AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0109599-39.2006.4.03.0000
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) INTERESSADO: ROBERTO EDGAR OSIRO - SP165789-N
INTERESSADO: JOSE GRACIANO, OSWALDO THOMAZELLI, MAURICIO MEIRY MELGES
Advogado do(a) INTERESSADO: FRANCISCO ANTONIO ZEM PERALTA - SP56708-N
Advogado do(a) INTERESSADO: FRANCISCO ANTONIO ZEM PERALTA - SP56708-N
Advogado do(a) INTERESSADO: FRANCISCO ANTONIO ZEM PERALTA - SP56708-N
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0109599-39.2006.4.03.0000
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) INTERESSADO: ROBERTO EDGAR OSIRO - SP165789-N
INTERESSADO: JOSE GRACIANO, OSWALDO THOMAZELLI, MAURICIO MEIRY MELGES
Advogado do(a) INTERESSADO: FRANCISCO ANTONIO ZEM PERALTA - SP56708-N
R E L A T Ó R I O
Recursos Especial e Extraordinário interpostos pelos exequentes contra acórdão unânime desta 9ª Turma, que negou provimento ao agravo legal interposto contra decisão que declarou com base no art. 741, II, do CPC/1973 a inexigibilidade de parte do título judicial exequendo.
Requer a reforma da decisão por considerar que há rescindibilidade imprópria na interpretação do dispositivo.
Tendo em vista o reconhecimento da repercussão geral do tema relativo à compatibilidade entre a garantia constitucional da coisa julgada e o parágrafo único, do art. 741, do CPC/1973 - RE n. 611.503/SP, foi determinado o sobrestamento do feito até pronunciamento definitivo do STF sobre a questão.
Proferida a decisão pelo STF, retornaram os autos a este órgão julgador para os fins dos arts. 543-B, §3º do CPC e 1.040, II do CPC/2015.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0109599-39.2006.4.03.0000
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) INTERESSADO: ROBERTO EDGAR OSIRO - SP165789-N
INTERESSADO: JOSE GRACIANO, OSWALDO THOMAZELLI, MAURICIO MEIRY MELGES
Advogado do(a) INTERESSADO: FRANCISCO ANTONIO ZEM PERALTA - SP56708-N
V O T O
DA EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Com o novo Código de Processo Civil, o cumprimento de sentença passou a ser o procedimento adotado pelo legislador para que o particular execute os seus créditos com a Fazenda Pública, conforme disposto nos arts. 534 e 535.
Nesse sentido:
"O procedimento da execução contra a Fazenda Publica (534 e 535) se aplica à causas que tenham por objeto as questões reguladas pela LBPS (L 8213/91). (...)".
(Comentários ao Código de Processo Civil, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery - Novo CPC - Lei 13.105/2015 - Editora Revista dos Tribunais).
A legislação processual tem aplicação imediata no tempo, respeitados os atos praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. É o que dispõe o art. 14 do Novo Código de Processo Civil:
"A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada".
As normas processuais têm aplicação imediata, entretanto, nos processos pendentes, deve ser observado quando se aperfeiçoou o direito à prática de eventual ato processual. Na vigência da legislação antiga, aplica-se o CPC/1973; se no regime da Lei 13.105/2015, aplica-se o Novo CPC.
DA COISA JULGADA
O parágrafo único do art.741 do CPC/1973 estabelece que se considera inexigível o título judicial
"fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou ato normativo tidas pelo Supremo Tribunal Federal como incompatíveis com a Constituição Federal"
.
No caso dos autos, os benefícios dos autores são anteriores a 5/10/1988, data da promulgação da CF/1988.
A sentença do processo de conhecimento, que consolidou o título executivo, transitou em julgado antes da introdução do parágrafo único do art.741 do CPC/1973, introduzido pela MP 2.180-35, de 24/8/2001.
Dispõe a Súmula 487 do STJ:
"O parágrafo único do art.741 do CPC não se aplica às sentenças transitadas em julgado em data anterior à data da sua vigência". (CORTE ESPECIAL, DJe 1/8/12).
A questão foi objeto de apreciação pelo STJ no julgamento do RESP 1.189.619/PE, julgado sob o regime dos recursos representativos de controvérsia (art.543-C do CPC/1973).
Assim, tendo em vista o advento do RESP 1.189.619/PE, incide a norma prevista no artigo 543 -C, §7º, inc. II e §8º, do CPC/1973, com redação dada pela Lei 11.672/08:
"Art. 543-C. Quando houver multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, o recurso especial será processado nos termos deste artigo.
(...)
§ 7 º Publicado o acórdão do Superior Tribunal de Justiça, os recursos especiais sobrestados na origem:
II. serão novamente examinados pelo tribunal de origem na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do Superior Tribunal de Justiça.
§ 8º Na hipótese prevista no inciso II do §7º deste artigo, mantida a decisão divergente pelo tribunal de origem, far-se-á o exame de admissibilidade do recurso especial".
Tratando-se de sentença transitada em julgado, anteriormente à introdução do parágrafo único do art.741 do CPC/1973 pela MP 2.180-35, de 24/3/2001, a questão consiste em admitir-se ou não a relativização da coisa julgada inconstitucional em face de sentenças transitadas em julgado anteriormente à introdução do referido parágrafo na legislação, nos termos da decisão monocrática proferida nos autos da execução e, tendo em vista o que resultou decidido no julgamento do RESP 1.189.619/PE pelo STJ.
Nestes termos, passo ao novo exame do recurso.
Os títulos judiciais em que se fundam as execuções por quantia certa movidas contra a Fazenda Pública devem revestir-se, necessariamente, dos atributos da certeza, liquidez e exigibilidade (art.783 do CPC/2015), à falta de um dos quais, a nulidade do processo é medida que se lhes impõe, de ofício ou a requerimento da parte (art.803, I, do CPC/2015).
Sobre a execução da sentença, estabelece o artigo 783 do CPC/2015:
Art. 783. A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível.
Tem-se sustentado que o reconhecimento da inexigibilidade de títulos judiciais inconstitucionais só pode ocorrer a partir da vigência da MP 2.180-35, de 24/8/2001, permanecendo incólume aquela cujo trânsito em julgado tenha ocorrido antes da edição do mencionado ato normativo ou mesmo tenham declarado o direito tomado por base norma cuja inconstitucionalidade não tenha sido reconhecida pelo STF.
De início, havia adotado o entendimento de que o princípio da constitucionalidade obrigaria não somente os legisladores, mas, também, os magistrados, pois qualquer ato jurídico encontra-se submetido ao império da Constituição, não podendo dela destoar. Ou seja, o controle de constitucionalidade das normas (e eu acrescentaria, das decisões judiciais, pois que normas para o caso concreto) seria, também, exercido pelos magistrados em sede de controle difuso.
Não teria sido a MP 2.180-35, de 24.8.2001, que tornou o título inconstitucional. Ele já o era muito antes, pois tal vício já nasceu com a prolação da sentença inconstitucional, não merecendo, portanto, ser sacramentada.
Na 9ª Turma, vinha reconhecendo a inexigibilidade de títulos que veiculassem comandos incompatíveis com as determinações constitucionais: Agravo de Instrumento 215379, Processo 200403000478687-SP, DJU 22/03/2005, P.448, Relator Des.Fed. Marisa Santos, decisão unânime; Agravo de Instrumento 185621, Processo 200303000481610-SP, DJU 27/01/2005, p.250, Relator Des. Fed. Marisa Santos, decisão unânime.
Contudo, a 1ª Seção do STJ, em voto de relatoria do Min. Castro Meira, no julgamento do RESP 1.189.619/PE, firmou o entendimento de o comando do art.741, parágrafo único, do CPC/1973, introduzido pela MP 2.180-35, de 24/8/2001, não se aplica às decisões judiciais transitadas em julgado anteriormente à sua edição, em homenagem ao princípio da irretroatividade das leis. Este entendimento resultou na edição da Súmula 487 do STJ.
A questão acerca da relativização da coisa julgada inconstitucional a que se faz referência estava pendente de julgamento no STF, em sede de repercussão geral, sendo que referida análise é pressuposto de aplicabilidade do julgamento do recurso repetitivo.
Em 28/5/2015, no julgamento do Recurso Extraordinário 730.462/SP, sob relatoria do Min. Teori Zavascki, o Plenário do STF adotou a tese de que
"Decisão do Supremo Tribunal Feder.al que declarar a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de norma não produz a automática reforma ou rescisão de decisões anteriores transitadas em julgado"
.
De acordo com este entendimento, só a ação rescisória poderia desfazer a coisa julgada, por tratar-se de ato jurídico perfeito.
O Plenário, do STF, no julgamento do RE 611.503/SP, também de Relatoria do Ministro TEORI ZAVASCKI, com transito em julgado em 27/03/2019 (DJe 01/04/2019) assentou o seguinte entendimento acerca do tema:
Decisão: O Tribunal, apreciando o tema 360 da repercussão geral, por unanimidade, negou provimento ao recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator. Em seguida, por maioria, fixou a seguinte tese: "São constitucionais as disposições normativas do parágrafo único do art. 741 do CPC, do § 1º do art. 475-L, ambos do CPC/73, bem como os correspondentes dispositivos do CPC/15, o art. 525, § 1º, III e §§ 12 e 14, o art. 535, § 5º. São dispositivos que, buscando harmonizar a garantia da coisa julgada com o primado da Constituição, vieram agregar ao sistema processual brasileiro um mecanismo com eficácia rescisória de sentenças revestidas de vício de inconstitucionalidade qualificado, assim caracterizado nas hipóteses em que (a) a sentença exequenda esteja fundada em norma reconhecidamente inconstitucional - seja por aplicar norma inconstitucional, seja por aplicar norma em situação ou com um sentido inconstitucionais; ou (b) a sentença exequenda tenha deixado de aplicar norma reconhecidamente constitucional; e (c) desde que, em qualquer dos casos, o reconhecimento dessa constitucionalidade ou a inconstitucionalidade tenha decorrido de julgamento do STF realizado em data anterior ao trânsito em julgado da sentença exequenda", vencido o Ministro Marco Aurélio. Redator para o acórdão o Ministro Edson Fachin. Não votou o Ministro Alexandre de Moraes por suceder o Ministro Teori Zavascki. Ausentes, justificadamente, os Ministros Celso de Mello e Cármen Lúcia. Presidência do Ministro Dias Toffoli. Plenário, 20.9.2018.
Assim, revejo meu entendimento quanto à matéria, acompanhando o entendimento da mais Alta Corte a respeito do tema.
Na ação de conhecimento, a pretensão deduzida era de correção dos 36 últimos salários de contribuição pela variação das ORTNS/OTNS (Lei n° 6.423/77), de alteração do menor valor teto para 50% do teto de contribuições, revisão nos moldes da Súmula n° 260 do extinto TFR, reflexos do art. 58 do ADCT, sendo as diferenças em atraso acrescidas de juros de mora e de correção monetária, desde o vencimento de cada parcela. A sentença ali proferida julgou procedentes os pedidos nos exatos termos da petição inicial.
Trata-se, em última análise, de decisão contaminada por inconstitucionalidade pois em desconformidade com a Lei Maior, mas em primeira análise há a inexigibilidade / inexequibilidade lógica, nos termos dos arts. 483 e 618, I, do CPC/1973, pela aplicação reincidente e sobreposta de critérios de correção distantes da linearidade temporal da concessão e manutenção dos benefícios.
A parte não detém o direito de executar o seu título judicial em desrespeito aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da moralidade, reciprocamente entre administrados e Estado, de modo que cairia por terra a própria segurança jurídica. Aqui consolida-se o papel do juízo de execução, responsável pela integração do título judicial exequendo e as normas materiais e adjetivas vigentes.
Veja-se que as aposentadorias dos exequentes foram concedidas antes da promulgação da Constituição Federal de 1988. A revisão da Renda Mensal Inicial (RMI) pelo recálculo incluindo todos os 36 últimos salários-de-contribuição viola o §3°, do artigo 201 da Constituição Federal.
Entretanto, a ação de conhecimento foi julgada em momento anterior à edição da MP 2.180-35/2001, que deu nova redação ao art. 741, II do CPC/1973, e embasado pela decisão do STF acerca do RE 611.503/SP, determino o prosseguimento da execução e o refazimento da conta de liquidação, com a revisão da Renda Mensal Inicial (RMI) pelo recálculo incluindo todos os 36 últimos salários-de–contribuição.
Em juízo de retratação, nos termos do art. 1.040, II, arts.1036, 1037, §4º, 1038, caput, I e §§ 1º e 2º, do CPC/2015 e, em novo julgamento, DOU PROVIMENTO AO AGRAVO LEGAL DOS EXEQUENTES, para, nos termos do RE 611.503/SP, afastar a decisão de inexigibilidade de parte do título judicial exequendo, determinar a apresentação de novos cálculos, atualizados, nos termos da fundamentação.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RETORNO DOS AUTOS DA VICE-PRESIDÊNCIA - RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA INCONSTITUCIONAL. ART.741, II E PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC/1973. REREPERCUSSÃO GERAL. RE 611.503/SP. JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
1. Aplicação do art. 1.040, II, arts.1036, 1037, §4º, 1038, caput, I e §§ 1º e 2º, do CPC/2015, mediante resolução do Tema 360 de Repercussão Geral.
2. O Relator, de ofício, por decisão monocrática proferida nos termos do art. 557 do CPC/1973, ao julgar os recursos declarou a inconstitucionalidade parcial do título, com sua consequente inexigibilidade, nos termos do art.741, II, § único, do CPC/1973.
3. Em 28/5/2015, no julgamento do RE 730.462/SP, de relatoria do Min. Teori Zavascki, o Plenário do STF adotou a tese de que
"Decisão do Supremo Tribunal Federal que declarar a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de norma não produz a automática reforma ou rescisão de decisões anteriores transitadas em julgado"
.4. O Plenário, do STF, no julgamento do RE 611.503/SP, também de Relatoria do Ministro TEORI ZAVASCKI, com transito em julgado em 27/03/2019 (DJe 01/04/2019) assentou o seguinte entendimento de que:
"São constitucionais as disposições normativas do parágrafo único do art. 741 do CPC, do § 1º do art. 475-L, ambos do CPC/73, bem como os correspondentes dispositivos do CPC/15, o art. 525, § 1º, III e §§ 12 e 14, o art. 535, § 5º”
.5. Afastada a inexigibilidade parcial do título judicial, foi determinada a apresentação de novos cálculos, atualizados, nos termos da fundamentação, com a com a revisão da Renda Mensal Inicial (RMI) pelo recálculo incluindo todos os 36 últimos salários-de–contribuição.
6. Agravo legal provido, em juízo de retratação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu em juízo de retratação, dar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.