
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0059897-47.1999.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ANETE DOS SANTOS SIMOES - SP40568
APELADO: FRANCISCO RODRIGUES RUIZ FILHO
Advogado do(a) APELADO: ROSA MARIA CASTILHO MARTINEZ - SP100343-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0059897-47.1999.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ANETE DOS SANTOS SIMOES - SP40568
APELADO: FRANCISCO RODRIGUES RUIZ FILHO
Advogado do(a) APELADO: ROSA MARIA CASTILHO MARTINEZ - SP100343-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
“II- No
cálculo
da renda mensal inicial, deverão serconsiderados os trinta e seis
últimos salários de contribuição, corrigidos mês a mês, sem qualquer consideração do salário mínimo, exceto para efeito de conversão do resultado em quantidade de s.m., com o que se obtém a preservação dessa renda inicial, pelo seu valor real, sem as reduções impostas pela inflação.” (g. n.)“A correção, em virtude de disposição legal ou estipulação de negócio jurídico, da expressão monetária de obrigação pecuniária somente poderá ter por base a variação nominal da Obrigação Reajustável do Tesouro Nacional (ORTN).”.
Da mesma forma, a aplicação imediata do artigo 202 da Constituição Federal,
sem
necessidade de lei que o complementasse, impõe que se apure a RMI, mediante a incidência do coeficiente de cálculo previsto na legislação vigente na data de concessão dos benefícios (Decreto n. 89.312/1984), com observância do máximo permitido (95%), conforme §1º do artigo 23 do citado decreto.Nesse contexto, a conta acolhida - fundado em cálculos do contador do judicial - desbordou da orientação do título exequendo, a exemplo da feita pela parte autora.
A contadoria do juízo somente apurou diferenças, por ter considerado RMI idêntica à administrativa, nos moldes da revisão prevista no artigo 144 da Lei n. 8.213/1991 (NCz$ 936,00), do qual decorre o
efeito financeiro a partir de junho de 1992
.Com isso, conferiu efeito retroativo à Lei n. 8.213/1991, normativo legal que introduziu o INPC, como índice de reajuste dos salários-de-contribuição (artigo 31).
O artigo 144 da Lei n. 8.213/1991 resulta mais vantajoso do que o critério judicial, do qual se extrai comando de integralidade de correção monetária dos 36 (trinta e seis) últimos salários-de-contribuição,
sem necessidade
de aguardar lei futura.O decisum, ao determinar a aplicação imediata do artigo 202 da Constituição Federal de 1988, afastou, por decorrência lógica, a necessidade de integração legislativa, de modo que todos os salários-de-contribuição, que compuseram o período básico de cálculo da aposentadoria, deverão ser corrigidos pela lei vigente (Lei n. 6.423/1977).
Com isso, a RMI devida, nos moldes do decisum, apresenta-se no valor de NCz$ 604,23, conforme demonstrativo que integra esta decisão.
Por derivar do decisum, a fase de execução exclui a possibilidade de fazê-la apenas da parte que melhor lhe aprouver, buscando vantagem, ora no critério administrativo, ora no judicial, a demonstrar a aplicação de
critério híbrido
de apuração da renda mensal devida.Disso resulta a impossibilidade de apurar a RMI e o reajustamento (artigo 58 do ADCT a benefício concedido em data posterior à CF/88), na forma autorizada no decisum,
com
manutenção do preconizado no artigo 144 da Lei n. 8.213/1991.Não por outra razão, a consideração, pela contadoria do juízo, da mesma RMI adotada na revisão do artigo 144 da lei n. 8.213/1991,
elevou
sobremaneira as diferenças, pois a equivalência em salários mínimos, prevista no artigo 58 do ADCT, tem esteio nos elementos da concessão.A aplicação do comando constitucional do artigo 202, em que a RMI é obtida segundo a integralidade de correção dos 36 (trinta e seis) últimos salários-de-contribuição, base para o estabelecimento da paridade em salários mínimos (art. 58 do ADCT), na forma exata do decisum, não trará proveito econômico à parte autora, diante da vantagem da revisão administrativa (artigo 144, Lei 8.213/1991).
Em conclusão, na contramão desse entendimento, estão os cálculos acolhidos pela r. sentença prolatada nos embargos à execução, os quais
não
poderão prevalecer, por mostrarem-se contrários ao decisum, configurando evidenteerro material
, por ofensa à coisa julgada.Nessas circunstâncias, a situação impõe o provimento parcial do agravo interposto pela parte autora, não pelo fundamento nele aduzido (persistência de saldo por impossibilidade de relativização da coisa julgada), mas pelo cumprimento dos limites traçados pelo título judicial em que se funda a execução.
Disso decorre que o
título executivo judicial é inexequível
à luz do que nele restou decidido (execução zero), cujas planilhas que integram esta decisão se prestam a comprovar.Isso posto,
dou parcial provimento
ao agravo do exequente para, nos termos do RE n. 611.503/SP, afastar a decisão de inexigibilidade do título judicial exequendo e, em novo julgamento,dou
provimento
à apelação do INSS, para, nos moldes da fundamentação desta decisão, declarar o evidente erro material nos cálculos acolhidos pela sentença dos embargos, por afronta ao título executivo judicial.Em consequência, declaro a inexistência de valores a serem executados,
extinguindo
a execução, nos termos do disposto no artigo 741, II, do CPC/1973, vigente à época de prolação da sentença recorrida (artigo 535, III, CPC).É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RETORNO DOS AUTOS DA VICE-PRESIDÊNCIA. RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA INCONSTITUCIONAL. REPERCUSSÃO GERAL. RE N. 611.503/SP. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO POSTERIORMENTE À CF/1988. APLICABILIDADE IMEDIATA DO ART. 202, "CAPUT", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. LEI N. 6.423/1977. APLICAÇÃO DOS COEFICIENTES DE CÁLCULO (DECRETO N. 89.312/1984). ARTIGO 58 DO ADCT. COISA JULGADA. CÁLCULO ACOLHIDO. ERRO MATERIAL. REGIME HÍBRIDO AFASTADO PELO DECISUM. ARTIGO 144 DA LEI N. 8.213/1991. MAIS VANTAJOSO. AUSÊNCIA DE PROVEITO ECONÔMICO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO (ARTIGOS 741, II, CPC/1973, E 535, III, CPC).
1 - O Plenário do STF (RE n. 611.503/SP) assentou o entendimento de que são: "(...) constitucionais as disposições normativas do parágrafo único do art. 741 do CPC, do § 1º do art. 475-L, ambos do CPC/73, bem como os correspondentes dispositivos do CPC/15, o art. 525, § 1º, III e §§ 12 e 14, o art. 535, § 5º”.
2 - Decidida apelação interpostos em embargos à execução de modo diverso do fixado em repercussão geral, impõe-se o juízo de retratação.
3 - O decisum autorizou a aplicação do comando constitucional do artigo 202 da Constituição Federal de 1988 e, para efeito de reajustes, do prescrito no artigo 58 do ADCT, a benefício concedido no período entre 6/10/88 a 4/4/91 (vácuo legislativo), em substituição ao critério administrativo, nos moldes do artigo 144 da Lei n. 8.213/1991.
4 - Quanto ao recálculo da renda mensal inicial (RMI), a imediata aplicabilidade declarada no decisum, na forma do artigo 202, "caput", da Constituição Federal de 1988, consoante a integralidade de correção dos 36 (trinta e seis) últimos salários-de-contribuição, sem necessidade de integração legislativa, vincula os índices a serem adotados àqueles estabelecidos na Lei n. 6.423/1977.
5 - Pela mesma razão, a aplicação imediata do artigo 202 da Constituição Federal, sem necessidade de lei que o complementasse, impõe que se apure a RMI, com a incidência dos coeficientes de cálculo previstos na legislação vigente na data de concessão do benefício (Decreto n. 89.312/1984), atentando-se para o máximo permitido (95%), conforme §1º do artigo 23 do citado decreto.
6 - Veja que o decisum, ao dar eficácia imediata à apuração da renda mensal inicial (art. 202, CF/1988), além de ter tornado aplicável o comando do artigo 58 do ADCT, a benefício concedido em data posterior à CF/1988, afastou, por decorrência lógica, a necessidade de integração legislativa.
7 – Disso resulta a impossibilidade de apurar a RMI e o reajustamento (artigo 58 do ADCT a benefício concedido em data posterior à CF/88), na forma autorizada no decisum,
com
manutenção do preconizado no artigo 144 e demais artigos da Lei n. 8.213/1991, porque ambos disciplinam critérios díspares de reajuste a um mesmo período.8 - Assim, por tratar-se de revisão do ato de concessão, ou se aplica o critério dispensado na esfera administrativa ou aquele comandado na esfera judicial.
9 - Dessa orientação desbordou o cálculo acolhido, elaborado pela contadoria do juízo, por ter adotado RMI idêntica à administrativa, na forma da revisão prevista no artigo 144 da Lei n. 8.213/1991, em que corrigidos os salários-de-contribuição segundo o artigo 31 dessa lei (INPC), normativo legal que
não existia
no mundo jurídico quando concedido o benefício objeto da controvérsia.10 – Com isso, a conta acolhida elevou sobremaneira as diferenças, pois a equivalência em salários mínimos, prevista no artigo 58 do ADCT, tem esteio nos elementos da concessão e, portanto, restou majorada, porque apurada segundo a legislação futura, cujo decisum não cuidou retroagir.
11 - Impossibilidade de execução do julgado com aproveitamento da revisão administrativa, mediante a retroação de legislação futura à DIB da parte autora, buscando vantagem, ora no critério administrativo, ora no judicial, a demonstrar a aplicação de critério híbrido, vedado pelo ordenamento jurídico pátrio.
12 - Inexistência de proveito econômico na execução do julgado, em razão de vantagem da revisão procedida em sede administrativa, na forma da Lei n. 8.213/1991, afastada pelo decisum, que determinou a imediata aplicação da norma contida no artigo 202, "caput", da Constituição Federal de 1988, antes de sua regulamentação.
13 - Operou-se a preclusão.
14 - Agravo parcialmente provido, em juízo de retratação do artigo 1.040, II, do CPC, porém, reconhecido o erro material nos cálculos acolhidos.
17 - Extinção da execução, em razão do que restou decidido no título executivo judicial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu, em juízo de retratação, dar parcial provimento ao agravo da parte autora, para afastar a decisão de inexigibilidade do título judicial exequendo, e, em novo julgamento, dar provimento ao recurso do INSS, declarando o evidente erro material nos cálculos acolhidos pela sentença prolatada nos embargos à execução, extinguindo a execução, por não haver diferenças em razão do decisum, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
