
9ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0005215-03.2006.4.03.6183
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. CRISTINA MELO
APELANTE: ANTONIO SOARES DA COSTA
Advogados do(a) APELANTE: FERNANDO PIRES ABRAO - SP162163-A, JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: ANGELICA BRUM BASSANETTI SPINA - SP266567-A
OUTROS PARTICIPANTES:
9ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0005215-03.2006.4.03.6183
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. CRISTINA MELO
APELANTE: ANTONIO SOARES DA COSTA
Advogados do(a) APELANTE: FERNANDO PIRES ABRAO - SP162163-A, JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: ANGELICA BRUM BASSANETTI SPINA - SP266567-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL CRISTINA MELO: Trata-se de devolução de autos pela Vice-Presidência para eventual juízo de retratação, em razão do entendimento firmado pelo STJ no Tema 1105.
A parte autora interpôs recurso extraordinário, no qual requer a reforma da decisão, por entender que o percentual dos honorários advocatícios deve incidir sobre a soma das parcelas devidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111 do STJ)
É O RELATÓRIO.
9ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0005215-03.2006.4.03.6183
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. CRISTINA MELO
APELANTE: ANTONIO SOARES DA COSTA
Advogados do(a) APELANTE: FERNANDO PIRES ABRAO - SP162163-A, JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: ANGELICA BRUM BASSANETTI SPINA - SP266567-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL CRISTINA MELO:
Destaco, primeiramente, que a E. Primeira Seção do C. STJ, ao apreciar o tema repetitivo de n. 1105, em que se submeteu a julgamento a “Definição acerca da incidência, ou não, da Súmula 111/STJ, ou mesmo quanto à necessidade de seu cancelamento, após a vigência do CPC/2015 (art. 85), no que tange à fixação de honorários advocatícios nas ações previdenciárias., firmou a seguinte tese jurídica: " Continua eficaz e aplicável o conteúdo da Súmula 111/STJ (com a redação modificada em 2006), mesmo após a vigência do CPC/2015, no que tange à fixação de honorários advocatícios."
A esse respeito, confira-se:
PREVIDENCIÁRIO. REPETITIVO. TEMA 1.105. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SÚMULA 111/STJ. VERBETE QUE CONTINUA APLICÁVEL APÓS A VIGÊNCIA DO CPC/2015. CORTE LOCAL QUE DEIXA DE OBSERVAR SÚMULA EMANADA DO STJ. CARACTERIZAÇÃO DE OFENSA AO ART. 927, IV, DO CPC.
1. O Superior Tribunal de Justiça, por suas duas Turmas de Direito Público, mantém consolidado entendimento de que, mesmo após a vigência do Código de Processo Civil de 2015, a verba honorária, nas lides previdenciárias, deve ser fixada sobre as parcelas vencidas até a data da decisão concessiva do benefício, ou seja, em consonância com a diretriz expressa na Súmula 111/STJ (conforme redação modificada em 2006). Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.780.291/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF-5), Primeira Turma, julgado em 23/8/2021, DJe de 27/8/2021; AgInt no AREsp n. 1.939.304/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 24/8/2022; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.913.756/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 20/8/2021; AgInt no AREsp n. 1.744.398/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 14/6/2021, DJe de 17/6/2021; e AgInt no REsp 1.888.117/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 8/2/2021, DJe 17/2/2021.
2. Na espécie, ao recusar a aplicação do verbete em análise, sob o fundamento de sua revogação tácita pelo CPC/2015, a Corte de origem incorreu em frontal ofensa ao art. 927, IV, desse mesmo diploma processual, no que tal regramento impõe a juízes e tribunais a observância de enunciados sumulares do STJ e do STF.
3. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e 256-I do RISTJ, com a fixação da seguinte TESE: "Continua eficaz e aplicável o conteúdo da Súmula 111/STJ (modificado em 2006), mesmo após a vigência do CPC/2015, no que tange à fixação de honorários advocatícios".
4. Resolução do caso concreto: hipótese em que a pretensão recursal do INSS converge com a tese acima, por isso que seu recurso especial resulta provido.
(STJ, 1ª Seção, REsp 1880529-SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 8/3/2023, Recurso Repetitivo – Tema 1105)
Da leitura do inteiro teor deste julgado, observa-se que, por interpretação lógica e sistemática, o termo “sentença” contido no enunciado sumulado deve ser entendido como a primeira decisão concessiva do benefício previdenciário ou assistencial. Isso quer dizer que, no caso de reforma de uma decisão de improcedência em segunda instância, a incidência dos honorários advocatícios se dá sobre as parcelas vencidas até o acórdão reformador e concessivo do benefício requerido.
E como constou da decisão recorrida (ID 119390050, págs. 73 a 81):
As parcelas vencidas serão acrescidas de juros moratórios a partir da citação. As parcelas vencidas a partir da citação serão acrescidas de juros moratórios a partir dos respectivos vencimentos.
Os honorários advocatícios são fixados em 10% do valor da condenação, entendida esta como as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, excluídas as vincendas, nos termos da Súmula 111 do STJ.
DOU PARCIAL PROVIMENTO à remessa oficial e à apelação do autor para reformar a sentença, reconhecer também o tempo de serviço rural de02.08.1967 a 31.12.1973 e fixar o termo inicial do benefício em 27.11.1998. A correção monetária é fixada na forma das Súmulas 08 deste Tribunal e 148 do STJ, bem como da Lei 6.899/8 1 e da legislação superveniente, descontando-se eventuais valores já pagos. Os juros moratórios são fixados em 0,5% ao mês, contados da citação, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC, até o dia anterior à vigência do novo CC (11.01.2003); em 1% ao mês a partir da vigência do novo CC, nos termos de seu art. 406 e do art. 161, § 10, do CTN; e, a partir da vigência da Lei 11.960/09 (29.06.2009), na mesma taxa aplicada aos depósitos da caderneta de poupança, conforme seu art. 50, que deu nova redação ao art. 1°-F da Lei 9.494/97. As parcelas vencidas serão acrescidas de juros moratórios a partir da citação. As parcelas vencidas a partir da citação serão acrescidas de juros moratórios a partir dos respectivos vencimentos. Deve, ainda, ser observado o direito da parte autora à opção pelo benefício que considerar mais vantajoso, cujo valor será apurado em execução de sentença.
Em que pese o entendimento da parte autora, a decisão recorrida aplicou de maneira adequada o Tema 1105 do STJ ao fixar os honorários nos termos da Súmula 111 do STJ.
Portanto, aplicável ao caso o Tema 1105 do STJ nos exatos termos apontados pelo decisum, razão pela qual procedo ao juízo negativo de retratação, mantendo a decisão do julgamento anterior.
É o voto.
/gabcm/lelisboa/
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RETRATAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMA 1105 STJ. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO.
- O Tema 1105 do STJ foi firmado com a seguinte tese, em 27/03/2023: “Continua eficaz e aplicável o conteúdo da Súmula 111/STJ (com a redação modificada em 2006), mesmo após a vigência do CPC/2015, no que tange à fixação de honorários advocatícios”
- No que se refere a incidência dos honorários advocatícios, nos termos da Súmula 111/STJ, verifica-se que tal questão já foi devidamente debatida e decidida, no decisum recorrido.
- Juízo de retratação negativo, nos termos do artigo 1.040, II, do CPC, mantido o acórdão.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADORA FEDERAL
