Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
5002277-95.2018.4.03.6128
Relator(a)
Desembargador Federal OTAVIO PEIXOTO JUNIOR
Órgão Julgador
2ª Turma
Data do Julgamento
10/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 17/02/2022
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. RETRATAÇÃO. ART. 1040, II, DO CPC. CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS (COTA PATRONAL E SAT/RAT) E CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS ÀS
ENTIDADES TERCEIRAS.
I - Feito que retorna a julgamento nos termos do art. 1040, II, do CPC.
II - Adicional de 1/3 constitucional de férias que deve servir de base de cálculo para as
contribuições previdenciárias conforme decidido pelo Pleno do C. STF no julgamento do RE
1072485/PR na sistemática de repercussão geral. Precedente da Corte.
III - Salário-maternidade que não deve servir de base de cálculo para as contribuições
previdenciárias conforme decidido pelo Pleno do C. STF no julgamento do RE 576967/PR na
sistemática de repercussão geral. Precedente da Corte.
IV - Recursos e remessa oficial parcialmente providos.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5002277-95.2018.4.03.6128
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR:Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR
APELANTE: CHAIN SERVICOS E CONTACT CENTER S.A., UNIAO FEDERAL - FAZENDA
NACIONAL
Advogados do(a) APELANTE: LUCIANA SIMOES DE SOUZA - SP272318-A, PAULO
ROBERTO GOMES DE CARVALHO - SP296888-A, MARIANA NEVES DE VITO - SP158516-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, CHAIN SERVICOS E CONTACT
CENTER S.A.
Advogados do(a) APELADO: PAULO ROBERTO GOMES DE CARVALHO - SP296888-A,
LUCIANA SIMOES DE SOUZA - SP272318-A, MARIANA NEVES DE VITO - SP158516-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região2ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5002277-95.2018.4.03.6128
RELATOR:Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR
APELANTE: CHAIN SERVICOS E CONTACT CENTER S.A., UNIAO FEDERAL - FAZENDA
NACIONAL
Advogados do(a) APELANTE: LUCIANA SIMOES DE SOUZA - SP272318-A, PAULO
ROBERTO GOMES DE CARVALHO - SP296888-A, MARIANA NEVES DE VITO - SP158516-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, CHAIN SERVICOS E CONTACT
CENTER S.A.
Advogados do(a) APELADO: PAULO ROBERTO GOMES DE CARVALHO - SP296888-A,
LUCIANA SIMOES DE SOUZA - SP272318-A, MARIANA NEVES DE VITO - SP158516-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de mandado de segurança objetivando excluir da base de cálculo das contribuições
previdenciárias (cota patronal e SAT/RAT) e contribuições destinadas às entidades terceiras os
valores pagos aos empregados a título de aviso prévio indenizado, auxílio-doença/acidente nos
primeiros 15 dias de afastamento, terço constitucional de férias, férias gozadas, salário-
maternidade, salário-paternidade, horas extras, adicional de horas extras, adicional noturno,
adicional de insalubridade, adicional de periculosidade, faltas abonadas e 13º salário,
deduzindo ainda a parte impetrante pedido de compensação dos valores tidos por
indevidamente recolhidos, nos últimos 05 (cinco) anos.
A sentença proferida Id 5494267 - fls. 59/62 e aclarada Id 5494267 - fls. 79/80 julgou
parcialmente procedente a segurança para declarar a inexigibilidade das contribuições
previdenciárias (cota patronal e SAT/RAT) e contribuições destinadas às entidades terceiras
sobre o aviso prévio indenizado e reflexos, auxílio-doença/acidente nos primeiros 15 dias de
afastamento e terço constitucional de férias, deferindo pedido de compensaçãodos valores
indevidamente recolhidos, após o trânsito em julgado, nos termos do art. 89 da Lei nº 8.212/91,
respeitando-se o prazo prescricional quinquenal e atualização monetária pela taxa SELIC.
Recorreu a parte impetrante (Id 5494267 - fls. 84/130) aduzindo, em síntese, a inexigibilidade
das contribuições previdenciárias (cota patronal e SAT/RAT) e contribuições destinadas às
entidades terceiras sobre asférias gozadas, salário-maternidade, salário-paternidade, horas
extras, adicional de horas extras, adicional noturno, adicional de insalubridade, adicional de
periculosidade, faltas abonadas e 13º salário, também requerendo a "imediata compensação
dos valoresindevidamente recolhidos(...), afastando-se a vedação do artigo 170-A do CTN".
Apeloutambém a União (Id 5494268 - fls. 190/199 e Id 5494269 - fls. 01/19) sustentando, em
síntese, a exigibilidade das contribuições previdenciárias (cota patronal e SAT/RAT) e
contribuições destinadas às entidades terceiras sobre o terço constitucional de férias e auxílio-
doença/acidente nos primeiros 15 dias de afastamento. Afirmaque deixa de recorrer em relação
às contribuições previdenciárias (cota patronal e SAT/RAT) e contribuições destinadas às
entidades terceiras sobre o aviso prévioindenizado, nos termos da Nota PGFN nº 485/2016 e
que eventual compensação somente poderá se dar com contribuições previdenciárias da
mesma espécie.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte, também por força do reexame necessário.
Id 6951382, manifestou-se o representante do MPF de 2ª Instância pela inexistência de
interesse público a justificar a intervenção.
Em sessão realizada em 07de julhode 2020, a Segunda Turma, por unanimidade, negou
provimento aos recursos e deu parcial provimento à remessa oficialparapara reduzir a sentença
aos limites do pedido com anulação notópicoreferenteaos reflexos do aviso prévio indenizado e
para afastar a compensação de valores (Id 136534102).
Contra o acórdão a União e a parte impetrante opuseram embargos de declaração, que foram
rejeitados pela Turma.
Foram interpostos recurso especial e extraordinário, sobrevindo decisão da Vice-Presidência
determinando o retorno dos autos à Turma julgadora, nos termos do artigo 1040, inciso II, do
CPC em vista do julgamento do RE 1.072.485/PR e do RE 576.967/PR, submetidos à
sistemática da repercussão geral.
É o relatório.
Peixoto Junior
Desembargador Federal
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região2ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5002277-95.2018.4.03.6128
RELATOR:Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR
APELANTE: CHAIN SERVICOS E CONTACT CENTER S.A., UNIAO FEDERAL - FAZENDA
NACIONAL
Advogados do(a) APELANTE: LUCIANA SIMOES DE SOUZA - SP272318-A, PAULO
ROBERTO GOMES DE CARVALHO - SP296888-A, MARIANA NEVES DE VITO - SP158516-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, CHAIN SERVICOS E CONTACT
CENTER S.A.
Advogados do(a) APELADO: PAULO ROBERTO GOMES DE CARVALHO - SP296888-A,
LUCIANA SIMOES DE SOUZA - SP272318-A, MARIANA NEVES DE VITO - SP158516-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Ao início, importa consignar que o feito retorna a julgamento ao entendimento de divergência
entre o acórdão prolatado e o decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE 1.072.485/PR e
no RE 576.967/PR, submetidos à sistemática de repercussão geral.
Destaco as ementas dos referidos precedentes:
FÉRIAS - ACRÉSCIMO - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL - INCIDÊNCIA. É legítima a incidência de
contribuição social, a cargo do empregador, sobre os valores pagos ao empregado a título de
terço constitucional de férias gozadas.
(RE 1072485, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 31/08/2020,
PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-241 DIVULG 01-10-2020
PUBLIC 02-10-2020)
DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
REPERCUSSÃO GERAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DO EMPREGADOR.
INCIDÊNCIA SOBRE O SALÁRIO - MATERNIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL E
MATERIAL.
1. Recurso extraordinário interposto em face de acórdão do TRF da 4ª Região, que entendeu
pela constitucionalidade da incidência da contribuição previdenciária "patronal" sobre o salário-
maternidade. 2. O salário-maternidade é prestação previdenciária paga pela Previdência Social
à segurada durante os cento e vinte dias em que permanece afastada do trabalho em
decorrência da licença-maternidade. Configura, portanto, verdadeiro benefício previdenciário. 3.
Por não se tratar de contraprestação pelo trabalho ou de retribuição em razão do contrato de
trabalho, o salário-maternidade não se amolda ao conceito de folha de salários e demais
rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título à pessoa física que lhe preste
serviço, mesmo sem vínculo empregatício. Como consequência, não pode compor a base de
cálculo da contribuição previdenciária a cargo do empregador, não encontrando fundamento no
art. 195, I, a, da Constituição. Qualquer incidência não prevista no referido dispositivo
constitucional configura fonte de custeio alternativa, devendo estar prevista em lei
complementar (art. 195, §4º). Inconstitucionalidade formal do art. 28, §2º, e da parte final da
alínea a, do §9º, da Lei nº 8.212/91. 4. Esta Corte já definiu que as disposições constitucionais
são legitimadoras de um tratamento diferenciado às mulheres desde que a norma instituidora
amplie direitos fundamentais e atenda ao princípio da proporcionalidade na compensação das
diferenças. No entanto, no presente caso, as normas impugnadas, ao imporem tributação que
incide somente quando a trabalhadora é mulher e mãe cria obstáculo geral à contratação de
mulheres, por questões exclusivamente biológicas, uma vez que torna a maternidade um ônus.
Tal discriminação não encontra amparo na Constituição, que, ao contrário, estabelece isonomia
entre homens e mulheres, bem como a proteção à maternidade, à família e à inclusão da
mulher no mercado de trabalho. Inconstitucionalidade material dos referidos dispositivos. 5.
Diante do exposto, dou provimento ao recurso extraordinário para declarar, incidentalmente, a
inconstitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade,
prevista no art. art. 28, §2º, e da parte final da alínea a, do §9º, da Lei nº 8.212/91, e proponho a
fixação da seguinte tese: "É inconstitucional a incidência da contribuição previdenciária a cargo
do empregador sobre o salário-maternidade".
Verifica-se que a matéria posta para exame, em sede de juízo de retratação, cinge-se à questão
da exigibilidade das contribuições previdenciárias (cota patronal e SAT/RAT) e contribuições
destinadas às entidades terceiras sobre o adicional de 1/3 constitucional de férias gozadas e o
salário-maternidade.
Nas questões em destaque, observo que a Turma, com base na jurisprudência dominante à
época do julgamento, deliberou pela não incidência das contribuições previdenciárias (cota
patronal e SAT/RAT) e contribuições destinadas às entidades terceiras sobre o adicional de 1/3
constitucional de férias gozadas e pela incidência da exação sobre o salário-maternidade.
A fim de adequar-se o julgado aos acórdãos paradigmas do E. Supremo Tribunal Federal
assentando que "É legítima a incidência de contribuição social, a cargo do empregador, sobre
os valores pagos ao empregado a título de terço constitucional de férias gozadas" e que "É
inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o
salário-maternidade" deve ser reconhecida a exigibilidade da exação sobre o adicional de 1/3
constitucional de férias gozadas e a inexigibilidade sobre o salário-maternidade.
Destaco, a propósito, precedente desta Turma em caso similar:
PROCESSUAL CIVIL. RETRATAÇÃO. ART. 1.040 DO CPC. CONSTITUCIONAL.
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PATRONAIS. SALÁRIO E GANHOS
HABITUAIS DO TRABALHO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS. VERBA
REMUNERATÓRIA. SALÁRIO-MATERNIDADE. VERBA INDENIZATÓRIA
- Feito que retorna a julgamento nos termos do art. 1.040, II, do Código de Processo Civil.
- O texto constitucional confiou à União Federal amplo campo de incidência para exercício de
sua competência tributária no tocante à contribuição previdenciária patronal, compreendendo o
conjunto das verbas remuneratórias habituais (salários e demais rendimentos do trabalho), cuja
conformação normativa está essencialmente consolidada na Lei 8.212/1991 (notadamente em
seu art. 22). Todavia, não estão no campo constitucional de incidência e nem nas imposições
legais verbas com conteúdo indenizatório, em face das quais não pode incidir contribuição
previdenciária.
- Em favor da unificação do direito e da pacificação dos litígios, foi necessário acolher a
orientação do E.STF no sentido da desoneração do terço de férias usufruídas (p. ex., RE-AgR
587941, j. 30/09/2008). Contudo, sob o fundamento de que o terço constitucional de férias
usufruídas (art. 7º, XVII, da Constituição) é de verba periódica auferida como complemento à
remuneração do trabalho, e que por isso, está no campo de incidência de contribuições
incidentes sobre a folha de salários, o E.STF mudou sua orientação ao julgar o RE 1072485
(Sessão Virtual de 21/08/2020 a 28/08/2020), firmando a seguinte Tese no Tema 985: "É
legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional
de férias".
- Em 04/08/2020, no RE 576967 (Tema 72), o E.STF afirmou a inconstitucionalidade da
incidência de contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade, prevista no art. 28, §2º, e
na parte final do seu § 9º, "a", da mesma Lei nº 8212/1991, porque a trabalhadora se afasta de
suas atividades e deixa de prestar serviços e de receber salários do empregador durante o
período em que está fruindo o benefício, e também porque a imposição legal resulta em nova
fonte de custeio sem cumprimento dos requisitos do art. 195, §4º da Constituição.
- Juízo de retratação positivo. Apelos das partes parcialmente providos.
(TRF 3ª Região, SEGUNDA TURMA, ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA -
357723 - 0005315-32.2014.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS
FRANCISCO, julgado em 24/08/2021, DJEN DATA:01/09/2021)
Por estes fundamentos, em juízo de retratação, dou parcial provimento ao recurso da União
para reforma da sentença no tocante às contribuiçõesprevidenciárias (cota patronal e SAT/RAT)
e contribuições destinadas às entidades terceirassobre o adicional de 1/3 constitucional de
férias, dou parcial provimento à remessa oficial para reforma da sentença para reduzir a
sentença aos limites do pedido com anulação notópicoreferenteaos reflexos do aviso prévio
indenizado e para afastar a compensação de valores e dou parcial provimento ao recurso da
parte impetrante para reforma da sentença no tocante àscontribuiçõesprevidenciárias (cota
patronal e SAT/RAT) e contribuições destinadas às entidades terceirassobre o salário-
maternidade, nos termos supra.
É o voto.
Peixoto Junior
Desembargador Federal
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. RETRATAÇÃO. ART. 1040, II, DO CPC. CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS (COTA PATRONAL E SAT/RAT) E CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS ÀS
ENTIDADES TERCEIRAS.
I - Feito que retorna a julgamento nos termos do art. 1040, II, do CPC.
II - Adicional de 1/3 constitucional de férias que deve servir de base de cálculo para as
contribuições previdenciárias conforme decidido pelo Pleno do C. STF no julgamento do RE
1072485/PR na sistemática de repercussão geral. Precedente da Corte.
III - Salário-maternidade que não deve servir de base de cálculo para as contribuições
previdenciárias conforme decidido pelo Pleno do C. STF no julgamento do RE 576967/PR na
sistemática de repercussão geral. Precedente da Corte.
IV - Recursos e remessa oficial parcialmente providos. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma
decidiu, por unanimidade, em juízo de retratação, dar parcial provimento ao recurso da União
para reforma da sentença no tocante às contribuiçõesprevidenciárias (cota patronal e SAT/RAT)
e contribuições destinadas às entidades terceirassobre o adicional de 1/3 constitucional de
férias, dar parcial provimento à remessa oficial para reforma da sentença para reduzir a
sentença aos limites do pedido com anulação notópicoreferenteaos reflexos do aviso prévio
indenizado e para afastar a compensação de valores e dar parcial provimento ao recurso da
parte impetrante para reforma da sentença no tocante àscontribuiçõesprevidenciárias (cota
patronal e SAT/RAT) e contribuições destinadas às entidades terceirassobre o salário-
maternidade, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
