Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000634-72.2018.4.03.6138
Relator(a)
Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
24/04/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 26/04/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO ADMINISTRATIVA DO BENEFÍCIO.
AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO
SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SUCUMBÊNCIA MAJORADA. GRATUIDADE.
DESPROVIMENTO.
- Discute-se o preenchimento de pressuposto da ação, consubstanciado no interesse processual,
diante de revisão administrativa do benefício requerido em 19.03.2013.
- Dispõe o art. 17 do NCPC: "para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade". O
interesse processual exsurge da necessidade concreta da prestação jurisdicional por meio do
exercício do direito de ação, a fim de obter a pretensão resistida. No momento do julgamento,
essas condições também devem se fazer presentes.
- No caso em discussão, a parte autora, beneficiária de aposentadoria por idade, pleiteou o
recálculo do período básico de cálculo (PBC), mediante inclusão dos salários-de-contribuição, de
01.12.1998 a 01.01.2005, vertidos durante contrato de trabalho mantido com Serviço Autônomo
de Água e Esgoto de Barretos (SAAEB). A demanda restou aforada em 17.07.2013 e, durante
atramitação, houve requerimento administrativo revisional em 21.10.2015.
- Sobreveio informação da revisão administrativa operada no benefício, inclusive com o
pagamento de complemento positivo de R$ 20.212,44.
- A pretensão formulada em juízo restou plenamente atendida na via administrativa, cuja renda
inicial de R$ 678,00 passou a R$ 2.075,34; despicienda a propositura açodada de demanda
judicial pelo autor, sem ao menos levar ao conhecimento do órgão ancilar a proposta revisional, à
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
luz do artigo 37 do Plano de Benefícios (Lei n. 8.213/91).
- Tendo em vista a revisão administrativa da aposentadoria por idade da parte autora,
independentemente de qualquer providência judicial, resta evidenciado o desaparecimento do
interesse processual, à míngua de necessidade no prosseguimento da causa. Precedentes.
- Em virtude da sucumbência, deve a parte autora pagar custas processuais e honorários de
advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre a mesma base de cálculo fixada na
sentença, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I,
e 4º, III, do NCPC. Porém, suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo
estatuto processual, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação conhecida e desprovida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000634-72.2018.4.03.6138
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: MATEUS DIOGO MORGADO
Advogado do(a) APELANTE: LAERCIO SALANI ATHAIDE - SP74571-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000634-72.2018.4.03.6138
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: MATEUS DIOGO MORGADO
Advogado do(a) APELANTE: LAERCIO SALANI ATHAIDE - SP74571-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: cuida-se de apelação interposta em face
da r. sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, em relação ao pedido de
pagamento de diferenças desde 21.10.2015 e improcedente o pleito de pagamento das
diferenças devidas entre 19.03.2013 e 20.10.2015.
Em suas razões, a parte autora enfatiza o direito ao pagamento das diferenças geradas por força
da revisão operada em seu benefício.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000634-72.2018.4.03.6138
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: MATEUS DIOGO MORGADO
Advogado do(a) APELANTE: LAERCIO SALANI ATHAIDE - SP74571-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: conheço da apelação, porque presentes
os requisitos de admissibilidade.
No caso, discute-se o preenchimento de pressuposto da ação, consubstanciado no interesse
processual, diante de revisão administrativa do benefício requerido em 19.03.2013.
Dispõe o art. 17 do NCPC: "para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade".
O interesse processual exsurge da necessidade concreta da prestação jurisdicional por meio do
exercício do direito de ação, a fim de obter a pretensão resistida.
No momento do julgamento, essas condições também devem se fazer presentes.
Quanto ao interesse, ainda, destaque-se a nota 6 de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de
Andrade Nery ao revogado dispositivo do CPC/73 (in Código de Processo Civil comentado e
legislação extravagante, 13. ed. rev., ampl. e atual., São Paulo: Editora RT, 2013, p. 209): “[...] O
interesse processual se consubstancia na necessidade de o autor vir a juízo e na utilidade que o
provimento jurisdicional poderá lhe proporcionar”.
No caso em discussão, a parte autora, beneficiária de aposentadoria por idade desde 19.03.2013
(NB 159.875.792-7), pleiteou o recálculo do período básico de cálculo (PBC), mediante inclusão
dos salários-de-contribuição, de 01.12.1998 a 01.01.2005, vertidos durante contrato de trabalho
mantido com Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Barretos (SAAEB).
A demanda restou aforada em 17.07.2013 e, durante a tramitação, houve requerimento
administrativo revisional em 21.10.2015.
À p. 455, 458 e 459 (ids 10311454 e 10311454), sobreveio informação da revisão administrativa
operada no benefício, inclusive com o pagamento de complemento positivo de R$ 20.212,44.
Nesse passo, a pretensão formulada em juízo restou plenamente atendida na via administrativa,
cuja renda inicial de R$ 678,00 passou a R$ 2.075,34. Aliás, revelou-se despicienda a propositura
açodada de demanda judicial pelo autor, sem ao menos levar ao conhecimento do órgão ancilar a
proposta revisional, à luz do artigo 37 do Plano de Benefícios (Lei n. 8.213/91); situações como
essa que contribuem para o aumento do índice de congestionamento judicial, o que se afigura
lamentável!
Dessa forma, tendo em vista a revisão administrativa da aposentadoria por idade da parte autora,
independentemente de qualquer providência judicial, resta evidenciado o desaparecimento do
interesse processual, à míngua de necessidade no prosseguimento da causa.
Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados:
“PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO RETIDO. AUXÍLIO-DOENÇA. RECONHECIMENTO DO PEDIDO
NA VIA ADMINISTRATIVA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR SUPERVENIENTE. EXTINÇÃO
DO PROCESSO SEM CONHECIMENTO DO MÉRITO. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. 1. Agravo
retido não conhecido, uma vez que não reiterada sua apreciação, nas razões ou resposta da
apelação. Inteligência do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. 2. É de rigor a extinção do
processo sem conhecimento do mérito, nos termos do art. 267, inciso VI, do CPC, em razão da
falta de interesse de agir, uma vez que o provimento jurisdicional buscado pela parte autora
desapareceu no curso do processo, por ter o INSS concedido o benefício pleiteado na via
administrativa. 3. A condenação da autarquia previdenciária ao pagamento dos honorários
advocatícios deve ser mantida, pois deu causa à propositura da ação. Incidência do princípio da
causalidade 4. Agravo retido não conhecido. Apelação do INSS parcialmente provida”. (TRF3, AC
200103990317938, DES. FED. GALVÃO MIRANDA, 10T, 23/11/2005)
“PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ -
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NA VIA ADMINISTRATIVA - PERDA SUPERVENIENTE DO
OBJETO - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - ART. 267, VI, DO
CPC - APELAÇÃO DA AUTORA IMPROVIDA. Observa-se que, com a concessão do benefício na
via administrativa, satisfez-se integralmente o direito reclamado judicialmente pela parte autora,
fazendo, por conseguinte, desaparecer o seu interesse de agir, porque o julgamento do mérito da
presente demanda se mostra, a partir de então, inteiramente desnecessário e, ademais, sem
qualquer utilidade. Daí porque agiu corretamente o MM. Juízo a quo ao julgar extinto o processo,
sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC. Os fatos novos intercorrentes
devem ser considerados na averiguação das condições da ação, no momento da prolação da
sentença, seja para implementar uma antes ausente e, assim, julgar o processo com resolução
do mérito, seja para excluir uma que anteriormente existia e, assim, julgá-lo sem resolução do
mérito. Não se trata, por outro lado, de reconhecimento da procedência do pedido pelo réu (art.
269, II, do CPC), visto que consiste esse em mero ato unilateral de declaração de vontade do réu
que renuncia ao seu direito de resistir à pretensão do autor, aderindo-se, inteiramente, a ela.
Apelação da parte autora improvida”. (TRF3, AC 200503990494751, DES. FED. LEIDE POLO,
7T, 8/7/2010)
“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIDORES
COMISSIONADOS DO ESTADO DE SÃO PAULO. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.
ACORDO JUDICIAL. SUPERVENIENTE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO
PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I - A ação civil pública ora proposta pelo Ministério
Público Federal visa impingir ao INSS a concessão de aposentadoria aos servidores
comissionados do Estado de São Paulo, em face do reconhecimento do tempo de serviço
prestado em período anterior à promulgação da Emenda Constitucional n. 20, de 15 de dezembro
de 1998, independente do recolhimento de contribuições previdenciárias.
(...)
V - Tendo em vista a ocorrência de um fato superveniente a ensejar o reconhecimento da
ausência de interesse de agir do autor, impõe-se a extinção do processo, sem resolução do
mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC. VI - Extinção do processo, sem resolução do mérito.
Apelações do Ministério Público Federal, do INSS e remessa oficial prejudicadas”. (TRF3,
APELREE 200661210028066, DES. FED. SERGIO NASCIMENTO, 10T, 26/3/2010)
Em decorrência, é de rigor a manutenção do r. julgado recorrido, porquanto consentâneo com a
jurisprudência dominante.
Condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em
12% (doze por cento) sobre a mesma base de cálculo fixada na sentença, já majorados em razão
da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do NCPC. Porém,
suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por ser
beneficiária da justiça gratuita.
Diante do exposto, conheço da apelação lhe nego provimento.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO ADMINISTRATIVA DO BENEFÍCIO.
AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO
SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SUCUMBÊNCIA MAJORADA. GRATUIDADE.
DESPROVIMENTO.
- Discute-se o preenchimento de pressuposto da ação, consubstanciado no interesse processual,
diante de revisão administrativa do benefício requerido em 19.03.2013.
- Dispõe o art. 17 do NCPC: "para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade". O
interesse processual exsurge da necessidade concreta da prestação jurisdicional por meio do
exercício do direito de ação, a fim de obter a pretensão resistida. No momento do julgamento,
essas condições também devem se fazer presentes.
- No caso em discussão, a parte autora, beneficiária de aposentadoria por idade, pleiteou o
recálculo do período básico de cálculo (PBC), mediante inclusão dos salários-de-contribuição, de
01.12.1998 a 01.01.2005, vertidos durante contrato de trabalho mantido com Serviço Autônomo
de Água e Esgoto de Barretos (SAAEB). A demanda restou aforada em 17.07.2013 e, durante
atramitação, houve requerimento administrativo revisional em 21.10.2015.
- Sobreveio informação da revisão administrativa operada no benefício, inclusive com o
pagamento de complemento positivo de R$ 20.212,44.
- A pretensão formulada em juízo restou plenamente atendida na via administrativa, cuja renda
inicial de R$ 678,00 passou a R$ 2.075,34; despicienda a propositura açodada de demanda
judicial pelo autor, sem ao menos levar ao conhecimento do órgão ancilar a proposta revisional, à
luz do artigo 37 do Plano de Benefícios (Lei n. 8.213/91).
- Tendo em vista a revisão administrativa da aposentadoria por idade da parte autora,
independentemente de qualquer providência judicial, resta evidenciado o desaparecimento do
interesse processual, à míngua de necessidade no prosseguimento da causa. Precedentes.
- Em virtude da sucumbência, deve a parte autora pagar custas processuais e honorários de
advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre a mesma base de cálculo fixada na
sentença, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I,
e 4º, III, do NCPC. Porém, suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo
estatuto processual, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação conhecida e desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu conhecer da apelação e lhe negar provimento, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
