
2ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0002134-57.2014.4.03.6121
RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR
APELANTE: MODENA AUTOMOVEIS LTDA, TAUBATE VEICULOS LTDA, TAUBATE VEICULOS LTDA, ANTARES SERVICE LTDA, ANTARES SERVICE LTDA, ANTARES SERVICE LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
Advogado do(a) APELANTE: MIRIAN TERESA PASCON - SP132073-A
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Advogado do(a) APELADO: MIRIAN TERESA PASCON - SP132073-A
OUTROS PARTICIPANTES:
2ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0002134-57.2014.4.03.6121
RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR
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Advogado do(a) APELADO: MIRIAN TERESA PASCON - SP132073-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de mandado de segurança objetivando excluir da base de cálculo da contribuição previdenciária (cota patronal e SAT/RAT) e contribuições destinadas às entidades terceiras os valores pagos aos empregados a título de aviso prévio indenizado, terço constitucional de férias, auxílio-doença/acidente nos primeiros 15 dias de afastamento, férias gozadas, salário-maternidade, horas extras, adicional de horas extras, adicional noturno, adicional de insalubridade, indenização por perda de estabilidade, bônus, gratificações, descanso semanal remunerado sobre comissões e 13º salário, deduzindo ainda a parte impetrante pedido de compensação dos valores tidos por indevidamente recolhidos, nos últimos 05 (cinco) anos.
A sentença proferida às fls. 1172/1186 julgou extinto o feito sem exame de mérito, por inépcia da inicial, "em relação aos pedidos de reconhecimento da não incidência das contribuições para o Sistema 'S', e sobre as verbas pagas a título de 'indenização' por perda de estabilidade' e a título de 'bônus e gratificações salariais' e, no mais, julgou parcialmente procedente a segurança para declarar a inexigibilidade das contribuições previdenciárias (cota patronal e SAT/RAT) sobre o aviso prévio indenizado, terço constitucional de férias e auxílio-doença/acidente nos primeiros 15 dias de afastamento, deferindo pedido de compensação dos valores indevidamente recolhidos, após o trânsito em julgado, nos termos do art. 26, do § único, da Lei n° 11.457/07, respeitando-se o prazo prescricional quinquenal e atualização monetária pela taxa SELIC.
Recorreu a União (fls. 1209/1212) sustentado, em síntese, a exigibilidade das contribuições previdenciárias (cota patronal e SAT/RAT) sobre o aviso prévio indenizado, terço constitucional de férias e auxílio-doença/acidente nos primeiros 15 dias de afastamento.
Apelou também a impetrante (fls. 1226/1273) aduzindo, em síntese, interesse processual no tocante às contribuições destinadas às entidades terceiras, indenização por perda de estabilidade, bônus e gratificações e a inexigibilidade das contribuições previdenciárias (cota patronal e SAT/RAT) e contribuições destinadas às entidades terceiras sobre as férias gozadas, salário-maternidade, horas extras, adicional de horas extras, adicional noturno, adicional de insalubridade, descanso semanal remunerado sobre comissões e 13º salário.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte, também por força do reexame necessário.
O parecer ministerial foi pela manutenção da sentença (fls. 1294/1309).
Em sessão realizada em 21 de novembro de 2017, a Segunda Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso da União e à remessa oficial, e deu parcial provimento ao recurso da parte impetrante para reforma da sentença no tocante às contribuições previdenciárias (cota patronal e SAT/RAT) e contribuições destinadas às entidades terceiras sobre indenização por perda de estabilidade e quanto às contribuições destinadas às entidades terceiras sobre o aviso prévio indenizado, terço constitucional de férias e auxílio-doença/acidente nos primeiros 15 dias de afastamento (Id 220497252 - fls. 26/74).
Contra o acórdão a União e a parte impetrante opuseram embargos de declaração, que foram rejeitados pela Turma.
Foram interpostos recurso especial e recurso extraordinário, sobrevindo decisão da Vice-Presidência determinando o retorno dos autos à Turma julgadora, para efeitos do artigo 1040, II, do CPC em vista do julgamento do RE 1.072.485/PR e do RE 576.967/PR, submetidos à sistemática da repercussão geral.
É o relatório.
Peixoto Junior
Desembargador Federal
2ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0002134-57.2014.4.03.6121
RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR
APELANTE: MODENA AUTOMOVEIS LTDA, TAUBATE VEICULOS LTDA, TAUBATE VEICULOS LTDA, ANTARES SERVICE LTDA, ANTARES SERVICE LTDA, ANTARES SERVICE LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
Advogado do(a) APELANTE: MIRIAN TERESA PASCON - SP132073-A
APELADO: MODENA AUTOMOVEIS LTDA, TAUBATE VEICULOS LTDA, TAUBATE VEICULOS LTDA, ANTARES SERVICE LTDA, ANTARES SERVICE LTDA, ANTARES SERVICE LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
Advogado do(a) APELADO: MIRIAN TERESA PASCON - SP132073-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Ao início, importa consignar que o feito retorna a julgamento ao entendimento de divergência entre o acórdão prolatado e o decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE 1.072.485/PR e no RE 576.967/PR, submetidos à sistemática de repercussão geral.
Destaco as ementas dos referidos precedentes:
FÉRIAS - ACRÉSCIMO - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL - INCIDÊNCIA. É legítima a incidência de contribuição social, a cargo do empregador, sobre os valores pagos ao empregado a título de terço constitucional de férias gozadas.
(RE 1072485, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 31/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-241 DIVULG 01-10-2020 PUBLIC 02-10-2020)
DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DO EMPREGADOR. INCIDÊNCIA SOBRE O SALÁRIO - MATERNIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL E MATERIAL.
1. Recurso extraordinário interposto em face de acórdão do TRF da 4ª Região, que entendeu pela constitucionalidade da incidência da contribuição previdenciária "patronal" sobre o salário-maternidade. 2. O salário-maternidade é prestação previdenciária paga pela Previdência Social à segurada durante os cento e vinte dias em que permanece afastada do trabalho em decorrência da licença-maternidade. Configura, portanto, verdadeiro benefício previdenciário. 3. Por não se tratar de contraprestação pelo trabalho ou de retribuição em razão do contrato de trabalho, o salário-maternidade não se amolda ao conceito de folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício. Como consequência, não pode compor a base de cálculo da contribuição previdenciária a cargo do empregador, não encontrando fundamento no art. 195, I, a, da Constituição. Qualquer incidência não prevista no referido dispositivo constitucional configura fonte de custeio alternativa, devendo estar prevista em lei complementar (art. 195, §4º). Inconstitucionalidade formal do art. 28, §2º, e da parte final da alínea a, do §9º, da Lei nº 8.212/91. 4. Esta Corte já definiu que as disposições constitucionais são legitimadoras de um tratamento diferenciado às mulheres desde que a norma instituidora amplie direitos fundamentais e atenda ao princípio da proporcionalidade na compensação das diferenças. No entanto, no presente caso, as normas impugnadas, ao imporem tributação que incide somente quando a trabalhadora é mulher e mãe cria obstáculo geral à contratação de mulheres, por questões exclusivamente biológicas, uma vez que torna a maternidade um ônus. Tal discriminação não encontra amparo na Constituição, que, ao contrário, estabelece isonomia entre homens e mulheres, bem como a proteção à maternidade, à família e à inclusão da mulher no mercado de trabalho. Inconstitucionalidade material dos referidos dispositivos. 5. Diante do exposto, dou provimento ao recurso extraordinário para declarar, incidentalmente, a inconstitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade, prevista no art. art. 28, §2º, e da parte final da alínea a, do §9º, da Lei nº 8.212/91, e proponho a fixação da seguinte tese: "É inconstitucional a incidência da contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário-maternidade".
Verifica-se que a matéria posta para exame, em sede de juízo de retratação, versa questão da exigibilidade das contribuições previdenciárias (cota patronal e SAT/RAT) e contribuições destinadas às entidades terceiras sobre o adicional de 1/3 constitucional de férias gozadas e o salário-maternidade.
Nas questões em destaque, observo que a Turma, com base na jurisprudência dominante à época do julgamento, deliberou pela não incidência das contribuições previdenciárias (cota patronal e SAT/RAT) e contribuições destinadas às entidades terceiras sobre o adicional de 1/3 constitucional de férias gozadas e pela incidência da exação sobre o salário-maternidade.
A fim de adequar-se o julgado aos acórdãos paradigmas do E. Supremo Tribunal Federal assentando que "É legítima a incidência de contribuição social, a cargo do empregador, sobre os valores pagos ao empregado a título de terço constitucional de férias gozadas" e que "É inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário-maternidade" deve ser reconhecida a exigibilidade da exação sobre o adicional de 1/3 constitucional de férias gozadas e a inexigibilidade sobre o salário-maternidade.
Destaco, a propósito, precedente desta Turma em caso similar:
PROCESSUAL CIVIL. RETRATAÇÃO. ART. 1.040 DO CPC. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PATRONAIS. SALÁRIO E GANHOS HABITUAIS DO TRABALHO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS. VERBA REMUNERATÓRIA. SALÁRIO-MATERNIDADE. VERBA INDENIZATÓRIA
- Feito que retorna a julgamento nos termos do art. 1.040, II, do Código de Processo Civil.
- O texto constitucional confiou à União Federal amplo campo de incidência para exercício de sua competência tributária no tocante à contribuição previdenciária patronal, compreendendo o conjunto das verbas remuneratórias habituais (salários e demais rendimentos do trabalho), cuja conformação normativa está essencialmente consolidada na Lei 8.212/1991 (notadamente em seu art. 22). Todavia, não estão no campo constitucional de incidência e nem nas imposições legais verbas com conteúdo indenizatório, em face das quais não pode incidir contribuição previdenciária.
- Em favor da unificação do direito e da pacificação dos litígios, foi necessário acolher a orientação do E.STF no sentido da desoneração do terço de férias usufruídas (p. ex., RE-AgR 587941, j. 30/09/2008). Contudo, sob o fundamento de que o terço constitucional de férias usufruídas (art. 7º, XVII, da Constituição) é de verba periódica auferida como complemento à remuneração do trabalho, e que por isso, está no campo de incidência de contribuições incidentes sobre a folha de salários, o E.STF mudou sua orientação ao julgar o RE 1072485 (Sessão Virtual de 21/08/2020 a 28/08/2020), firmando a seguinte Tese no Tema 985: "É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias".
- Em 04/08/2020, no RE 576967 (Tema 72), o E.STF afirmou a inconstitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade, prevista no art. 28, §2º, e na parte final do seu § 9º, "a", da mesma Lei nº 8212/1991, porque a trabalhadora se afasta de suas atividades e deixa de prestar serviços e de receber salários do empregador durante o período em que está fruindo o benefício, e também porque a imposição legal resulta em nova fonte de custeio sem cumprimento dos requisitos do art. 195, §4º da Constituição.
- Juízo de retratação positivo. Apelos das partes parcialmente providos.
(TRF 3ª Região, SEGUNDA TURMA, ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 357723 - 0005315-32.2014.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO, julgado em 24/08/2021, DJEN DATA:01/09/2021)
Por estes fundamentos, em juízo de retratação, dou parcial provimento ao recurso da União e à remessa oficial para reforma da sentença no tocante às contribuições previdenciárias (cota patronal e SAT/RAT) sobre o adicional de 1/3 constitucional de férias, dou parcial provimento ao recurso da parte impetrante para reforma da sentença no tocante às contribuições previdenciárias (cota patronal e SAT) e contribuições destinadas às entidades terceiras sobre indenização por perda de estabilidade e salário-maternidade e também quanto às contribuições destinadas às entidades terceiras sobre o aviso prévio indenizado e auxílio-doença/acidente nos primeiros 15 dias de afastamento, nos termos supra.
É o voto.
Peixoto Junior
Desembargador Federal
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. RETRATAÇÃO. ART. 1040, II, DO CPC. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS (COTA PATRONAL E SAT/RAT) E CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS ÀS ENTIDADES TERCEIRAS.
I - Feito que retorna a julgamento para efeitos do art. 1040, II, do CPC.
II - Adicional de 1/3 constitucional de férias que deve servir de base de cálculo para as contribuições previdenciárias conforme decidido pelo Pleno do C. STF no julgamento do RE 1072485/PR na sistemática de repercussão geral. Precedente da Corte.
III - Salário-maternidade que não deve servir de base de cálculo para as contribuições previdenciárias conforme decidido pelo Pleno do C. STF no julgamento do RE 576967/PR na sistemática de repercussão geral. Precedente da Corte.
IV - Recursos e remessa oficial parcialmente providos.
