
| D.E. Publicado em 07/02/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do autor, reformando-se a r. sentença de origem para reconhecer, como especial, o período laborativo compreendido entre 01/02/79 e 31/12/81; determinar, in casu, a revisão do benefício do autor para o de aposentadoria especial, cujos efeitos financeiros devem se iniciar a partir da data do requerimento administrativo (20/04/10), bem como estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, bem como os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, de acordo com o mesmo Manual. Honorários advocatícios da ordem de 10% (dez por cento) do valor total corrigido das parcelas vencidas até a data da r. sentença de 1º grau, nos termos da Súmula 111, do E. Superior Tribunal de Justiça, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001999-98.2012.4.03.6126/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo autor, na ação de rito ordinário movida por ARIEL FEDERICE, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a revisão de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição para especial, ou, alternativamente, para tempo de serviço, com renda mensal inicial mais vantajosa, mediante o reconhecimento de período ainda controvertido de trabalho insalubre.
A r. sentença de fls. 235/237v. julgou improcedente a demanda, fixando honorários advocatícios sucumbenciais de 10% (dez por cento) do valor da causa, cuja execução seguirá suspensa, nos termos da Lei 1.060/50. Custas ex lege.
Em razões recursais de fls. 239/242, o demandante pede pela total procedência da demanda, sob o argumento de que restou comprovada a insalubridade aduzida, para o período de 01/02/79 a 31/12/81, fazendo, portanto, jus à revisão de seu benefício.
Contrarrazões do INSS, remissivas à contestação (fl. 245).
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
De se verificar, pois, que em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
Ou seja, a Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial.
Sobre o tema, precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça: 6ª Turma, REsp nº 440955, Rel. Min. Paulo Gallotti, j. 18/11/2004, DJ 01/02/2005, p. 624; 6ª Turma, AgRg no REsp nº 508865, Rel. Min. Paulo Medina, j. 07/08/2003, DJ 08/09/2003, p. 374.
No que tange ao intervalo ora controvertido, de 01/02/79 a 31/12/81, especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
Para tanto, instruiu-se estes autos com o respectivo Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), de fls. 73/74, de modo que esteve o autor exposto, de maneira habitual e permanente, a ruídos de, no mínimo, 86 decibéis, o que é superior, portanto, ao máximo legal então tolerado.
O Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6, fixou o nível mínimo em 80dB. Por força do Quadro I do Anexo do Decreto nº 72.771/73, de 06/09/1973, esse nível foi elevado para 90dB.
O Quadro Anexo I do Decreto nº 83.080/79, mantido pelo Decreto nº 89.312/84, considera insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 90 decibéis, de acordo com o Código 1.1.5. Essa situação foi alterada pela edição dos Decretos nºs 357, de 07/12/1991 e 611, de 21/07/1992, que incorporaram, a um só tempo, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, que fixou o nível mínimo de ruído em 90dB e o Anexo do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, que fixava o nível mínimo de 80dB, de modo que prevalece este, por ser mais favorável.
De 06/03/1997 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 2.172/97, e de 07/05/1999 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 3.048/99, o limite de tolerância voltou a ser fixado em 90 dB.
A partir de 19/11/2003, com a alteração ao Decreto nº 3.048/99, Anexo IV, introduzida pelo Decreto nº 4.882/03, o limite de tolerância do agente nocivo ruído caiu para 85 dB.
Observa-se que no julgamento do REsp 1398260/PR (Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014), representativo de controvérsia, o STJ reconheceu a impossibilidade de aplicação retroativa do índice de 85 dB para o período de 06/03/1997 a 18/11/2003, devendo ser aplicado o limite vigente ao tempo da prestação do labor, qual seja, 90dB.
Assim, temos o seguinte quadro:
Repita-se, por ora, entendimento deste E. TRF, "a desnecessidade de que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre, em face de inexistência de previsão legal para tanto, e desde que não haja mudanças significativas no cenário laboral" (TRF-3, APELREEX 0004079-86.2012.4.03.6109, OITAVA TURMA, Rel. Des. Fed. TANIA MARANGONI, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 15/05/2015). No mesmo sentido: TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1423903 - 0002587-92.2008.4.03.6111, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 24/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/11/2016).
Por fim, no que se refere ao uso de equipamento de proteção individual, verifica-se que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335/SC, em sede de repercussão geral, fixou duas teses:
Destarte, a desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
Assim sendo, de se reconhecer, como especial, o período em análise (01/02/79 a 31/12/81), carecendo, portanto, o r. decisum a quo de reforma, neste aspecto.
Saliente-se também que, conforme declinado alhures, a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
Demais disso, importante ser dito que, no formulário anteriormente mencionado (fls. 73/74), emitido pela empregadora, a qual se responsabiliza pela veracidade das informações nele inseridas, consignou-se expressamente que o autor esteve exposto, no decurso de todo o tempo trabalhado, ao agente insalubre "ruído", em patamar acima do então tolerado legalmente, de modo que não há óbice ao reconhecimento da especialidade do labor.
Assim sendo, somando-se, pois, o tempo de labor especial ora reconhecido, com os demais incontroversos, verifica-se, nos termos da tabela contida na inicial (fl. 05), que o autor, até o advento de seu requerimento administrativo (20/04/10), alcançou mais de 25 anos de trabalho especial, de modo que preencheu todos os requisitos necessários para a revisão, in casu, em seu favor, para a obtenção da aposentadoria especial, devendo lhe ser conferido, pois, tal benefício, nos termos do pedido vestibular.
Os efeitos financeiros da referida revisão devem ser fixados a partir do requerimento administrativo (20/04/10).
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Ante a inversão do ônus da sucumbência, de modo a favorecer a parte autora, quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que resta perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença de 1º grau, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. Reformada a r. sentença de origem, também quanto a tal aspecto.
Ante o exposto, dou provimento à apelação do autor, reformando a r. sentença de origem para reconhecer, como especial, o período laborativo compreendido entre 01/02/79 e 31/12/81; determinar, in casu, a revisão do benefício do autor para o de aposentadoria especial, cujos efeitos financeiros devem se iniciar a partir da data do requerimento administrativo (20/04/10), bem como estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, bem como os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, de acordo com o mesmo Manual. Honorários advocatícios da ordem de 10% (dez por cento) do valor total corrigido das parcelas vencidas até a data da r. sentença de 1º grau, nos termos da Súmula 111, do E. Superior Tribunal de Justiça.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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