Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5006279-96.2017.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
10/07/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 12/07/2019
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RETRATAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO
CONHECIDO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA DELEGADA.
JUSTIÇA ESTADUAL DE SANTA BÁRBARA D’OESTE – SP.
I. Incidência da norma prevista nos artigos 1.036 e 1.040, II, do CPC/2015.
II. Agravo de instrumento conhecido tendo em vista o entendimento firmado pelo STJ, em sede de
recurso representativo de controvérsia, no julgamento dos Recursos Especiais 1.696.396 e
1.704.520, referentes ao Tema 988, no sentido de que: "O rol do art. 1.015 do CPC é de
taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada
a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação".
III. Constitui entendimento jurisprudencial assente que a competência federal delegada prevista
no art. 109, § 3º, da Constituição, possui caráter estritamente social e se trata de garantia
instituída em favor do segurado visando garantir o acesso à justiça e permitir ao segurado aforar
as ações contra a previdência no município onde reside.
IV - Tratando-se de competência relativa, de caráter territorial, afigura-se inviável a sua
declinação ex officio, nos termos da Súmula 33 do STJ.
V - Reconhecida a competência do Juízo Estadual da Comarca de Santa Bárbara D’Oeste - SP
para o julgamento.
VI - Reconsiderado o decisum, para, em novo julgamento, dar provimento ao agravo interno.
Agravo de instrumento conhecido e provido.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5006279-96.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
AGRAVANTE: JOSE CARLOS BATAI
Advogado do(a) AGRAVANTE: EDSON ALVES DOS SANTOS - SP158873-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5006279-96.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
AGRAVANTE: JOSE CARLOS BATAI
Advogado do(a) AGRAVANTE: EDSON ALVES DOS SANTOS - SP158873-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Agravo de instrumento interposto por JOSÉ CARLOS BATAI em razão da decisão do Juízo de
Direito da Comarca de Santa Bárbara D’Oeste - SP, que determinou a remessa dos autos para
uma das Varas da Justiça Federal da Subseção Judiciária de Americana – SP, cuja competência
territorial abrange aquela cidade, reconhecendo se tratar de hipótese de incompetência absoluta.
Sustenta a competência do Juízo Estadual, em face do que dispõe o art. 109, § 3º, da
Constituição.
A decisão ID 706068 não conheceu do agravo de instrumento, tendo em vista que a situação
versada no recurso não se enquadra entre aquelas previstas no art. 1.015 do CPC/2015.
Interposto o agravo interno, decorreu "in albis" o prazo para manifestação do INSS.
A Nona Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno e rejeitou os embargos de
declaração do agravante, que, inconformado, interpôs o Recurso Especial.
Tendo em vista o acórdão recorrido estar em desacordo com o entendimento consolidado pelo
STJ no julgamento dos RESps nº 1.696.396/MT e nº 1.704.520/MT (Tema 988), a Vice-
Presidência deste Tribunal determinou a devolução dos autos à Turma Julgadora, para
verificação da pertinência de se proceder ao juízo positivo de retratação.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5006279-96.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
AGRAVANTE: JOSE CARLOS BATAI
Advogado do(a) AGRAVANTE: EDSON ALVES DOS SANTOS - SP158873-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O acórdão ID 3583722 negou provimento ao agravo interno, mantendo a decisão monocrática
terminativa que não conheceu do agravo de instrumento, porque a situação versada na decisão
proferida em primeiro grau de jurisdição não se enquadra entre aquelas previstas no art. 1.015 do
CPC/2015.
Tendo em vista o julgamento da matéria pelo STJ, incide a norma prevista nos artigos 1.036 e
1.040, II, do CPC/2015:
Art. 1036. Sempre que houver multiplicidade de recursos extraordinários ou especiais com
fundamento em idêntica questão de direito, haverá afetação para julgamento de acordo com as
disposições desta Subseção, observado o disposto no Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal e no do Superior Tribunal de Justiça.
(...)
Art. 1.040. Publicado o acórdão paradigma:
I - (...)
II - o órgão que proferiu o acórdão recorrido, na origem, reexaminará o processo de competência
originária, a remessa necessária ou o recurso anteriormente julgado, se o acórdão recorrido
contrariar a orientação do tribunal superior;
Passo ao reexame do agravo interno interposto por JOSÉ CARLOS BATAI, na forma do art.
1.021 do CPC/2015.
No julgamento dos Recursos Especiais 1.704.520 e 1.696.396, referentes ao Tema 988, em sede
de recurso representativo de controvérsia, o STJ firmou o entendimento de que:
O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo
de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão
no recurso de apelação.
Portanto,preenchidos os pressupostos de admissibilidade, o agravo de instrumento deve
prosseguir.
O agravo de instrumento foi interposto em razão da decisão do Juízo de Direito da 2ª Vara Cível
da Comarca de Santa Bárbara D'Oeste - SP que, de ofício, declinou da competência para o
julgamento da lide e determinou a remessa dos autos à Justiça Federal de Americana - SP, cuja
competência territorial abrange aquela cidade, reconhecendo tratar-se de hipótese de
incompetência absoluta.
O agravante sustenta a competência do Juízo Estadual, em face do que dispõe o art. 109, § 3º,
da Constituição.
Constitui entendimento jurisprudencial assente que a competência federal delegada prevista no
art. 109, § 3º, da Constituição possui caráter estritamente social e se trata de garantia instituída
em favor do segurado, visando garantir o acesso à justiça e permitir ao segurado aforar as ações
contra a previdência no Município de sua residência.
A questão já se encontra pacificada na 3ª Seção desta Corte:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO OBJETIVANDO BENEFÍCIO
ASSISTENCIAL. AJUIZAMENTO NO JUÍZO ESTADUAL ONDE DOMICILIADA A PARTE
AUTORA. ART. 109, § 3º, CF. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. LEI Nº 10.259/2001.
I - A norma posta no art. 109, § 3º, CF, teve por objetivo facilitar o acesso à justiça no que diz
respeito aos segurados e beneficiários da Previdência Social com domicílio no interior do País,
em municípios desprovidos de vara da Justiça Federal; por outro lado, a criação do Juizado
Especial Federal teve por norte propiciar a mesma redução de obstáculos ao ingresso da parte
junto ao Poder Judiciário, para que veicule as pretensões admitidas pela Lei nº 10.259/2001 sem
os embaraços tradicionalmente postos ao processo comum.
II - A perfeita sinonímia entre ambos os institutos já justificaria, por si só, o abandono da tese
esposada pelo Juízo suscitado, cuja conseqüência seria a de obrigar a autora a litigar perante
juízo diverso daquele onde reside, sem que tenha sido essa a escolha do postulante.
III - O § 3º do art. 3º da Lei nº 10.259/2001 estipula que "No foro onde estiver instalava Vara do
Juizado Especial, a sua competência é absoluta", preceito que em nada altera a substância do
art. 109, § 3º, CF, porquanto a delegação a que alude somente é admitida quando inexiste vara
da Justiça Federal no município; nesse passo, o artigo legal em questão veicula norma que visa
afugentar eventual dúvida em relação à competência aferível entre as próprias varas federais e o
Juizado ou entre este e varas da Justiça Estadual em que domiciliada a parte autora.
IV - O art. 20 da Lei nº 10.259/2001 é suficientemente claro ao estabelecer a faculdade de
ajuizamento, pela parte autora, no Juizado Especial Federal mais próximo dos juízos indicados
nos incisos do art. 4º da Lei nº 9.099/95, na inexistência de vara federal, opção posta única e
exclusivamente ao postulante, não se admitindo a intromissão do juiz no sentido de alterá-la,
como equivocadamente entendeu o Juízo suscitado, cuja orientação veio de encontro à escolha
do foro realizada quando da propositura do feito subjacente.
V - Conflito negativo julgado procedente, firmando-se a plena competência do Juízo de Direito da
1ª Vara da Comarca de Sertãozinho/SP para processar e julgar a ação originária autos nº
830/2003.
(CC 6056, Proc. 2004.03.00.000199-8/SP, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, DJU 09/06/2004, p. 170
).
Ademais, tratando-se de competência relativa, de caráter territorial, afigura-se inviável a sua
declinação ex officio, nos termos da Súmula nº 33 do STJ:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. COMPETÊNCIA
RELATIVA. PRINCÍPIO DA PERPETUATIO JURISDICTIONIS. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA
TRANSITADA EM JULGADO. SÚMULA 33 DO STJ.
1. A incompetência relativa deve ser arguida por meio de exceção, não podendo ser declarada de
ofício. Incidência da Súmula 33 do STJ.
2. Consectariamente, tratando-se de competência territorial, transitada em julgado a decisão que
acolheu a exceção de incompetência, não pode o juiz a quem foram remetidos os autos, de ofício,
recusar a competência relativa, suscitando o conflito.
3. "Transitada em julgado a decisão proferida pelo Juízo suscitado, que acolheu a exceção de
incompetência formulada por uma das partes, não pode o Juízo destinatário recusar a sua
competência. Sendo territorial a competência, de natureza relativa, incide o verbete nº 33 da
jurisprudência da Corte".(CC 26.625/PR, 2ª Seção, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ
03/11/99)
4. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 14ª Vara da Seção Judiciária
do Estado do Rio de Janeiro, o suscitante.
(STJ, 1ª Seção, CC 40972, Proc: 200302200108-RJ, Rel. Min. Luiz Fux, DJ: 25/10/2004, p. 205).
Dessa forma, impõe-se reconhecer a competência do Juízo Estadual da Comarca de Santa
Bárbara D’Oste - SP.
Nos termos do art. 1.040, II, do CPC/2015, em novo julgamento, dou provimento ao agravo
interno para conhecer do agravo de instrumento, ao qual dou provimento para determinar o
prosseguimento da ação originária no Juízo de origem.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RETRATAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO
CONHECIDO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA DELEGADA.
JUSTIÇA ESTADUAL DE SANTA BÁRBARA D’OESTE – SP.
I. Incidência da norma prevista nos artigos 1.036 e 1.040, II, do CPC/2015.
II. Agravo de instrumento conhecido tendo em vista o entendimento firmado pelo STJ, em sede de
recurso representativo de controvérsia, no julgamento dos Recursos Especiais 1.696.396 e
1.704.520, referentes ao Tema 988, no sentido de que: "O rol do art. 1.015 do CPC é de
taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada
a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação".
III. Constitui entendimento jurisprudencial assente que a competência federal delegada prevista
no art. 109, § 3º, da Constituição, possui caráter estritamente social e se trata de garantia
instituída em favor do segurado visando garantir o acesso à justiça e permitir ao segurado aforar
as ações contra a previdência no município onde reside.
IV - Tratando-se de competência relativa, de caráter territorial, afigura-se inviável a sua
declinação ex officio, nos termos da Súmula 33 do STJ.
V - Reconhecida a competência do Juízo Estadual da Comarca de Santa Bárbara D’Oeste - SP
para o julgamento.
VI - Reconsiderado o decisum, para, em novo julgamento, dar provimento ao agravo interno.
Agravo de instrumento conhecido e provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu, em novo julgamento, dar provimento ao agravo interno para conhecer do
agravo de instrumento, ao qual é dado provimento para determinar o prosseguimento da ação
originária no Juízo de origem, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
