atualizados, nos termos da fundamentação, com a revisão do benefício e apuração de atrasados nos exatos termos do título judicial. 6. Agravo legal provido, em juízo de retratação. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0000925-85.2002.4.03.6117, Rel. Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS, julgado em 26/02/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 02/03/2020)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000925-85.2002.4.03.6117

RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: ROBERTO EDGAR OSIRO - SP165789-N

APELADO: WALDOMIRO CARROZZA, FLAVIO MILANI, ANTONIO GARCIA DE OLIVEIRA

Advogado do(a) APELADO: FRANCISCO ANTONIO ZEM PERALTA - SP56708-N
Advogado do(a) APELADO: FRANCISCO ANTONIO ZEM PERALTA - SP56708-N
Advogado do(a) APELADO: FRANCISCO ANTONIO ZEM PERALTA - SP56708-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000925-85.2002.4.03.6117

RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: ROBERTO EDGAR OSIRO - SP165789-N

APELADO: WALDOMIRO CARROZZA, FLAVIO MILANI, ANTONIO GARCIA DE OLIVEIRA

Advogado do(a) APELADO: FRANCISCO ANTONIO ZEM PERALTA - SP56708-N
Advogado do(a) APELADO: FRANCISCO ANTONIO ZEM PERALTA - SP56708-N
Advogado do(a) APELADO: FRANCISCO ANTONIO ZEM PERALTA - SP56708-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

 

"O procedimento da execução contra a Fazenda Publica (534 e 535) se aplica à causas que tenham por objeto as questões reguladas pela LBPS (L 8213/91). (...)".

"A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada".

"O parágrafo único do art.741 do CPC não se aplica às sentenças transitadas em julgado em data anterior à data da sua vigência". (CORTE ESPECIAL, DJe 1/8/12).

"Art. 543-C. Quando houver multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, o recurso especial será processado nos termos deste artigo.

(...)

§ 7 º Publicado o acórdão do Superior Tribunal de Justiça, os recursos especiais sobrestados na origem:

II. serão novamente examinados pelo tribunal de origem na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do Superior Tribunal de Justiça.

§ 8º Na hipótese prevista no inciso II do §7º deste artigo, mantida a decisão divergente pelo tribunal de origem, far-se-á o exame de admissibilidade do recurso especial".

"Art. 783. A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível".

"Decisão: O Tribunal, apreciando o tema 360 da repercussão geral, por unanimidade, negou provimento ao recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator. Em seguida, por maioria, fixou a seguinte tese: "São constitucionais as disposições normativas do parágrafo único do art. 741 do CPC, do § 1º do art. 475-L, ambos do CPC/73, bem como os correspondentes dispositivos do CPC/15, o art. 525, § 1º, III e §§ 12 e 14, o art. 535, § 5º. São dispositivos que, buscando harmonizar a garantia da coisa julgada com o primado da Constituição, vieram agregar ao sistema processual brasileiro um mecanismo com eficácia rescisória de sentenças revestidas de vício de inconstitucionalidade qualificado, assim caracterizado nas hipóteses em que (a) a sentença exequenda esteja fundada em norma reconhecidamente inconstitucional - seja por aplicar norma inconstitucional, seja por aplicar norma em situação ou com um sentido inconstitucionais; ou (b) a sentença exequenda tenha deixado de aplicar norma reconhecidamente constitucional; e (c) desde que, em qualquer dos casos, o reconhecimento dessa constitucionalidade ou a inconstitucionalidade tenha decorrido de julgamento do STF realizado em data anterior ao trânsito em julgado da sentença exequenda", vencido o Ministro Marco Aurélio. Redator para o acórdão o Ministro Edson Fachin. Não votou o Ministro Alexandre de Moraes por suceder o Ministro Teori Zavascki. Ausentes, justificadamente, os Ministros Celso de Mello e Cármen Lúcia. Presidência do Ministro Dias Toffoli. Plenário, 20.9.2018".

Assim, revejo meu entendimento quanto à matéria, acompanhando o entendimento da mais Alta Corte a respeito do tema.

Na ação de conhecimento, a pretensão deduzida era de correção dos 36 últimos salários de contribuição, nos termos do art.202 da CF/1988, com incidência dos expurgos inflacionários na correção monetária, além do salário mínimo de Ncz$ 120,00 em junho de 1989. A sentença ali proferida julgou procedentes os pedidos nos exatos termos da petição inicial.

Trata-se em última análise de decisão contaminada por inconstitucionalidade pois estão em desconformidade com a Lei Maior, mas em primeira analise há a inexigibilidade / inexequibilidade logica nos termos dos arts. 483 e 618, I, do CPC/1973 pela aplicação reincidente e sobreposta de critérios de correção distantes da linearidade temporal da concessão e manutenção dos benefícios e recálculo da RMI com utilização dos 36 últimos salários de contribuição, retroativamente (art.144 da Lei 8.213/1991).

A parte não detém o direito de executar o seu título judicial em desrespeito aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da moralidade, reciprocamente entre administrados e Estado, de modo que caia por terra a própria segurança jurídica. Aqui consolida-se o papel do juízo de execução, responsável pela integração do título judicial exequendo e as normas materiais e adjetivas vigentes.

Veja-se que as aposentadorias dos exequentes foram concedidas na vigência da Lei 8.213/1991. A revisão da Renda Mensal Inicial (RMI) pelo recálculo incluindo todos os 36 últimos salários -de -contribuição foi objeto do artigo 144 da referida lei.

Entretanto, a ação de conhecimento foi julgada em momento anterior à edição da MP 2.180-35/2001, que deu nova redação ao art. 741, II do CPC/1973, e embasado pela decisão do STF acerca do RE 611.503/SP, determino o prosseguimento da execução e o refazimento da conta de liquidação, nos exatos termos do título judicial.

Em juízo de retratação, nos termos do art. 1.040, II, arts.1036, 1037, §4º, 1038, caput, I e §§ 1º e 2º, do CPC/2015 e, em novo julgamento, DOU PROVIMENTO AO AGRAVO LEGAL DOS EXEQUENTES, para, nos termos do RE 611.503/SP, afastar a decisão de inexigibilidade do título judicial exequendo e determinar a apresentação de novos cálculos, atualizados, nos termos da fundamentação.

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RETORNO DOS AUTOS DA VICE-PRESIDÊNCIA - RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA INCONSTITUCIONAL. ART.741, II E PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC/1973. REPERCUSSÃO GERAL. RE 611.503/SP. JUÍZO DE RETRAÇÃO.

1. Aplicação do art. 1.040, II, arts.1036, 1037, §4º, 1038, caput, I e §§ 1º e 2º, do CPC/2015, mediante resolução do Tema 360 de Repercussão Geral.

2. O Relator, de ofício, por decisão monocrática proferida nos termos do art. 557 do CPC/1973, ao julgar os recursos declarou a inconstitucionalidade parcial do título, com sua consequente inexigibilidade, nos termos do art.741, II, § único, do CPC/1973.

3. Em 28/5/2015, no julgamento do RE 730.462/SP, de relatoria do Min. Teori Zavascki, o Plenário do STF adotou a tese de que

"Decisão do Supremo Tribunal Federal que declarar a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de norma não produz a automática reforma ou rescisão de decisões anteriores transitadas em julgado"

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4. O Plenário, do STF, no julgamento do RE 611.503/SP, também de Relatoria do Ministro TEORI ZAVASCKI, com transito em julgado em 27/03/2019 (DJe 01/04/2019) assentou o seguinte entendimento de que:

"São constitucionais as disposições normativas do parágrafo único do art. 741 do CPC, do § 1º do art. 475-L, ambos do CPC/73, bem como os correspondentes dispositivos do CPC/15, o art. 525, § 1º, III e §§ 12 e 14, o art. 535, § 5º”

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5. Afastada a inexigibilidade do título judicial, foi determinada a apresentação de novos cálculos, atualizados, nos termos da fundamentação, com a revisão do benefício e apuração de atrasados nos exatos termos do título judicial.

6. Agravo legal provido, em juízo de retratação.

 


 

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu, em juízo de retratação e em novo julgamento, dar provimento ao agravo legal dos exequentes, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

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