Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5726431-32.2019.4.03.9999
Data do Julgamento
17/11/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 23/11/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL.
INCLUSÃO NOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. CARÊNCIA DA
AÇÃO CONFIGURADA POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL.
1. Caso em que o benefício de aposentadoria especial foi deferido em 07/10/2016 (DDB), com
data de início do benefício em 08/05/2015 (DIB). Conforme informações prestadas pela
contadoria desta Corte, as rendas mensais relativas ao Auxílio-acidente nº 60542453-02 (DIB
01/12/2005), relacionadas no documento do Sistema Único de Benefícios, foram incluídas nos
salários de contribuição da aposentadoria especial recebida pelo autor, nos termos da legislação
vigente à época de concessão.
2. Para que houvesse o interesse de agir, deveria ser comprovada a resistência da Autarquia ré
em efetuar referida inclusão.
3. Desta forma, cumpre reformar a sentença, para julgar extinto o processo, sem resolução do
mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, por falta de interesse processual.
4. Apelação do INSS provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5726431-32.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO FERNANDO MARCELO MENDES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: FLORISVALDO DE SOUZA
Advogados do(a) APELADO: RODRIGO VICENTE FERNANDEZ - SP186603-A, ADRIANA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
ACCESSOR COSTA FERNANDEZ - SP199498-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5726431-32.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: FLORISVALDO DE SOUZA
Advogados do(a) APELADO: RODRIGO VICENTE FERNANDEZ - SP186603-A, ADRIANA
ACCESSOR COSTA FERNANDEZ - SP199498-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS, em que se pleiteia a revisão de renda mensal inicial de benefício de
aposentadoria especial (NB 169.92.958-6 - DIB 08/05/20215), mediante a inclusão do auxílio-
acidente (NB 605.424.530-2)na base de cálculo do benefício, com o pagamento das diferenças
integralizadas, acrescido de consectários legais.
A r. sentença julgou procedente o pedido, para condenar o réu a proceder à revisão do valor da
renda mensal inicial - RMI do benefício de aposentadoria com observância do disposto no art. 31,
da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, a partir da data da cessação do
auxílio acidente ocorrido em 08.05.2015, observando-se a prescrição quinquenal, acrescido de
correção monetária e juros de mora. Condenou o INSS, ainda, ao pagamento de honorários
advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação até a sentença.
Sentença não submetida ao reexame necessário.
Apelou o INSS, alegando, em suma, a falta de interesse de agir da parte autora, uma vez que
restou comprovada a revisãorealizada na via administrativa anteriormente à propositura da ação,
tendo sido utilizado o NB 605.424.53-02 como salário de contribuição para ocálculo do salário de
benefício do NB 169.922.958-6 (aposentadoria especial), razão pela qual requer a extinção do
processo, sem resolução do mérito e a inversão do ônus de sucumbência. De forma sucessiva,
requer que a base de cálculo dos honorários, sejam os valores devidos decorrentes da revisão
(simulação) desde o protocolo administrativo de revisão (20/03/2018) a data da sentença.
Com as contrarrazões, os autos vieram a esteE. Tribunal.
Foi determinado o envio dos autos ao Setor de Cálculos dessa Corte.
Após informações prestadas pela contadoria, as partes foram devidamente intimadas.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5726431-32.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: FLORISVALDO DE SOUZA
Advogados do(a) APELADO: RODRIGO VICENTE FERNANDEZ - SP186603-A, ADRIANA
ACCESSOR COSTA FERNANDEZ - SP199498-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso, ora analisado, mostra-se formalmente
regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de
adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse
recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do
artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
Na espécie, cumpre destacar as disposições contidas nos artigos 31, 34 e 35, ambos da Lei
8.213/91, com redação vigente à época da concessão do benefício de aposentadoria especial:
“Art. 31. O valor mensal do auxílio-acidente integra o salário-de-contribuição, para fins de cálculo
do salário-de-benefício de qualquer aposentadoria, observado, no que couber, o disposto no art.
29 e no art. 86, § 5º.(Restabelecido com nova redação pela Lei nº 9.528, de 1997)”
"Art. 34. No cálculo do valor da renda mensal do benefício, inclusive o decorrente de acidente do
trabalho, serão computados: (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
I - para o segurado empregado e trabalhador avulso, os salários-de-contribuição referentes aos
meses de contribuições devidas, ainda que não recolhidas pela empresa, sem prejuízo da
respectiva cobrança e da aplicação das penalidades cabíveis; (Incluído pela Lei nº 9.032, de
1995)
II - para o segurado empregado, o trabalhador avulso e o segurado especial, o valor mensal do
auxílio-acidente, considerado como salário-de-contribuição para fins de concessão de qualquer
aposentadoria, nos termos do art. 31; (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)"
"Art. 35. Ao segurado empregado e ao trabalhador avulso que tenham cumprido todas as
condições para a concessão do benefício pleiteado mas não possam comprovar o valor dos seus
salários-de-contribuição no período básico de cálculo, será concedido o benefício de valor
mínimo, devendo esta renda ser recalculada, quando da apresentação de prova dos salários-de-
contribuição."
Como se observa, o benefício de aposentadoria especial foi deferido em 07/10/2016 (DDB), com
data de início do benefício em 08/05/2015 (DIB). Conforme informações prestadas pela
contadoria desta Corte (id 129158586), as rendas mensais relativas ao Auxílio-acidente nº
60542453-02 (DIB 01/12/2005), relacionadas no documento do Sistema Único de Benefícios (Id.
68159337 – pág. 2/11), foram incluídas nos salários de contribuição da aposentadoria especial
recebida pelo autor, nos termos da legislação vigente à época de concessão.
Logo, para que houvesse o interesse de agir, deveria ser comprovada a resistência da Autarquia
ré em efetuar referida inclusão.
Com efeito, resta configurada a carência da ação, por falta de interessedeagir, uma vez que que o
INSS já reconheceu administrativamente a revisão pleiteada judicialmente.
Desta forma, cumpre reformar a r. sentença, para julgar extinto o processo, sem resolução do
mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, por falta de interesse processual.
Contudo, ainda que extinto o processo por carência da ação, são devidos os ônus sucumbenciais
a serem suportados pela parte que deu causa ao ajuizamento da demanda.
Nesse sentido:
“PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POPULAR. EXTINÇÃO POR PERDA SUPERVENIENTE DE
OBJETO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.CABIMENTO.
1. No caso concreto, tem-se ação popular que foi julgada extinta sem resolução de mérito por
perda superveniente do interesse de agir em razão da anulação, pela própria Administração
Pública, do ato impugnado. A extinção ocorreu antes da triangulação do feito, ou seja, antes
mesmo da citação da parte recorrida.
2. No entanto, pelo princípio da causalidade, que rege a temática dos honorários advocatícios,
responde pelos ônus da sucumbência aquele que deu causa à demanda - no caso, considerando
o exercício da autotutela administrativa no mesmo sentido do que foi propugnado pelo autor-
recorrente, fica evidente que a causa da ação é de responsabilidade dos réus apontados, a quem
compete arcar com os honorários, independentemente do julgamento sem resolução do mérito.
3. Ganha relevância, ainda, o fato de que, apesar de não ter havido a citação dos réus, os
mesmos chegaram a ser intimados do teor de medida liminar.
4. Recurso especial provido, devendo os autos retornarem à origem para a fixação de honorários
advocatícios.”
(REsp 916.611/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado
em 02/09/2010, DJe 04/10/2010)
Portanto, condeno a parte autora ao pagamento de honorários fixados em R$ 1.000,00 (mil reais),
cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, por ser
beneficiária da justiça gratuita.
Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS, para julgar extinto o feito, sem resolução de
mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL.
INCLUSÃO NOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. CARÊNCIA DA
AÇÃO CONFIGURADA POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL.
1. Caso em que o benefício de aposentadoria especial foi deferido em 07/10/2016 (DDB), com
data de início do benefício em 08/05/2015 (DIB). Conforme informações prestadas pela
contadoria desta Corte, as rendas mensais relativas ao Auxílio-acidente nº 60542453-02 (DIB
01/12/2005), relacionadas no documento do Sistema Único de Benefícios, foram incluídas nos
salários de contribuição da aposentadoria especial recebida pelo autor, nos termos da legislação
vigente à época de concessão.
2. Para que houvesse o interesse de agir, deveria ser comprovada a resistência da Autarquia ré
em efetuar referida inclusão.
3. Desta forma, cumpre reformar a sentença, para julgar extinto o processo, sem resolução do
mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, por falta de interesse processual.
4. Apelação do INSS provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
