
| D.E. Publicado em 21/02/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação da parte autora, mantendo íntegra a r. sentença de 1º grau, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005332-23.2009.4.03.6107/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por BERNARDINO BONFIM, em ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a revisão da aposentadoria especial de sua titularidade.
A r. sentença de fls. 134/136-verso julgou extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 269, IV do CPC/73, reconhecendo a decadência do direito de revisão do ato de concessão do benefício previdenciário. Condenou a parte autora no pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observados os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Em razões recursais de fls. 139/149, a parte autora alega, preliminarmente, a ocorrência de cerceamento de defesa. Pugna pela reforma do decisum, ao argumento de que "a Aposentadoria do recorrente foi implantada em 19/02/1993, quando nem se falava em decadência e sua aplicação no caso concreto, representa a retroatividade da lei maléfica". Requer a procedência total do pleito revisional.
Devidamente processado o recurso, sem o oferecimento das contrarrazões, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Pretende a parte autora a revisão do benefício de aposentadoria especial (NB 46/55.672.814-9), mediante a inclusão das parcelas salariais reconhecidas na Reclamação Trabalhista nº 481-1992-061-15-00-9, que tramitou perante a 2ª Vara do Trabalho de Araçatuba/SP.
A decadência já foi objeto de análise pelos Tribunais Superiores.
O acórdão proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 626.489/SE, sob o instituto da repercussão geral, restou assim ementado, verbis:
Na mesma esteira posicionou-se o C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos recursos representativos de controvérsia (REsp nº 1.309.529/PR e REsp nº 1.326.114/SC), conforme ementa que segue (REsp nº 1.326.114/SC:
Segundo revelam a carta de concessão do benefício e o extrato do Sistema Único de Benefícios/DATAPREV (fls. 60 e 77), a aposentadoria especial teve sua DIB fixada em 19/02/1993, com início de pagamento em 24/05/1993.
Assim, em se tratando de benefício concedido antes da vigência da Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, consoante o julgamento acima transcrito proferido pelo Supremo Tribunal Federal, a contagem do prazo de decadência teve início em 01/08/1997, portanto, sem que se possa falar em retroatividade legislativa, encerrando-se, dez anos depois, isto é, em 01/08/2007.
No entanto, tendo em vista a existência de sentença trabalhista que reconheceu o direito ao recebimento de verbas salariais, o STJ sedimentou entendimento de que o prazo decadencial do direito de revisão do ato de concessão do beneplácito tem início a partir do trânsito em julgado da referida sentença.
Neste sentido:
Conforme Certidão Judicial, emitida pela 2ª Vara do Trabalho de Araçatuba (fls. 66/71), a sentença trabalhista foi proferida em 19/01/1993, havendo a interposição de recurso ordinário e remessa dos autos à 2ª Instância. Em maio de 1995, os autos retornaram ao primeiro grau de jurisdição para início da fase de liquidação.
Observa-se que o recorrente ingressou com esta demanda judicial apenas em 14/05/2009 (fl. 02), quando já decorrido integralmente o prazo decenal. Desta feita, reputo bem lançada a r. sentença que reconheceu a decadência e julgou extinto o processo com resolução do mérito, motivo pelo qual fica mantida, restando prejudicada a análise da preliminar de cerceamento de defesa suscitada em apelação.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação da parte autora, mantendo íntegra a r. sentença de 1º grau.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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