Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5158555-83.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
09/10/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 15/10/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO//PROCESSUAL CIVIL. REVELIA. INSUSCETÍVEL DE POSSIBILITAR
CONFISSÃO FICTA. PRELIMINAR REJEITADA. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. DEPENDÊNCIA NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
1. De início, rejeito a preliminar, pois a pretensão vindicada no presente feito versa sobre direito
indisponível, razão pela qual a revelia é insuscetível de produzir confissão ficta (art. 345, II, CPC
atual). Não há que se falar, portanto, em presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial.
2. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois
requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
3. No que tange à qualidade de segurado, restou plenamente comprovada, pois em consulta ao
extrato do sistema CNIS/DATAPREV, verifica-se que foi o falecido possui um único registro
laboral, que perdurou de 02/01/2014 até a data de seu óbito.
4. Já com relação à dependência, verifica-se que a requerente não carreou para os autos
documentação consistente para embasar sua pretensão e tornar crível a hipótese ventilada na
exordial, já que os documentos colacionados ao processado comprovam, apenas, residência do
filho solteiro no mesmo endereço de moradia de seus pais, e não que o falecido custeava, quase
que exclusivamente, as despesas do núcleo familiar.
5. Do que se observa do processado, a autora residiria com seu esposo e seus dois filhos, por
ocasião do óbito de Jeferson. O marido atuaria profissionalmente como comerciante, conforme se
observa do Contrato de Aluguel (ID 123970682 - pág. 45). Tal situação é comprovada, também,
ao observar o CNIS do genitor do de cujus, onde é possível verificar recolhimentos por ele
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
vertidos, na qualidade de contribuinte individual (MEI), no interregno de 01/05/2016 a 31/12/2018.
6. Desse modo, como bem consignado pela peça recursal, não apresenta credibilidade a tese de
que o falecido adimplisse a maior parte das despesas do lar, já que seu genitor teria atividade
profissional regular, o que restou comprovado, em especial, pelos recolhimentos por ele mesmo
efetuados. O fato de a autora não trabalhar desde 2005 apenas indica que ela não exerceria
atividade laboral formal, mas não sua dependência econômica em face de seu filho adolescente.
Ademais, nada aponta que o falecido ajudasse, nem mesmo, nas despesas do lar, já que ele
poderia estar direcionando os rendimentos percebidos em razão do trabalho exercido para outros
fins, inclusive para pagar suas contas de telefonia móvel e para aquisição e manutenção das
despesas relacionadas a um automóvel (ID 123970682 - pág. 43 e seguintes). As declarações
escritas, firmadas por supostas testemunhas, por sua vez, não podem ser consideradas sequer
como início de prova material, pois equivalentes à prova testemunhal, com o agravante de não
terem sido produzidas sob o crivo do contraditório.
7. Assim, mesmo que a prova testemunhal pudesse ter sido favorável à pretensão autoral, ela
restaria isolada no processado e não convergiria harmonicamente como o acervo material
apresentado. Impõe-se, por isso, a reforma da r. sentença, com improcedência da pretensão
autoral.
8. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5158555-83.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA DE LOURDES MACHADO PEDRO
Advogado do(a) APELADO: ARIADNE FERNANDA MALAQUIAS - SP371588-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5158555-83.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA DE LOURDES MACHADO PEDRO
Advogado do(a) APELADO: ARIADNE FERNANDA MALAQUIAS - SP371588-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte, decorrente do óbito
de seu filho.
A r. sentença julgou procedente o pedido inaugural para o fim de condenar o INSS a conceder à
autora o benefício da pensão por morte, na cota parte que lhe couber, a partir da data do
requerimento administrativo (25/07/2018), extinguindo o feito, com resolução do mérito, nos
termos do art. 487, I, do CPC. Destacou que as prestações em atraso deverão ser pagas com
juros de mora e atualização monetária, consignando os consectários legais aplicáveis na espécie.
Condenou o INSS, ainda, em verba honorária fixada no montante de 15% (quinze por cento)
sobre o valor da condenação (artigo 85, § 3º, inciso I do Código de Processo Civil de 2015),
aplicando a Súmula 111 do C. STJ. Isentou a Autarquia Previdenciária, por fim das custas
processuais.
Dispensado o reexame necessário.
Irresignado, o INSS interpôs apelação, alegando, em apertada síntese, que a autora não
comprovou sua dependência econômica em relação ao filho falecido. Postula, nesses termos, a
reforma da r. sentença, com a improcedência do pleito inaugural.
Com as contrarrazões, havendo preliminar no tocante à revelia, vieram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5158555-83.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA DE LOURDES MACHADO PEDRO
Advogado do(a) APELADO: ARIADNE FERNANDA MALAQUIAS - SP371588-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-losnos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
De início, rejeito a preliminar, pois a pretensão vindicada no presente feito versa sobre direito
indisponível, razão pela qual a revelia é insuscetível de produzir confissão ficta (art. 345, II, CPC
atual). Não há que se falar, portanto, em presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial.
Conforme esse entendimento, trago os seguintes julgados desta Corte:
"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO -
AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO DO INSS - EFEITOS DA REVELIA NÃO CONFIGURADOS. 1.
A inexistência de contestação pelo INSS, não acarreta os efeitos da revelia, de presunção de
veracidade dos fatos alegados pelo autor, nos termos dos art. 319 do CPC, visto se tratar de
pessoa jurídica de direito público, cujos direitos são indisponíveis (art. 320, II, do CPC). 2.
Sentença que se anula para determinar o prosseguimento do processo com sua regular instrução
e julgamento. 3. Apelação e remessa oficial, tida por interposta, providas." (TRF-1 - AC: 6743 MG
2005.01.99.006743-9, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ GONZAGA BARBOSA
MOREIRA, Data de Julgamento: 06/06/2007, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação:
27/08/2007 DJ p.34).
"PREVIDENCIÁRIO - REVISÃO DE BENEFÍCIO - DECISÃO SUJEITA AO DUPLO GRAU DE
JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO - REVELIA AFASTADA - ARTS. 320 E 324 DO CPC - APELO DO
INSS E REMESSA OFICIAL, TIDA COMO INTERPOSTA, PROVIDOS - SENTENÇA ANULADA.
1. Por força da MP 1561-6, de 13/06/97, transformada na Lei nº 9469, de 10/07/97, a decisão
monocrática está sujeita ao duplo grau obrigatório de jurisdição.
2. Não tendo o INSS contestado a ação, não se lhe aplicam os efeitos da revelia, em face da
indisponibilidade de seus direitos, sendo de se observar a exceção prevista no art. 320, II, do
CPC.
3. Na ausência de oportunidade de produção de prova, e afastada a decretação da revelia , é de
se anular a sentença, para propiciar o prosseguimento do feito (art. 324 do CPC).
4. Apelo do INSS e remessa oficial, tida como interposta, providos. Sentença anulada."
(AC nº 1999.03.99.113617-7, 5ª Turma, Relatora Desembargadora Federal Ramza Tartuce,
maioria, DJU de 12.11.2002).
"PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO - APLICAÇÃO DOS EFEITOS DA REVELIA. DIREITOS
INDISPONÍVEIS - ARTIGOS 319 E 320, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - SENTENÇA
QUE SE ANULA DE OFÍCIO.
1. A autarquia previdenciária, por se tratar de pessoa pública, não está sujeita aos efeitos da
revelia, em se tratando litígio que versa sobre direitos indisponíveis, pois, nem sequer está
autorizado a transigir.
2. Direitos indisponíveis são aqueles a respeito dos quais não há livre disposição através da
vontade das partes, existindo controles estatais, de ordem administrativa ou jurisdicional, que
precisam ser observados, para que possam validamente se constituir.
3. Sentença que se anula de ofício, para que o feito tenha regular prosseguimento, afastados os
efeitos da revelia , ficando prejudicado o recurso interposto pelo INSS."
(AC nº 93.03.112384-0, 5ª Turma, Relatora Juíza Federal Convocada Vera Lúcia Jucovsky,
maioria, DJU de 10.12.2002).
Passo ao exame do mérito.
Objetiva a parte autora a concessão de pensão por morte, em decorrência do falecimento de seu
filho, JEFERSON RAMOS PEDRO, ocorrido em 31/07/2017, conforme faz prova a certidão do
óbito acostada aos autos.
Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois
requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
No que tange à qualidade de segurado, restou plenamente comprovada, pois em consulta ao
extrato do sistema CNIS/DATAPREV, verifica-se que foi o falecido possui um único registro
laboral, que perdurou de 02/01/2014 até a data de seu óbito.
Já com relação à dependência, verifica-se que a requerente não carreou para os autos
documentação consistente para embasar sua pretensão e tornar crível a hipótese ventilada na
exordial, já que os documentos colacionados ao processado comprovam, apenas, residência do
filho solteiro no mesmo endereço de moradia de seus pais, e não que o falecido custeava, quase
que exclusivamente, as despesas do núcleo familiar.
Do que se observa do processado, a autora residiria com seu esposo e seus dois filhos, por
ocasião do óbito de Jeferson. O marido atuaria profissionalmente como comerciante, conforme se
observa do Contrato de Aluguel (ID 123970682 - pág. 45). Tal situação é comprovada, também,
ao observar o CNIS do genitor do de cujus, onde é possível verificar recolhimentos por ele
vertidos, na qualidade de contribuinte individual (MEI), no interregno de 01/05/2016 a 31/12/2018.
Desse modo, como bem consignado pela peça recursal, não apresenta credibilidade a tese de
que o falecido adimplisse a maior parte das despesas do lar, já que seu genitor teria atividade
profissional regular, o que restou comprovado, em especial, pelos recolhimentos por ele mesmo
efetuados. O fato de a autora não trabalhar desde 2005 apenas indica que ela não exerceria
atividade laboral formal, mas não sua dependência econômica em face de seu filho adolescente.
Ademais, nada aponta que o falecido ajudasse, nem mesmo, nas despesas do lar, já que ele
poderia estar direcionando os rendimentos percebidos em razão do trabalho exercido para outros
fins, inclusive para pagar suas contas de telefonia móvel e para aquisição e manutenção das
despesas relacionadas a um automóvel (ID 123970682 - pág. 43 e seguintes). As declarações
escritas, firmadas por supostas testemunhas, por sua vez, não podem ser consideradas sequer
como início de prova material, pois equivalentes à prova testemunhal, com o agravante de não
terem sido produzidas sob o crivo do contraditório.
Assim, mesmo que a prova testemunhal pudesse ter sido favorável à pretensão autoral, ela
restaria isolada no processado e não convergiria harmonicamente como o acervo material
apresentado. Impõe-se, por isso, a reforma da r. sentença, com improcedência da pretensão
autoral.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, além de honorários
advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), observando que a exigibilidade de tais verbas
ficará adstrita ao disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de
Processo Civil/2015), por ser a autora beneficiária da justiça gratuita.
Ante o exposto, rejeito a preliminar e dou provimento à apelação do INSS, para reformar a r.
sentença e julgar improcedente o pedido inicial.
É COMO VOTO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO//PROCESSUAL CIVIL. REVELIA. INSUSCETÍVEL DE POSSIBILITAR
CONFISSÃO FICTA. PRELIMINAR REJEITADA. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. DEPENDÊNCIA NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
1. De início, rejeito a preliminar, pois a pretensão vindicada no presente feito versa sobre direito
indisponível, razão pela qual a revelia é insuscetível de produzir confissão ficta (art. 345, II, CPC
atual). Não há que se falar, portanto, em presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial.
2. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois
requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
3. No que tange à qualidade de segurado, restou plenamente comprovada, pois em consulta ao
extrato do sistema CNIS/DATAPREV, verifica-se que foi o falecido possui um único registro
laboral, que perdurou de 02/01/2014 até a data de seu óbito.
4. Já com relação à dependência, verifica-se que a requerente não carreou para os autos
documentação consistente para embasar sua pretensão e tornar crível a hipótese ventilada na
exordial, já que os documentos colacionados ao processado comprovam, apenas, residência do
filho solteiro no mesmo endereço de moradia de seus pais, e não que o falecido custeava, quase
que exclusivamente, as despesas do núcleo familiar.
5. Do que se observa do processado, a autora residiria com seu esposo e seus dois filhos, por
ocasião do óbito de Jeferson. O marido atuaria profissionalmente como comerciante, conforme se
observa do Contrato de Aluguel (ID 123970682 - pág. 45). Tal situação é comprovada, também,
ao observar o CNIS do genitor do de cujus, onde é possível verificar recolhimentos por ele
vertidos, na qualidade de contribuinte individual (MEI), no interregno de 01/05/2016 a 31/12/2018.
6. Desse modo, como bem consignado pela peça recursal, não apresenta credibilidade a tese de
que o falecido adimplisse a maior parte das despesas do lar, já que seu genitor teria atividade
profissional regular, o que restou comprovado, em especial, pelos recolhimentos por ele mesmo
efetuados. O fato de a autora não trabalhar desde 2005 apenas indica que ela não exerceria
atividade laboral formal, mas não sua dependência econômica em face de seu filho adolescente.
Ademais, nada aponta que o falecido ajudasse, nem mesmo, nas despesas do lar, já que ele
poderia estar direcionando os rendimentos percebidos em razão do trabalho exercido para outros
fins, inclusive para pagar suas contas de telefonia móvel e para aquisição e manutenção das
despesas relacionadas a um automóvel (ID 123970682 - pág. 43 e seguintes). As declarações
escritas, firmadas por supostas testemunhas, por sua vez, não podem ser consideradas sequer
como início de prova material, pois equivalentes à prova testemunhal, com o agravante de não
terem sido produzidas sob o crivo do contraditório.
7. Assim, mesmo que a prova testemunhal pudesse ter sido favorável à pretensão autoral, ela
restaria isolada no processado e não convergiria harmonicamente como o acervo material
apresentado. Impõe-se, por isso, a reforma da r. sentença, com improcedência da pretensão
autoral.
8. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a preliminar e dar provimento à apelação do INSS, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
