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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. MÉDICO. EXPOSIÇÃO A VÍRUS E BACTÉRIAS (AGENTES BIOLÓGICOS INSALUBRES). LAUDO PERICIAL. CO...

Data da publicação: 17/07/2020, 19:36:00

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. MÉDICO. EXPOSIÇÃO A VÍRUS E BACTÉRIAS (AGENTES BIOLÓGICOS INSALUBRES). LAUDO PERICIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE, LIMITADO À DATA DO LAUDO. TEMPO INSUFICIENTE. REVISÃO NEGADA. APELO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDOS. SENTENÇA REFORMADA. 1 - Pretende a parte autora a revisão de seu benefício, para o de aposentadoria especial, mediante o reconhecimento da especialidade do labor desempenhado no período de 29/04/95 a 06/06/02. 2 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo. 3 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. 4 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor. 5 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais. 6 - Pacífica a jurisprudência no sentido de ser dispensável a comprovação dos requisitos de habitualidade e permanência à exposição ao agente nocivo para atividades enquadradas como especiais até a edição da Lei nº 9.032/95, visto que não havia tal exigência na legislação anterior. Precedente. 7 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais. 8 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais. 9 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região. 10 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais. 11 - Com efeito, in casu, no tocante à verificação da especialidade (por insalubridade, em razão do exercício da profissão de médico), vislumbra-se que somente o período controvertido, limitado entre 29/04/95 e 19/03/98, resta devidamente comprovado, na hipótese dos autos, como especial. Nos termos do formulário SB-40, datado de 19/03/98 (fl. 39), bem como do respectivo laudo técnico, de mesma data (fls. 40/43), verifica-se que esteve o autor exposto, de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, a "agentes biológicos", no exercício da Medicina, na Prefeitura do Município de Batatais - SP. Assim sendo, à vista do conjunto probatório juntado aos autos, reputa-se enquadrado como especial (item 3.0.1 do Decreto nº 2.172/97) o período de 29/04/95 e 19/03/98, e também nos termos do código 2.1.3, do Decreto 56.831/64 e do Decreto 83.080/79. 12 - Entretanto, após 20/03/98, por não haver, na hipótese em comento, a existência de laudo técnico ou perfil profissiográfico previdenciário (PPP) a comprovar a aduzida insalubridade e, não sendo mais possível o enquadramento pela categoria profissional, não há como se determinar, pois, a especialidade. Reformada a r. sentença de origem, portanto, neste tópico, para afastar o reconhecimento da especialidade do interregno compreendido entre 20/03/98 e 06/06/02. 13 - Conforme cálculos demonstrados na tabela anexa, portanto, somando-se a atividade especial reconhecida nesta demanda, mais os períodos incontroversos, verifica-se que a parte autora contava com somente 22 anos, 07 meses e 09 dias (menos de 25 anos) de atividade desempenhada em condições especiais, por ocasião da data da entrada do requerimento administrativo (06/06/02), não fazendo jus, portanto, à revisão então pleiteada. Sentença reformada, também quanto a este tópico. 14 - Assim sendo, em razão da sucumbência recíproca, cada qual das partes arcará com os seus respectivos honorários advocatícios, compensando-se estes. Sem custas para ambos, em razão, no caso do autor, de ser beneficiário da Justiça Gratuita e, quanto à Autarquia Previdenciária, por gozar da prerrogativa de isenção legal. 15 - Remessa necessária e apelação do INSS providas em parte. Sentença de primeiro grau reformada, pelo indeferimento da revisão de aposentadoria. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1859788 - 0003793-32.2012.4.03.6102, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 11/02/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/02/2019 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 20/02/2019
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0003793-32.2012.4.03.6102/SP
2012.61.02.003793-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal CARLOS DELGADO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP158556 MARCO ANTONIO STOFFELS e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OTAVIO AUGUSTO TAHAN NASCIMENTO
ADVOGADO:SP256762 RAFAEL MIRANDA GABARRA e outro(a)
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 2 VARA DE RIBEIRAO PRETO SP
No. ORIG.:00037933220124036102 2 Vr RIBEIRAO PRETO/SP

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. MÉDICO. EXPOSIÇÃO A VÍRUS E BACTÉRIAS (AGENTES BIOLÓGICOS INSALUBRES). LAUDO PERICIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE, LIMITADO À DATA DO LAUDO. TEMPO INSUFICIENTE. REVISÃO NEGADA. APELO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDOS. SENTENÇA REFORMADA.
1 - Pretende a parte autora a revisão de seu benefício, para o de aposentadoria especial, mediante o reconhecimento da especialidade do labor desempenhado no período de 29/04/95 a 06/06/02.
2 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
3 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
4 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.
5 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.
6 - Pacífica a jurisprudência no sentido de ser dispensável a comprovação dos requisitos de habitualidade e permanência à exposição ao agente nocivo para atividades enquadradas como especiais até a edição da Lei nº 9.032/95, visto que não havia tal exigência na legislação anterior. Precedente.
7 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
8 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
9 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
10 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
11 - Com efeito, in casu, no tocante à verificação da especialidade (por insalubridade, em razão do exercício da profissão de médico), vislumbra-se que somente o período controvertido, limitado entre 29/04/95 e 19/03/98, resta devidamente comprovado, na hipótese dos autos, como especial. Nos termos do formulário SB-40, datado de 19/03/98 (fl. 39), bem como do respectivo laudo técnico, de mesma data (fls. 40/43), verifica-se que esteve o autor exposto, de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, a "agentes biológicos", no exercício da Medicina, na Prefeitura do Município de Batatais - SP. Assim sendo, à vista do conjunto probatório juntado aos autos, reputa-se enquadrado como especial (item 3.0.1 do Decreto nº 2.172/97) o período de 29/04/95 e 19/03/98, e também nos termos do código 2.1.3, do Decreto 56.831/64 e do Decreto 83.080/79.
12 - Entretanto, após 20/03/98, por não haver, na hipótese em comento, a existência de laudo técnico ou perfil profissiográfico previdenciário (PPP) a comprovar a aduzida insalubridade e, não sendo mais possível o enquadramento pela categoria profissional, não há como se determinar, pois, a especialidade. Reformada a r. sentença de origem, portanto, neste tópico, para afastar o reconhecimento da especialidade do interregno compreendido entre 20/03/98 e 06/06/02.
13 - Conforme cálculos demonstrados na tabela anexa, portanto, somando-se a atividade especial reconhecida nesta demanda, mais os períodos incontroversos, verifica-se que a parte autora contava com somente 22 anos, 07 meses e 09 dias (menos de 25 anos) de atividade desempenhada em condições especiais, por ocasião da data da entrada do requerimento administrativo (06/06/02), não fazendo jus, portanto, à revisão então pleiteada. Sentença reformada, também quanto a este tópico.
14 - Assim sendo, em razão da sucumbência recíproca, cada qual das partes arcará com os seus respectivos honorários advocatícios, compensando-se estes. Sem custas para ambos, em razão, no caso do autor, de ser beneficiário da Justiça Gratuita e, quanto à Autarquia Previdenciária, por gozar da prerrogativa de isenção legal.
15 - Remessa necessária e apelação do INSS providas em parte. Sentença de primeiro grau reformada, pelo indeferimento da revisão de aposentadoria.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa necessária, para afastar o reconhecimento da especialidade do período compreendido entre 20/03/98 e 06/06/02, bem como indeferir a revisão pleiteada na exordial. Ante a sucumbência recíproca das partes, cada qual arcará com os respectivos honorários advocatícios, compensando-se. Sem condenação ao pagamento de custas e despesas processuais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 11 de fevereiro de 2019.
CARLOS DELGADO


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): CARLOS EDUARDO DELGADO:10083
Nº de Série do Certificado: 11A217031744F093
Data e Hora: 12/02/2019 16:31:38



APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0003793-32.2012.4.03.6102/SP
2012.61.02.003793-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal CARLOS DELGADO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP158556 MARCO ANTONIO STOFFELS e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OTAVIO AUGUSTO TAHAN NASCIMENTO
ADVOGADO:SP256762 RAFAEL MIRANDA GABARRA e outro(a)
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 2 VARA DE RIBEIRAO PRETO SP
No. ORIG.:00037933220124036102 2 Vr RIBEIRAO PRETO/SP

RELATÓRIO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):


Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação previdenciária proposta por OTÁVIO AUGUSTO TAHAN NASCIMENTO, objetivando a revisão de seu benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição para aposentadoria especial.


A r. sentença de fls. 233/238 julgou procedente o pedido, para reconhecer a especialidade do labor desempenhado no período ainda controvertido, de 29/04/95 a 06/06/2002, condenando a Autarquia na revisão do benefício, para aposentadoria especial, desde a data do requerimento administrativo (06/06/2002), acrescidas as parcelas vencidas de correção monetária e juros de mora. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o total das parcelas vencidas até o r. decisum a quo. Sentença submetida ao reexame necessário.


Em razões recursais (fls. 248/257), o INSS pede a reforma da sentença, pela improcedência do pleito, ao fundamento de que não restou, in casu, comprovada a especialidade pretendida. Subsidiariamente, ainda, protesta para que se observe, no caso da fixação dos juros moratórios e da correção monetária, o disposto na Lei 11.960/09, bem como que o termo inicial da revisão seja a data da sentença de 1º grau e os honorários advocatícios sucumbenciais, reduzidos.


Contrarrazões da parte autora às fls. 260/265.


Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.


É o relatório.


VOTO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):


Pretende a parte autora a revisão de seu benefício, para o de aposentadoria especial, mediante o reconhecimento da especialidade do labor desempenhado no período de 29/04/95 a 06/06/02.


A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.


O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos.


Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.


Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da Lei nº 8.213/91, cuja redação prevê que "(...) será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)". (grifos nossos)


Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.


Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.


Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.


A propósito do tema:


"(...) Por fim, como afirmado pelo Tribunal de origem, o fundamento sustentado pela Autarquia, de que a exposição aos agentes biológicos era eventual, não é suficiente para descaracterização da especialidade.
Não se reclama exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral, visto que habitualidade e permanência hábeis para os fins visados pela norma - que é protetiva - devem ser analisadas à luz do serviço cometido ao trabalhador, cujo desempenho, não descontínuo ou eventual, exponha sua saúde à prejudicialidade das condições físicas, químicas, biológicas ou associadas que degradam o meio ambiente do trabalho.
Tem-se, assim, que a avaliação no caso dos autos se torna qualitativa, independendo do tempo de exposição"
(STJ, REsp. nº 1.610.099 - RS (2016/0168867-2), Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 02/08/2016). (grifos nossos).

Pacífica a jurisprudência no sentido de ser dispensável a comprovação dos requisitos de habitualidade e permanência à exposição ao agente nocivo para atividades enquadradas como especiais até a edição da Lei nº 9.032/95, visto que não havia tal exigência na legislação anterior (STJ, AgRg no AREsp 295.495/AL, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/04/2013).


A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.


Importante ressaltar que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.


Saliente-se, mais, e na esteira de entendimento deste E. TRF, "a desnecessidade de que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre, em face de inexistência de previsão legal para tanto, e desde que não haja mudanças significativas no cenário laboral" (TRF-3, APELREEX 0004079-86.2012.4.03.6109, OITAVA TURMA, Rel. Des. Fed. TANIA MARANGONI, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 15/05/2015). No mesmo sentido: TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1423903 - 0002587-92.2008.4.03.6111, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 24/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/11/2016).


Por derradeiro, no que se refere ao uso de equipamento de proteção individual, verifica-se que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335/SC, em sede de repercussão geral, fixou duas teses:


"(...) a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete";
(...)
a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria" (STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04/12/2014, DJe n. 29, de 11.02.2015, public. 12.02.2015)".

Destarte, a desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.



Do caso concreto.


Com efeito, in casu, no tocante à verificação da especialidade (por insalubridade, em razão do exercício da profissão de médico), vislumbra-se que somente o período controvertido, limitado entre 29/04/95 e 19/03/98, resta devidamente comprovado, na hipótese dos autos, como especial.


Nos termos do formulário SB-40, datado de 19/03/98 (fl. 39), bem como do respectivo laudo técnico, de mesma data (fls. 40/43), verifica-se que esteve o autor exposto, de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, a "agentes biológicos", no exercício da Medicina, na Prefeitura do Município de Batatais - SP. Assim sendo, à vista do conjunto probatório juntado aos autos, reputa-se enquadrado como especial (item 3.0.1 do Decreto nº 2.172/97) o período de 29/04/95 e 19/03/98, e também nos termos do código 2.1.3, do Decreto 56.831/64 e do Decreto 83.080/79.


Entretanto, após 20/03/98, por não haver, na hipótese em comento, a existência de laudo técnico ou perfil profissiográfico previdenciário (PPP) a comprovar a aduzida insalubridade e, não sendo mais possível o enquadramento pela categoria profissional, não há como se determinar, pois, a especialidade. Reformada a r. sentença de origem, portanto, neste tópico, para afastar o reconhecimento da especialidade do interregno compreendido entre 20/03/98 e 06/06/02.


Conforme cálculos demonstrados na tabela anexa, portanto, somando-se a atividade especial reconhecida nesta demanda, mais os períodos incontroversos, verifica-se que a parte autora contava com somente 22 anos, 07 meses e 09 dias (menos de 25 anos) de atividade desempenhada em condições especiais, por ocasião da data da entrada do requerimento administrativo (06/06/02), não fazendo jus, portanto, à revisão então pleiteada. Sentença reformada, também quanto a este tópico.


Assim sendo, em razão da sucumbência recíproca, cada qual das partes arcará com os seus respectivos honorários advocatícios, compensando-se estes. Sem custas para ambos, em razão, no caso do autor, de ser beneficiário da Justiça Gratuita e, quanto à Autarquia Previdenciária, por gozar da prerrogativa de isenção legal.


Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS e à remessa necessária, para afastar o reconhecimento da especialidade do período compreendido entre 20/03/98 e 06/06/02, bem como indeferir a revisão pleiteada na exordial. Ante a sucumbência recíproca das partes, cada qual arcará com os respectivos honorários advocatícios, compensando-se. Sem condenação ao pagamento de custas e despesas processuais.


É como voto.


CARLOS DELGADO
Desembargador Federal


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