Processo ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
0000059-11.2014.4.03.6100
Relator(a) Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO
Órgão Julgador 2ª Turma
Data do Julgamento 26/08/2024
Data da Publicação/Fonte Intimação via sistema DATA: 28/08/2024
Ementa E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. RETRATAÇÃO. ART. 1.040 DO CPC. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PATRONAIS. SALÁRIO E GANHOS HABITUAIS DO TRABALHO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS. VERBA REMUNERATÓRIA. SALÁRIO-MATERNIDADE. VERBA INDENIZATÓRIA. - Decorrente do sistema de precedentes adotado pela ordem constitucional e pela legislação processual civil, o juízo de retratação tem a extensão da divergência constatada entre o julgamento proferido pelas instâncias recursais ordinárias e as teses definidas pelas instâncias competentes. Por esse motivo, e em favor da unidade do direito e da pacificação dos litígios e da otimização da prestação jurisdicional, o novo julgamento deve se ater ao objeto dessa divergência (incluídos os aspectos dela obrigatoriamente derivados ou inevitavelmente conexos), respeitados os mandamentos constitucionais e legais do processo. - Feito que retorna a julgamento nos termos do art. 1.040, II, do Código de Processo Civil, por conta de divergência entre o acórdão prolatado e o decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 985. Contudo, além dessa divergência apontada, o acórdão também está em dissonância quanto ao decidido pelo STF no Tema 72. - O presente julgamento deve considerar os entendimentos firmados pelo E.STF nos Temas 72 e 985, não havendo reformatio in pejus uma vez que a questão não foi devolvida a esta C. Turma por meio de recurso, mas pelo instrumento da retratação, além de ser medida também escorada no art. 5º, LXXVIII da Constituição. - Em favor da unificação do direito e da pacificação dos litígios, foi necessário acolher a
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
orientação do E.STF no sentido da desoneração do terço de férias usufruídas (p. ex., RE-AgR 587941, j. 30/09/2008). Contudo, sob o fundamento de que o terço constitucional de férias usufruídas (art. 7º, XVII, da Constituição) é de verba periódica auferida como complemento à remuneração do trabalho, e que por isso, está no campo de incidência de contribuições incidentes sobre a folha de salários, o E.STF mudou sua orientação ao julgar o RE 1072485 (Sessão Virtual de 21/08/2020 a 28/08/2020), firmando a seguinte Tese no Tema 985: "É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias". - Em atenção ao pronunciamento do c.STF, em 12/06/2024, no julgamento dos embargos de declaração opostos em face do v. acórdão proferido no RE nº 1.072.485, é necessário conferir efeito ex nunc à ratio decidendi extraída do Tema 985/STF, razão pela qual incide contribuição previdenciária (e também as devidas ao “Sistema S”) sobre o terço constitucional de férias usufruídas, a contar da publicação de sua respectiva ata de julgamento (DJ nº 228, de 15/09/2020), ressalvando-se as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa mesma data (que não serão devolvidas pela União). - Por consequência, para os fatos geradores ocorridos até 14/09/2020 (inclusive), a regra geral é que não incidem as mencionadas contribuições sobre o terço constitucional de férias usufruídas. Conforme definido pelo e.STF nos embargos de declaração do Tema 985, fica impedido de recuperar o indébito apenas quem, cumulativamente: a) pagou essas exações; e b) não propôs ação judicial questionando-as (até essa mesma data). - Em 04/08/2020, no RE 576967 (Tema 72), o E.STF afirmou a inconstitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade, prevista no art. 28, §2º, e na parte final do seu § 9º, "a", da mesma Lei nº 8212/1991, porque a trabalhadora se afasta de suas atividades e deixa de prestar serviços e de receber salários do empregador durante o período em que está fruindo o benefício, e também porque a imposição legal resulta em nova fonte de custeio sem cumprimento dos requisitos do art. 195, §4º da Constituição. - Juízo de retratação positivo. Agravos legais das partes parcialmente providos.
Acórdao PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0000059-11.2014.4.03.6100 RELATOR:Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO APELANTE: NIAZI CAFE LTDA., UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a) APELANTE: FLAVIO MASCHIETTO - SP147024-A APELADO: NIAZI CAFE LTDA., UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a) APELADO: FLAVIO MASCHIETTO - SP147024-A OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região2ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0000059-11.2014.4.03.6100 RELATOR:Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO APELANTE: NIAZI CAFE LTDA., UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a) APELANTE: FLAVIO MASCHIETTO - SP147024-A APELADO: NIAZI CAFE LTDA., UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a) APELADO: FLAVIO MASCHIETTO - SP147024-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO (Relator): Trata-se de mandado de segurança impetrado por NIAZI CAFÉ LTDA. visando a declaração de inexigibilidade das contribuições sociais previdenciárias incidentes sobre valores pagos nos 15 primeiros dias de afastamento do funcionário doente ou acidentado - antes da obtenção do auxílio-doença ou auxílio-acidente -, salário-maternidade, férias e adicional de férias de 1/3, e o direito de efetuar a compensação dos valores indevidamente recolhidos. Foi proferida sentença, integrada por embargos de declaração interpostos pela impetrante, que concedeu parcialmente a segurança para garantir a inexigibilidade da “contribuição social previdenciária sobre as seguintes verbas: 15 primeiros dias de afastamento do funcionário acidentado ou doente, terço constitucional de férias, reconhecendo o direito da Impetrante à repetição dos valores recolhidos a este título, na modalidade de restituição ou compensação com créditos de contribuições e tributos administrados pela Receita Federal, observado o prazo prescricional quinquenal e o disposto no artigo 170-A do Código Tributário Nacional, atualizando-se os valores pela taxa SELIC e observando-se o disposto no artigo 170-A do Código Tributário Nacional.” Custas ex lege. Sem honorários advocatícios. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição. Apelação da parte impetrante busca a reforma parcial da sentença para declarar a inexigibilidade da contribuição social previdenciária incidente sobre salário-maternidade e férias gozadas, e o direito de efetuar a compensação, independentemente de autorização ou processo administrativo, dos valores indevidamente recolhidos nos últimos 5 anos e eventualmente no curso da demanda, com incidência de correção monetária e juros de mora de 1% ao mês a partir de cada recolhimento indevido, e taxa SELIC, com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a quaisquer tributos ou contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, sem limitações. A União apelou alegando a legalidade da cobrança das contribuições sobre as verbas questionadas, tendo em vista seu caráter salarial, buscando a improcedência do feito. Sucessivamente, se mantida a sentença, sustenta que a compensação deve observar as normas pertinentes, sendo vedada a compensação de contribuições previdenciárias com
débitos relativos às demais espécies tributárias cuja competência de arrecadação e fiscalização pertence à Receita Federal do Brasil. Com as contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte e foi proferida decisão monocrática, de lavra do então relator Desembargador Federal ANTONIO CEDENHO, que deu parcial provimento à apelação da União e à remessa oficial para não permitir a compensação de créditos de tributos que eram administrados pela antiga Secretaria da Receita Federal com débitos de natureza previdenciária, então geridos pela autarquia previdenciária e negou provimento ao apelo da impetrante. Em face da decisão foram interpostos agravos legais pela União e pela impetrante, aos quais esta C. 2ª Turma negou provimento. Opostos embargos de declaração pela União e pela impetrante, foram rejeitados os aclaratórios. A impetrante ofereceu recurso especial e a União, recurso extraordinário. Com as contrarrazões aos recursos, foi certificado o sobrestamento do feito até o julgamento do RE 565.160, RE 593.068 e RESP 1.230.957. Após o julgamento pela Suprema Corte, a Vice-Presidência proferiu decisão determinando o reexame da controvérsia à luz do RE nº 1.072.485 (Tema 985) e a verificação da pertinência em se realizar juízo positivo de retratação, nos termos do disposto pelo art. 1.040, II, do Código de Processo Civil. É o relatório. PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região2ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0000059-11.2014.4.03.6100 RELATOR:Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO APELANTE: NIAZI CAFE LTDA., UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a) APELANTE: FLAVIO MASCHIETTO - SP147024-A APELADO: NIAZI CAFE LTDA., UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a) APELADO: FLAVIO MASCHIETTO - SP147024-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO (Relator): Inicialmente, mister consignar que o presente feito retorna a julgamento por conta de divergência entre o acórdão prolatado e o decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 1072485 (Tema 985 "É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias"), alçado como representativo de controvérsia e decidido sob a sistemática de repercussão geral da matéria (art. 1.036 do CPC). Verifico que, além da divergência acima apontada, o acórdão também está em dissonância quanto ao decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 576.967/PR (Tema 72) segundo o
qual "É inconstitucional a incidência da contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade". Decorrente do sistema de precedentes adotado pela ordem constitucional e pela legislação processual civil, o juízo de retratação tem a extensão da divergência constatada entre o julgamento proferido pelas instâncias recursais ordinárias e as teses definidas pelas instâncias competentes. Por esse motivo, e em favor da unidade do direito e da pacificação dos litígios e da otimização da prestação jurisdicional, o novo julgamento deve se ater ao objeto dessa divergência (incluídos os aspectos dela obrigatoriamente derivados ou inevitavelmente conexos), respeitados os mandamentos constitucionais e legais do processo. Curvar-se às orientações contidas nas teses fixadas por tribunais superiores não parece ser questão de mero pragmatismo, mas de segurança jurídica e igualdade reveladas pelo sistema de precedentes, bem como de afirmação da jurisprudência como fonte do Direito. O art. 489, § 1º, VI do CPC assegura a demonstração de "distinção" (distinguishing) e de "superação" (overruling), mas, nos moldes da mesma lei processual, impõe-se a observância de Súmulas Vinculantes e de Teses fixadas em Temas por todas as instâncias judiciárias (art. 932 e art. 1.030), cabendo a revisão das mesmas ao Tribunal que as pronunciou (no rito do art. 927), evitando reclamações (art. 988), retratações (art. 1.041), impugnações ao cumprimento de sentença (art. 525) e ações rescisórias (art. 966), dentre outras medidas possíveis. Cabe anotar que não há sequer que se falar em reformatio in pejus, uma vez que a questão não foi devolvida a esta C. Turma por meio de recurso, mas pelo instrumento da retratação, de modo que o novo acórdão atenderá à finalidade do despacho proferido pela Vice-Presidência, sendo apenas mais abrangente, bem como a necessária unificação de julgados (em sede, por exemplo, de impugnação ao cumprimento de sentença ou ação rescisória) levará ao mesmo pronunciamento infringente ora proferido, medida também escorada no art. 5º, LXXVIII da Constituição. Assim, se o E. Supremo Tribunal Federal tem reafirmado, explicitamente, a aplicação da Tese no Tema 72, cumpre a esta Corte Federal também aplicá-la. Passo à análise do mérito. Discute-se, no presente caso, se os valores pagos a empregados a título de saláriomaternidade e terço constitucional de férias gozadas devem ser inseridos na base de cálculo das contribuições previdenciárias e daquelas devidas a entidades terceiras. Vejamos. A lide posta nos autos versa sobre a interpretação dos conceitos constitucionais de empregador, trabalhador, folha de salários, e demais rendimentos do trabalho, e ganhos habituais, expressos no art. 195, I e II, e art. 201, § 4º, ambos do ordenamento de 1988 (agora, respectivamente, no art. 195, I, "a", e II, e art. 201, § 11, com as alterações da Emenda 20/1998). Para se extrair o comando normativo contido em dispositivo da Constituição Federal relativo à Seguridade Social, vários elementos e dados jurídicos devem ser considerados no contexto interpretativo, dentre os quais a lógica o caráter contributivo em vista da igualdade e da solidariedade no financiamento do sistema de seguro estruturado no Regime Geral de Previdência Social (RGPS). Para o que importa ao presente recurso, os conceitos constitucionais de empregador,
trabalhador, folha de salários, rendimentos do trabalho e ganhos habituais gravitam em torno de pessoa física que presta serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário, inserindo-se no contexto do art. 3º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Portanto, havendo relação de emprego, é imperioso discutir se os valores pagos se inserem no âmbito constitucional de salário, demais rendimentos do trabalho e ganhos habituais. Salário é espécie do gênero remuneração paga em decorrência de relação de emprego tecnicamente caracteriza (marcada pela subordinação). O ordenamento constitucional de 1988 emprega sentido amplo de salário, de modo que está exposta à incidência de contribuição tanto o salário propriamente dito quanto os demais ganhos habituais do empregado, pagos a qualquer título (vale dizer, toda remuneração habitual, ainda que em montantes variáveis). Essa amplitude de incidência é manifesta após a edição da Emenda 20/1998, que, introduzindo o art. 195, I, "a", da Constituição, previu contribuições para a seguridade exigidas do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício. Essa amplitude se verifica também em relação a essa exação exigida do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, em conformidade com o art. 195, II, da Constituição (tanto na redação da Emenda 20/1998 quanto na da Emenda 103/2019). Além disso, a redação originária do art. 201, § 4º, da Constituição de 1988, repetida no art. 201, § 11 do mesmo ordenamento (com renumeração dada pela Emenda 20/1998, prevê que a previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, sendo que "Os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e conseqüente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei." Portanto, o texto constitucional confiou à União Federal amplo campo de incidência para exercício de sua competência tributária, compreendendo o conjunto das verbas remuneratórias habituais (ou seja, salários e demais ganhos), o que por si só não se traduz em exigência tributária concreta, uma vez que caberá à lei ordinária estabelecer a hipótese de incidência hábil para realizar as necessárias imposições tributárias, excluídas as isenções que a própria legislação estabelecer. Porém, nem tudo o que o empregador paga ao empregado pode ser tributado como salário ou rendimento do trabalho, pois há verbas que não estão no campo constitucional de incidência (p. ex., por terem natureza de indenizações), além das eventuais imunidades previstos pelo sistema constitucional. Atualmente, a conformação normativa da imposição das contribuições patronais para o sistema de seguridade está essencialmente consolidada na Lei 8.212/1991 (notadamente em seu art. 22), muito embora demais diplomas normativos sirvam para a definição e alcance da legislação tributária (art. 109 e art. 110 do CTN), dentre ele os recepcionados arts. 457 e seguintes da CLT, prevendo que a remuneração do empregado compreende o salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber, e
demais remunerações. Para fins trabalhistas (que repercutem na área tributária em razão do contido no art. 110 do CTN), integram o salário não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador. O meio de pagamento da remuneração pode ser dinheiro, alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações "in natura" que o empregador utilizar para retribuir o trabalho do empregado, desde que o faça habitualmente (vedadas as bebidas alcoólicas e demais drogas). Embora pessoalmente admita a possibilidade de a natureza jurídica de certas verbas não estarem inseridas no conceito de salário em sentido estrito, estaremos diante de verba salarial em sentido amplo quando se tratar de pagamentos habituais decorrentes da relação de emprego, abrigado pelo art. 195 e pelo art. 201 da Constituição (nesse caso, desde sua redação originária) para a imposição de contribuições previdenciárias. E tudo o que foi dito em relação à incidência de contribuição previdenciária se aplica ao adicional dessa mesma exação calculado pelo segundo o regramento do Fator Acidentário de Prevenção (FAP) e dos Riscos Ambientais de Trabalho (RAT). À evidência, não há que se falar em exercício de competência residual, expressa no § 4º do art. 195, da Constituição, já que a exação em tela encontra conformação na competência originária constante desde a redação originária do art. 195, I, e do art. 201, ambos do texto de 1988 (não alterados nesse particular pela Emenda 20/1998 ou pela Emenda 103/2019). O E.STF, no RE 565160, Pleno, v.u., Rel. Min. Marco Aurélio, j. 29/03/2017, firmou a seguinte Tese no Tema 20: "A contribuição social a cargo do empregador incide sobre ganhos habituais do empregado, quer anteriores ou posteriores à Emenda Constitucional 20/1998". Nesse RE 565160, o Pretório Excelso cuidou da incidência de contribuição previdenciária sobre adicionais (de periculosidade e insalubridade), gorjetas, prêmios, adicionais noturnos, ajudas de custo e diárias de viagem (quando excederem 50% do salário recebido), comissões e quaisquer outras parcelas pagas habitualmente (ainda que em unidades), previstas em acordo ou convenção coletiva ou mesmo que concedidas por liberalidade do empregador não integrantes na definição de salário, afirmando o sentido amplo de salário e de rendimento do trabalho. Por sua vez, o art. 28, § 9º, da Lei 8.212/1991 traz rol de situações nas quais a contribuição ora em tela não é exigida, contudo, sem apresentar rigoroso critério distintivo de hipóteses de não incidência (p. ex., por se tratar de pagamento com natureza indenizatória) ou de casos de isenção (favor fiscal). Por óbvio, o efeito prático de verba expressamente indicada nesse preceito legal é a desoneração tributária, o que resulta na ausência de interesse de agir (salvo se, ainda assim, o ente estatal resistir à legítima pretensão do contribuinte). No caso dos autos, discute-se a incidência de contribuições sobre pagamentos efetuados a título de: Terço constitucional de férias gozadas; Salário-maternidade. Para a análise desses pontos, creio apropriado fazer análises agrupadas nos termos que se seguem. 1/3 CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS E DIFERENÇA DE 1/3 DE FÉRIAS Os montantes pagos a empregados correspondentes às férias usufruídas (e seu
correspondente terço, nos termos do art. 7º, XVII, da Constituição Federal e da legislação trabalhista) estão inseridos no campo de incidência das contribuições incidentes sobre a folha de salários, porque são diretamente decorrentes do trabalho e são pagos na periodicidade legal, de tal modo que são válidas as exigências feitas pela Lei nº 8.212/1991. Não há imunidade descrita na constituição e nem isenção para férias usufruídas e seus correspondente terços, que não podem ser confundidas com a não incidência em razão do conteúdo indenizatório do direito do trabalhador no que concerne às importâncias recebidas a título de férias indenizadas e respectivo adicional constitucional, inclusive o valor correspondente à dobra da remuneração de férias de que trata o art. 137 da CLT (art. 28, §9º, "d" da Lei nº 8.212/1991), e a título de abono ou venda dos dias de férias (bem como a média correspondente) nos moldes do art. 143 e do art. 144 da CLT (art. 28, § 9º, "e", 6 da Lei nº 8.212/1991). Em favor da unificação do direito e da pacificação dos litígios, foi necessário acolher a orientação do E.STF no sentido da desoneração do terço de férias usufruídas (p. ex., RE-AgR 587941, j. 30/09/2008). Contudo, sob o fundamento de que o terço constitucional de férias usufruídas (art. 7º, XVII, da Constituição) é de verba periódica auferida como complemento à remuneração do trabalho, e que por isso, está no campo de incidência de contribuições incidentes sobre a folha de salários, o E.STF mudou sua orientação ao julgar o RE 1072485 (Sessão Virtual de 21/08/2020 a 28/08/2020), firmando a seguinte Tese no Tema 985: "É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias". SALÁRIO-MATERNIDADE Houve importante controvérsia sobre a natureza salarial da licença-maternidade e da licença paternidade, sobre a qual a orientação jurisprudencial inicialmente se firmou no sentido da validade da incidência de contribuições sobre a folha de pagamentos por considerar que essa verba tinha conteúdo remuneratório. A esse respeito, o E.STJ, no REsp 1.230.957-RS, firmou a seguinte Tese no Tema nº 739: "O salário-maternidade possui natureza salarial e integra, consequentemente, a base de cálculo da contribuição previdenciária". Contudo, em 04/08/2020, julgando o RE 576967, o E.STF se posicionou pela inconstitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade, prevista no art. 28, §2º, e na parte final do seu § 9º, "a", da mesma Lei nº 8.212/1991, sob o fundamento de que, durante o período de licença, a trabalhadora se afasta de suas atividades e deixa de prestar serviços e de receber salários do empregador, de tal modo que esse benefício não compõe a base de cálculo da contribuição social sobre a folha salarial, não bastando para tanto o simples fato de a mulher continuar a constar formalmente na folha de salários (imposição decorrente da manutenção do vínculo trabalhista). Nesse mesmo RE 576967, o E.STF concluiu que a exigência do art. 28, §2º da Lei nº 8.212/1991 não cumpre os requisitos para imposição de nova fonte de custeio da seguridade social exigidos pelo art. 195, §4º da Constituição, fixando a seguinte Tese no Tema 72: "É inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade". Por fim, apesar da oposição de embargos de declaração no RE 1.072.485, ainda pendentes de apreciação pelo E.STF, não houve determinação de sobrestamento dos feitos que versem
sobre a matéria. Assim, não há que se falar em sobrestamento do feito até o trânsito em julgado do precedente relativo ao Tema 985. Todavia, considerando que dessa oposição de embargos podem resultar, inclusive, em eventual modulação de efeitos da decisão, de rigor consignar a necessidade de adaptação ao que resultar do julgamento dos mencionados aclaratórios pendentes no Pretório Excelso (art. 927, III, do Código de Processo Civil). Ante o exposto, realizo juízo positivo de retratação, nos termos do art. 1.040, II, do Código de Processo Civil, a fim de reconhecer a incidência das contribuições em discussão sobre o terço constitucional de férias gozadas e declarar a inexigibilidade das contribuições em discussão incidentes sobre o salário-maternidade, de modo a dar parcial provimento aos agravos legais das partes. Mantenho, no mais, o acórdão prolatado por esta C. Turma. É como voto. ADITAMENTO DE VOTO O Exmo. Desembargador FederalCarlos Francisco (Relator): Trata-se de feito que acabou sendo suspenso para fins de aplicação da técnica de julgamento prevista no art. 942, do CPC/2015. Restou determinado, por este Relator, o sobrestamento do feito à luz da decisão proferida pelo e.Ministro André Mendonça, do c.STF, nos autos do RE nº 1.072.485 (Tema 985/STF). Ante o julgamento dos embargos de declaração então opostos no mencionado RE nº 1.072.485, não mais se faz presente a causa que impôs o sobrestamento desta demanda, de modo a ser possível a retomada do julgamento colegiado. Sendo assim, em atenção ao pronunciamento do c.STF, em 12/06/2024, no julgamento dos embargos de declaração opostos em face do v. acórdão proferido no RE nº 1.072.485, é necessário conferir efeito ex nunc à ratio decidendi extraída do Tema 985/STF, razão pela qual incide contribuição previdenciária (e também as devidas ao “Sistema S”) sobre o terço constitucional de férias usufruídas, a contar da publicação de sua respectiva ata de julgamento (DJ nº 228, de 15/09/2020), ressalvando-se as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa mesma data (que não serão devolvidas pela União). Por consequência, para os fatos geradores ocorridos até 14/09/2020 (inclusive), a regra geral é que não incidem as mencionadas contribuições sobre o terço constitucional de férias usufruídas. Conforme definido pelo e.STF nos embargos de declaração do Tema 985, fica impedido de recuperar o indébito apenas quem, cumulativamente: a) pagou essas exações; e b) não propôs ação judicial questionando-as (até essa mesma data). Logo, adito meu voto anteriormente lançado para cumprimento integral do Tema 985/STF. É o voto. A Desembargadora Federal Giselle França: Trata-se de mandado de segurança impetrado com o objetivo de afastar a incidência de contribuição social previdenciária sobre verbas pagas a empregados, bem como viabilizar a compensação de valores.
Após regular processamento, a Vice-Presidência determinou a devolução dos autos a C. Turma Julgadora para verificação da pertinência do exercício do juízo de retratação, considerado o quanto decidido pelo E. Supremo Tribunal Federal no Tema nº. 985 (incidência de contribuição social sobre terço constitucional de férias gozadas – fls. 31/32, ID 266727723). O E. Relator apresentou voto no sentido de exercer juízo positivo de retratação, em maior extensão que a devolução, “a fim de reconhecer a incidência das contribuições em discussão sobre o terço constitucional de férias gozadas e declarar a inexigibilidade das contribuições em discussão incidentes sobre o salário-maternidade”. Divirjo, respeitosamente, pelas razões que passo a expor. Buscando a efetividade real do processo, com redução de divergências e celeridade na resposta ao jurisdicionado, o Código de Processo Civil estabeleceu um verdadeiro sistema de enfrentamento de causas repetitivas. É o que ensina Humberto Theodoro Junior (“Curso de Direito Processual Civil – Vol. 3”, 56ª edição, Grupo GEN, 2023, versão digital, p. 709/ss. – grifei):“612.Uniformização da jurisprudência e causas de massa.I – Sistema de enfrentamento das causas repetitivas O atual Código, em suas linhas fundamentais, contém um sistema que prestigia a jurisprudência como fonte de direito, a qual, para tanto, como já visto, terá de contar com uma política dos tribunais voltada para a uniformização, estabilidade, integridade e coerência (art. 926). A par dessa sólida jurisprudência, que muito contribuirá para a solução mais rápida dos processos, o CPC/2015 instituiu mecanismos de enfrentamento das causas repetitivas, cuja função é não só simplificar e agilizar o julgamento em bloco das ações e recursos seriados, mas também participar, de modo efetivo, do programa de minimização do grave problema dos julgamentos contraditórios. Todo esse conjunto normativo forma um sistema procedimental inspirado na economia processual, que objetiva, de imediato, o cumprimento da garantia constitucional de um processo de duração razoável e organizado de modo a acelerar o encontro da solução do litígio (CF, art. 5º, LXXVIII). A meta, entretanto, desse sistema vai muito além da mera celeridade processual, pois o que, sobretudo, se persegue é implantar o respeito à segurança jurídica e ao tratamento igualitário de todos perante a lei, tornando mais pronta e previsível a resolução dos conflitos jurídicos. Esse sistema, altamente compromissado com as garantias constitucionais do processo justo engloba: (i) de início, a atribuição de força vinculante à jurisprudência, que para seu prestígio haverá de ser mantida dentro dos padrões da uniformidade, estabilidade, integridade e coerência (arts. 926 a 928); e (ii) em seguida se completa pelo incidente de resolução de demandas repetitivas (art. 976 a 987); e (iii) pela técnica de julgamento dos recursos extraordinário e especial repetitivos (arts. 1.036 a 1.041); e (iv) por último, pelo incidente de assunção de competência (art. 947), aplicável ao julgamento, nos tribunais, de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária, sempre que se achar envolvida “relevante questão de direito, com grande repercussão social”, mesmo não existindo ainda a
repetição em múltiplos processos. Diante dos termos com que o CPC/2015 sistematiza os instrumentos especificamente destinados à uniformização da jurisprudência, com vistas a disciplinar os casos em que se lhe hão de conferir força vinculatória, deve-se reconhecer que houve, legalmente, a implantação de um sistema de formação de precedentes, o qual se acha formado por: (a)incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR); (b)incidente de assunção de competência (IAC); e (c)procedimento de julgamento dos recursos extraordinário e especial repetitivos. (...)614-A. Otimização do sistema de precedente É preciso evitar que os tribunais se limitem a utilizar o sistema de precedentes com vistas tão somente aos princípios da duração razoável dos processos e do tratamento isonômico das demandas massificadas. Para sucesso do programa alvitrado pelo CPC/2015, é importante o empenho na formulação de precedente e de sua aplicação à luz de soluções não apenas quantitativas, mas também e principalmente qualitativas. O reconhecimento da força do precedente deve ir além dos aspectos formais que aproximem casos aparentemente iguais. Para que o julgado de um caso mereça o reconhecimento de precedente vinculante haverão de ser analisadas suas qualidades intrínsecas, como, por exemplo, a uniformidade dos fundamentos jurídicos invocados para sustentar a tese e a coesão entre os diversos julgadores, em maioria significativa na sua acolhida. Não se pode visualizar apenas a tese de direito assentada. A verdadeira qualidade do precedente não pode ser detectada apenas na exegese da norma de direito aplicada, sendo indispensável a observância de sua conotação com o quadro fático em que o julgamento aconteceu.134 Não se presta a uma adequada e justa formação de precedente apenas as razões em que o julgador fundamentou seu decisório, porque elas podem ser incorretas ou imprecisas, ou porque foram formuladas de modo muito amplo, ou muito restrito. É imprescindível o desdobramento da tese jurídica em volta de sua ratio e de sua possível distinção em face do novo caso a decidir. Não se tolera a compreensão da ratio decidendi sem investigar-se os fatos relevantes para a resolução da causa. Há de ir-se além da própria escolha feita no precedente, para se aquilatar o que em sua fundamentação ganha dimensões suficientes para universalização. Os novos casos nunca serão exatamente iguais ao precedente, razão pela qual “a ideia de um sistema de precedentes somente se deixa explicar mediante concepções que conectem a resolução do caso concreto a razões universalizáveis, de modo que sempre que as mesmas razões se repitam, o mesmo direito se realize”.135 Assim, não pode o uso do sistema de precedentes ser efetuado tão somente como mero instrumento de uniformizar jurisprudência, “mas, sobretudo, como uma ferramenta prática para que, na dimensão dos argumentos e dos fundamentos jurídicos, e não apenas na dos resultados, casos iguais sejam tratados de forma igual e casos diferentes obtenham respostas diferentes. Nessa dimensão, precedentes atraem soluções para casos que não sejam narrativamente idênticos, desde que envolvam os mesmos conceitos e institutos jurídicos”.136 Pressuposto da funcionalidade, eficiência e prestígio do sistema de precedentes instituído pelo
CPC atual – é importante lembrar –, é antes de tudo o cumprimento pelos tribunais do dever, imposto pelo art. 926, do referido Código, de “uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente”. As súmulas, nesse campo, são remédio eficaz na uniformização da jurisprudência, mas perdem sua natural força se não contar com a estabilidade dos posicionamentos do tribunal que as edita. Jurisprudência estável, para os objetivos do CPC, “é aquela que não é alterada constantemente, respeita os precedentes definidos pelos tribunais superiores ou pelo próprio tribunal”.137 A coerência reside na aplicação, aos novos casos, dos mesmos preceitos e princípios observados anteriormente em hipóteses iguais. Com esse expediente, procura-se assegurar a igualdade de tratamento jurídico dispensado pelo Poder Judiciário a todos que demandam a tutela jurisdicional, “impedindo que o juiz atue de forma arbitrária e discricionária”.138 A exigência de que a jurisprudência seja íntegra, por sua vez, diz respeito à necessidade de os precedentes e súmulas serem enunciados, interpretados e aplicados em harmonia com todas as demais normas que formam o sistema do direito vigente.139 O art. 926 do CPC, portanto, quando exige integridade da jurisprudência, o faz, segundo a sempre lembrada lição de Dworkin, segundo a qual os operadores do direito devem se comportar de modo a fazer com que as leis, as decisões judiciais e todos os atos jurídicos se tornem “um conjunto moralmente coerente, protegido contra a parcialidade, as fraudes, as propostas conciliatórias e o favoritismo”.140 Nessa ordem de ideias, os principais requisitos para que o regime de precedentes cumpra o papel que o CPC/2015 lhe reserva, são: (a) o compromisso dos tribunais com a política de coerência, estabilidade e segurança jurídica na formação de sua jurisprudência (art. 926); (b) a elaboração de enunciados de súmula com atenção às circunstâncias fáticas dos precedentes que motivaram sua criação (art. 926, § 2º); (c) a compreensão e o emprego adequado das noções de ratio decidendi; de identificação entre causas com base nas respectivas fundamentações de fato e de direito; e de distinção e superação de precedentes. Assim acontecendo, poderemos contar com um sistema de precedentes apto a valorizar, realmente, a função jurisdicional, impregnando-a daquilo que lhe assegure racionalidade e justiça na realização, em juízo, da ordem jurídica”. Vê-se que nosso sistema de julgamentos repetitivos tem dois fundamentos de igual relevância: uniformização de entendimento e isonomia. Em verdade, ambos fundamentos se completam, porque a uniformização existe justamente para evitar, nas questões exclusivamente jurídicas, divergências jurisprudenciais que trazem insegurança jurídica. O processamento dos recursos repetitivos é complexo e envolve mais de um órgão jurisdicional no âmbito dos Tribunais Intermediários. De um lado, a Presidência ou Vice-Presidência da Corte, a quem cabe identificar a matéria
repetitiva, providenciar o sobrestamento e, a final, proceder nos termos dos artigos 1.039 e 1.040 do Código de Processo Civil, determinando a devolução à Turma Julgadora ou ainda decidindo o recurso especial/extraordinário, dentro de suas atribuições legais e regimentais. Nesse ponto, é importante frisar que a análise operada pelo Presidente/Vice-Presidente vai além da identificação do tema repetitivo. Cumpre-lhe avaliar a regularidade formal do recurso e também os limites recursais. De outro lado, cumpre ao órgão julgador (Turma/Seção) verificar a pertinência da retratação no caso concreto, a partir do quanto identificado pelo Presidente/Vice-Presidente na especificidade dos autos. Nesse contexto, a retratação deve ser realizada nos estritos limites da devolução efetuada pelo Presidente/Vice-Presidente. Ainda que o caso concreto permita, em tese, a reavaliação de outros temas, apenas o Presidente/Vice-Presidente tem atribuição legal e regimental para identificação da viabilidade do processamento do recurso excepcional acerca desses outros temas. Tal medida, acredita-se, reforça a isonomia no processamento dos recursos excepcionais. E, consoante orientação doutrinária acima referida, a isonomia é o outro lado da moeda da uniformização. Nesse quadro excepcional, de reanálise do caso concreto após anos de processamento e, muitas vezes, após várias oscilações jurisprudenciais, apesar dos méritos da reanálise ampla, é necessário ater-se ao quanto especificamente consignado pelo órgão jurisdicional competente para análise da admissibilidade do recurso excepcional. Também não se pode deixar de anotar que existe meio processual específico para impugnação de outros temas que, por ventura, não tenham sido objeto de recurso excepcional, porém foram definidos em momento posterior ao julgamento, pelas Cortes Superiores: o ajuizamento de ação rescisória no prazo diferenciado dos artigos 966, inciso V e 525, §§ 12 e 15, do Código de Processo Civil. Anoto, por oportuno, precedentes das Cortes Regionais nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSENTES OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Ausentes as hipóteses do art. 1.022 do CPC a autorizar o provimento dos embargos de declaração. 2. A decisão embargada apreciou de forma clara e completa o mérito da causa, não apresentando qualquer obscuridade, contradição ou omissão.
3. O embargante alega contradição quanto à questão que não está abrangida pelos recursos excepcionais interpostos, por se tratar de questão superveniente, razão pela qual não deve ser analisada em sede de juízo de retratação. 4. Embargos de declaração rejeitados. (TRF-3, 10ª Turma, ApelRemNec 0002790-08.2003.4.03.6183, DJEN DATA: 01/07/2022, Rel. Des. Fed. NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR). PREVIDENCIÁRIO. ART. 1040, II DO CPC/2015. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. EXECUÇÃO. REQUISIÇÃO COMPLEMENTAR. RECURSO EXTRAORDINÁRIO nº 870.947. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 810. TAXA REFERENCIAL. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. ÍNDICES DO MANUAL DE CÁLCULOS. TÍTULO EXECUTIVO. I. Para o deslinde do feito, devem ser consideradas as seguintes premissas:1) A correção monetária do crédito oriundo de benefício previdenciário inscrito em precatório/RPV até o seu efetivo pagamento rege-se pela decisão de modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade parcial da EC nº 62/2009 pelo STF, em 25/03/2015, no julgamento conjunto das ADI's nº 4.357 e 4.425; 2) O STF, no julgamento do RE 870.947 (Tema 810) declarou a inconstitucionalidade do índice de remuneração oficial aplicado às cadernetas de poupança (Taxa Referencial-TR) como critério de atualização monetária das condenações judiciais impostas à Fazenda Pública; 3) O Manual de Cálculos da Justiça Federal estabelece que a correção monetária do crédito oriundo de benefício previdenciário no período que antecede a apresentação da requisição (1º de julho, para os precatórios, e a entrada no Tribunal ou o recebimento pela entidade devedora, para as RPV's), deve ocorrer pelos mesmos índices da "conta originária" (ou seja, em regra, pelos mesmos índices determinados nas condenações judiciais, isto é, no título executivo). 3) Nesse contexto, é evidente que a declaração de inconstitucionalidade da Taxa Referencial (TR) às condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, nos moldes do paradigma firmado no julgamento do RE 870.947 (Tema 810), repercute no caso concreto, em que se discutem os critérios de atualização monetária do débito no período entre a data da conta e a data da inscrição do crédito em precatório ou da requisição, abrangendo o interregno de vigência da Lei 11.960/2009. 4) Considerando os fundamentos no voto, tendo em vista que, no interregno entre a data da conta de liquidação (agosto/2000) e as datas das requisições de pequeno valor (19/09/2011 e 06/05/2013) devem ser computados os índices previstos aos benefícios previdenciários nos Manuais de Cálculos da Justiça Federal, se, de outra forma, não estabelecer o título executivo judicial, é certo que, no citado período, a partir de julho/2009, em substituição da Taxa Referencial - TR, são devidas eventuais diferenças decorrentes da aplicação do INPC (Resolução CJF nº 658/2020, item 4.3.1.1). 5) Nesse passo, observados os limites do juízo de retratação, com base na tese consolidada no julgamento do Tema 810 STF, é de rigor a parcial reforma do julgado a fim de que seja autorizada a elaboração de cálculo de eventuais diferenças para pagamento de requisição complementar decorrente da aplicação do INPC, em substituição da Taxa Referencial - TR, no período de julho/2009 (início de vigência da lei 11.960/2009) até a data das Requisições de Pequeno Valor (19/09/2011 e 06/05/2013), nos termos da fundamentação. 6) Juízo de retratação positivo. Agravo legal parcialmente provido
para dar parcial provimento à apelação. (TRF-3, 7ª Turma, ApCiv 0001166-61.1999.4.03.6118, Intimação via sistema DATA: 06/08/2021, Rel. Des. Fed. PAULO SERGIO DOMINGUES). PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CONTRADIÇÃO - INEXISTÊNCIA REJEIÇÃO 1.Não existe no decisum, em qualquer hipótese, omissão, mácula que autoriza à interposição dos embargos de declaração. Frise-se, que o Acórdão de folhas 249/251 enfrentou diretamente a matéria nos limites do juízo de retratação determinado pela vice-presidência desta Corte (artigo 543-C, § 7º, II, do Código de Processo Civil), ou seja neste julgado somente foi reapreciada a questão do prazo prescricional. 2.Não se pode falar que o julgado foi omisso em relação ao momento inicial da incidência dos juros. 3.Embargos de declaração rejeitados. (TRF-3, 3ª Turma, ApelRemNec 0036568-34.1997.4.03.6100, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/01/2015, Rel. Des. Fed. NERY JUNIOR). PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. REPETIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE DECISÃO PRECÁRIA REVOGADA NA SENTENÇA. ACÓRDÃO CONTRÁRIO AO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP 1401560/MT, SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL PROVIDAS. APELAÇÃO DO AUTOR IMPROVIDA. 1. Devolução dos autos do Superior Tribunal de Justiça para que o órgão colegiado se pronuncie acerca da adequação do julgado ao entendimento firmado no REsp 1401560/MT, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Rel. p/ Acórdão Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/02/2014, DJe 13/10/2015, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos. 2. Caso e que a Turma negou provimento a apelação do INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL entendendo pela irrepetibilidade das verbas recebidas de boa-fé pelo segurado da previdência social por força de decisão liminar revogada posteriormente. 3. Analise detida dos autos a demonstrar que a petição inicial não reflete a realidade fática subjacente ao ajuizamento da ação e que, por via de consequência, a contestação da autarquia previdenciária, a sentença de primeiro grau e o acórdão desta Corte Regional se pronunciaram sobre hipótese fática narrada na petição inicial, mas que não corresponde à realidade fática que daria ensejo à propositura da ação. 4. Hipótese em que o procedimento de cobrança instaurado em face do autor na via administrativa teve por fundamento o efetivo exercício de atividade laborativa durante o período em que o segurado estava em gozo de auxílio-doença, e não a revogação da decisão que antecipou os efeitos da tutela jurisdicional determinando a concessão do auxílio-doença, como se verifica a partir do OFÍCIO INSS / 05.001.050./N 226/2011. 5. Não cabe mais ao Tribunal corrigir o equívoco que levou ao pronunciamento sobre realidade fática diversa, uma vez que não houve recurso das partes abordando essa questão,
competindo-lhe tão somente rever o acórdão proferido para ajustá-lo ou não ao entendimento do STJ, diante dos estreitos limites do juízo de retratação previsto no art. 1.030, inciso II, do CPC/2015. 6. Acórdão que divergiu do entendimento firmado no REsp 1401560/MT, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, na medida em que o entendimento do STJ é no sentido de que "a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos" e esta Corte Regional entendeu pela irrepetibilidade dos valores recebidos por força de decisão precária posteriormente. 7. Apelação do INSS e remessa oficial providas e apelação do autor improvida, condenando-o ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 20, parágrafo 4º, do CPC/1973. 8. Restando indubitável que o autor não possui condições de arcar por ora com as verbas de sucumbência sem colocar em risco a sua manutenção, sendo, pois, beneficiária da gratuidade da justiça, fica suspensa a exigibilidade de tal verba no período de 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado, com base no que dispõe o art. 12 da Lei n.º 1.060/1950. (TRF-5, 3ª Turma, APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - 22012 000972768.2011.4.05.8100, DJE - Data::30/10/2017 - Página::60, Rel. Des. Fed. ROGÉRIO FIALHO MOREIRA). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. LIMITES. REABERTURA DA DISCUSSÃO IMPOSSIBILIDADE. 1. Tendo os autos retornado por força do disposto nos artigos 1.030, II, e 1.040, II, do Código de Processo Civil, para exame da conformidade do acórdão já prolatado por este Tribunal com o entendimento adotado pelo STF no Tema 810 daquela Corte, com a finalidade de eventual juízo de retratação, cabe a este Juízo, neste momento processual, unicamente confrontar o conteúdo do acórdão prolatado pela Turma com o entendimento adotado pelo STF no referido Tema 810 daquela Corte, verificando a necessidade de realização de eventual juízo de retratação. 2. Em sede de juízo de retratação, a atuação da Turma fica restrita à análise da conformidade do acórdão anteriormente proferido com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no tema de repercussão geral em questão, sendo descabida, portanto, a reabertura da discussão, com novo exame de todos os argumentos trazidos a esta Corte por meio do agravo de instrumento. (TRF-4, AgInt em AI 5000568-88.2014.4.04.000/RS, j. 26.08.2020, rel. Des. Fed. VÂNIA HACK DE ALMEIDA). Por fim, consigno que em recente sessão julgamento desta Turma Recursal, com quórum ampliado, prevaleceu o entendimento pela impossibilidade de ampliação do juízo de retratação: TRF-3, 2ª Turma, Apel/RemNec 0021724-20.2013.4.03.6100, j. 11/05/2023, Rel. Des. Fed. CARLOS FRANCISCO, Rel. p/acórdão Des. Fed. COTRIM GUIMARÃES. Por tais fundamentos, vênias todas ao E. Relator, exerço juízo positivo de retratação em menor extensão, a fim de reconhecer a incidência das contribuições sobre o terço constitucional de
férias gozadas e, assim, dar parcial provimento ao agravo legal da União. Mantenho, no mais, o v. Acórdão. É o voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. RETRATAÇÃO. ART. 1.040 DO CPC. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PATRONAIS. SALÁRIO E GANHOS HABITUAIS DO TRABALHO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS. VERBA REMUNERATÓRIA. SALÁRIO-MATERNIDADE. VERBA INDENIZATÓRIA. - Decorrente do sistema de precedentes adotado pela ordem constitucional e pela legislação processual civil, o juízo de retratação tem a extensão da divergência constatada entre o julgamento proferido pelas instâncias recursais ordinárias e as teses definidas pelas instâncias competentes. Por esse motivo, e em favor da unidade do direito e da pacificação dos litígios e da otimização da prestação jurisdicional, o novo julgamento deve se ater ao objeto dessa divergência (incluídos os aspectos dela obrigatoriamente derivados ou inevitavelmente conexos), respeitados os mandamentos constitucionais e legais do processo. - Feito que retorna a julgamento nos termos do art. 1.040, II, do Código de Processo Civil, por conta de divergência entre o acórdão prolatado e o decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 985. Contudo, além dessa divergência apontada, o acórdão também está em dissonância quanto ao decidido pelo STF no Tema 72. - O presente julgamento deve considerar os entendimentos firmados pelo E.STF nos Temas 72 e 985, não havendo reformatio in pejus uma vez que a questão não foi devolvida a esta C. Turma por meio de recurso, mas pelo instrumento da retratação, além de ser medida também escorada no art. 5º, LXXVIII da Constituição. - Em favor da unificação do direito e da pacificação dos litígios, foi necessário acolher a orientação do E.STF no sentido da desoneração do terço de férias usufruídas (p. ex., RE-AgR 587941, j. 30/09/2008). Contudo, sob o fundamento de que o terço constitucional de férias usufruídas (art. 7º, XVII, da Constituição) é de verba periódica auferida como complemento à remuneração do trabalho, e que por isso, está no campo de incidência de contribuições incidentes sobre a folha de salários, o E.STF mudou sua orientação ao julgar o RE 1072485 (Sessão Virtual de 21/08/2020 a 28/08/2020), firmando a seguinte Tese no Tema 985: "É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias". - Em atenção ao pronunciamento do c.STF, em 12/06/2024, no julgamento dos embargos de declaração opostos em face do v. acórdão proferido no RE nº 1.072.485, é necessário conferir efeito ex nunc à ratio decidendi extraída do Tema 985/STF, razão pela qual incide contribuição previdenciária (e também as devidas ao “Sistema S”) sobre o terço constitucional de férias usufruídas, a contar da publicação de sua respectiva ata de julgamento (DJ nº 228, de 15/09/2020), ressalvando-se as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa mesma data (que não serão devolvidas pela União).
- Por consequência, para os fatos geradores ocorridos até 14/09/2020 (inclusive), a regra geral é que não incidem as mencionadas contribuições sobre o terço constitucional de férias usufruídas. Conforme definido pelo e.STF nos embargos de declaração do Tema 985, fica impedido de recuperar o indébito apenas quem, cumulativamente: a) pagou essas exações; e b) não propôs ação judicial questionando-as (até essa mesma data). - Em 04/08/2020, no RE 576967 (Tema 72), o E.STF afirmou a inconstitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade, prevista no art. 28, §2º, e na parte final do seu § 9º, "a", da mesma Lei nº 8212/1991, porque a trabalhadora se afasta de suas atividades e deixa de prestar serviços e de receber salários do empregador durante o período em que está fruindo o benefício, e também porque a imposição legal resulta em nova fonte de custeio sem cumprimento dos requisitos do art. 195, §4º da Constituição. - Juízo de retratação positivo. Agravos legais das partes parcialmente providos. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, prosseguindo no julgamento, nos termos do artigo 942 do Código de Processo Civil, a Segunda Turma decidiu, por maioria, realizar juízo positivo de retratação, nos termos do art. 1.040, II, do Código de Processo Civil, nos termos do voto do senhor Desembargador Federal Carlos Francisco (relator), acompanhado pelos votos dos senhores Desembargadores Federais Renata Lotufo e Renato Becho; vencidas, em parte, as senhoras Desembargadoras Federais Giselle França e Audrey Gasparini, que exerciam juízo positivo de retratação em menor extensão, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.CARLOS FRANCISCODESEMBARGADOR FEDERAL
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