Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
0004385-36.2013.4.03.6104
Relator(a)
Desembargador Federal OTAVIO PEIXOTO JUNIOR
Órgão Julgador
2ª Turma
Data do Julgamento
06/09/2022
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 07/09/2022
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. RETRATAÇÃO. ART. 1040, II, DO CPC. CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS (COTA PATRONAL E SAT/RAT) E CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS ÀS
ENTIDADES TERCEIRAS.
I - Feito que retorna a julgamento nos termos do art. 1040, II, do CPC.
II - Salário-maternidade que não deve servir de base de cálculo para as contribuições
previdenciárias conforme decidido pelo Pleno do C. STF no julgamento do RE 576967/PR na
sistemática de repercussão geral. Precedente da Corte.
III -Recurso da Uniãoe remessa oficial parcialmente providos.Recurso da parte impetrante
desprovido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0004385-36.2013.4.03.6104
RELATOR:Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR
APELANTE: VIACAO BEIRA MAR DE MONGAGUA LTDA - EPP, UNIAO FEDERAL -
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
FAZENDA NACIONAL
Advogado do(a) APELANTE: MARCO DULGHEROFF NOVAIS - SP237866-A
APELADO: VIACAO BEIRA MAR DE MONGAGUA LTDA - EPP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA
NACIONAL
Advogado do(a) APELADO: MARCO DULGHEROFF NOVAIS - SP237866-A
OUTROS PARTICIPANTES:
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R E L A T Ó R I O
Trata-se de mandado de segurança objetivando excluir da base de cálculo das contribuições
previdenciárias (cota patronal e SAT/RAT) e contribuições destinadas às entidades terceiras as
verbas pagas aos empregados a título de horas extras, férias gozadas, salário-maternidade
esalário-paternidade, deduzindo ainda a parte impetrante pedido de compensação/restituição
dos valores tidos por indevidamente recolhidos, nos últimos 05 (cinco) anos.
A sentença proferida Id 250973199- fls. 126/138concedeu parcialmente a segurançapara
reconhecer a inexigibilidade das contribuições previdenciárias (cota patronal e SAT/RAT) e
contribuições destinadas às entidades terceiras sobre o salário-maternidade, salário-
paternidade e férias gozadas, indeferindo pedido de compensação/restituição de valores por
entender que a impetrante não apresentou prova do recolhimento das contribuições que
pretende compensar/restituir.
Recorreu a União (Id 250973199- fls. 177/205) sustentando, em síntese, a exigibilidade das
contribuiçõesprevidenciárias(cota patronal e SAT/RAT) e contribuições destinadas às entidades
terceiras sobre o salário-maternidade, salário-paternidade e férias gozadas.
Apelou também a parte impetrante (Id 250973199- fls. 147/158) aduzindo a inexigibilidade das
contribuições previdenciárias (cota patronal e SAT/RAT) e contribuições destinadas às
entidades terceiras sobre as horas extras,também postulando a compensação/restituição de
valores.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte, também por força do reexame necessário.
O parecer ministerial foipelo desprovimento dorecurso da parte impetrantee pelo provimento
dorecurso da União(Id 250973199- fls. 233/242).
Em sessão realizada em 26de agostode 2014, a Segunda Turma, por unanimidade, negou
provimento ao recurso da parte impetrante e deu provimento ao recurso da União e à remessa
oficial para julgar improcedente a impetração e denegar a ordem (Id 250973199- fls. 246/258).
Contra o acórdão a parte impetrante opôs embargos de declaração, que foram rejeitados pela
Turma.
Foram interpostos recurso especial e recurso extraordinário, sobrevindo decisão da Vice-
Presidência determinando o retorno dos autos à Turma julgadora, nos termos do artigo 1040,
inciso II, do CPC em vista do julgamento do RE 576.967/PR, submetido à sistemática da
repercussão geral.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região2ª Turma
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RELATOR:Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Primeiramente, importa consignar que o feito retorna a julgamento ao entendimento de
divergência entre o acórdão prolatado e o decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE
576.967/PR, submetido à sistemática de repercussão geral.
Confira-se a ementa do referido precedente:
DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
REPERCUSSÃO GERAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DO EMPREGADOR.
INCIDÊNCIA SOBRE O SALÁRIO - MATERNIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL E
MATERIAL.
1. Recurso extraordinário interposto em face de acórdão do TRF da 4ª Região, que entendeu
pela constitucionalidade da incidência da contribuição previdenciária "patronal" sobre o salário-
maternidade. 2. O salário-maternidade é prestação previdenciária paga pela Previdência Social
à segurada durante os cento e vinte dias em que permanece afastada do trabalho em
decorrência da licença-maternidade. Configura, portanto, verdadeiro benefício previdenciário. 3.
Por não se tratar de contraprestação pelo trabalho ou de retribuição em razão do contrato de
trabalho, o salário-maternidade não se amolda ao conceito de folha de salários e demais
rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título à pessoa física que lhe preste
serviço, mesmo sem vínculo empregatício. Como consequência, não pode compor a base de
cálculo da contribuição previdenciária a cargo do empregador, não encontrando fundamento no
art. 195, I, a, da Constituição. Qualquer incidência não prevista no referido dispositivo
constitucional configura fonte de custeio alternativa, devendo estar prevista em lei
complementar (art. 195, §4º). Inconstitucionalidade formal do art. 28, §2º, e da parte final da
alínea a, do §9º, da Lei nº 8.212/91. 4. Esta Corte já definiu que as disposições constitucionais
são legitimadoras de um tratamento diferenciado às mulheres desde que a norma instituidora
amplie direitos fundamentais e atenda ao princípio da proporcionalidade na compensação das
diferenças. No entanto, no presente caso, as normas impugnadas, ao imporem tributação que
incide somente quando a trabalhadora é mulher e mãe cria obstáculo geral à contratação de
mulheres, por questões exclusivamente biológicas, uma vez que torna a maternidade um ônus.
Tal discriminação não encontra amparo na Constituição, que, ao contrário, estabelece isonomia
entre homens e mulheres, bem como a proteção à maternidade, à família e à inclusão da
mulher no mercado de trabalho. Inconstitucionalidade material dos referidos dispositivos. 5.
Diante do exposto, dou provimento ao recurso extraordinário para declarar, incidentalmente, a
inconstitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade,
prevista no art. art. 28, §2º, e da parte final da alínea a, do §9º, da Lei nº 8.212/91, e proponho a
fixação da seguinte tese: "É inconstitucional a incidência da contribuição previdenciária a cargo
do empregador sobre o salário-maternidade".
Verifica-se que a matéria posta para exame, em sede de juízo de retratação, cinge-se à questão
da exigibilidade dascontribuições previdenciárias (cota patronal e SAT/RAT) e contribuições
destinadas às entidades terceiras sobre o salário-maternidade.
Na questão em destaque, observo que a Turma, com base na jurisprudência dominante à
época do julgamento, deliberou pela incidência da contribuição sobre referida verba.
A fim de adequar-se o julgado ao acórdão paradigma do E. Supremo Tribunal Federal
assentando que "É inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo do
empregador sobre o salário-maternidade", deve ser reconhecida a inexigibilidade da exação
sobre referida verba.
Destaco, a propósito, precedente desta Corte em caso similar:
PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
PATRONAL. SALÁRIO MATERNIDADE. REPERCUSSÃO GERAL. PLENÁRIO DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL - RE 576.967/PR.
1. Retornam os autos da Vice-Presidência para juízo de retratação, nos termos e para os fins
estabelecidos pelo artigo 1.040, II do Código de Processo Civil.
2. Reconsiderada a decisão anteriormente proferida, em divergência com a orientação atual do
Supremo Tribunal Federal, reexaminando a causa, para adequá-la à jurisprudência
consolidada, reconhecendo a não incidência de contribuição previdenciária a cargo do
empregador sobre o salário maternidade.
3. Adoção do entendimento da corte superior exarado no Recurso Extraordinário nº
576.967/PR.
4. Mantida a sucumbência recíproca, nos termos do artigo 21, do CPC/73.
5. Cabível juízo positivo de retratação, nos termos do artigo 1.040, II, do Código de Processo
Civil.
(TRF 3ª Região, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA
NECESSÁRIA - 1031624, 0001976-36.1999.4.03.6118, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL
JOSÉ LUNARDELLI, julgado em 11/02/2021, e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/02/2021)
Quanto ao pedido de compensação/restituição de valores, verifica-se do compulsar dos autos
que foi indeferido na sentença na consideração de que a impetrante não carreou aos autos
"quaisquer documentos relativos aos recolhimentos que pretende sejam ressarcidos",
ocorrendo de a parte em seu recurso de apelação limitar-se a aduzir genericamente direito a
compensação/restituição de valores supostamente recolhidos de forma indevida e incidência
detaxa SELIC e juros de mora, sem, contudo, impugnar específico fundamento da sentença,
que, portanto, fica mantida no ponto.
Por estes fundamentos, em juízo de retratação, dou parcial provimento ao recurso da União eà
remessa oficial para reforma da sentença no tocante às contribuições previdenciárias (cota
patronal e SAT/RAT) e contribuições destinadas às entidades terceiras sobre as férias gozadas
e salário-paternidade, e nego provimento ao recurso da impetrante, nos termos supra.
É o voto.
Peixoto Junior
Desembargador Federal
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. RETRATAÇÃO. ART. 1040, II, DO CPC. CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS (COTA PATRONAL E SAT/RAT) E CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS ÀS
ENTIDADES TERCEIRAS.
I - Feito que retorna a julgamento nos termos do art. 1040, II, do CPC.
II - Salário-maternidade que não deve servir de base de cálculo para as contribuições
previdenciárias conforme decidido pelo Pleno do C. STF no julgamento do RE 576967/PR na
sistemática de repercussão geral. Precedente da Corte.
III -Recurso da Uniãoe remessa oficial parcialmente providos.Recurso da parte impetrante
desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma,
decidiu, em juízo de retratação, dar parcial provimento à remessa oficial e ao recurso da União
Federal e negar provimento ao recurso da impetrante, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
