Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0025336-30.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
12/11/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 19/11/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL.
SENTENÇA CONDICIONAL. ANULAÇÃO. LABOR ESPECIAL. COMPROVAÇÃO.
REAFIRMAÇÃO DA DER. DESAPOSENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. JUROS DE MORA.
CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA ANULADA. PEDIDO
INICIAL PARCIALMENTE PROCEDENTE. APELAÇÃO DO INSS E RECURSO ADESIVO DA
PARTE AUTORA PREJUDICADOS.
1 - Fixados os limites da lide pela parte autora, veda-se ao magistrado decidir além (ultra petita),
aquém (citra petita) ou diversamente do pedido (extra petita), consoante art. 492 do CPC/2015.
2 - Em sua decisão, o juiz a quo, apesar do reconhecimento de períodos especiais, determinou
que os cálculos que comprovassem o direito ao benefício fossem realizados pela autarquia,
condicionando, pois, a concessão do benefício à existência de tempo suficiente.
3 - Desta forma, está-se diante de sentença condicional, eis que expressamente não foi analisado
o pedido formulado na inicial, restando violado o princípio da congruência insculpido no art. 460
do CPC/73, atual art. 492 do CPC/2015.
4 - O caso, entretanto, não é de remessa dos autos à Primeira Instância, uma vez que a
legislação autoriza expressamente o julgamento imediato do processo, quando presentes as
condições para tanto. É o que se extrai do art. 1.013, § 3º, II, do Código de Processo Civil em
vigor.
5 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente
na Lei de Benefícios.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
6 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao
aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o
ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das
condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que
venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp
493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº
3.048/1999).
7 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos
previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes
nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria
especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos
enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria
profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de
prova.
8 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente
nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada
pelo trabalhador.
9 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por
demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
10 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima
de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
11 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com
base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui,
para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
12 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que
exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
13 - Os períodos a ser analisados são: 01/11/1986 a 30/06/1989,02/05/1990 a
23/10/1991,01/11/1991 a 28/01/1993, 01/10/1993 a 30/12/1994,02/01/1995 a
28/04/1995,29/04/1995 a 07/01/2008e 10/01/2008 a 14/06/2012.
14 - Quanto aos períodos de 01/11/1986 a 30/06/1989, 02/05/1990 a 23/10/1991, 01/10/1993 a
30/12/1994, 02/01/1995 a 28/04/1995, laborados, respectivamente, para “Manoel Antônio Patrício
– ME”, “Agromap Com. Rações Prod. Agropecuários Ltda.”, “Viação Vale do Ribeira e Turismo
Ltda.” e “Viação Mina do Vale Transporte e Turismo Ltda.”, de acordo com os Formulários de
Informações sobre Atividades Exercidas em Condições Especiais de fls. 30/31 e PPPs de fls.
32/34, o autor exerceu as funções de motorista de caminhão truck, de motorista de veículo de
passageiros e de motorista de ônibus, o que permite o reconhecimento da especialidade do labor
por enquadramento profissional com base nos itens 2.4.4 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64
e 2.4.2 do Anexo II do Decreto 83.080/79. Tais períodos também foram reconhecidos como
especiais administrativamente (Resumo de Documentos para Cálculo de fls. 35/36).
15 - Em relação aos períodos de 01/11/1991 a 28/01/1993 e de 29/04/1995 a 07/01/2008,
trabalhados, respectivamente, para “Pevatur Pérola do Vale Transporte Urbanos Ltda.” e para
“Viação Mina do Vale Transportes e Turismo Ltda.”, de acordo com o laudo do perito judicial de
fls. 249/310, o autor, na função de motorista de ônibus, esteve exposto a ruído de 95,8 dB, 99,2
dB e 98 dB, superando-se o limite previsto pela legislação.
16 - Quanto ao período de 10/01/2008 a 14/06/2012, laborado para “Fagundes Construção e
Mineração Ltda.”, de acordo com o laudo do perito judicial de fls. 164/230, o autor, na função de
“motorista I”, esteve exposto a ruído de 97,5 dB, 95,1 dB, 97,7 dB, 99,7 dB, 99,2 dB, 94,5 dB,
90,9 dB, 91,1 dB e 90,9 dB, superando-se o limite previsto pela legislação.
17 - Enquadrados como especiais, portanto, os períodos de 01/11/1986 a 30/06/1989, 02/05/1990
a 23/10/1991, 01/11/1991 a 28/01/1993, 01/10/1993 a 30/12/1994, 02/01/1995 a 28/04/1995,
29/04/1995 a 07/01/2008 e de 10/01/2008 a 14/06/2012.
18 - Conforme planilha anexa, o cômputo dos períodos especiais reconhecidos nesta demanda
com aqueles reconhecidos administrativamente (Resumo de Documentos para Cálculo de fls.
35/36) resulta, até a data do requerimento administrativo (14/06/2012), em 24 anos, 01 mês e 01
dia, tempo insuficiente para a conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição
em aposentadoria especial.
19 - Devida, portanto, a revisão de RMI do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição
desde 14/06/2012 (DER).
20 - O pedido de reafirmação da DER para a concessão de aposentadoria especial não é
possível no presente caso, uma vez que equivaleria à desaposentação.
21 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a
partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da
repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E,
tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
22 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
23 - Honorários advocatícios arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de
acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação,
consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), uma
vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a
sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada
moderadamente.
24 - Sentença condicional anulada. Pedido inicial parcialmente procedente. Apelação do INSS e
recurso adesivo da parte autora prejudicados.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0025336-30.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SAMUEL JOSE DE SALES
Advogado do(a) APELADO: LUIZ CLAUDIO JARDIM FONSECA - SP215263-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0025336-30.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SAMUEL JOSE DE SALES
Advogado do(a) APELADO: LUIZ CLAUDIO JARDIM FONSECA - SP215263-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS e
de recurso adesivo interposto por SAMUEL JOSÉ DE SALES, em ação previdenciária ajuizada
por este, objetivando a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição e, por
consequência, a sua conversão em aposentadoria especial.
A r. sentença de fls. 324/325-verso julgou procedente o pedido, para reconhecer os períodos de
labor especial mencionados no laudo do perito judicial e para condenar o INSS a converter o
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial desde a data
do requerimento administrativo, caso preenchidos os requisitos, ou a revisar a RMI da
aposentadoria por tempo de contribuição. O INSS foi condenado, ainda, no pagamento das
parcelas atrasadas acrescidas de juros de mora e de correção monetária, bem como no
pagamento de honorários advocatícios com percentual a ser definido no momento da liquidação
do julgado.
O INSS, em seu recurso de apelação (fls. 335/342-verso), requer a reforma da r. sentença, uma
vez que não foi comprovada a especialidade do labor nos períodos reconhecidos.
Subsidiariamente, requer a aplicação dos critérios da Lei nº 11.960/09 à correção monetária e
aos juros de mora e a fixação do termo inicial do benefício na data do desligamento do autor de
seu vínculo empregatício. Por fim, prequestiona a matéria.
Contrarrazões da parte autora (fls. 358/372).
A parte autora, em seu recurso adesivo (fls. 373/375), requer a majoração dos honorários
advocatícios.
Devidamente processados os recursos, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional
Federal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0025336-30.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SAMUEL JOSE DE SALES
Advogado do(a) APELADO: LUIZ CLAUDIO JARDIM FONSECA - SP215263-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Da nulidade da r. sentença
Saliente-se que, fixados os limites da lide pela parte autora, veda-se ao magistrado decidir além
(ultra petita), aquém (citra petita) ou diversamente do pedido (extra petita), consoante art. 492
do CPC/2015.
Em sua decisão, o juiz a quo, apesar do reconhecimento de períodos especiais, determinou que
os cálculos que comprovassem o direito ao benefício fossem realizados pela autarquia,
condicionando, pois, a concessão do benefício à existência de tempo suficiente.
Desta forma, está-se diante de sentença condicional, eis que expressamente não foi analisado
o pedido formulado na inicial, restando violado o princípio da congruência insculpido no art. 460
do CPC/73, atual art. 492 do CPC/2015.
O caso, entretanto, não é de remessa dos autos à Primeira Instância, uma vez que a legislação
autoriza expressamente o julgamento imediato do processo, quando presentes as condições
para tanto. É o que se extrai do art. 1.013, § 3º, II, do Código de Processo Civil em vigor:
"A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.
(...)
§ 3º. Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde
logo o mérito quando:
(...)
II - Decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da
causa de pedir".
Considerando que a causa encontra-se madura para julgamento - presentes os elementos
necessários ao seu deslinde - e que o contraditório e a ampla defesa restaram assegurados -
com a citação válida do ente autárquico - e, ainda, amparado pela legislação processual
aplicável, passa-se ao exame do mérito da demanda.
Do labor especial
Verifico que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na
Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário, não há que se falar
em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação
aplicável à matéria.
Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao
aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o
ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das
condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que
venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp
493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº
3.048/1999).
Cumpre salientar que o Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição
do segurado a agentes nocivos.
Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos,
químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial,
sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto
que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela
categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer
modalidade de prova.
Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente
nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada
pelo trabalhador.
A propósito do tema:
"(...) Por fim, como afirmado pelo Tribunal de origem, o fundamento sustentado pela Autarquia,
de que a exposição aos agentes biológicos era eventual, não é suficiente para
descaracterização da especialidade.
Não se reclama exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática
laboral, visto que habitualidade e permanência hábeis para os fins visados pela norma - que é
protetiva - devem ser analisadas à luz do serviço cometido ao trabalhador, cujo desempenho,
não descontínuo ou eventual, exponha sua saúde à prejudicialidade das condições físicas,
químicas, biológicas ou associadas que degradam o meio ambiente do trabalho.
Tem-se, assim, que a avaliação no caso dos autos se torna qualitativa, independendo do tempo
de exposição"
(STJ, REsp. nº 1.610.099 - RS (2016/0168867-2), Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de
02/08/2016). (grifos nossos).
Pacífica a jurisprudência no sentido de ser dispensável a comprovação dos requisitos de
habitualidade e permanência à exposição ao agente nocivo para atividades enquadradas como
especiais até a edição da Lei nº 9.032/95, visto que não havia tal exigência na legislação
anterior (STJ, AgRg no AREsp 295.495/AL, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA
TURMA, DJe de 15/04/2013).
Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por
demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
O Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6, fixou o nível mínimo em 80dB. Por
força do Quadro I do Anexo do Decreto nº 72.771/73, de 06/09/1973, esse nível foi elevado
para 90dB.
O Quadro Anexo I do Decreto nº 83.080/79, mantido pelo Decreto nº 89.312/84, considera
insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 90
decibéis, de acordo com o Código 1.1.5. Essa situação foi alterada pela edição dos Decretos
nºs 357, de 07/12/1991 e 611, de 21/07/1992, que incorporaram, a um só tempo, o Anexo I do
Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, que fixou o nível mínimo de ruído em 90dB e o Anexo do
Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, que fixava o nível mínimo de 80dB, de modo que prevalece
este, por ser mais favorável.
De 06/03/1997 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 2.172/97, e de 07/05/1999 a
18/11/2003, na vigência do Decreto nº 3.048/99, o limite de tolerância voltou a ser fixado em 90
dB.
A partir de 19/11/2003, com a alteração ao Decreto nº 3.048/99, Anexo IV, introduzida pelo
Decreto nº 4.882/03, o limite de tolerância do agente nocivo ruído caiu para 85 dB.
Observa-se que no julgamento do REsp 1398260/PR (Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira
Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014), representativo de controvérsia, o STJ reconheceu a
impossibilidade de aplicação retroativa do índice de 85 dB para o período de 06/03/1997 a
18/11/2003, devendo ser aplicado o limite vigente ao tempo da prestação do labor, qual seja,
90dB.
Assim, temos o seguinte quadro:
Período Trabalhado
Enquadramento
Limites de Tolerância
Até 05/03/1997
1. Anexo do Decreto nº 53.831/64. 2. Decretos nºs 357/91 e 611/92
80 dB
De 06/03/1997 a 18/11/2003
Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, redação original
90dB
A partir de 19/11/2003
Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a alteração do Decreto nº 4.882/03
85 dB
Importante ressaltar que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº
9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico
por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação
de tempo laborado em condições especiais.
Saliente-se, mais, e na esteira de entendimento deste E. TRF, "a desnecessidade de que o
laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre, em face
de inexistência de previsão legal para tanto, e desde que não haja mudanças significativas no
cenário laboral" (TRF-3, APELREEX 0004079-86.2012.4.03.6109, OITAVA TURMA, Rel. Des.
Fed. TANIA MARANGONI, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 15/05/2015). No mesmo sentido: TRF 3ª
Região, SÉTIMA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1423903 - 0002587-92.2008.4.03.6111,
Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 24/10/2016, e-DJF3
Judicial 1 DATA:04/11/2016).
Por derradeiro, no que se refere ao uso de equipamento de proteção individual, verifica-se que
o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335/SC, em sede de
repercussão geral, fixou duas teses:
"(...) a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a
efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for
realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à
aposentadoria especial. A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as
informações prestadas pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de
divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa
a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da
aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar
suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se
submete";
(...)
a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do
trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no
âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento
de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para
aposentadoria" (STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04/12/2014, DJe n. 29,
de 11.02.2015, public. 12.02.2015)" (grifos nossos).
Destarte, a desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva
neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do
equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese
consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que,
ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
Saliente-se que, conforme declinado alhures, a apresentação de laudos técnicos de forma
extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o
passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas.
Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado
pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
Acresça-se, ainda, ser possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente
da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos
arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
Importante ser dito que restou superada a questão relacionada à supressão do agente
"eletricidade" do rol do Decreto n.º 2.172/97, nos termos do entendimento adotado no REsp nº
1.306.113/SC, representativo de controvérsia, pela Primeira Seção do Colendo Superior
Tribunal de Justiça.
Do caso concreto.
Os períodos a ser analisados são: 01/11/1986 a 30/06/1989,02/05/1990 a
23/10/1991,01/11/1991 a 28/01/1993, 01/10/1993 a 30/12/1994,02/01/1995 a
28/04/1995,29/04/1995 a 07/01/2008e 10/01/2008 a 14/06/2012.
Quanto aos períodos de 01/11/1986 a 30/06/1989, 02/05/1990 a 23/10/1991, 01/10/1993 a
30/12/1994, 02/01/1995 a 28/04/1995, laborados, respectivamente, para “Manoel Antônio
Patrício – ME”, “Agromap Com. Rações Prod. Agropecuários Ltda.”, “Viação Vale do Ribeira e
Turismo Ltda.” e “Viação Mina do Vale Transporte e Turismo Ltda.”, de acordo com os
Formulários de Informações sobre Atividades Exercidas em Condições Especiais de fls. 30/31 e
PPPs de fls. 32/34, o autor exerceu as funções de motorista de caminhão truck, de motorista de
veículo de passageiros e de motorista de ônibus, o que permite o reconhecimento da
especialidade do labor por enquadramento profissional com base nos itens 2.4.4 do Quadro
Anexo do Decreto 53.831/64 e 2.4.2 do Anexo II do Decreto 83.080/79. Tais períodos também
foram reconhecidos como especiais administrativamente (Resumo de Documentos para Cálculo
de fls. 35/36).
Em relação aos períodos de 01/11/1991 a 28/01/1993 e de 29/04/1995 a 07/01/2008,
trabalhados, respectivamente, para “Pevatur Pérola do Vale Transporte Urbanos Ltda.” e para
“Viação Mina do Vale Transportes e Turismo Ltda.”, de acordo com o laudo do perito judicial de
fls. 249/310, o autor, na função de motorista de ônibus, esteve exposto a ruído de 95,8 dB, 99,2
dB e 98 dB, superando-se o limite previsto pela legislação.
Quanto ao período de 10/01/2008 a 14/06/2012, laborado para “Fagundes Construção e
Mineração Ltda.”, de acordo com o laudo do perito judicial de fls. 164/230, o autor, na função de
“motorista I”, esteve exposto a ruído de 97,5 dB, 95,1 dB, 97,7 dB, 99,7 dB, 99,2 dB, 94,5 dB,
90,9 dB, 91,1 dB e 90,9 dB, superando-se o limite previsto pela legislação.
Enquadrados como especiais, portanto, os períodos de 01/11/1986 a 30/06/1989, 02/05/1990 a
23/10/1991, 01/11/1991 a 28/01/1993, 01/10/1993 a 30/12/1994, 02/01/1995 a 28/04/1995,
29/04/1995 a 07/01/2008 e de 10/01/2008 a 14/06/2012.
Conforme planilha anexa, o cômputo dos períodos especiais reconhecidos nesta demanda com
aqueles reconhecidos administrativamente (Resumo de Documentos para Cálculo de fls. 35/36)
resulta, até a data do requerimento administrativo (14/06/2012), em 24 anos, 01 mês e 01 dia,
tempo insuficiente para a conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição
em aposentadoria especial.
Devida, portanto, a revisão de RMI do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição
desde 14/06/2012 (DER).
Ressalte-se que o pedido de reafirmação da DER para a concessão de aposentadoria especial
não é possível no presente caso, uma vez que equivaleria à desaposentação.
A situação dos autos adequa-se àquela apreciada no Recurso Extraordinário autuado sob o nº
661.256/SC, sob o instituto da repercussão geral.
Na recente análise do tema ventilado (julgamento plenário de 26.10.2016), o E. STF, nos
termos da Ata de Julgamento nº 35, de 27/10/2016, publicada em 08/11/2016 (DJe nº 237,
divulgado em 07/11/2016), fixou a seguinte tese:
"No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e
vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à "desaposentação",
sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91". O Ministro Marco Aurélio não
participou da fixação da tese. Ausentes, justificadamente, o Ministro Celso de Mello, e, nesta
assentada, o Ministro Gilmar Mendes. Presidência da Ministra Cármen Lúcia" (grifos nossos).
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir
as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Arbitro os honorários advocatícios no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo
com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação, consideradas
as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que,
sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a
sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada
moderadamente.
Ante o exposto, de ofício, anulo a r. sentença de 1º grau, por se tratar de sentença condicional,
e julgo parcialmente procedente o pedido inicial, para reconhecer como especiais os períodos
de 01/11/1986 a 30/06/1989, 02/05/1990 a 23/10/1991, 01/11/1991 a 28/01/1993, 01/10/1993 a
30/12/1994, 02/01/1995 a 28/04/1995, 29/04/1995 a 07/01/2008 e de 10/01/2008 a 14/06/2012,
para condenar o INSS a revisar a RMI do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição
desde 14/06/2012, sendo que sobre os valores em atraso incidirá correção monetária de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a
promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do
IPCA-E, e juros de mora até a expedição do ofício requisitório, de acordo com o mesmo Manual
e para fixar os honorários advocatícios no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de
acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação,
consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, restando prejudicados a
apelação do INSS e o recurso adesivo da parte autora.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL.
SENTENÇA CONDICIONAL. ANULAÇÃO. LABOR ESPECIAL. COMPROVAÇÃO.
REAFIRMAÇÃO DA DER. DESAPOSENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. JUROS DE MORA.
CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA ANULADA. PEDIDO
INICIAL PARCIALMENTE PROCEDENTE. APELAÇÃO DO INSS E RECURSO ADESIVO DA
PARTE AUTORA PREJUDICADOS.
1 - Fixados os limites da lide pela parte autora, veda-se ao magistrado decidir além (ultra petita),
aquém (citra petita) ou diversamente do pedido (extra petita), consoante art. 492 do CPC/2015.
2 - Em sua decisão, o juiz a quo, apesar do reconhecimento de períodos especiais, determinou
que os cálculos que comprovassem o direito ao benefício fossem realizados pela autarquia,
condicionando, pois, a concessão do benefício à existência de tempo suficiente.
3 - Desta forma, está-se diante de sentença condicional, eis que expressamente não foi
analisado o pedido formulado na inicial, restando violado o princípio da congruência insculpido
no art. 460 do CPC/73, atual art. 492 do CPC/2015.
4 - O caso, entretanto, não é de remessa dos autos à Primeira Instância, uma vez que a
legislação autoriza expressamente o julgamento imediato do processo, quando presentes as
condições para tanto. É o que se extrai do art. 1.013, § 3º, II, do Código de Processo Civil em
vigor.
5 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal,
especificamente na Lei de Benefícios.
6 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao
aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o
ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das
condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que
venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp
493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº
3.048/1999).
7 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos
previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a
agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais,
agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de
aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os
agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os
grupos profissionais. Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade
laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por
qualquer modalidade de prova.
8 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao
agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade
desempenhada pelo trabalhador.
9 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por
demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
10 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima
de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
11 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com
base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição,
substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo
laborado em condições especiais.
12 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que
exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
13 - Os períodos a ser analisados são: 01/11/1986 a 30/06/1989,02/05/1990 a
23/10/1991,01/11/1991 a 28/01/1993, 01/10/1993 a 30/12/1994,02/01/1995 a
28/04/1995,29/04/1995 a 07/01/2008e 10/01/2008 a 14/06/2012.
14 - Quanto aos períodos de 01/11/1986 a 30/06/1989, 02/05/1990 a 23/10/1991, 01/10/1993 a
30/12/1994, 02/01/1995 a 28/04/1995, laborados, respectivamente, para “Manoel Antônio
Patrício – ME”, “Agromap Com. Rações Prod. Agropecuários Ltda.”, “Viação Vale do Ribeira e
Turismo Ltda.” e “Viação Mina do Vale Transporte e Turismo Ltda.”, de acordo com os
Formulários de Informações sobre Atividades Exercidas em Condições Especiais de fls. 30/31 e
PPPs de fls. 32/34, o autor exerceu as funções de motorista de caminhão truck, de motorista de
veículo de passageiros e de motorista de ônibus, o que permite o reconhecimento da
especialidade do labor por enquadramento profissional com base nos itens 2.4.4 do Quadro
Anexo do Decreto 53.831/64 e 2.4.2 do Anexo II do Decreto 83.080/79. Tais períodos também
foram reconhecidos como especiais administrativamente (Resumo de Documentos para Cálculo
de fls. 35/36).
15 - Em relação aos períodos de 01/11/1991 a 28/01/1993 e de 29/04/1995 a 07/01/2008,
trabalhados, respectivamente, para “Pevatur Pérola do Vale Transporte Urbanos Ltda.” e para
“Viação Mina do Vale Transportes e Turismo Ltda.”, de acordo com o laudo do perito judicial de
fls. 249/310, o autor, na função de motorista de ônibus, esteve exposto a ruído de 95,8 dB, 99,2
dB e 98 dB, superando-se o limite previsto pela legislação.
16 - Quanto ao período de 10/01/2008 a 14/06/2012, laborado para “Fagundes Construção e
Mineração Ltda.”, de acordo com o laudo do perito judicial de fls. 164/230, o autor, na função de
“motorista I”, esteve exposto a ruído de 97,5 dB, 95,1 dB, 97,7 dB, 99,7 dB, 99,2 dB, 94,5 dB,
90,9 dB, 91,1 dB e 90,9 dB, superando-se o limite previsto pela legislação.
17 - Enquadrados como especiais, portanto, os períodos de 01/11/1986 a 30/06/1989,
02/05/1990 a 23/10/1991, 01/11/1991 a 28/01/1993, 01/10/1993 a 30/12/1994, 02/01/1995 a
28/04/1995, 29/04/1995 a 07/01/2008 e de 10/01/2008 a 14/06/2012.
18 - Conforme planilha anexa, o cômputo dos períodos especiais reconhecidos nesta demanda
com aqueles reconhecidos administrativamente (Resumo de Documentos para Cálculo de fls.
35/36) resulta, até a data do requerimento administrativo (14/06/2012), em 24 anos, 01 mês e
01 dia, tempo insuficiente para a conversão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição em aposentadoria especial.
19 - Devida, portanto, a revisão de RMI do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição desde 14/06/2012 (DER).
20 - O pedido de reafirmação da DER para a concessão de aposentadoria especial não é
possível no presente caso, uma vez que equivaleria à desaposentação.
21 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
22 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
23 - Honorários advocatícios arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de
acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação,
consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), uma
vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a
sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada
moderadamente.
24 - Sentença condicional anulada. Pedido inicial parcialmente procedente. Apelação do INSS e
recurso adesivo da parte autora prejudicados. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu, de ofício, anular a r. sentença de 1º grau, por se tratar de sentença
condicional, e julgar parcialmente procedente o pedido inicial, para reconhecer como especiais
os períodos de 01/11/1986 a 30/06/1989, 02/05/1990 a 23/10/1991, 01/11/1991 a 28/01/1993,
01/10/1993 a 30/12/1994, 02/01/1995 a 28/04/1995, 29/04/1995 a 07/01/2008 e de 10/01/2008
a 14/06/2012, para condenar o INSS a revisar a RMI do benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição desde 14/06/2012, sendo que sobre os valores em atraso incidirá correção
monetária de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos
índices de variação do IPCA-E, e juros de mora até a expedição do ofício requisitório, de acordo
com o mesmo Manual e para fixar os honorários advocatícios no percentual mínimo do §3º do
artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a
devida liquidação, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
restando prejudicados a apelação do INSS e o recurso adesivo da parte autora, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
