
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0041876-71.2004.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) INTERESSADO: RAQUEL CARRARA MIRANDA DE ALMEIDA PRADO - SP171339-N
AGRAVADO: IZIDRO MUSTACIO
INTERESSADO: JOAO RODRIGUES DE OLIVEIRA, ARLINDO BIRELO, DIRCE MARTINS BIRELO
Advogados do(a) AGRAVADO: ANTONIO CARLOS POLINI - SP91096-A, FRANCISCO ANTONIO ZEM PERALTA - SP56708-N
Advogados do(a) INTERESSADO: ANTONIO CARLOS POLINI - SP91096-A, FRANCISCO ANTONIO ZEM PERALTA - SP56708-N
Advogados do(a) INTERESSADO: ANTONIO CARLOS POLINI - SP91096-A, FRANCISCO ANTONIO ZEM PERALTA - SP56708-N
Advogados do(a) INTERESSADO: ANTONIO CARLOS POLINI - SP91096-A, FRANCISCO ANTONIO ZEM PERALTA - SP56708-N
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0041876-71.2004.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) INTERESSADO: RAQUEL CARRARA MIRANDA DE ALMEIDA PRADO - SP171339-N
AGRAVADO: IZIDRO MUSTACIO
INTERESSADO: JOAO RODRIGUES DE OLIVEIRA, ARLINDO BIRELO, DIRCE MARTINS BIRELO
Advogado do(a) AGRAVADO: FRANCISCO ANTONIO ZEM PERALTA - SP56708-N
Advogado do(a) INTERESSADO: FRANCISCO ANTONIO ZEM PERALTA - SP56708-N
Advogado do(a) INTERESSADO: FRANCISCO ANTONIO ZEM PERALTA - SP56708-N
Advogado do(a) INTERESSADO: FRANCISCO ANTONIO ZEM PERALTA - SP56708-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
"PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. URP 02/89. EQUIVALÊNCIA COM O SALÁRIO-MÍNIMO ACRESCIDO DE ABONOS. INPC DE MARÇO DE 1991. REAJUSTE DE 79,96% EM SETEMBRO DE 1991. ARTIGO 58 DO ADCT. INCORPORAÇÃO MENSAL DO INPC. AÇÃO IMPROCEDENTE. 1. Tem-se por interposta a remessa oficial, considerando a aplicação imediata dos dispositivos de natureza processual. 2. Eventuais diferenças devidas até março de 1989 a título de incidência de URP poderiam ser exigidas dentro do prazo prescricional de cinco (5) anos, que tem seu termo fatal em março de 1994. Contudo, tendo a parte autora ajuizado a presente ação em 11 de abril de 1994, nada tem a receber a esse título, estando sua pretensão fulminada pela prescrição qüinqüenal. 3. O disposto no artigo 58 do ADCT é de clareza incontrastável. Determinou-se no período de sua aplicação a equivalência com o número de salários-mínimos, isto é, o definido no disposto do inciso IV, do artigo 7º, da CF, remetendo a sua fixação à lei. Admitir outros reajustes além da equivalência fixada pela autarquia para os benefícios abrangidos pelo artigo 58 do ADCT institui duplo e indevido reajuste. 4. É inaplicável o INPC de setembro de 1991 com o abono. Os percentuais de 79,69% e de 56,40% são inacumuláveis, porquanto esse se encontra inserido naquele. 5. Incabível a aplicação do INPC mensal para reajuste dos benefícios previdenciários, por absoluta falta de previsão legal. 6. Apelação do autor improvida. Apelação da autarquia e remessa oficial, tida por interposta, providas." (TRF3 AC 231319 Processo 95.03.007844-0 - Turma Suplementar da Terceira Seção - Rel. Juiz Convocado Alexandre Sormani - DJU Data: 05/09/2007, p.: 588)
"Art. 58. Os benefícios de prestação continuada, mantidos pela previdência social na data da promulgação da Constituição, terão seus valores revistos, a fim de que seja restabelecido o poder aquisitivo, expresso em número de salários mínimos, que tinham na data de sua concessão, obedecendo-se a esse critério de atualização até a implantação do plano de custeio e benefícios referidos no artigo seguinte.
Parágrafo único. As prestações mensais dos benefícios atualizadas de acordo com este artigo serão devidas e pagas a partir do sétimo mês a contar da promulgação da Constituição."
"Art. 1º. Os salários, vencimentos, soldos, pensões, proventos de aposentadoria e remunerações serão reajustados, automaticamente, pela variação acumulada do IPC, toda vez que tal acumulação atingir 20% (vinte por cento), no curso do período de 12 (doze) meses, contados a partir da última data-base ocorrida após 28 de fevereiro de 1986.
Parágrafo Único: O reajuste, de que trata este artigo, não excederá a 20% (vinte por cento), ainda que a variação acumulada do IPC, no período fixado, supere esse percentual, hipótese em que o excedente será computado nos cálculos subsequentes."
"PREVIDENCIARIO. PROCESSUAL CIVIL. SEGURADOS DO INSS. BENEFICIOS. CORREÇÃO MONETARIA. IPC DE JANEIRO/1989 E MARÇO/1990. PERCENTUAL. REAJUSTE AUTOMATICO. URP DE FEVEREIRO/1989. DEL 2.335/1987.LEI 7.730/1989. CORREÇÃO MONETARIA. PAGAMENTO COM ATRASO. LEI 6.899/1981. SUM. 71/TFR, SUM. 43/STJ E SUM. 148/STJ.
(...)
EM TEMA DE REPOSIÇÃO DOS BENEFICIOS PREVIDENCIARIOS DOS SEGURADOS DO INSS, O C. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL CONSAGROU, EM RELAÇÃO AOS MESMOS, A TESE DE QUE NÃO TEM DIREITO AO REAJUSTE MENSAL INSTITUIDO PELO DEL 2.335/1987 NO PERCENTUAL DE 26,05% RELATIVO A URP DE FEVEREIRO/1989, EM FACE DA INCIDENCIA DA LEI N. 7.730, DE 31/01/1989, EM VIGOR ANTES DO TRANSCURSO DO PERIODO AQUISITIVO A QUESTIONADA REPOSIÇÃO (ADIN 694/DF).
- (...)
(..)
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NESTA EXTENSÃO PROVIDO."
(REsp 161.524/SP, Rel. Ministro VICENTE LEAL, SEXTA TURMA, julgado em 05/03/1998, DJ 23/03/1998, p. 217)
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPRETAÇÃO DO COMANDO DO TÍTULO EXECUTIVO. INCIDÊNCIA DOS
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS
APENAS PARA A CORREÇÃO MONETÁRIA. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.1. Não viola a coisa julgada a interpretação dada ao comando do título executivo pelo Juízo da Execução para afastar a incorporação ao valor do benefício previdenciário dos índices inflacionários, já que apenas adequa os limites da condenação exposta na sentença transitada em julgado para determinar a incidência dos
expurgos inflacionários
somente para a correção monetária.2. A determinação de incorporação dos índices expurgados no cálculo da renda mensal acarreta uma elevação hiper-significativa no valor do benefício e configura manifesto juízo diverso do cogitado pelo Magistrado, uma vez que alteraria o comando da decisão transitada em julgado que determinou o reajuste do valor do benefício com base na variação do salário mínimo, nos termos do art. 58 do ADCT da Constituição Federal de 1988.
3. É incabível a utilização dos
expurgos inflacionários
para o reajuste dos benefícios previdenciários, que obedecem a critérios previstos na legislação específica, sendo certo que se aplicam os índices inflacionários apenas no cálculo da correção monetária das diferenças a serem apuradas.4. Agravo Regimental desprovido."
(AgRg no Ag 962.362/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 14/09/2010, DJe 4/10/2010)
"PREVIDENCIÁRIO - AÇÃO ANULATÓRIA DE CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO - EXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL.
O autor apresenta nítido interesse processual quando busca a tutela jurisdicional, visando corrigir a alegada lesão ao direito relativo a eventual erro material nos cálculos e a não oposição de embargos à execução não constitui óbice ao ajuizamento da presente demanda.
No título executivo judicial inexiste determinação para revisar a renda mensal inicial - RMI dos autores do processo de conhecimento, restando evidente a existência de erro material nos cálculos, o qual pode ser suscitado a qualquer tempo e grau de jurisdição, não se sujeitando a qualquer forma de preclusão, sendo corrigível a qualquer momento, de ofício ou a requerimento das partes, vez que não transita em julgado.
O título executivo judicial consiste no reajuste dos benefícios dos exequentes mediante a aplicação dos índices inflacionários dos meses de janeiro/89, abril/90 e maio/90 e conforme dados constantes dos autos, os exequentes aposentaram-se entre 26/09/91 e 06/05/93, portanto, em datas posteriores aos meses dos expurgos em questão, sendo manifesta a inexigibilidade do título judicial.
Dada a inexigibilidade do título judicial, impõe-se o cancelamento do Precatório nº 1999.03.00.002631-6, determinando-se a expedição de ofício à E. Presidência desta Corte, comunicando-se o teor deste julgamento.
Os honorários advocatícios foram corretamente fixados em conformidade com as previsões contidas no artigo 20 do CPC.
Matéria preliminar rejeitada. Apelação e recurso adesivo improvidos."
(TRF3, Processo:2002.03.99.022444-8 UF:SP, Relator Desembargadora Federal Leide Polo, Órgão Julgador Sétima Turma, Data do Julgamento 13/12/2010, v.u., Data da Publicação/Fonte DJF3 CJ1 17/12/2010, p. 899)
Dessa orientação não desbordou o INSS, razão pela qual acolho os cálculos autárquicos (Id 97880954 - p. 76/108), devendo a execução prosseguir pelo total de
R$ 17.082,22
,atualizado para maio de 2002
, assim distribuído: R$ 15.529,29 (crédito da parte autora) e 1.552,93 (honorários advocatícios), referente aos quatro coautores do processo.Nessas circunstâncias, a situação impõe o provimento do agravo legal da parte autora, porém a impossibilidade de relativização da coisa julgada aqui declarada impõe a total observância ao título executivo judicial.
Disso decorre que, na parte relativa à incorporação dos expurgos inflacionários no reajustamento das rendas mensais, o
título executivo judicial é inexequível,
à luz do que nele restou decidido.Diante do exposto, em juízo de retratação,
dou provimento
ao agravo dos exequentes para, nos termos do RE n. 611.503/SP, afastar a decisão de inexigibilidade do título judicial exequendo, porémreconheço
o erro material evidente nos cálculos acolhidos pela r. decisão agravada, em razão dainexistência parcial de valores a serem executados
, em face do decidido no título executivo judicial, eextingo
a execução, na parte relativa à inclusão dos expurgos inflacionários na manutenção dos benefícios, nos termos do disposto no artigo 741, II, do CPC/1973, vigente à época de prolação da sentença recorrida (art. 535, III, CPC).Em consequência, por fundamento diverso,
dou
provimento
ao agravo de instrumento interposto pelo INSS, razão pela qualfixo
o total devido conforme cálculo elaborado pela autarquia (id 97880954 - p. 76/108), conforme fundamentação.É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RETORNO DOS AUTOS DA VICE-PRESIDÊNCIA. RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA INCONSTITUCIONAL. ART.741, II E PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC/1973. REPERCUSSÃO GERAL. RE 611.503/SP. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS NA MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. PARIDADE EM SALÁRIOS MÍNIMOS DA DATA DA CONCESSÃO (ART. 58 DO ADCT). ÓBICE AO DUPLO REAJUSTAMENTO. IPC DE JUNHO/1987 E DE JANEIRO/1989. URP. POLÍTICA SALARIAL VIGENTE. CÁLCULO ACOLHIDO. ERRO MATERIAL. EXTINÇÃO PARCIAL DA EXECUÇÃO (ARTIGOS 741, II, CPC/1973, E 535, III, CPC). CÁLCULOS DO INSS. FIXAÇÃO DO TOTAL DEVIDO. AGRAVO PROVIDO.
1 - No julgamento do agravo, foi declarada a inconstitucionalidade parcial do título, com sua consequente inexigibilidade, nos termos do art.741, II, § único, do CPC/1973.
2 - O Plenário, do STF, no julgamento do RE n. 611.503/SP, da Relatoria do Ministro TEORI ZAVASCKI, com trânsito em julgado em 27/03/2019 (DJe 01/04/2019) assentou o seguinte entendimento de que: "São constitucionais as disposições normativas do parágrafo único do art. 741 do CPC, do § 1º do art. 475-L, ambos do CPC/73, bem como os correspondentes dispositivos do CPC/15, o art. 525, § 1º, III e §§ 12 e 14, o art. 535, § 5º”.
3 - Análise do agravo sem que se submeta o decisum ao parágrafo único, do artigo 741, do CPC/1973 (RE 611.503/SP), em observância ao princípio da irretroatividade das leis.
4 - Admissível o juízo de retratação.
5 – O decisum autorizou o recálculo da renda mensal inicial, mediante a correção monetária dos vinte e quatro primeiros salários de contribuição (Lei 6.423/1977), e, para efeito de reajustes, da aplicação da Súmula n. 260 do extinto Tribunal Federal de Recursos e do prescrito no artigo 58 do ADCT, aos benefícios dos exequentes, concedidos em data anterior à promulgação da Constituição Federal de 1988; também condenou a autarquia ao recálculo das rendas em manutenção pela aplicação dos expurgos de junho/1987, janeiro/1989, abril/1990 e do IGP de fev/1991 (21,1%).
6 – A controvérsia reside somente na incorporação dos expurgos inflacionários no reajustamento dos benefícios.
7 - Os benefícios de todos os autores são anteriores à Constituição Federal de 1988, de modo que abrangidos pelo disposto no artigo 58 do ADCT.
8 - Assim, a partir de abril de 1989 e até dezembro de 1991 (Decreto n. 357/1991), os exequentes tiveram seus pagamentos de benefício realizados segundo a quantidade de salários mínimos do ato de suas concessões, de modo que desvinculados de qualquer outro critério de reajuste, sob pena de ocorrer
duplo
reajustamento, o que impossibilita a aplicação concomitante dos expurgos inflacionários no período.9 - Nesse contexto, a conduta da parte autora, em reajustar a renda mensal devida em março de 1991, com o expurgo de fevereiro de 1991 (21,1%), causa ofensa a normativo constitucional, pois o decisum não autorizou o abandono da paridade em salários mínimos estabelecida constitucionalmente (art.58, ADCT), a qual vigorou no período de abril de 1989 até dezembro de 1991, quando então o Plano de Custeio, instituído pela Lei n. 8.213/1991, foi regulamentado pelo Decreto n. 357/1991.
10 – Tenha-se em conta ainda que o salário mínimo é fixado por lei federal, nacionalmente unificado, de sorte que reajustá-lo com os expurgos inflacionários representaria duplo reajuste, porque seus valores são fixados em patamar superior aos índices da política salarial.
11 - Do mesmo modo, nenhum efeito se verifica na apuração das rendas iniciais até março de 1989, por decorrência dos expurgos inflacionários de junho/87 e janeiro de 1989 no reajustamento dos benefícios.
12 - Isso é assim, por decorrência da Política Salarial, vigente no período questionado.
13 - Embora o Decreto-Lei n. 2.335, de 12 de junho de 1987, tenha posto fim ao sistema de gatilhos automáticos - consistente na reposição do resíduo do IPC nos meses subsequentes à antecipação (art. 1º do Decreto n. 2.302/1986) -, instituiu, em seu artigo 3º, a URP (Unidade de Referência de Preços) e assim determinou: "A URP, de que trata este artigo, determinada pela média mensal da variação do IPC ocorrida no trimestre imediatamente anterior, será aplicada a cada mês do trimestre subseqüente".
14 - Vê-se que o Decreto-Lei n. 2.335/1987 não rompeu com o IPC, mas alterou o período de sua apuração, que passou a refletir a média dos preços computados entre o dia 15 do mês de referência e o dia 16 do mês imediatamente anterior, e não mais os 30 dias do mês de referência, sendo que junho de 1987 integrou o trimestre junho/agosto de 1987.
15 - Nesse diapasão, o IPC de junho de 1987 (26,06%) restou concedido na esfera administrativa, pois o índice de 88,90%, aplicado pelo INSS em março de 1988, integralizou o IPC do período de março de 1987 a fevereiro de 1988 (381,12%), nos exatos termos do dispositivo legal acima referido.
16 - Essa sistemática prosseguiu mediante o repasse da URP do trimestre anterior ao trimestre subsequente, sendo aquela apurada com base na média mensal da variação do IPC.
17 - Referida dinâmica de reajustamento vigorou até o reajuste de jan/1989, pois o Decreto-Lei n. 2.335/1987 foi revogado pela Lei n. 7.730/1989, precedida da Medida Provisória n. 32, de 15/1/1989, cujo artigo 5º dessa lei estabeleceu o índice a ser aplicado aos benefícios no mês de fevereiro de 1989, sem tratar da proporcionalidade.
18 - A URP era obtida pela média mensal da variação do IPC do trimestre anterior, sendo que janeiro de 1989 integrou o trimestre de dezembro de 1988 a fevereiro de 1989, quando já revogado o Decreto-Lei n. 2.335/1987 pela Lei n. 7.730/1989.
19 - Forçoso é concluir que, com a mecânica de reajustes até então vigente - não afastada pelo decisum, mas validada por ele, porquanto consubstanciada no IPC, o pagamento de fevereiro de 1989 não compreendeu o IPC do mês de janeiro de 1989 (42,72%), mas aquele referente ao trimestre anterior (setembro de 1988 a novembro de 1988).
20 - Nesse contexto, a aplicação do IPC de janeiro de 1989, no reajustamento dos benefícios previdenciários, significaria aplicar a URP - não autorizada pelo decisum -, e, mesmo assim, por integrar o trimestre de dez/1988 a fev/1989, seus efeitos somente se fariam sentir nas competências de março a maio de 1989, o que novamente estaria a conflitar com a política salarial vigente.
21 – Acresça-se a isso o fato de que os expurgos inflacionários têm origem na aplicação do BTN, cuja atualização estava atrelada ao IPC. Ocorre que, por força do disposto no artigo 22 da Lei n. 8.024/1990, o valor nominal do BTN passou a ser calculado segundo metodologia específica, e não mais pelo IPC, razão da origem dos índices expurgados.
22 – Por derivar do decisum, na fase de execução descabe pretender aplicar os expurgos inflacionários em outros indexadores que não o Bônus do Tesouro Nacional - BTN, ferindo a sistemática de reajuste, cuja ação não cuidou alterar.
23 – Operou-se a preclusão.
24 – Extinção parcial da execução, em razão do que restou decidido no título executivo judicial.
25 – Fixação do total devido de acordo com os cálculos do INSS (id 97880954 - p. 76/108), na forma do voto.
26 - Agravo provido, em juízo de retratação do artigo 1.040, II, do CPC, porém, reconhecido o erro material nos cálculos acolhidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu, em juízo de retratação, dar provimento ao agravo da parte autora, para afastar a decisão de inexigibilidade do título judicial exequendo, e, em novo julgamento, por fundamento diverso, dar provimento ao agravo de instrumento interposto pelo INSS, para declarar o erro material nos cálculos acolhidos, por ofensa à coisa julgada, extinguindo a execução, na parte relativa à inclusão dos expurgos inflacionários na manutenção dos benefícios, nos termos do disposto no artigo 741, II, do CPC/1973, vigente à época de prolação da decisão agravada (art.535, III, CPC). Em consequência, a execução deverá prosseguir na forma dos cálculos do INSS (id 97880954 - p. 76/108), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
