Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0004680-58.2014.4.03.6130
Relator(a)
Desembargador Federal OTAVIO PEIXOTO JUNIOR
Órgão Julgador
2ª Turma
Data do Julgamento
22/06/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 23/06/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUALCIVIL. RETRATAÇÃO. ART. 1040, II, DO CPC. CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS (COTA PATRONAL E SAT/RAT).
I - Feito que retorna a julgamento nos termos do art. 1040, II, do CPC.
II - Salário-maternidade que não deve servir de base de cálculo para as contribuições
previdenciárias conforme decidido pelo Pleno do C. STF no julgamento do RE 576967/PR na
sistemática de repercussão geral. Precedente da Corte.
III–Caso em que a ação foi ajuizada anteriormente à entrada em vigor da Lei 13.670, de 30 de
maio de 2018, que revogou o parágrafo único do artigo 26 da Lei11.457/07 e acrescentou o artigo
26-A, sendo que, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmada em sede de
recurso repetitivo, em matéria de compensação tributária deve ser aplicado o regime jurídico
vigente à época do ajuizamento da demanda (REsp 1137738/SP). Aplicação do artigo 26, §
único, da Lei 11.457/07, vigente à época do ajuizamento da ação, que permite a compensação
somente com parcelas relativas a tributo de mesma espécie e destinação constitucional.
IV- Compensação quesomente poderá ocorrer após o trânsito em julgado. Inteligência doart.170-
A, do CTN. Precedente.
V-O mandado de segurança é via inadequada para o exercício do direito de restituição decorrente
do pagamento indevido de tributo, posto não ser substitutivo de ação de cobrança.
VI - Em sede de compensação tributária aplica-se a taxa SELIC, que engloba juros e correção
monetária, a partir de 1º de janeiro de 1996.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
VII– De ofício extinto o feito sem resolução do mérito em relação às filiais. Recursoda parte
impetrante parcialmente provido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0004680-58.2014.4.03.6130
RELATOR:Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR
APELANTE: NAKATA AUTOMOTIVA S.A.
Advogado do(a) APELANTE: TERCIO CHIAVASSA - SP138481-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0004680-58.2014.4.03.6130
RELATOR:Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR
APELANTE: NAKATA AUTOMOTIVA S.A.
Advogado do(a) APELANTE: TERCIO CHIAVASSA - SP138481-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de mandado de segurança objetivando excluir da base de cálculo das contribuições
previdenciárias (cota patronal e SAT/RAT) as verbas pagas aos empregados a título de horas
extras, adicional de horas extras, férias gozadas e salário-maternidade, deduzindo ainda a
parteimpetrantepedido de compensação/restituição dos valores tidos por indevidamente
recolhidos.
A sentença proferida Id117005455 - fls. 82/86julgou improcedente o pedido,denegando a
segurança.
Recorreu a parteimpetrante(Id 117005455 - fls. 89/100) sustentando, em síntese,a
inexigibilidade das contribuições previdenciárias (cota patronal e SAT/RAT) sobre as verbas
pagas aos empregados a título de horas extras, adicional de horas extras, férias gozadas e
salário-maternidade,postulando pedido de compensação/restituição de valores.
Com contrarrazões,subiram os autos a esta Corte.
O parecer ministerial foipelo desprovimento do recurso (Id 117005455 - fls. 185/189).
Em sessão realizada em 22 de janeirode 2019, a Segunda Turma, por unanimidade, de ofício,
julgou extinto o feito sem resolução do mérito em relação às filiais e, no mais,negou provimento
ao recurso(Id 117005455 - fls. 217/224 e Id 117005456 - fls. 01/09).
Contra o acórdão aparte impetrante opôs embargos de declaração, que foram rejeitados pela
Turma.
Foraminterpostos recursoespecial e recurso extraordinário, sobrevindo decisão da Vice-
Presidência determinando o retorno dos autos à Turma julgadora, nos termos do artigo 1040,
inciso II, do CPC em vista do julgamento do RE576.967/PR, submetido à sistemática da
repercussão geral.
É o relatório.
Peixoto Junior
Desembargador Federal
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0004680-58.2014.4.03.6130
RELATOR:Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR
APELANTE: NAKATA AUTOMOTIVA S.A.
Advogado do(a) APELANTE: TERCIO CHIAVASSA - SP138481-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Ao início, importa consignar que o feito retorna a julgamento ao entendimento de divergência
entre o acórdão prolatado e o decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE 576.967/PR,
submetido à sistemática de repercussão geral.
Confira-se a ementa do referido precedente:
DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
REPERCUSSÃO GERAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DO EMPREGADOR.
INCIDÊNCIA SOBRE O SALÁRIO - MATERNIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL E
MATERIAL.
1. Recurso extraordinário interposto em face de acórdão do TRF da 4ª Região, que entendeu
pela constitucionalidade da incidência da contribuição previdenciária “patronal” sobre o salário-
maternidade. 2. O salário-maternidade é prestação previdenciária paga pela Previdência Social
à segurada durante os cento e vinte dias em que permanece afastada do trabalho em
decorrência da licença-maternidade. Configura, portanto, verdadeiro benefício previdenciário. 3.
Por não se tratar de contraprestação pelo trabalho ou de retribuição em razão do contrato de
trabalho, o salário-maternidade não se amolda ao conceito de folha de salários e demais
rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título à pessoa física que lhe preste
serviço, mesmo sem vínculo empregatício. Como consequência, não pode compor a base de
cálculo da contribuição previdenciária a cargo do empregador, não encontrando fundamento no
art. 195, I, a, da Constituição. Qualquer incidência não prevista no referido dispositivo
constitucional configura fonte de custeio alternativa, devendo estar prevista em lei
complementar (art. 195, §4º). Inconstitucionalidade formal do art. 28, §2º, e da parte final da
alínea a, do §9º, da Lei nº 8.212/91. 4. Esta Corte já definiu que as disposições constitucionais
são legitimadoras de um tratamento diferenciado às mulheres desde que a norma instituidora
amplie direitos fundamentais e atenda ao princípio da proporcionalidade na compensação das
diferenças. No entanto, no presente caso, as normas impugnadas, ao imporem tributação que
incide somente quando a trabalhadora é mulher e mãe cria obstáculo geral à contratação de
mulheres, por questões exclusivamente biológicas, uma vez que torna a maternidade um ônus.
Tal discriminação não encontra amparo na Constituição, que, ao contrário, estabelece isonomia
entre homens e mulheres, bem como a proteção à maternidade, à família e à inclusão da
mulher no mercado de trabalho. Inconstitucionalidade material dos referidos dispositivos. 5.
Diante do exposto, dou provimento ao recurso extraordinário para declarar, incidentalmente, a
inconstitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade,
prevista no art. art. 28, §2º, e da parte final da alínea a, do §9º, da Lei nº 8.212/91, e proponho a
fixação da seguinte tese: “É inconstitucional a incidência da contribuição previdenciária a cargo
do empregador sobre o salário-maternidade”.
Verifica-se que a matéria posta para exame, em sede de juízo de retratação, cinge-se à questão
da exigibilidade das contribuições previdenciárias (cota patronal e SAT/RAT)sobre o salário-
maternidade.
Na questão em destaque, observo que a Turma, com base na jurisprudência dominante à
época do julgamento, deliberou pela incidência da contribuição sobre referida verba.
A fim de adequar-se o julgado ao acórdão paradigma do E. Supremo Tribunal Federal
assentando que “É inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo do
empregador sobre o salário-maternidade”, deve ser reconhecida a inexigibilidade da exação
sobre referida verba.
Destaco, a propósito, precedente desta Corte em caso similar:
PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
PATRONAL. SALÁRIO MATERNIDADE. REPERCUSSÃO GERAL. PLENÁRIO DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL - RE 576.967/PR.
1. Retornam os autos da Vice-Presidência para juízo de retratação, nos termos e para os fins
estabelecidos pelo artigo 1.040, II do Código de Processo Civil.
2. Reconsiderada a decisão anteriormente proferida, em divergência com a orientação atual do
Supremo Tribunal Federal, reexaminando a causa, para adequá-la à jurisprudência
consolidada, reconhecendo a não incidência de contribuição previdenciária a cargo do
empregador sobre o salário maternidade.
3. Adoção do entendimento da corte superior exarado no Recurso Extraordinário nº
576.967/PR.
4. Mantida a sucumbência recíproca, nos termos do artigo 21, do CPC/73.
5. Cabível juízo positivo de retratação, nos termos do artigo 1.040, II, do Código de Processo
Civil.
(TRF 3ª Região, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA
NECESSÁRIA - 1031624, 0001976-36.1999.4.03.6118, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL
JOSÉ LUNARDELLI, julgado em 11/02/2021, e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/02/2021)
No tocante aos tributos e contribuições passíveis de compensação, observo primeiramente que
a presente ação foi ajuizada em 28de outubro de 2014, ou seja, anteriormente à entrada em
vigor da Lei 13.670, de 30 de maio de 2018, que revogou o parágrafo único do artigo 26 da
Lei11.457/07 e acrescentou o artigo 26-A, sendo que, conforme decidido pelo Superior Tribunal
de Justiça, no julgamento do REsp 1137738/SP, sob o regime dos recursos repetitivos, "em se
tratando de compensação tributária, deve ser considerado o regime jurídico vigente à época do
ajuizamento da demanda, não podendo ser a causa julgada à luz do direito superveniente",
razão pela qual impõe-se a aplicação do artigo 26, § único, da Lei 11.457/07, vigente à época
do ajuizamento da demanda.
Isto estabelecido, anoto que em vista das alterações introduzidas pela Lei nº 11.457/07,
dispondo em seu artigo 26, § único, que "o disposto no art. 74 da Lei nº 9.430/96, de 27 de
dezembro de 1996, não se aplica às contribuições sociais a que se refere o art. 2º desta Lei", a
compensação somente pode ser realizada com parcelas relativas a tributo de mesma espécie e
destinação constitucional.
Neste sentido, destaco os seguintes julgados:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. INDÉBITO
DECORRENTE DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA TERCEIROS OU FUNDOS.
COMPENSAÇÃO COM TRIBUTOS DA MESMA ESPÉCIE. POSSIBILIDADE. IN RFB 900/2008
E IN RFB 1.300/2012. EXORBITÂNCIA DA FUNÇÃO REGULAMENTAR.
1. Caso em que a recorrente pretende compensar créditos oriundos do pagamento indevido de
contribuições previdenciárias para terceiros ou fundos. O Tribunal de origem negou referida
pretensão com base nos arts. 47 da IN RFB 900/2008 e 59 da IN RFB 1.300/2012.
2. As INs RFB 9000/2008 e 1.300/2012, no lugar de estabelecerem os termos e condições a
que se referem o art. 89, caput, da Lei 8.212/91, simplesmente vedaram a compensação pelo
sujeito passivo.
Desse modo, encontram-se eivadas de ilegalidade, porquanto exorbitam sua função meramente
regulamentar.
3. "Aplicação dos arts. 66 da Lei n. 8.383, de 1991, 39 da Lei n. 9.250, de 1995, e 89 da Lei n.
8.212, de 1991, no sentido de que o indébito referente às contribuições previdenciárias (cota
patronal) e destinadas a terceiros pode ser objeto de compensação com parcelas vencidas
posteriormente ao pagamento, relativas a tributo de mesma espécie e destinação constitucional,
observando, contudo, a limitação constante do art. 170-A do CTN. Inaplicabilidade do art. 74 da
Lei n. 9.430, de 1996 ao caso, conforme determina o art. 26 da Lei n. 11.457, de 2007" (REsp
1.498.234/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 6/3/2015).
4. Embargos de Declaração acolhidos para sanar a omissão apontada e declarar o direito de a
recorrente compensar as contribuições previdenciárias para terceiros ou fundos com tributo de
mesma espécie e destinação constitucional.
(STJ, EDcl no REsp 1568163/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,
julgado em 09/08/2016, DJe 08/09/2016);
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÕES. REMESSA OFICIAL. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA (PATRONAL, SAT/RAT E TERCEIROS). NÃO INCIDÊNCIA: TERÇO
CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. QUINZENA QUE ANTECEDE
A CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA /ACIDENTE. COMPENSAÇÃO. TRIBUTOS DE
MESMA DESTINAÇÃO E ESPÉCIE. 1. Quanto à alegação de litisconsórcio passivo necessário
de entidades terceiras (SEBRAE, SENAI, INCRA, FNDE), os recursos não devem ser
conhecidos, uma vez que a questão já foi julgada por esta Corte no AI nº0026221-
73.2015.4.03.0000/SP. 2. Não há incidência da contribuição previdenciária sobre as verbas
pagas a título de aviso prévio indenizado, terço constitucional de férias e quinzena que
antecede a concessão do auxílio-doença /acidente, consoante entendimento pacificado pelo
Superior Tribunal de Justiça pela sistemática do art. 543-C do CPC. (REsp. n. 1230957/RS, Rel.
Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 18/03/2014) 3. As conclusões referentes às
contribuições previdenciárias também se aplicam às contribuições destinadas a terceiros
(SEBRAE, SENAI, INCRA, FNDE), na medida em que a base de incidência das mesmas
também é a folha de salários. 4. O indébito pode ser objeto de compensação com parcelas
relativas a tributo de mesma espécie e destinação constitucional, conforme previsto no art. 66
da Lei n. 8.383/91, pois o parágrafo único do art. 26 da Lei n. 11.457/2007, exclui o indébito
relativo às contribuições do regime de compensação do art. 74 da Lei n. 9.430/96. 5. Apelações
parcialmente conhecidas e providas em parte. Remessa Oficial não provida.
(TRF3, APELREEX 00243016220154036144, Rel. Desembargador Federal HÉLIO NOGUEIRA,
1ª T., j. 02/05/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/05/2017).
Ainda quanto à compensação, anoto que somente poderá ocorrer após o trânsito em julgado,
nos termos do artigo 170-A, do CTN, conforme entendimento firmado no REsp nº 1164452,
submetido ao regime dos Recursos Repetitivos:
"TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. LEI APLICÁVEL.
VEDAÇÃO DO ART. 170-A DO CTN. INAPLICABILIDADE A DEMANDA ANTERIOR À LC
104/2001.
1.......................................................................................................................................................
..............
.........................................................................................................................................................
..............
2. Em se tratando de compensação de crédito objeto de controvérsia judicial, é vedada a sua
realização "antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial", conforme prevê o art.
170-A do CTN, vedação que, todavia, não se aplica a ações judiciais propostas em data anterior
à vigência desse dispositivo, introduzido pela LC 104/2001. Precedentes.
3. Recurso especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução
STJ 08/08".
(STJ, REsp nº 1164452/MG, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, j. 25/08/2010, DJe
02/09/10).
Registroque o mandado de segurança é via inadequada para o exercício do direito de
restituição decorrente do pagamento indevido de tributo, posto não ser substitutivo de ação de
cobrança. Neste sentido:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
INOCORRÊNCIA.MANDADO DE SEGURANÇA. PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DE
VALORES SUPOSTAMENTE PAGOS INDEVIDAMENTE. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO
DO WRIT COMO SUCEDÂNEO DA AÇÃO DE COBRANÇA. SÚMULA N. 269/STF.
1. Não há violação ao art. 535 do CPC, se o acórdão recorrido, ao solucionar a controvérsia,
analisa as questões a ele submetidas, dando aos dispositivos de regência a interpretação que,
sob sua ótica, se coaduna com a espécie.
2. Nos termos da Súmula n. 269/STF, "o mandado de segurança não é substitutivo de ação de
cobrança"; portanto, a via mandamental não comporta a devolução de valores supostamente
pagos indevidamente.
3. Precedentes: AgRg no REsp 779.190/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, DJe 27.11.2009; REsp 601.737/RS, Rel. Min.
Castro Meira, Segunda Turma, DJ 27.3.2006, p. 246; AgRg no REsp 1212341/DF, Rel. Min.
Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 3.3.2011; e RMS 21.202/RJ, Rel. Min. Denise
Arruda, Primeira Turma, DJe 18.12.2008.
4. Recurso especial não provido.
(REsp 1221097/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA,
julgado em 12/04/2011, DJe 27/04/2011);
TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DE APELAÇÃO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SUBSTITUTIVA. RECEITA BRUTA.
OPÇÃO IRRETRATÁVEL PARA O ANO 2017. MEDIDAS PROVISÓRIAS Nº 774/2017 E
794/2017. PREVISIBILIDADE TRIBUTÁRIA. EXPECTATIVA LEGÍTIMA. SEGURANÇA
JURÍDICA.
I - O contribuinte estava sujeito, por opção irretratável para o ano 2017 (art. 9º, § 13, da Lei nº
12.546/2011, com redação dada pela Lei nº 13.161/2015), ao pagamento da contribuição sobre
a receita bruta em substituição à contribuição social sobre a folha de salários até o advento da
Medida Provisória 774/2017 que excluiu o setor empresarial da autora do regime alternativo da
CPRB (desoneração da folha de pagamento), com produção de efeitos a partir de julho de
2017.
II - Se a opção é realizada por prazo determinado e de forma irretratável para todo o ano
calendário, o Estado tem o dever de proteger e promover a manutenção das expectativas
legítimas que conduziram o contribuinte a planejar suas atividades, sob pena de violação,
inclusive, da garantia constitucional da segurança jurídica.
III - A análise da previsibilidade tributária na relação jurídica entabulada entre as partes não se
esgota nas regras pertinentes à anterioridade nonagesimal.
IV - A Medida Provisória n° 774/2017, publicada em de 30 de março de 2017, foi revogada pela
Medida Provisória nº 794, de 09 de agosto de 2017, inibindo, ainda que transitoriamente, a
eficácia da norma ab-rogada. Persiste, contudo, discussão acerca da eficácia da MP revogada
em relação aos fatos geradores ocorridos em julho de 2017.
V - O quadro fático, portanto, demonstra que a intervenção judicial permanece necessária.
VI - Apelação desprovida.Remessa provida em parte apenas em relação à compensação, que
deverá ocorrer com contribuições previdenciárias, nos termos do art. 26-A da Lei nº 11.457/07 e
para afastar a restituição de período pretérito por meio de precatório em Mandado de
Segurança.Sentença parcialmente reformada.
(TRF 3ª Região, 1ª Seção, ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO - 5011287-
87.2017.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado
em 06/09/2018, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 26/09/2018);
MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. BASE DE
CÁLCULO. VALOR ADUANEIRO. INCLUSÃO DE DESPESAS DE CAPATAZIA.
IMPOSSIBILIDADE. ILEGALIDADE DO ART. 4º, §3º, DA IN SRF 327/2003. COMPENSAÇÃO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO POR MEIO DE AÇÃO DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
1. Homologado pedido de desistência da apelante Ashland Polímeros do Brasil S/A, nos termos
do art. 485, VIII, do CPC/15, restando prejudicada a sua apelação. Sem condenação em verba
honorária (Súmula 512 do E. STF e 105 do E. STJ). Custas ex lege.
2. O Imposto de Importação, previsto no art. 153, inc. I, da CF, tem seu fato gerador e base de
cálculo delimitados nos art. 19 e 20, inc. II, do CTN.
3. Por sua vez, o Acordo sobre a Implementação do Artigo VII do GATT, ou Acordo de
Valoração Aduaneira (AVA), passou a ser obrigatório para todos os membros componentes da
Organização Mundial de Comércio - OMC, ao ser concluído em 1994, e passou a vigorar no
país, por meio do Decreto 1.355/94.
4. O conceito de valor aduaneiro foi então regulamentado no art. 77 do Decreto 6.759/09, que
substituiu o Decreto 4.543/02.
5. Conforme disposto no AVA e no Decreto 6.759/09, as despesas que ocorrem após a
chegada da mercadoria ao Porto, não devem ser albergadas na base de cálculo do Imposto de
Importação.
6. A IN SRF 327/2003, ao englobar os gastos relativos à descarga no território nacional,
permitiu a indevida inclusão dos valores de capatazia na base de cálculo do tributo.
7. O E. STJ já se posicionou, reconhecendo a ilegalidade do art. 4º, § 3º, da IN SRF 327/2003,
quanto à inclusão das despesas de capatazia, ocorridas em território nacional (porto de
destino), na base de cálculo do Imposto de Importação, por contrariar o disposto no AVA e no
Decreto 6.759/09. Precedentes.
8. Inviável o acolhimento do pedido de restituição ou repetição de indébito em mandado de
segurança, nos termos das Súmulas 269 e 271 do C. STF, pior não ser cabível a utilização do
mandamus como substitutivo da ação de cobrança.
9. Impetrado o mandamus após as alterações introduzidas pela Lei 10.637/02 e 11.457/07, os
valores indevidamente retidos podem ser compensados com quaisquer tributos administrados
pela Secretaria da Receita Federal, exceto com as contribuições sociais de natureza
previdenciária, nos termos do art. 26, parágrafo único, da Lei 11.457/07.
10. Feito extinto sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC/15, em relação à
apelante-impetrante Ashland Polímeros do Brasil S/A. Apelação da União improvida, apelação
das impetrantes e remessa necessária parcialmente providas.
(TRF 3ª Região, 2ª Seção, ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO - 5001149-
49.2017.4.03.6104, Rel. Juiz Federal Convocado ELIANA BORGES DE MELLO MARCELO,
julgado em 10/08/2018, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/08/2018);
TRIBUTÁRIO. BASE DE CÁLCULO PIS E COFINS. EXCLUSÃO ICMS. COMPENSAÇÃO
TRIBUTÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOCUMENTO. APELAÇÃO DA IMPETRANTE
PARCIALMENTE PROVIDA.
-O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), como noticiado em 15/03/2017, por maioria de
votos, decidiu que o Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) não integra a
base de cálculo das contribuições para o Programa de Integração Social (PIS) e a Contribuição
para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS).
- Ao finalizar o julgamento do Recurso Extraordinário nº 574.706-PR, com repercussão geral
reconhecida, os ministros entenderam que o valor arrecadado a título de ICMS não se incorpora
ao patrimônio do contribuinte, dessa forma, não pode integrar a base de cálculo dessas
contribuições, que são destinadas ao financiamento da seguridade social.
- Independentemente do quanto disposto pela Lei nº 12.973/2014, deve prevalecer o
entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal no sentido de reconhecer a
inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS.
- No que toca a eventual insurgência relativa à possibilidade de modulação dos efeitos do
julgado, não é possível nesta fase processual, dada a longevidade da ação e os efeitos
impactantes que o paradigma ocasiona, interromper o curso do feito apenas com base numa
expectativa que até o momento não deu sinais de confirmação. A regra geral relativa aos
recursos extraordinários julgados com repercussão geral é de vinculação dos demais casos ao
julgado e a inobservância da regra deve ser pautada em razões concretas.
- In casu, o acórdão prolatado está em divergência com a orientação do Supremo Tribunal
Federal, cabendo, nos termos do art. 1.040, II, NCPC (antigo art. 543-C, § 7º, inc. II, do CPC
1973), retratação para adequação à jurisprudência.
- O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à
compensação tributária. No entanto, não é via adequada para o pleito de repetição de indébito,
pela restituição, porque não é substitutivo de ação de cobrança, conforme a Súmula 269 do
STF.
- In casu, o feito não foi instruído com documentos capazes de comprovar os recolhimentos
considerados indevidos.
- Apelação da impetrante parcialmente provida.
(TRF 3ª Região, QUARTA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 307745 - 0013040-
13.2007.4.03.6102, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, julgado em
07/02/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/04/2018);
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRINCÍPIO DA
RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. ANÁLISE DE PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. MORA
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NÃO CARACTERIZADA. EXAME DO MÉRITO DO PEDIDO
ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. O direito à razoável duração do processo, judicial ou administrativo, foi erigido à garantia
fundamental (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal de 1988).
2. O princípio da eficiência, por outro lado, impõe ao agente público a realização de suas
atribuições com presteza, perfeição e rendimento funcional, para que o atendimento ao
administrado seja satisfatório.
3. O mandado de segurança faz instaurar procedimento de caráter eminentemente documental,
de modo que a alegada violação ou ameaça de lesão a direito líquido e certo deve vir
demonstrada, de plano, em provas aptas, já que não há possibilidade de instrução probatória,
em regime de contraditório, típico das ações ordinárias.
4. A via estreita do mandado de segurança não se presta ao exame do mérito do pedido de
restituição, dado que não é sucedâneo de ação de cobrança (Súmulas 269 e 271, do Supremo
Tribunal Federal).
5. Recurso de apelação desprovido.
(TRF 3ª Região, QUINTA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 334911 - 0013735-
65.2010.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MAURICIO KATO, julgado em
13/03/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/03/2017);
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DEVOLUÇÃO DE VALORES.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
1 - O mandado de segurança é via inadequada para a restituição de valores pagos
indevidamente, consoante entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, em
observância ao enunciado da Súmula nº 269 do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual "o
mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança".
2 - Inexistindo fundamentos hábeis a alterar a decisão monocrática, nega-se provimento ao
agravo legal.
(TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA -
308847 - 0035122-44.2007.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA,
julgado em 14/07/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/07/2015);
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO NÃO CONFIGURADAS.
INOCORRÊNCIA DOS VÍCIOS CITADOS NO ART. 535 DO CPC. 1-Omissão apontada pela
embargante não caracterizada. 2 -O mandado de segurança é via inadequada para obter
restituição de tributo que o contribuinte entende recolhido indevidamente(Súmulas 269 e 271 do
STF). 3-Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida,
posto não possuírem efeitos infringentes. 4-Mesmo havendo prequestionamento, os embargos
de declaração serão rejeitados quando não houver no acórdão omissão, obscuridade ou
contradição. 5-Embargos de declaração rejeitados".
(TRF3, AMS nº 200161140017233, Rel. Des. Fed. LAZARANO NETO, SEXTA TURMA, j.
29/07/2010, DJF3 CJ1 09/08/2010, p. 384);
PROCESSUAL CIVIL -MANDADO DE SEGURANÇA - PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE
INDÉBITO TRIBUTÁRIO - IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA -SÚMULAS 269 E 271 DO STF.
1 - A via mandamental é inadequada para fins de repetição de indébito tributário, pois, a teor do
art. 15, da Lei 1.533/51, não substitui a ação de cobrança.
2 - Ademais, para apuração do valor a ser restituído, necessária a produção de prova pericial
contábil, o que se apresenta inviável na via estreita do mandado de segurança.
3 - Aplicação das Súmulas 269 e 271, do STF.
4 - Acolho a preliminar de inadequação da via eleita, para extinguir o feito sem julgamento do
mérito, nos termos do art. 267, IV, do CPC, restando prejudicados o recurso de apelação e o
reexame necessário.
(TRF 3ª Região, SEGUNDA TURMA, AMS - APELAÇÃO CÍVEL - 255851 - 0000751-
12.2003.4.03.6127, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM GUIMARÃES, julgado em
10/10/2006, DJU DATA:10/11/2006 PÁGINA: 452).
Destaco, ainda por oportuno, as lições de Hely Lopes Meirelles em sua obra sobre a ação
mandamental (2013, p. 118-121) de utilidade na questão:
"A execução da sentença concessiva da segurança é imediata, específica ou in natura, isto é,
mediante o cumprimento da providência determinada pelo juiz, sem a possibilidade de ser
substituída pela reparação pecuniária. Se houver danos patrimoniais a compor, far-se-á por
ação direta e autônoma, salvo a exceção contida na Lei n. 5.021/66, concernente a
vencimentos e vantagens pecuniárias de servidores públicos posteriores à impetração (art. 14,
§4º, da Lei 12.016/2009), reconhecidos na sentença concessiva, os quais se liquidam por
cálculo do contador e se executam nos próprios autos da segurança. Isto não significa que o
mandado de segurança seja meio inidôneo para amparar lesões de natureza pecuniária.
Absolutamente, não. A segurança pode prestar-se à remoção de obstáculos a pagamentos em
dinheiro, desde que a retenção desses pagamentos decorra de ato ilegal da Administração,
como, por exemplo, a exigência de condições estranhas à obrigação do credor para o
recebimento do que lhe é devido. Neste caso, o juiz poderá ordenar o pagamento, afastando as
exigências ilegais. O que negamos, de início, é a utilização da segurança para a reparação de
danos patrimoniais, dado que seu objeto próprio é a invalidação de atos de autoridades
ofensivos de direito individual líquido e certo".
Consignoo entendimento pacífico do E. STJ no sentido de que em sede de compensação
tributária, aplica-se a taxa SELIC, que engloba juros e correção monetária, a partir de 1º de
janeiro de 1996, como se verifica dos seguintes julgados:
"TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO
CONTRA ACÓRDÃO DA 2ª TURMA QUE CONCLUIU PELA NÃO INCIDÊNCIA DA TAXA
SELIC (LEI 9.250/95) EM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
SOBRE A REMUNERAÇÃO DE ADMINISTRADORES, AUTÔNOMOS E AVULSOS.
RECURSO PROVIDO PARA MODIFICAR O ACÓRDÃO EMBARGADO.
1. O parágrafo 4º, do artigo 39, da Lei nº 9.250/95 dispõe que a compensação ou restituição
será acrescida de juros equivalentes à taxa SELIC, calculados a partir de 1º de janeiro de 1.996
até o mês anterior ao da compensação ou restituição.
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4. Deveras, aplicar a taxa SELIC para os créditos da Fazenda e inaplicá-la para as restituições
viola o princípio isonômico e o da legalidade, posto causar privilégio não previsto em lei.
5. O eventual confronto entre o CTN e a Lei 9.250/95 implica em manifestação de
inconstitucionalidade inexistente, por isso que, vetar a Taxa SELIC implica em negar vigência à
lei, vício in judicando que ao STJ cabe coibir.
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8. Sedimentou-se, assim, a tese vencedora de que o termo a quo para a aplicação da taxa de
juros SELIC em repetição de indébito é a data da entrada em vigor da lei que determinou a sua
incidência no campo tributário, consoante dispõe o art. 39, parágrafo 4º, da lei 9.250/95.
9. Embargos de divergência acolhidos.
(STJ, EREsp nº 223413/SC, PRIMEIRA SEÇÃO, Rel. Min. LUIZ FUX, j. 22/09/2004, DJ
03/11/2004);
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA
PREVISTA NO ART. 543-C DO CPC. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO-OCORRÊNCIA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO. JUROS DE MORA PELA TAXA SELIC. ART. 39, § 4º, DA LEI
9.250/95. PRECEDENTES DESTA CORTE.
1. Não viola o art. 535 do CPC, tampouco nega a prestação jurisdicional, o acórdão que adota
fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia.
2. Aplica-se a taxa SELIC, a partir de 1º.1.1996, na atualização monetária do indébito tributário,
não podendo ser cumulada, porém, com qualquer outro índice, seja de juros ou atualização
monetária.
3. Se os pagamentos foram efetuados após 1º.1.1996, o termo inicial para a incidência do
acréscimo será o do pagamento indevido; no entanto, havendo pagamentos indevidos
anteriores à data de vigência da Lei 9.250/95, a incidência da taxa SELIC terá como termo a
quo a data de vigência do diploma legal em tela, ou seja, janeiro de 1996.
Esse entendimento prevaleceu na Primeira Seção desta Corte por ocasião do julgamento dos
EREsps 291.257/SC, 399.497/SC e 425.709/SC.
4. Recurso especial parcialmente provido. Acórdão sujeito à sistemática prevista no art. 543-C
do CPC, c/c a Resolução 8/2008 - Presidência/STJ.
(REsp 1111175/SP, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
10/06/2009, DJe 01/07/2009);
"TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS REGIMENTAIS NO RECURSO ESPECIAL.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ADICIONAL DE 1/3 DE FÉRIAS E QUINZE PRIMEIROS
DIAS DO AUXÍLIO-DOENÇA. NÃO INCIDÊNCIA. FÉRIAS USUFRUÍDAS E SALÁRIO-
MATERNIDADE. INCIDÊNCIA. RESP 1.230.957/RS SUBMETIDO AO RITO DO ART. 543-C
DO CPC. COMPENSAÇÃO DO INDÉBITO. JUROS DE MORA. CUMULAÇÃO COM A TAXA
SELIC. IMPOSSIBILIDADE. ART. 170-A. AGRAVOS REGIMENTAIS NÃO PROVIDOS.
1. A Primeira Seção desta Corte ao apreciar o REsp 1.230.957/RS, processado e julgado sob o
rito do art. 543-C do CPC, confirmou a não incidência da contribuição previdenciária sobre os
primeiros 15 dias do pagamento de auxílio-doença e sobre o adicional de férias, por
configurarem verbas indenizatórias. Restou assentado, entretanto, que incide a referida
contribuição sobre o salário-maternidade, por configurar verba de natureza salarial.
2. "O pagamento de férias gozadas possui natureza remuneratória e salarial, nos termos do art.
148 da CLT, e integra o salário-de-contribuição. Saliente-se que não se discute, no apelo, a
incidência da contribuição sobre o terço constitucional" (AgRg no Ag 1.426.580/DF, Rel. Min.
HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe 12/4/12).
3. Na compensação tributária deve-se observar a lei de vigência no momento da propositura da
ação, ressalvando-se o direito do contribuinte de compensar o crédito tributário pelas normas
posteriores na via administrativa (REsp 1.137.738/SP, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 1º/2/10,
submetido ao procedimento dos recursos repetitivos previsto no art. 543-C do CPC)
4. Os valores recolhidos indevidamente devem sofrer a incidência de juros de mora de 1% ao
mês, devidos desde o trânsito em julgado da decisão até 1°/1/96. A partir desta data incide
somente a Taxa SELIC, vedada sua cumulação com quaisquer outros índices, seja de correção
monetária, seja de juros. Não tendo havido o trânsito em julgado, deve incidir apenas a Taxa
SELIC.
5. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a restrição contida no art. 170-A do
CTN é plenamente aplicável às demandas ajuizadas após 10/1/01, caso dos autos.
6. Agravos regimentais não providos."
(AgRg no REsp 1251355/PR, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 24/04/2014, DJe 08/05/2014).
Por estes fundamentos, em juízo de retratação, de ofício, com fundamento no artigo 485, VI, do
CPC, julgo extinto o feito sem resolução do mérito em relação às filiais e, no mais, dou parcial
provimento ao recurso da parte impetrante parareforma da sentença no tocante às
contribuiçõesprevidenciárias (cota patronal e SAT/RAT)sobre o salário-maternidade, nos termos
supra.
É o voto.
Peixoto Junior
Desembargador Federal
E M E N T A
PROCESSUALCIVIL. RETRATAÇÃO. ART. 1040, II, DO CPC. CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS (COTA PATRONAL E SAT/RAT).
I - Feito que retorna a julgamento nos termos do art. 1040, II, do CPC.
II - Salário-maternidade que não deve servir de base de cálculo para as contribuições
previdenciárias conforme decidido pelo Pleno do C. STF no julgamento do RE 576967/PR na
sistemática de repercussão geral. Precedente da Corte.
III–Caso em que a ação foi ajuizada anteriormente à entrada em vigor da Lei 13.670, de 30 de
maio de 2018, que revogou o parágrafo único do artigo 26 da Lei11.457/07 e acrescentou o
artigo 26-A, sendo que, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmada em
sede de recurso repetitivo, em matéria de compensação tributária deve ser aplicado o regime
jurídico vigente à época do ajuizamento da demanda (REsp 1137738/SP). Aplicação do artigo
26, § único, da Lei 11.457/07, vigente à época do ajuizamento da ação, que permite a
compensação somente com parcelas relativas a tributo de mesma espécie e destinação
constitucional.
IV- Compensação quesomente poderá ocorrer após o trânsito em julgado. Inteligência
doart.170-A, do CTN. Precedente.
V-O mandado de segurança é via inadequada para o exercício do direito de restituição
decorrente do pagamento indevido de tributo, posto não ser substitutivo de ação de cobrança.
VI - Em sede de compensação tributária aplica-se a taxa SELIC, que engloba juros e correção
monetária, a partir de 1º de janeiro de 1996.
VII– De ofício extinto o feito sem resolução do mérito em relação às filiais. Recursoda parte
impetrante parcialmente provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma
decidiu, por unanimidade, em juízo de retratação, de ofício, com fundamento no artigo 485, VI,
do CPC, julgar extinto o feito sem resolução do mérito em relação às filiais e, no mais, dar
parcial provimento ao recurso da parte impetrante para reforma da sentença no tocante às
contribuições previdenciárias (cota patronal e SAT/RAT) sobre o salário-maternidade
, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
