Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000880-41.2017.4.03.6126
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
01/04/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/04/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO. APOSENTADORIA. HOMOLOGAÇÃO DO
PEDIDO DE DESISTÊNCIA.
1. O art. 3º, da Lei nº 9.469/97 dispõe que os dirigentes das Autarquias e o Advogado-Geral da
União podem concordar com o pedido de desistência da ação nas causas de quaisquer valores,
desde que a parte autora renuncie expressamente ao direito sobre que se funda a ação.
2. Contudo, tenho que a referida disposição legal é uma diretriz voltada aos procuradores da
União Federal, das Autarquias e Fundações Públicas, não abrangendo o magistrado, que, em
casos específicos, poderá homologar o pedido de desistência da ação, se devidamente
justificado, avaliando a necessidade ou não de aceitação da parte contrária, acerca desse pedido.
3. Afinal, a homologação do pedido de desistência em si não implica, a priori, qualquer prejuízo
ao INSS. Nesse sentido, já decidiu o C. STJ (RT 761/196, RT 782/224 e RT 758/374).
4. Mesmo porque, a orientação de que a desistência independe da anuência da parte contrária
vem sendo esboçada no C. Superior Tribunal de Justiça e deve ser seguida.
5. Por essas razões, homologa-se o pedido de desistência da ação formulado pela parte autora,
para que produza seus devidos e legais efeitos.
6. Apelação da parte autora provida. Processo extinto sem resolução do mérito.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000880-41.2017.4.03.6126
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: ILSON LOPES DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: EDIMAR HIDALGO RUIZ - SP206941-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000880-41.2017.4.03.6126
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: ILSON LOPES DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: EDIMAR HIDALGO RUIZ - SP206941-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social-INSS,
objetivando o reconhecimento de atividade especial, e por consequência, a revisão de benefício
de aposentadoria por tempo de contribuição e sua conversão em aposentadoria especial.
Após citação e juntada de contestação da Autarquia ré (ID – 78446496), a parte autora
apresentou pedido de desistência (ID – 78446499) que foi condicionada, pelo INSS, à renúncia da
pretensão formulada, nos termos do art. 3º da Lei 9.469/97 (ID – 78446501). A requerente se
manifestou pela não anuência da renúncia ao direito (ID – 78446504). O juízo a quo determinou o
prosseguimento do feito (ID – 78446505).
A sentença (ID – 78446507) julgou improcedente o pedido, extinguindo-o com resolução do
mérito, vez que não reconheceu o exercício de atividade especial nos períodos pleiteados, bem
como não concedeu o benefício previdenciário requerido. Condenou a parte autora ao pagamento
de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observada a
gratuidade da justiça concedida.
Sentença não submetida ao reexame necessário.
A parte autora apresentou apelação (ID – 78446509) pleiteando, a anulação da sentença para
que seja proferida decisão, sem resolução de mérito, com a homologação da desistência.
Subsidiariamente, pleiteia a retomada da instrução do processo, com a determinação de que o
INSS junte cópia do processo administrativo de concessão do benefício, e alega que exerceu
atividades consideradas especiais que seriam suficientes à revisão do benefício de
aposentadoria, a contar da data do requerimento administrativo.
Sem as contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000880-41.2017.4.03.6126
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: ILSON LOPES DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: EDIMAR HIDALGO RUIZ - SP206941-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Verifico, em juízo de admissibilidade, que os recursos ora analisados mostram-se formalmente
regulares, motivados (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de
adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse
recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do
artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
Passo à análise do mérito.
O art. 3º, da Lei nº 9.469/97 dispõe que os dirigentes das Autarquias e o Advogado-Geral da
União podem concordar com o pedido de desistência da ação nas causas de quaisquer valores,
desde que a parte autora renuncie expressamente ao direito sobre que se funda a ação.
Contudo, tenho que a referida disposição legal é uma diretriz voltada aos procuradores da União
Federal, das Autarquias e Fundações Públicas, não abrangendo o magistrado, que, em casos
específicos, poderá homologar o pedido de desistência da ação, se devidamente justificado,
avaliando a necessidade ou não de aceitação da parte contrária, acerca desse pedido.
Afinal, a homologação do pedido de desistência em si não implica, a priori, qualquer prejuízo ao
INSS. Nesse sentido, já decidiu o C. STJ (RT 761/196, RT 782/224 e RT 758/374).
Mesmo porque, a orientação de que a desistência independe da anuência da parte contrária vem
sendo esboçada no C. Superior Tribunal de Justiça e deve ser seguida.
Confira-se:
"PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. AGRAVOS REGIMENTAIS. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. ATO
UNILATERAL. ADESÃO AO BENEFÍCIO INSTITUÍDO PELA MP N. 66/2002. DESISTÊNCIA DA
AÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCIDÊNCIA.
1. Admitem-se como agravos regimentais os embargos de declaração opostos contra decisão
monocrática proferida pelo relator do feito no Tribunal, em nome dos princípios da economia
processual e da fungibilidade.
2. A desistência é ato unilateral e pode ser requerida a qualquer tempo, independentemente de
anuência da parte contrária. (grifei)
3. A sucumbência é ônus processual que se impõe quando há desistência da ação, por força do
previsto no art. 26, caput, do Código de Processo Civil.
4. Como as decisões homologatórias de desistência têm cunho eminentemente declaratório,
utiliza-se como referência para a fixação dos honorários advocatícios a regra da eqüidade inscrita
no art. 20, § 4º, do CPC, e, nesse caso, nada impede que seja empregado como parâmetro,
inclusive por ser mais benéfico ao contribuinte, o limite máximo imposto pelo art. 5º, § 3º, da Lei n.
10.189/2001.
5. Embargos declaratórios opostos pelo INSS recebidos como agravo regimental ao qual se nega
provimento.
6. Embargos declaratórios opostos pela Fazenda Nacional recebidos como agravo regimental ao
qual se dá provimento para fixar a verba honorária no percentual de 1% (um por cento) sobre o
valor do débito consolidado.
(STJ - EDAG: 422430 - SC; Data da decisão: 18/05/2004; Relator: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE
NORONHA)
Por essas razões, homologo o pedido de desistência da ação formulado pela parte autora, para
que produza seus devidos e legais efeitos.
Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora, para reconhecer o pedido de
desistência e julgar extinto o processo, sem exame do mérito, com fulcro no artigo 485, VIII do
Código de Processo Civil, nos termos acima expostos.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO. APOSENTADORIA. HOMOLOGAÇÃO DO
PEDIDO DE DESISTÊNCIA.
1. O art. 3º, da Lei nº 9.469/97 dispõe que os dirigentes das Autarquias e o Advogado-Geral da
União podem concordar com o pedido de desistência da ação nas causas de quaisquer valores,
desde que a parte autora renuncie expressamente ao direito sobre que se funda a ação.
2. Contudo, tenho que a referida disposição legal é uma diretriz voltada aos procuradores da
União Federal, das Autarquias e Fundações Públicas, não abrangendo o magistrado, que, em
casos específicos, poderá homologar o pedido de desistência da ação, se devidamente
justificado, avaliando a necessidade ou não de aceitação da parte contrária, acerca desse pedido.
3. Afinal, a homologação do pedido de desistência em si não implica, a priori, qualquer prejuízo
ao INSS. Nesse sentido, já decidiu o C. STJ (RT 761/196, RT 782/224 e RT 758/374).
4. Mesmo porque, a orientação de que a desistência independe da anuência da parte contrária
vem sendo esboçada no C. Superior Tribunal de Justiça e deve ser seguida.
5. Por essas razões, homologa-se o pedido de desistência da ação formulado pela parte autora,
para que produza seus devidos e legais efeitos.
6. Apelação da parte autora provida. Processo extinto sem resolução do mérito. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA