
9ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0006148-05.2008.4.03.6183
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. CRISTINA MELO
APELANTE: NAIR XAVIER RIBEIRO, DENIS XAVIER DE PAULA, RENATO XAVIER RIBEIRO, RENAN XAVIER RIBEIRO, DENISE XAVIER RIBEIRO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: VANESSA BOVE CIRELLO - SP160559-N
Advogados do(a) APELANTE: FERNANDO PIRES ABRAO - SP162163-A, JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911-A
APELADO: NAIR XAVIER RIBEIRO, DENIS XAVIER DE PAULA, RENATO XAVIER RIBEIRO, RENAN XAVIER RIBEIRO, DENISE XAVIER RIBEIRO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: VANESSA BOVE CIRELLO - SP160559-N
Advogado do(a) APELADO: FERNANDO PIRES ABRAO - SP162163-A
OUTROS PARTICIPANTES:
9ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0006148-05.2008.4.03.6183
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. CRISTINA MELO
APELANTE: NAIR XAVIER RIBEIRO, DENIS XAVIER DE PAULA, RENATO XAVIER RIBEIRO, RENAN XAVIER RIBEIRO, DENISE XAVIER RIBEIRO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: VANESSA BOVE CIRELLO - SP160559-N
Advogados do(a) APELANTE: FERNANDO PIRES ABRAO - SP162163-A, JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911-A
APELADO: NAIR XAVIER RIBEIRO, DENIS XAVIER DE PAULA, RENATO XAVIER RIBEIRO, RENAN XAVIER RIBEIRO, DENISE XAVIER RIBEIRO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: VANESSA BOVE CIRELLO - SP160559-N
Advogado do(a) APELADO: FERNANDO PIRES ABRAO - SP162163-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL CRISTINA MELO: Trata-se de devolução de autos pela Vice-Presidência para eventual juízo de retratação, em razão do entendimento firmado pelo STF nos Temas 96 e 810 e pelo entendimento firmado no Tema 1018 do STJ.
A parte autora interpôs recurso extraordinário, no qual requer a reforma da decisão, por entender que: (i) deve ser afastada a aplicação da Lei 11.906/09 para fins de juros e correção monetária; (ii) os juros moratórios devem incidir até a expedição do precatório; (iii) tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso.
É O RELATÓRIO.
9ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0006148-05.2008.4.03.6183
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. CRISTINA MELO
APELANTE: NAIR XAVIER RIBEIRO, DENIS XAVIER DE PAULA, RENATO XAVIER RIBEIRO, RENAN XAVIER RIBEIRO, DENISE XAVIER RIBEIRO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: VANESSA BOVE CIRELLO - SP160559-N
Advogados do(a) APELANTE: FERNANDO PIRES ABRAO - SP162163-A, JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911-A
APELADO: NAIR XAVIER RIBEIRO, DENIS XAVIER DE PAULA, RENATO XAVIER RIBEIRO, RENAN XAVIER RIBEIRO, DENISE XAVIER RIBEIRO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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Advogado do(a) APELADO: FERNANDO PIRES ABRAO - SP162163-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL CRISTINA MELO:
Discute-se no presente juízo de retratação a aplicabilidade dos Temas 96 (Incidência de juros de mora no período compreendido entre a data da conta de liquidação e a expedição do requisitório) e 810 do STF (Validade da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública, conforme previstos no art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009).
Ainda, discute-se a aplicação do Tema 1018 do STJ, no qual firmou-se a seguinte tese:
O Segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa.
Como constou da decisão recorrida (ID 107750196, págs. 14 a 26):
A renda mensal inicial da aposentadoria proporcional, com a alteração levada a efeito pelo art. 9°, §1°, II, da Emenda Constitucional n° 20/98, será de 70% (setenta por cento) do salário -de -benefício, com acréscimo de 5%(cinco por cento) por cada ano de contribuição até o máximo de 100% (cem por cento) para o tempo integral. No caso em exame, a RMI será da ordem de 75%(setenta e cinco por cento) do salário -de -benefício.
No que se refere ao termo inicial do benefício, o art. 54 da Lei n° 8.213/91 remete ao art. 49 do mesmo diploma legal, o qual, em seu inciso II, prevê a fixação na data do requerimento administrativo, in casu, 24 de janeiro de 2007 (0. 23). Compensando-se, por ocasião da fase de liquidação, as parcelas recebidas a título de tutela antecipada.
As parcelas em atraso devem ser corrigidas nos moldes do Provimento n° 64/05 da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3" Região, da Lei no 6.899/81 e das Súmulas n° 148 do Colendo Superior Tribunal de Justiça e no 8 deste Tribunal.
Os juros de mora, que incidirão até a data da conta de liquidação, são fixados em 6% (seis por cento) ao ano, contados a partir da citação, conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil, até a entrada em vigor da Lei n° 10.406/02; após, à razão de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, c.c. o art. 161, §1°, do Código Tributário Nacional.
Por outro lado, conquanto tenha o Supremo Tribunal Federal declarado a inconstitucionalidade do art. 50 da Lei n° 11.960/09 quando do julgamento das ADINs n° 4357/DF e n° 4425/DF (13 e 14.03.2013), a Egrégia 3" Seção desta Corte, ao apreciar a questão trazida a debate na apreciação da AR n° 2006.03.00.040546-2/SP, em 27/06/2013, caminhou no sentido de manter vigente o critério estabelecido pelo mencionado dispositivo legal até que se tenha definida a "modulação dos efeitos" daquelas ações diretas, ocasião em que restei vencido.
Assim sendo, reconsidero o posicionamento que acabou isolado na Seção Especializada desta Casa, para estabelecer que se aplique aos juros de mora, a partir da vigência da Lei n° 11.960/09, o mesmo percentual das taxas relativas aos depósitos da caderneta de poupança, em conformidade com o disposto no seu art. 50, o qual atribuiu nova redação ao art. 1°-F da Lei n° 9.494/97.
Em observância ao art. 20, §3', do CPC e à Súmula n" 111 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, esta Turma firmou o entendimento no sentido de que os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre a soma das parcelas devidas até a data da prolação da sentença.
A Autarquia Previdenciária é isenta do pagamento de custas processuais, nos termos do art. 40, 1, da Lei Federal n° 9.289/96 e do art. 6° da Lei n° 11.608/03, do Estado de São Paulo. Tal isenção não abrange as despesas processuais que houver efetuado, bem como aquelas devidas a título de reembolso à parte contrária, por força da sucumbência.
Por derradeiro, cumpre salientar que, diante de todo o explanado, ar. sentença monocrática não ofendeu qualquer dispositivo legal, não havendo razão ao prequestionamento apresentado pelo autor em seu apelo.
Ante o exposto, nos termos do art. 557 do Código de Processo Civil, nego seguimento à apelação da parte autora e dou parcial provimento à remessa oficial e à apelação, para reformar a sentença monocrática, na forma acima fundamentada. Mantenho a tutela concedida, readequando-a, contudo, ao que foi aqui decido.
Em relação ao tema 810, o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, determinava a aplicação da TR (índice de remuneração das cadernetas de poupança) tanto para correção monetária quanto para os juros de mora das condenações contra a Fazenda Pública:
Art. 1o-F. Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. (Redação dada pela Lei nº 11.960, de 2009)
Posteriormente, o STF, no julgamento do RE, declarou inconstitucional o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública. No julgamento do ED no RE, o STF somente afastou a modulação dos efeitos.
Por outro lado, o STF considerou que que a TR é constitucional para a remuneração dos juros de dívidas não-tributárias da Fazenda Pública, mas inconstitucional para dívidas tributárias, também da Fazenda Pública.
Em resumo, a partir de setembro/2006 deve ser aplicado o INPC para a correção monetária dos débitos de natureza previdenciária da Fazenda Pública (INSS) e a TR para a remuneração dos juros de mora.
Assim, o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009, é inconstitucional quanto à correção monetária e constitucional quanto aos juros.
Nesse cenário, sobre os valores em atraso incidirão juros e correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
É de se notar, a partir de 08/12/2021, consoante o disposto no art. 3º da EC nº 113/2021, que para fins de atualização monetária, adotar-se-á a incidência, uma única vez, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic).
No mesmo sentido:
PREVIDENCIÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.040, II, DO CPC. CORREÇÃO MONETÁRIA. RE 870.947/SE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
- Juízo de retratação, nos termos do art. 1040, II, do novo CPC.
- Na sessão realizada em 20/09/2017, no julgamento do RE 870.947, submetido ao regime de repercussão geral, o STF reconheceu a constitucionalidade da fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09 e declarou a inconstitucionalidade da TR como índice de correção monetária para créditos não-tributários.
- Por certo, reconhecida a inconstitucionalidade do índice da Taxa Referencial – TR na atualização monetária, deve ser observado o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal na elaboração dos cálculos das parcelas vencidas, em observância ao decidido na Repercussão Geral (RE n.º 870.947).
- Agravo legal parcialmente provido, em juízo de retratação, nos termos do art. 1.040, inciso II, do CPC.
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0001074-04.2007.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 08/03/2024, DJEN DATA: 13/03/2024)
Já quanto ao Tema 96, no julgamento do RE n.º 579.431/RS, submetido ao regime de repercussão geral, o E. Supremo Tribunal Federal decidiu, por unanimidade, no sentido de que incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório.
Na mesma senda:
PREVIDENCIÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.040, II, DO CPC. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA ATÉ A DATA DA EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO/RPV. REPERCUSSÃO GERAL NO RE Nº 579.431/RS. REFORMA DO JULGADO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
- O Órgão Pleno do E. Supremo Tribunal Federal, na sessão realizada em 19/04/2017, ao prosseguir no julgamento do RE n.º 579431-RS, submetido ao regime de repercussão geral, decidiu, por unanimidade, no sentido de que incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório.
- Sendo assim, acompanhando o posicionamento exarado pela Corte Suprema, em sede de repercussão geral, reconheço ser devida a apuração de diferenças concernentes à incidência de juros de mora desde a data da conta de liquidação até a expedição do ofício precatório/requisitório.
- Agravo legal da parte autora provido em parte, em juízo de retratação (artigo 1.040, II, do novo CPC).
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0005884-61.2003.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 07/12/2023, DJEN DATA: 13/12/2023)
E quanto ao Tema 1018 do STJ, o entendimento firmado por esta Nona Turma é de que a opção pelo melhor benefício há de ser feita em fase de cumprimento de sentença.
Confira-se:
REVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVOINTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. TEMA1018 DO STJ. PROVIMENTO DO RECURSO.
- Quanto à "Possibilidade de, em fase de Cumprimento de Sentença, o segurado do Regime Geral de Previdência Social receber parcelas pretéritas de aposentadoria concedida judicialmente até a data inicial de aposentadoria concedida administrativamente pelo INSS enquanto pendente a mesma ação judicial, com implantação administrativa definitiva dessa última por ser mais vantajosa, sob o enfoque do artigo 18, § 2º, da Lei 8.213/199", a matéria foi julgada pelo C. STJ (Tema 1018).
- No julgamento do Tema1018, fixou o STJ a seguinte tese: "O Segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa."
- Na fase de cumprimento de sentença, caso a parte autora opte por continuar a receber o benefício de aposentadoria deferido na via administrativa, deverá ser observado o Tema 1018 do STJ no tocante à possibilidade de pleitear os valores atrasados referentes à aposentadoria deferida em juízo até o termo inicial daquele.
- Agravo interno provido.
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000595-98.2019.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal JOSE DENILSON BRANCO, julgado em 21/08/2024, DJEN DATA: 28/08/2024)
Anote-se, todavia, que, conquanto seja possível a aplicação do Tema 1018, não há prova nos autos de que outro benefício tenha sido deferido pela via administrativa.
Inclusive, há prova do contrário, uma vez que restou comprovado nos autos o indeferimento da pensão de morte aos sucessores (ID 107750060, págs. 110 a 111).
Portanto, é devida a aplicação tanto dos Temas 96 e 810 do STF quanto do Tema 1018 do STJ, conforme o disposto no Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente à época da liquidação, razão pela qual procedo ao juízo positivo de retratação, alterando a decisão do julgamento anterior.
É o voto.
/gabcm/lelisboa/
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RETRATAÇÃO. TEMAS 96 E 810 DO STF. TEMA 1018 DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. RE 870.947/SE. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA ATÉ A DATA DA EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO/RPV. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO, REFORMADO O ACÓRDÃO.
- No julgamento do RE 870.947, o STF reconheceu a constitucionalidade da fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09 e declarou a inconstitucionalidade da TR como índice de correção monetária para créditos não-tributários.
- Reconhecida a inconstitucionalidade do índice da Taxa Referencial – TR na atualização monetária, deve ser observado o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal na elaboração dos cálculos das parcelas vencidas, em observância ao decidido na Repercussão Geral (RE n.º 870.947).
- No julgamento do RE n.º 579431-RS, submetido ao regime de repercussão geral, o STF decidiu no sentido de que incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório.
- Na fase de cumprimento de sentença, caso a parte autora opte por continuar a receber o benefício de aposentadoria deferido na via administrativa, deverá ser observado o Tema 1018 do STJ no tocante à possibilidade de pleitear os valores atrasados referentes à aposentadoria deferida em juízo até o termo inicial daquele.
- Juízo de retratação positivo, nos termos do artigo 1.040, II, do CPC.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADORA FEDERAL
