
| D.E. Publicado em 22/03/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da autora e dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019997-61.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelações interpostas por MARCIA CRISTINA VICENTIN CHIAROTTO e pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação objetivando a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição, com a exclusão do fator previdenciário e, alternativamente, a conversão para aposentadoria especial.
A r. sentença de fls. 87/89 julgou improcedente o pedido de afastamento do fator previdenciário e acolheu o pedido alternativo, condenando o INSS à conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, com a aplicação do multiplicador 0.83 e pagamento da respectiva diferença, a partir da citação, devidamente corrigida e acrescida de juros de mora. Arbitrou os honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação.
Em razões recursais de fls. 106/123, pugna a autora pela reforma da sentença, ao fundamento da inconstitucionalidade do fator previdenciário.
Igualmente inconformado, o INSS interpôs apelação às fls. 131/138, oportunidade em que sustenta a inaplicabilidade dos efeitos da revelia, por se tratar de direito indisponível. Aduz, ainda, o descabimento da conversão de tempo comum em especial, considerando a vedação legal existente à época do requerimento da aposentadoria.
Intimadas as partes, a autora apresentou contrarrazões às fls. 157/164.
Devidamente processados os recursos, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Inicialmente, dou inocorrente a revelia decretada pela sentença. Conforme se vê da contestação oferecida pelo ente autárquico às fls. 58/65, houve expressa insurgência acerca da pretensão autoral no sentido da conversão de tempo comum em especial, para fins de obtenção da aposentadoria de igual natureza. Ainda que assim não fosse, mesmo que o INSS não tivesse apresentado contestação - repita-se, no caso, apresentou e se defendeu de ambos os pedidos da inicial -, tal fato não implica no automático reconhecimento da veracidade dos fatos alegados pela autora, posto que a causa trata de interesse da União e, por conseguinte, de direito indisponível. É o que se extrai do artigo 320, II, do CPC/73, reproduzido pelo inciso II do artigo 345, do NCPC.
Nesse sentido:
Avanço, pois, ao meritum causae.
A pretensão de conversão de tempo comum em especial, com a aplicação do redutor 0.83, denominada "conversão inversa", não merece prosperar. Isso porque o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.310.034/PR, em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva, firmou o entendimento no sentido de que a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, inclusive quanto ao fator de conversão, independente do regime jurídico à época da prestação do serviço, restando inaplicável a regra que permitia a conversão de atividade comum em especial aos benefícios requeridos após a edição da Lei nº 9.032/95.
Esta 7ª Turma, sobre o tema, assim se pronunciou:
Dessa forma, rejeitado o pedido de conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, merecendo reforma a r. sentença, no particular.
Passo à apreciação da matéria ventilada no apelo da autora.
É certo que, com a promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, o critério de apuração do salário de benefício com base nos últimos 36 salários de contribuição deixou de ser previsto no art. 202, caput, da Constituição Federal, garantindo-se apenas a correção da base contributiva.
Por sua vez, a Lei nº 9.876/99 atribuiu nova redação ao art. 29 da Lei nº 8.213/91, com o seguinte teor:
Na análise do tema ventilado, seja no tocante à sua constitucionalidade, seja no que diz respeito à apuração da tábua completa de mortalidade pelo IBGE, o STF, nos julgamentos das Medidas Cautelares em Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2110/DF e 2111/DF, ambas de Relatoria do Ministro Sydney Sanches, assim decidiu:
Nesse mesmo sentido, precedente desta Turma: (Ag Legal em AC nº 2009.61.83.014057-1/SP, Rel. Des. Federal Fausto de Sanctis, DJe 01/08/2014). E também: Ag Legal em AC nº 2009.61.83.016650-0/SP, 10ª Turma, Rel. Des. Federal Baptista Pereira, DJe 09/08/2012.
A corroborar o entendimento acima esposado, registro ser dominante a jurisprudência no sentido de que as regras para o cálculo do salário de benefício são aquelas estabelecidas na legislação vigente à época da concessão do provento almejado (STF, RE nº 415454 e 416827, Tribunal Pleno, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJ 15.02.2007).
Portanto, forçoso reconhecer que a renda mensal inicial da aposentadoria da parte autora foi adequadamente apurada pelo INSS, porque de acordo com as regras da Lei nº 9.876/99, diploma legal que prevê a incidência do fator previdenciário no cálculo do salário-de-benefício.
Inverto, por conseguinte, o ônus sucumbencial, condenando a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da autora e dou provimento ao apelo do INSS para reformar a r. sentença de primeiro grau e julgar improcedente o pedido inicial.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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