Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1561007 / SP
0006928-18.2003.4.03.6183
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
27/05/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/06/2019
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVELIA. NÃO APLICAÇÃO DE SEUS EFEITOS À
FAZENDA PÚBLICA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INTEGRAL.
ATIVIDADE URBANA SEM REGISTRO EM CTPS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. SENTENÇA
MANTIDA. CONCESSÃO BENEFÍCIO. SENTENÇA TRABALHISTA. ANOTAÇÃO EM CTPS.
TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DIREITO ADQUIRIDO AO
CÁLCULO DO BENEFÍCIO, NOS TERMOS DA REGRA VIGENTE ANTERIORMENTE À
EMENDA CONSTITUCIONAL 20/98. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO.
CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA
NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS. APELAÇÃO DO AUTOR
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Não se aplicam à Fazenda Pública os efeitos materiais da revelia, haja vista a natureza
indisponível dos direitos protegidos, conforme precedentes abaixo, mormente quando se trata
do RGPS, em que há necessidade de proteção não só dos direitos do segurado que litiga
contra o INSS, mas também dos direitos do conjunto de igualmente hipossuficientes segurados
representados pela autarquia, de sorte que não se pague a um determinado segurado valores
indevidos, utilizando-se de recursos de todo o conjunto de segurados.
2. Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante
o reconhecimento de labor urbano, sem registro.
3. No que diz respeito ao pleito de reconhecimento do suposto labor urbano exercido sem
registro formal, cumpre verificar a dicção da legislação afeta ao tema em questão, qual seja, a
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
aposentadoria por tempo de contribuição, tratado nos artigos 52 e seguintes da Lei nº
8.213/1991.
4. A esse respeito, é expressa a redação do artigo 55, § 3º, do diploma citado, no sentido de
que não se admite a prova exclusivamente testemunhal para a comprovação do tempo de
serviço para a aquisição do benefício vindicado, exigindo-se ao menos o denominado início de
prova material para a sua comprovação. Precedentes.
5. No intuito de demonstrar o labor, a autora acostou as seguintes provas materiais: a)
declaração assinada pelo empregador; b) "relação dos salários de contribuição", documento
expedido pela Previdência Social, onde consta como data admissão 01/11/1984 e data de
desligamento 31/12/1999; c) cópia da sentença trabalhista proferida em 18/05/2000 (59ª Vara
do Trabalho de São Paulo/SP), na qual restou determinado ao autor a comprovação nos autos
da regularização dos recolhimentos previdenciários relativos ao período de agosto/91 a
dezembro/99.
6. O cerne da controvérsia restringe-se à possibilidade de utilização para cômputo de tempo, do
período laboral reconhecido na esfera da Justiça do Trabalho, por meio de sentença que julgou
o mérito da reclamação trabalhista e reconheceu o período de 01/08/91 a 31/12/1999 como
efetivamente trabalhado, determinando, ainda, o recolhimento das contribuições previdenciárias
relativas ao referido período.
7. É pacífico o entendimento no STJ, no sentido de que o provimento judicial exarado pela
Justiça do Trabalho pode ser admitido como início de prova material, para comprovação de
tempo de serviço, nos termos do disposto no art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, incluindo essa
possibilidade, a sentença homologatória de acordo trabalhista, desde que nessa decisão
constem os elementos que evidenciem o período trabalhado, bem como a função exercida pelo
reclamante à época, como se pode observar nos seguintes precedentes:
8. A sentença proferida em sede de reclamatória trabalhista pode ser tida como início de prova
material, sobretudo quando o pedido está fundado em documentação que comprove o exercício
da atividade laboral no período em que pleiteado o reconhecimento do vínculo empregatício, e
quando ajuizada imediatamente após o término do alegado vínculo (a ação trabalhista foi
ajuizada no ano de 2000), dentro do prazo prescricional (cujo transcurso in albis impede a
obtenção dos direitos trabalhistas postulados).
9. Nos casos em que o ajuizamento se dá dentro do prazo prescricional de 5 (cinco) anos,
contados do término do vínculo empregatício, em tese, estaria garantido ao INSS o direito ao
recebimento das contribuições previdenciárias pertinente ao período reconhecido.
10. No caso em análise (no qual não houve homologação de acordo, mas sim sentença de
mérito), o reconhecimento da atividade laboral remonta ao período de 01/01/1991 a 31/12/1999,
sendo que a audiência em que foi proferida a sentença de mérito ocorreu em 18 de maio de
2000, cerca de três anos antes da propositura da presente ação (ajuizada em 18/09/2003),
proposta em razão do indeferimento do requerimento administrativo.
11. Por meio da reclamatória trabalhista, a autora obteve a condenação do empregador ao
pagamento de diferenças salariais devidas, bem como ao pagamento de todas as contribuições
previdenciárias pendentes, relativas ao período compreendido entre 01/08/1991 e 31/12/1999,
tendo sido determinada a expedição de ofício ao INSS, com cópia da decisão.
12. Basta compulsar os autos para verificar que se trata de um processo trabalhista em que
houve instrução, início de prova material suficiente, o que levou à condenação do
empregador/reclamado, no qual lhe foi imputado um ônus trabalhista e previdenciário
considerável, na medida em que foi condenada no pagamento de todas as contribuições
previdenciárias pendentes, compreendido entre agosto/91 e dezembro/99.
13. A sentença, no caso concreto, pode ser tida como documento hábil para a comprovação do
tempo de serviço, nos termos do disposto no artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, sobretudo por
se tratar de uma ação proposta dentro do prazo prescricional de 5 (cinco) anos, o que
possibilitaria à União cobrar as contribuições previdenciárias eventualmente devidas.
14. Superado o argumento no sentido de não ter o INSS integrado a relação processual, uma
vez que contou com a determinação de comunicação acerca do resultado daquela demanda,
para eventual fiscalização junto à empregadora/devedora - único interesse possível do ente
previdenciário na lide obreira - acerca das contribuições previdenciárias devidas e não
adimplidas a tempo e modo. Precedente da Turma.
15. A autora juntou aos autos, posteriormente, cópia da CTPS onde consta o registro da
atividade laboral exercida para o Sr. Mario Luiz Contarelli Seixas, no período de 01/11/1984 a
31/12/1999, na função de governanta.
16. Destarte, os argumentos recursais, no sentido de que não há prova material e que o
conjunto probatório não foi devidamente valorado, não procedem.
17. A parte autora não pode ser prejudicada por eventual inadimplemento das contribuições
previdenciárias tendo em vista que ela mantinha relação de emprego e, nos termos da
legislação de regência aplicável ao tema, o empregador é o responsável por verter tais
recolhimentos. Precedentes do STJ.
18. A sentença proferida em reclamação trabalhista mais a documentação juntada aos autos
(anteriormente mencionada) são suficientes à configuração do exigido início de prova material.
Portanto, é possível reconhecer que o autor exerceu atividade no período de 01/08/1991 a
31/12/1999.
19. Quanto aos outros períodos reconhecidos pela sentença, sem registro em CTPS, também
devem ser mantidos, tendo em vista que há nos autos comprovação do labor por meio de
certidões, registros de empregado, certidão de tempo de serviço, contrato e documento do
CNIS ("Consulta Vínculos Empregatícios do Trabalhador"). São eles: 10/10/1957 a 07/12/1957,
01/01/1959 a 31/07/1961, 05/09/1961 a 21/02/1962, 08/03/1962 a 13/10/1964, 28/12/1969 a
14/10/1974, 01/08/1977 a 15/03/1984 e 02/05/1984 a 30/06/1984.
20. Conforme planilha anexa, somando-se os períodos ora reconhecidos com os vínculos
empregatícios constantes no CNIS e no "Resumo de Documentos para cálculo de tempo de
contribuição" do INSS, verifica-se que a autora contava com 33 anos, 1 mês e 22 dias de tempo
de serviço na data do requerimento administrativo (DER: 05/04/2001), o que lhe garante o
direito à percepção do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição.
21. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo
(05/04/2001), ocasião em que a entidade autárquica tomou conhecimento da pretensão.
22. Verifico dos autos informação de ambas as partes no sentido de que a parte autora recebe
o benefício de aposentadoria por idade desde julho/2007. Sendo assim, faculto à demandante a
opção pela percepção do benefício que se lhe afigurar mais vantajoso, vedado o recebimento
em conjunto de duas aposentadorias, nos termos do art. 124, II, da Lei nº 8.213/91, e, com isso,
condiciono a execução dos valores atrasados à opção pelo benefício concedido em Juízo, uma
vez que se permitir a execução dos atrasados concomitantemente com a manutenção do
benefício concedido administrativamente representaria uma "desaposentação" às avessas, cuja
possibilidade - renúncia de benefício - é vedada por lei - art. 18, §2º da Lei nº 8.213/91 -, além
do que já se encontra afastada pelo C. Supremo Tribunal Federal na análise do RE autuado sob
o nº 661.256/SC.
23. A autora possui direito adquirido à utilização do critério de cálculo da aposentadoria pela
regra anterior à edição da Emenda Constitucional nº 20/1998, pois preencheu os requisitos
necessários à concessão da aposentadoria por tempo de serviço integral anteriormente à
edição da mencionada emenda, conforme se verifica da planilha anexa, devendo o INSS assim
proceder quando efetuar o cálculo do valor da renda mensal inicial devida à apelante.
24. Demais disso, de se repisar por ora que o cálculo da renda mensal inicial é atribuição afeta
à autarquia previdenciária, por ocasião do cumprimento da obrigação de fazer (implantação do
benefício), e a apuração das parcelas em atraso, se confirmada a sentença, terá lugar por
ocasião da deflagração do incidente de cumprimento de sentença, previsto no art. 513 e
seguintes do Código de Processo Civil. Precedentes.
25. A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei
nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob
a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de
variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
26. Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de
acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por
refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
27. Não há que se falar em prescrição quinquenal já que a propositura da presente ação se deu
em 18/09/2003 e o termo inicial do benefício foi fixado na data do requerimento administrativo
(05/04/2001), não havendo, destarte, parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao
ajuizamento desta demanda, nos termos do artigo 103 da Lei nº 8.213/91.
28. Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da
autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba
deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do
art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente atendido
com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas
vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior
Tribunal de Justiça.
29. Majoração da verba honorária ao percentual de 10%, nos termos acima explicitados.
30. Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providas. Apelação da autora
parcialmente provida.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à
apelação da autora, para conceder-lhe a possibilidade de opção pelo benefício mais vantajoso,
para determinar que o INSS proceda ao cálculo do benefício nos termos das regras vigentes
anteriormente à edição da Emenda Constituição nº 20/1998, em face do direito adquirido da
autora e para majorar a verba honorária ao percentual de 10% sobre o valor das parcelas
vencidas até a data da sentença, bem como dar parcial provimento à apelação do INSS e, no
que sobeja, à remessa oficial, para estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso
deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será
apurada pelos índices de variação do IPCA-E, bem como para que os juros de mora, incidentes
até a expedição do ofício requisitório, sejam fixados de acordo com o mesmo Manual,
mantendo-se, no mais, a r. sentença de primeiro grau, e, por maioria, decidiu condicionar a
execução dos valores atrasados à necessária opção por aquele cujo direito foi reconhecido em
Juízo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
