Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1861328 / SP
0011191-77.2010.4.03.6109
Relator(a) para Acórdão
DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
27/05/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/06/2019
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL.
ATIVIDADE ESPECIAL. DENTISTA. EXPOSIÇÃO A VÍRUS E BACTÉRIAS, RADIAÇÕES
IONIZANTES E AGENTES QUÍMICOS. LAUDO PERICIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO
SUFICIENTE. REVISÃO CONCEDIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELO
DO INSS, BEM COMO REMESSA NECESSÁRIA, PARCIALMENTE PROVIDOS.
1 - Pretende a parte autora a concessão do benefício de aposentadoria especial, mediante o
reconhecimento da especialidade do labor desempenhado no período de 14/01/75 a
29/11/2000.
2 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei
Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou
o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao
segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade
profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por
decreto do Poder Executivo.
3 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos
previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais,
agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de
aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os
agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os
grupos profissionais.
4 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial:
(a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada
como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79
(presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador,
independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio
de prova, exceto para ruído e calor.
5 - Pacífica a jurisprudência no sentido de ser dispensável a comprovação dos requisitos de
habitualidade e permanência à exposição ao agente nocivo para atividades enquadradas como
especiais até a edição da Lei nº 9.032/95, visto que não havia tal exigência na legislação
anterior. Precedente.
6 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro
formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou
a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e
calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição
do trabalhador às condições especiais.
7 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com
base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição,
substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo
laborado em condições especiais.
8 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que
exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
9 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização
do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento
não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C.
STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que
integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
10 - Com efeito, no tocante a todo o período elencado na inicial, restou o feito instruído com os
formulários DSS-8030 (fls. 54/55), bem como Laudo Técnico Pericial de fls. 56/60, o qual revela
ter o demandante, ora apelado, desempenhado as atividades de "Dentista", em clínica
odontológica privada, estando exposto, de forma habitual e permanente, aos seguintes agentes
insalubres: "químicos" (mercúrio, amalgamação a quente, benzeno e outras substâncias
químicas), "radiações ionizantes" (trabalhos com manuseios de raio-x), bem como "biológicos"
(exposição a bactérias, vírus etc.).
11 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório juntado aos autos, reputo enquadrado como
especial (item 3.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e item 3.0.1 do Decreto nº 3.048/99) o período de
29/04/95 a 30/03/2000 (data do laudo pericial - fl. 60) e, nos termos do código 2.1.3, do Decreto
56.831/64 e do Decreto 83.080/79, pela categoria profissional, de 14/01/75 a 28/04/95. Afastado
o reconhecimento da especialidade, em razão da data de expedição do laudo técnico que
segue nestes autos ser de 30/03/2000, de 31/03/00 a 29/11/00.
12 - Conforme cálculos aritméticos simples, de fácil intelecção, portanto, somando-se a
atividade especial reconhecida nesta demanda, verifica-se que a parte autora contava com mais
de 25 anos de atividade desempenhada em condições especiais, por ocasião da data da
entrada do requerimento administrativo (29/11/00), fazendo jus, portanto, à conversão de sua
aposentadoria para especial, via revisão.
13 - O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve ser fixado na data de início do
benefício (DIB), observada, contudo, a prescrição quinquenal.
14 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente quando da
elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes do julgamento proferido pelo C.
STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos
prospectivos.
15 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
16 - Remessa necessária, bem como apelo do INSS providos em parte.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à
apelação do INSS e dar parcial provimento à remessa necessária, sendo que o Des. Federal
Toru Yamamoto, o Des. Federal Paulo Domingues e o Des. Federal Luiz Stefanini davam
parcial provimento à remessa oficial e à apelação do INSS em menor extensão, para manter o
termo inicial dos efeitos financeiros da revisão na data da concessão do benefício, observada a
prescrição quinquenal.
Referência Legislativa
***** LOPS-60 LEI ORGÂNICA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
LEG-FED LEI-3807 ANO-1960 ART-31LEG-FED LEI-5890 ANO-1973 ART-9***** RBPS-79
REGULAMENTO DOS BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
LEG-FED DEC-83080 ANO-1979LEG-FED LEI-9032 ANO-1995LEG-FED LEI-9528 ANO-
1997LEG-FED DEC-2172 ANO-1997 ITE-3.0.1***** RPS-99 REGULAMENTO DA
PREVIDÊNCIA SOCIAL
LEG-FED DEC-3048 ANO-1999 ITE-3.0.1LEG-FED DEC-56831 ANO-1964 ITE-2.1.3
Veja
STF RE 870.947/SEREPERCUSSÃO GERALTEMA 810.
