
9ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0030635-22.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. CRISTINA MELO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NIVALDO DE ANDRADE
Advogado do(a) APELADO: FRANCISCO CARLOS RUIZ - SP352752-N
OUTROS PARTICIPANTES:
9ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0030635-22.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. CRISTINA MELO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NIVALDO DE ANDRADE
Advogado do(a) APELADO: FRANCISCO CARLOS RUIZ - SP352752-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL CRISTINA MELO: Trata-se de devolução de autos pela Vice-Presidência para eventual juízo de retratação, em razão do entendimento firmado pelo STJ no Recurso Especial nº 1.348.633/SP.
O autor interpôs recurso especial, no qual requer a reforma da decisão, por entender que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
É O RELATÓRIO.
9ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0030635-22.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. CRISTINA MELO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NIVALDO DE ANDRADE
Advogado do(a) APELADO: FRANCISCO CARLOS RUIZ - SP352752-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL CRISTINA MELO:
Destaco, primeiramente, que a E. Primeira Seção do C. STJ, ao apreciar o no Recurso Especial nº 1.348.633/SP, transitado em julgado em 04/03/2015, estabeleceu o seguinte entendimento acerca do reconhecimento do labor rural:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ART. 55, § 3º, DA LEI 8.213/91. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. RECONHECIMENTO A PARTIR DO DOCUMENTO MAIS ANTIGO. DESNECESSIDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONJUGADO COM PROVA TESTEMUNHAL. PERÍODO DE ATIVIDADE RURAL COINCIDENTE COM INÍCIO DE ATIVIDADE URBANA REGISTRADA EM CTPS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A controvérsia cinge-se em saber sobre a possibilidade, ou não, de reconhecimento do período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como início de prova material. 2. De acordo com o art. 400 do Código de Processo Civil "a prova testemunhal é sempre admissível, não dispondo a lei de modo diverso". Por sua vez, a Lei de Benefícios, ao disciplinar a aposentadoria por tempo de serviço, expressamente estabelece no § 3º do art. 55 que a comprovação do tempo de serviço só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, "não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento" (Súmula 149/STJ). 3. No âmbito desta Corte, é pacífico o entendimento de ser possível o reconhecimento do tempo de serviço mediante apresentação de um início de prova material, desde que corroborado por testemunhos idôneos. Precedentes. 4. A Lei de Benefícios, ao exigir um "início de prova material", teve por pressuposto assegurar o direito à contagem do tempo de atividade exercida por trabalhador rural em período anterior ao advento da Lei 8.213/91 levando em conta as dificuldades deste, notadamente hipossuficiente. 5. Ainda que inexista prova documental do período antecedente ao casamento do segurado, ocorrido em 1974, os testemunhos colhidos em juízo, conforme reconhecido pelas instâncias ordinárias, corroboraram a alegação da inicial e confirmaram o trabalho do autor desde 1967. 6. No caso concreto, mostra-se necessário decotar, dos períodos reconhecidos na sentença, alguns poucos meses em função de os autos evidenciarem os registros de contratos de trabalho urbano em datas que coincidem com o termo final dos interregnos de labor como rurícola, não impedindo, contudo, o reconhecimento do direito à aposentadoria por tempo de serviço, mormente por estar incontroversa a circunstância de que o autor cumpriu a carência devida no exercício de atividade urbana, conforme exige o inc. II do art. 25 da Lei 8.213/91. 7. Os juros de mora devem incidir em 1% ao mês, a partir da citação válida, nos termos da Súmula n. 204/STJ, por se tratar de matéria previdenciária. E, a partir do advento da Lei 11.960/09, no percentual estabelecido para caderneta de poupança. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do Código de Processo Civil.
(STJ, REsp 1.348.633/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, j. 28.08.2013, DJe 05.12.2014)
Em que pese o entendimento da parte autora, o presente caso não afronta o entendimento exarado pelo Superior Tribunal de Justiça.
Assim constou do acórdão recorrido (ID 290357009):
Trata-se de ação requerendo a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante o reconhecimento dos períodos de fevereiro de 1978 a fevereiro de 1989 como de atividade rural, desde a DER (26/10/2016).
O autor trouxe aos autos os seguintes documentos no ID 88021475: documentos pessoais (fl. 11); decisão administrativa de indeferimento (fl. 14); certidão de nascimento (fl. 15); certidão de casamento dos pais, no qual o genitor consta como lavrador (fl. 16); certidão de óbito do pai, no qual o genitor constava como lavrador (fl. 17); cópia da CTPS, cuja primeira anotação, datada de 01/03/1989, é de labor rural (fls.18 a 19).
Reputo frágil a documentação acostada aos autos, incapaz de servir como início de prova material.
Isto porque não há documento algum, de que o autor tenha exercido labor rural anterior à anotação da CTPS, somente documentos de seu genitor.
Documentos como declaração do sindicato, dispensa de reservista, histórico escolar na escola disponível na fazenda, nota fiscais em seu nome poderiam, ainda que não correspondentes a todo o lapso temporal, poderiam mitigar a fragilidade do conjunto probatório, autorizando a análise da prova testemunhal produzida nos autos.
Todavia, reputo que o presente caso não diz respeito à não comprovação do labor rural, mas sim à insuficiência de provas.
Conquanto seja possível, em tese, aplicar o entendimento firmado pelo STJ no Recurso Especial nº 1.348.633/SP, haveria necessidade de que pelo menos algum documento do próprio segurado anterior à primeira anotação na CTPS fosse apresentado.
Portanto, procedo ao juízo negativo de retratação, mantendo a decisão do julgamento anterior.
É o voto.
/gabcm/lelisboa/
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RETRATAÇÃO. LABOR RURAL. RESP 1.348.633/SP. INAPLICÁVEL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO.
- O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP 1.348.633/SP, adotando a sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
- A decisão recorrida não destoa do entendimento firmado pela corte, uma vez que, no caso concreto, haveria necessidade de que pelo menos algum documento do próprio segurado anterior à primeira anotação na CTPS fosse apresentado.
- Juízo de retratação negativo, nos termos do artigo 1.040, II, do CPC, mantido o acórdão.
Tese: Conquanto seja possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, haveria necessidade de que pelo menos algum documento do próprio segurado anterior à primeira anotação na CTPS fosse apresentado.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADORA FEDERAL
