Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5004807-02.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
26/09/2018
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 28/09/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO ADMINISTRATIVA DE BENEFÍCIO.
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. MAJORAÇÃO. EFEITOS
FINANCEIROS. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Considerando o êxito do segurado nos autos da reclamatória trabalhista, restou
administrativamente reconhecido o direito ao recálculo da renda mensal inicial dos benefícios por
ele titularizados, uma vez que os salários-de-contribuição integrantes do período-básico-de-
cálculo restaram majorados em seus valores.
II - O pagamento dos benefícios com o novo valor é devido a partir da DIB, tendo em vista o
entendimento do STJ, no sentido de que o deferimento de verbas trabalhistas representa o
reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado.
III - Ante o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, conforme o disposto no
artigo 85, § 11, do CPC de 2015, a base de cálculo da verba honorária que, em princípio, deveria
ficar restrita às diferenças vencidas até a data da sentença, na forma da Súmula 111 do STJ, fica
limitada às diferenças vencidas até a presente data.
IV - Apelação do INSS improvida. Remessa oficial, tida por interposta, parcialmente provida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO (198) Nº 5004807-02.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: ELVIS PEREIRA DE FREITAS
Advogado do(a) APELADO: CLAUDINEI JUNG - MS13429-A
APELAÇÃO (198) Nº 5004807-02.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: ELVIS PEREIRA DE FREITAS
Advogado do(a) APELADO: CLAUDINEI JUNG - MS13429-A
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação
interposta em face de sentença que julgou procedente pedido formulado em ação previdenciária,
para condenar o INSS ao pagamento das diferenças relativas à revisão administrativa efetuada
no benefício de auxílio-doença acidentário recebido pela parte autora, desde a DIB. O réu foi
condenado, ainda, ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10%
sobre o valor do proveito econômico obtido.
Em suas razões recursais, alega a Autarquia que não há que se falar em atrasados no caso em
tela, já que a Lei 8.213/1991 diz que os efeitos financeiros se darão a partir do requerimento de
revisão. Argumenta, outrossim, que deverá ser observada a prescrição das diferenças vencidas
anteriormente ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da ação, nos termos do art. 103,
parágrafo único, da LBPS. Suscita o prequestionamento da matéria ventilada.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5004807-02.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: ELVIS PEREIRA DE FREITAS
Advogado do(a) APELADO: CLAUDINEI JUNG - MS13429-A
V O T O
Recebo a apelação do INSS, na forma do artigo 1.011 do CPC de 2015.
Da remessa oficial tida por interposta.
Tenho por interposto o reexame necessário, na forma da Súmula 490 do STJ.
Do mérito.
Compulsando os autos, verifico que o demandante obteve a concessão do auxílio-doença
acidentário n° 538.027.585-7, de 18.10.2009 a 02.03.2010, quando retornou ao trabalho, voltando
a receber benefício de mesma espécie (NB 541.628.196-7) de 05.07.2010 a 15.09.2011.
A parte autora obteve a revisão administrativa da renda mensal do benefício NB 541.628.196-7,
mediante a consideração da nova relação de salários-de-contribuição emitida pela ex-
empregadora, por força de decisões judiciais proferidas em contenda trabalhista. Entretanto, os
efeitos financeiros de tal revisão tiveram início apenas na data do correspondente requerimento
administrativo, ao argumento de que somente nesse momento é que a Autarquia teve
conhecimento da sentença proferida pela Justiça do Trabalho (doc. ID Num. 4116733 - Pág. 13).
No que tange ao auxílio-doença acidentário 538.027.585-7, não foi reconhecido o direito à revisão
(Num. 4116733 - Pág. 14).
A matéria não comporta maiores digressões, sendo certo que o termo inicial dos efeitos
financeiros da revisão deve ser estabelecido na data da concessão do primeiro benefício
titularizado pela demandante, qual seja, 18.10.2009, tendo em vista o entendimento do STJ, no
sentido de que o deferimento de verbas trabalhistas representa o reconhecimento tardio de um
direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, consoante se depreende do seguinte
precedente:
PREVIDENCIÁRIO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. DIREITO JÁ
INCORPORADO AO PATRIMÔNIO. SÚMULA 83. VIOLAÇÃO DO ART. 55, § 3º, DA LEI
8.213/1991. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA
7/STJ. SENTENÇA TRABALHISTA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
1. Na hipótese em exame, o Tribunal de origem consignou que o "termo inicial dos efeitos
financeiros deve retroagir à data da concessão do benefício, tendo em vista que o deferimento de
verbas trabalhista s representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao
patrimônio jurídico do segurado".
2. O acórdão recorrido alinha-se ao posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, de que tem o
segurado direito à revisão de seu benefício de aposentadoria desde o requerimento
administrativo, pouco importando se, naquela ocasião, o feito foi instruído adequadamente. No
entanto, é relevante o fato de, àquela época, já ter incorporado ao seu patrimônio jurídico o direito
ao cômputo a maior do tempo de serviço, nos temos em que fora comprovado posteriormente em
juízo. Súmula 83/STJ.
3. O decisum vergastado tem por fundamento elementos de prova constantes de processo
trabalhista, consignando o Tribunal de origem que o "vínculo é inconteste" e que "o provimento
final de mérito proferido pela Justiça do Trabalho deve ser considerado na revisão da renda
mensal inicial do benefício concedido aos autores". Súmula 7/STJ.
4. A discrepância entre julgados deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as
circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da
similitude fática e jurídica entre eles.
5. Agravo Regimental não provido
(AGRESP 1427277, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE de 15/04/2014).
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência.
Ante o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, conforme o disposto no
artigo 85, § 11, do CPC de 2015, a base de cálculo da verba honorária que, em princípio, deveria
ficar restrita às diferenças vencidas até a data da sentença, na forma da Súmula 111 do STJ, fica
limitada às diferenças vencidas até a presente data.
Por fim, o STJ entendeu que a Lei Estadual nº 3.151/2005, que alterava o art. 7º da Lei Estadual
nº 1.936/1998, não tem o condão de modificar a Lei Estadual nº 3.002/2005, que trata de custas,
e não isentou as autarquias federais de seu pagamento no Estado de Mato Grosso do Sul (Resp:
186067, Relator: Ministro Haroldo Rodrigues, Desembargador Convocado do TJ/CE, Data de
Publicação: DJe 07/05/2010), razão pela qual fica mantida a condenação da autarquia no
pagamento das custas processuais.
Diante do exposto, nego provimento à apelação do INSS e dou parcial provimento à remessa
oficial, tida por interposta, para limitar a incidência da verba honorária às diferenças vencidas até
a presente data. Os valores em atraso serão resolvidos em liquidação de sentença.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO ADMINISTRATIVA DE BENEFÍCIO.
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. MAJORAÇÃO. EFEITOS
FINANCEIROS. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Considerando o êxito do segurado nos autos da reclamatória trabalhista, restou
administrativamente reconhecido o direito ao recálculo da renda mensal inicial dos benefícios por
ele titularizados, uma vez que os salários-de-contribuição integrantes do período-básico-de-
cálculo restaram majorados em seus valores.
II - O pagamento dos benefícios com o novo valor é devido a partir da DIB, tendo em vista o
entendimento do STJ, no sentido de que o deferimento de verbas trabalhistas representa o
reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado.
III - Ante o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, conforme o disposto no
artigo 85, § 11, do CPC de 2015, a base de cálculo da verba honorária que, em princípio, deveria
ficar restrita às diferenças vencidas até a data da sentença, na forma da Súmula 111 do STJ, fica
limitada às diferenças vencidas até a presente data.
IV - Apelação do INSS improvida. Remessa oficial, tida por interposta, parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à
apelação do INSS e dar parcial provimento à remessa oficial, tida por interposta, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
