
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005672-54.2016.4.03.6128
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: CLAUDIO LUCIO RODRIGUES
Advogado do(a) APELANTE: EDUARDO ONTIVERO - SP274946-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005672-54.2016.4.03.6128
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: CLAUDIO LUCIO RODRIGUES
Advogado do(a) APELANTE: EDUARDO ONTIVERO - SP274946-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por CLAUDIO LUCIO RODRIGUES, em ação previdenciária ajuizada por este em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição percebida em aposentadoria especial, mediante o reconhecimento de trabalho exercido em condições agressivas à saúde.
A r. sentença (ID 100865016 - Págs. 104/109) julgou parcialmente procedente o pedido, para reconhecer a especialidade do intervalo de 12/12/1998 a 29/12/2003 e conceder ao autor aposentadoria especial, a partir da data do requerimento administrativo (25/07/2006). Determinou o pagamento das parcelas vencidas desde a data do pedido de revisão do benefício (14/07/2015), com correção monetária e juros de mora. Condenou o INSS em honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença. Deferida a antecipação da tutela.
Em razões recursais (ID 100865016 - Págs. 115/120), a parte autora defende o pagamento das parcelas vencidas dentro do quinquênio prescricional a contar do pedido de revisão administrativa, ou seja, a partir de 14/07/2010.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005672-54.2016.4.03.6128
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: CLAUDIO LUCIO RODRIGUES
Advogado do(a) APELANTE: EDUARDO ONTIVERO - SP274946-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
A decisão de primeiro grau reconheceu a especialidade do intervalo de 12/12/1998 a 29/12/2003, concedendo ao autor a conversão do benefício percebido em aposentadoria especial com data de início em 25/07/2006 (DIB).
No que concerne ao pagamento dos atrasados, deferiu o pagamento desde a data do pedido revisional, em 14/07/2015, contra o que se insurge a parte autora.
O termo inicial do benefício deve ser mantido em 25/07/2006 (carta de concessão – ID 100865016 - Pág. 66), uma vez que se trata de revisão do beneplácito em razão do reconhecimento de período laborado em atividade especial,
respeitada a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu o pleito administrativo de revisão do benefício
(14/07/2015 – ID 100865016 - Pág. 78), consoante precedente desta 7ª Turma: (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0000620-70.2013.4.03.6132, julgado em 18/05/2020, Intimação via sistema DATA: 22/05/2020).A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos
ex tunc
do mencionado pronunciamento.Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Em atenção ao disposto no artigo 85, §11, do CPC, ficam os honorários advocatícios majorados em 2%, respeitando-se os limites previstos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo.
Ante o exposto,
dou provimento à apelação da parte autora,
para fixar o pagamento dos atrasados a partir do quinquênio que antecedeu o pleito administrativo de revisão do benefício (14/07/2015) e, de ofício, estabeleço que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual. Majorada a verba honorária.É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL CONTADA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO REVISIONAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA.
1 - A decisão de primeiro grau reconheceu a especialidade do intervalo de 12/12/1998 a 29/12/2003, concedendo ao autor a conversão do benefício percebido em aposentadoria especial com data de início em 25/07/2006 (DIB).
2 - No que concerne ao pagamento dos atrasados, deferiu o pagamento desde a data do pedido revisional, em 14/07/2015, contra o que se insurge a parte autora.
3 - O termo inicial do benefício deve ser mantido em 25/07/2006 (carta de concessão – ID 100865016 - Pág. 66), uma vez que se trata de revisão do beneplácito em razão do reconhecimento de período laborado em atividade especial,
respeitada a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu o pleito administrativo de revisão do benefício
(14/07/2015 – ID 100865016 - Pág. 78), consoante precedente desta 7ª Turma: (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0000620-70.2013.4.03.6132, julgado em 18/05/2020, Intimação via sistema DATA: 22/05/2020).4 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos
ex tunc
do mencionado pronunciamento.5 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
6 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11, CPC, respeitados os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.
7 – Apelação do autor provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação da parte autora, para fixar o pagamento dos atrasados a partir do quinquênio que antecedeu o pleito administrativo de revisão do benefício (14/07/2015) e, de ofício, estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual. Majorada a verba honorária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
