Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000807-50.2018.4.03.6121
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
25/10/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 30/10/2018
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR IDADE.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR SER CITRA PETITA. AFASTADA.
JULGAMENTO ULTRA PETITA CONCERNENTE À READEQUAÇÃO DA RMI AO TETO DA EC
Nº 41/03. LIMITAÇÃO DO DECISUM. REAJUSTE DO BENEFÍCIO. PRESERVAÇÃO DO VALOR
REAL. EC Nº 41/03. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA ADVOCATÍCIA. BENEFICIÁRIO
DA JUSTIÇA GRATUITA.
- É de se afastar a arguição de nulidade da sentença, sob o fundamento de ocorrência de
julgamento "citra petita", uma vez que a fundamentação sucinta, não acarreta a nulidade do
decisum, ao contrário do que sucede com a decisão desmotivada.
- Em havendo a decisão impugnada ultrapassado os limites do pedido, impõe-se a sua redução.
- Os Tribunais Superiores, assim como esta Corte regional, já pacificaram o entendimento no
sentido de que a Lei nº 8.213/91 e alterações supervenientes não ofendem as garantias da
preservação e irredutibilidade do valor real dos benefícios, razão pela qual compete à Autarquia
Previdenciária tão-somente observar o ordenamento previdenciário em vigor, eis que adstrita ao
princípio da legalidade.
- Destaque-se que, a legislação de regência não garante a equivalência entre o valor dos
salários-de-contribuição utilizado como base de cálculo para o recolhimento das contribuições
previdenciárias e o salário-de-benefício sobre o qual se calcula a renda mensal inicial, tampouco
que referida correlação se observe nos reajustes subsequentes.
- A parte autora não pretende o simples recálculo de sua RMI em razão do aumento
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
implementado pela Emenda Constitucional nº 41/03, mas sim o reajuste de seu benefício no
mesmo percentual de aumento do limite dos salários-de-contribuição, o que não encontra
guarida.
- A r. sentença não ofendeu qualquer dispositivo legal, não havendo razão ao prequestionamento
suscitado pela recorrente.
- Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal,
nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015 e art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
- Matéria preliminar rejeitada.
- Apelação parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5000807-50.2018.4.03.6121
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: MARIA TERESA GAMEIRO FONSECA
Advogado do(a) APELANTE: CARLOS EDUARDO LIMA - SP326150-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELAÇÃO (198) Nº 5000807-50.2018.4.03.6121
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: MARIA TERESA GAMEIRO FONSECA
Advogado do(a) APELANTE: CARLOS EDUARDO LIMA - SP326150-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS,
objetivando o reajuste de benefício de aposentadoria por idade (espécie-41), com a aplicação de
índices que indica, bem como através dos mesmos índices trazidos pelas Emendas
Constitucionais 20/98 e 41/03, para fins de manutenção do valor real.
A r. sentença, proferida na vigência do NCPC, julgou improcedente o pedido (Id nº 4199110).
Em razões recursais, preliminarmente, argui a parte autora, a nulidade da sentença por negativa
de prestação jurisdicional, ante a ocorrência de sentença "citra petita", por não ter o juízo "a quo",
decidido acerca dos seguintes pedidos:
1) Que o cálculo dos índices acumulados para o INPC para os meses de junho/2003, maio/2004 e
maio/2005 estão equivocados;
2) Reajustamentos do benefício em manutenção com base nos mesmos percentuais de
majoração dos limites máximos dos salários-de-contribuição promovido pela EC nº 41/03;
3) Violação ao artigo 489, § 1º, IV e V, CPC, quanto ao pedido de paridade de reajustes do salário
de contribuição e do benefício. Manutenção do mesmo percentual do benefício em relação ao
teto, exatamente como no ato concessivo.
No mérito, pugna pela reforma da sentença.
Por derradeiro, alega o prequestionamento da matéria para fins de interposição de recursos
excepcionais.
Devidamente processado o recurso, subiram a esta instância para decisão.
É o sucinto relato.
APELAÇÃO (198) Nº 5000807-50.2018.4.03.6121
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: MARIA TERESA GAMEIRO FONSECA
Advogado do(a) APELANTE: CARLOS EDUARDO LIMA - SP326150-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
V O T O
Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo
ao exame da matéria objeto de devolução.
Pretende a parte autora o reajuste de benefício de aposentadoria por idade (espécie-41), com a
aplicação de índices que indica, bem como através dos mesmos índices trazidos pelas Emendas
Constitucionais 20/98 e 41/03, para fins de manutenção do valor real.
DA PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA
É de se afastar a arguição de nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional, ante a
ocorrência de sentença "citra petita", por não ter o juízo "a quo", decidido acerca dos seguintes
pedidos:
1) Que o cálculo dos índices acumulados para o INPC para os meses de junho/2003, maio/2004 e
maio/2005 estão equivocados;
2) Reajustamentos do benefício em manutenção com base nos mesmos percentuais de
majoração dos limites máximos dos salários-de-contribuição promovido pela EC nº 41/03;
3) Violação ao artigo 489, § 1º, IV e V, CPC, quanto ao pedido de paridade de reajustes do salário
de contribuição e do benefício. Premissa equivocada. Manutenção do mesmo percentual do
benefício em relação ao teto, exatamente como no ato concessivo.
Com efeito, como bem ressaltado pelo juízo "a quo", na decisão que rejeitou os embargos de
declaração da parte autora, in verbis:
"As questões suscitadas pela parte autora e os pedidos foram analisados (paridade de reajuste
entre os conferidos aos salários de contribuição e a renda mensal em manutenção do autor e
índices de reajuste da renda mensal) ."
De se observar que, a fundamentação sucinta, não acarreta a nulidade do decisum, ao contrário
do que sucede com a decisão desmotivada.
Dessa forma, rejeito as arguições de nulidade da sentença.
DA OCORRÊNCIA DE SENTENÇA "ULTRA PETITA".
Verifico que a sentença ampliou o pedido formulado.
Com efeito, o decisum, examinou, além do pedido, "a readequação da renda mensal do benefício,
diante da majoração do valor-teto por ocasião da edição da Emenda Constitucional nº 41/03."
Cumpre-me observar que o pedido expresso na inicial ou extraído de seus termos por
interpretação lógico-sistemática, limita o âmbito da decisão, isto é, o autor delimita a lide ao fixar o
objeto litigioso, não sendo lícito ao julgador alterar o pedido, a causa petendi ou condenar em
quantidade superior ao demandado, bem como conhecer de questões não suscitadas, a cujo
respeito a lei exija a iniciativa da parte, a teor do artigo 141 e 492, do atual CPC. É a aplicação do
brocardo sententia debet esse conformis libello. (grifei)
Desta feita, o exame da questão relativa à readequação da renda mensal do benefício, diante da
majoração do valor-teto por ocasião da edição da Emenda Constitucional nº 41/03, não pode ser
mantido, sob pena de se estar caracterizando julgamento "ultra petita."
Saliente-se, por fim, que não há que se falar em nulidade da decisão monocrática, mas que a
mesma deve, ser reduzida aos limites do pedido inicial.
Trago a lume a seguinte decisão:
"PREVIDENCIÁRIO. REAJUSTE. DECISÃO ULTRA PETITA. SÚMULA 260 TFR. ARTIGO 58
ADCT. INCOMPATIBILIDADE.
1. Em havendo a decisão impugnada ultra passado os limites do pedido, impõe-se a sua reforma,
em homenagem ao princípio do tantum devolutum quantum appellatum.
(...)
4. Recurso conhecido e provido".
(STJ, RESP 199900731590, 6ª Turma, DJ: 01/08/2000, p. 354, Min. Hamilton Carvalhido)
Dessa forma, é de se excluir da sentença, a readequação da renda mensal do benefício, diante
da majoração do valor-teto por ocasião da edição da Emenda Constitucional nº 41/03.
DO MÉRITO
Devo destacar que me filio à corrente jurisprudencial segundo a qual os benefícios
previdenciários somente devam ser reajustados mediante a aplicação dos critérios estabelecidos
pela Lei nº 8.213/91 e alterações subsequentes.
Também é do meu entendimento que não se sustenta o argumento no sentido de que a adoção
de um índice para a correção do salário-de-contribuição e outro para o reajustamento do
benefício ofenda o princípio da igualdade. O Pretório Excelso, a propósito, já se manifestou no
sentido de possuírem natureza jurídica distintas.
Os Tribunais Superiores, assim como esta Corte regional, já pacificaram o entendimento no
sentido de que a Lei nº 8.213/91 e alterações supervenientes não ofendem as garantias da
preservação e irredutibilidade do valor real dos benefícios, razão pela qual compete à Autarquia
Previdenciária tão-somente observar o ordenamento previdenciário em vigor, eis que adstrita ao
princípio da legalidade.
Ainda que o parâmetro escolhido pelas mencionadas normas não retrate fielmente a realidade
inflacionária, é vedado ao Poder Judiciário, casuisticamente, atrelar o reajuste dos benefícios a
índice ou percentual diverso, uma vez que não lhe é dado atuar como legislador positivo, sob
pena de proceder arbitrariamente. Ademais, a escolha dos indexadores decorre da vontade
política do legislador.
Já me manifestei acerca da possibilidade de recálculo de benefícios inicialmente limitados ao teto
previdenciário com a apuração do salário de benefício e renda mensal inicial de acordo com os
novos limites trazidos por Emendas Constitucionais.
É certo que o limitador dos benefícios previdenciários é aplicado após a definição do salário-de-
benefício e este permanece inalterado. A renda mensal inicial dele decorrente é que sofre os
periódicos reajustes decorrentes dos índices oficiais. Entretanto, se a renda mensal inicial do
benefício sofrera as restrições do teto vigente à época da concessão e o limite foi alterado por
força das Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003, é perfeitamente plausível o pleito de
adequação ao novo limitador.
Nesse sentido (RE 451243, Rel. Min. Marco Aurélio, j. 01/08/2005, DJ 23/08/2005, p. 046; TNU,
AC 2006.85.00.504903-4, Rel Juiz Federal Ronivon de Aragão, j. 31/07/2007).
Com efeito, a Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991, estabeleceu, em seu art. 135, limitação aos
salários-de-contribuição e, no § 2º do art. 29, dispôs que o salário-de-benefício da aposentadoria
está limitado ao teto máximo do salário-de-contribuição, conforme se vê, in verbis:
"Art. 135. Os salários-de-contribuição utilizados no cálculo do valor de benefício serão
considerados respeitando-se os limites mínimo e máximo vigentes nos meses a que se
referirem".
"Art. 29. O salário-de-benefício consiste na média aritmética simples de todos os últimos salários-
de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data
da entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não
superior a 48 (quarenta e oito) meses. (redação anterior à Lei 9.876/99).
(...).
§ 2º O valor do salário-de-benefício não será inferior ao de um salário mínimo, nem superior ao
do limite máximo do salário-de-contribuição na data de início do benefício" (grifei).
Destaque-se que, a legislação de regência não garante a equivalência entre o valor dos salários-
de-contribuição utilizado como base de cálculo para o recolhimento das contribuições
previdenciárias e o salário-de-benefício sobre o qual se calcula a renda mensal inicial, tampouco
que referida correlação se observe nos reajustes subsequentes.
Explicando, o equívoco consiste em acreditar que a contribuição recolhida com base em salários-
de-contribuição de valor correspondente a determinado número de salários-mínimos ou em
percentual sobre o teto, implicaria em um salário-de-benefício ou renda mensal inicial, de valor
idêntico.
Acerca da matéria, há de se observar o disposto nas seguintes ementas:
"PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS. PRESERVAÇÃO DO VALOR REAL. EQUIVALÊNCIA. LEI
DE REGÊNCIA. TETO. REAJUSTE. ISENÇÃO DE HONORÁRIOS.
- Em se tratando de benefício concedido posteriormente ao advento da Lei 8.213/91, deve ser
regido por este diploma legal.
- Não há correlação permanente entre o salário-de-contribuição e o valor do benefício. Os
benefícios previdenciários devem ser reajustados, tendo presente a data da concessão, segundo
disposto na Lei nº 8.213/91 e legislação posterior.
- A equivalência pretendida entre o salário-de-contribuição e salário-de-benefício não encontra
amparo legal.
(...)
- Recurso desprovido."
(STJ, 5ª Turma, REsp n.º 201.062, Rel. Min. Felix Fischer, j. 19.08.1999, DJ 13.09.1999, p. 95).
"PROCESSO CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. REVISÃO DE BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. EQUIVALÊNCIA/SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO E SALÁRIO-DE-
BENEFÍCIO.
1 - Não há respaldo legal para a equivalência do salário-de-contribuição ao salário-de-benefício,
haja vista que a Lei nº 8.213/91 e as demais normas que a antecederam e sucederam não
permitiram tal vinculação, posição esta corroborada pela jurisprudência.
(...)
3 - Embargos infringentes providos."
(TRF3, 3ª Seção, AC n.º 97.03.040591-6, Rel. Des. Fed. Walter do Amaral, j. 28.04.2004, DJU
16.06.2004, p. 242).
"DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RENDA MENSAL INICIAL.
INEXISTÊNCIA DE EQUIVALÊNCIA ENTRE O SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO E O SALÁRIO-
DE-BENEFÍCIO. BENEFÍCIO CONCEDIDO POSTERIORMENTE A CF/88. INTELIGÊNCIA DO
ART 202 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DOS ARTS. 29 E 31 DA LEI Nº 8.213/91 EM SUAS
REDAÇÕES ORIGINAIS. PRECEDENTES.
1. No cálculo da renda mensal inicial não há falar em equivalência do salário-de-contribuição com
o salário-de-benefício por falta de expressa previsão legal.
2. Inteligência do art. 202 da CF de 1988 e dos arts. 29 e 31 da Lei 8.213/91 que, em suas
redações originais, estabelecem sobre o cálculo da renda mensal inicial, não admitindo, em
nenhum momento a equivalência entre contribuição e benefício.
(...)
4. Apelação do Autor improvida."
(TRF3, 10ª Turma, AC n.º 97.03.017859-6, Rel. Des. Fed. Galvão Miranda, j. 30.09.2003, DJU
17.10.2003, p. 539).
Inclusive, o E. Tribunal Regional Federal da 4ª Região, após reiteradas decisões sobre o tema,
editou a Súmula n.º 40, com o seguinte teor:
"Por falta de previsão legal, é incabível a equivalência entre o salário-de-contribuição e o salário-
de-benefício para o cálculo da renda mensal dos benefícios previdenciários".
Cumpre observar que o art. 201, §2º (atual §4º), das disposições permanentes da Carta Magna
assegurou aos benefícios de prestação continuada o direito à manutenção de seu valor real,
conforme critérios estabelecidos em lei.
Desta feita, transferiu-se ao legislador ordinário - com exclusividade - a tarefa de definir os
índices, a periodicidade e a forma de incidência dos reajustes, sendo-lhe vedada, entretanto, a
vinculação ao salário-mínimo, a teor do art. 7º, IV, da Lei Maior.
Atendendo à norma constitucional, editou o legislador, em 24 de julho de 1991, a Lei nº 8.213,
com efeitos retroativos a 05 de abril daquele ano, determinando que o reajuste dos benefícios
concedidos a partir de 05 de outubro de 1988 observassem as regras por ela preconizadas,
conforme se denota dos arts. 144 e 145, revogados pela Medida Provisória n.º 2.187-13/2001.
Nesse primeiro momento, definiu-se que os benefícios em manutenção seriam reajustados pelo
INPC, calculado pelo IBGE, nas mesmas épocas em que o salário-mínimo fosse alterado, pelo
índice da cesta básica ou eventual substituto (art. 41, II, em sua primitiva redação).
Na sequência, a Lei nº 8.542/92 trouxe em seu bojo nova sistemática a ser adotada quando do
reajustamento dos benefícios:
"Art. 9° A partir de maio de 1993, inclusive, os benefícios de prestação continuada da Previdência
Social terão reajuste quadrimestral pela variação acumulada do IRSM, sempre nos meses de
janeiro, maio e setembro.
1° Os benefícios com data de início posterior a 31 de janeiro de 1993 terão seu primeiro reajuste
calculado pela variação acumulada do IRSM entre o mês de início, inclusive, e o mês
imediatamente anterior ao do referido reajuste.
2° A partir da referência janeiro de 1993, o IRSM substitui o INPC para todos os fins previstos nas
Leis n°s 8.212, e 8.213, ambas de 24 de julho de 1991."
A Lei nº 8.700/93, por sua vez, alterou o dispositivo transcrito, passando a disciplinar:
"Art. 9º. Os benefícios de prestação continuada da Previdência Social serão reajustados nos
seguintes termos:
I - no mês de setembro de 1993, pela variação acumulada do IRSM do quadrimestre anterior,
deduzidas as antecipações concedidas nos termos desta Lei;
II - nos meses de janeiro, maio e setembro, pela aplicação do FAS, a partir de janeiro de 1994,
deduzidas as antecipações concedidas nos termos desta Lei.
§ 1º São asseguradas ainda aos benefícios de prestação continuada da Previdência Social, a
partir de agosto de 1993, inclusive, antecipações em percentual correspondente à parte da
variação do IRSM que exceder a 10% (dez por cento) no mês anterior ao de sua concessão, nos
meses de fevereiro, março, abril, junho, julho, agosto, outubro, novembro e dezembro.
§ 2º Para os benefícios com data de início nos meses de fevereiro, março, abril, junho, julho,
agosto, outubro, novembro e dezembro, o primeiro reajuste subsequente à data de início
corresponderá à variação acumulada do IRSM entre o mês de início e o mês anterior ao do
reajuste, deduzidas as antecipações de que trata o parágrafo anterior.
§ 3º A partir da referência janeiro de 1993, o IRSM substitui o INPC para todos os fins previstos
nas Leis nºs 8.212 e 8.213, ambas de 24 de julho de 1991."
Posteriormente, determinou a Lei nº 8.880/94, dentre outras coisas, a conversão dos benefícios
mantidos pela Previdência Social em URV, em 1º de março de 1994 (art. 20), estabelecendo,
ainda, que o IBGE deixaria de calcular e divulgar o IRSM a partir de 1º de julho de 1994,
passando a fixar, até o último dia útil de cada mês, o Índice de Preços ao Consumidor, série r -
IPC-r (art. 17) e que os benefícios seriam reajustados, em maio de 1995, de acordo com a
variação acumulada do IPC-r entre o mês da primeira emissão do Real, inclusive, e o mês de abril
desse ano (art. 29, §3º).
Em 30 de junho de 1995 foi editada a Medida Provisória n.º 1.053, cujo art. 8º assim dispôs:
"Art. 8º A partir de 1º de julho de 1995, a Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística -
IBGE deixará de calcular e divulgar o IPC-r.
1º Nas obrigações e contratos em que haja estipulação de reajuste pelo IPC-r, este será
substituído, a partir de 1º de julho de 1995, pelo índice previsto contratualmente para este fim.
§ 2º Na hipótese de não existir previsão de índice de preços substituto, e caso não haja acordo
entre as partes, deverá ser utilizada média de índices de preços de abrangência nacional, na
forma de regulamentação a ser baixada pelo Poder Executivo.
§ 3º A partir da referência julho de 1995, o INPC substitui o IPC-r para os fins previstos no § 6º do
art. 20 e no § 2º do art. 21, ambos da Lei nº 8.880, de 1994."
Sobreveio, então, a Medida Provisória nº 1.415/96, que revogou o art. 29 da Lei nº 8.880/94 e
elegeu o IGP-DI como índice para correção dos benefícios previdenciários em 1º de maio de
1996. Em decorrência de tal regra, os benefícios foram reajustados à razão de 15%, dos quais,
parte se referia ao IGP-DI propriamente dito e outra, ao aumento real previsto em seu art. 5º.
Por outro lado, consignou em seu art. 4º que os benefícios passariam a ser reajustados, a partir
de 1997, em junho de cada ano, sem, contudo, fazer qualquer menção a respeito de qual índice
seria aplicável.
Ora, se a Medida Provisória nº 1.415 veio a lume em 29 de abril de 1996, anteriormente à data
em que ocorreria o reajuste dos benefícios, não se pode cogitar em direito adquirido a outro
indexador e, consequentemente, em sua ofensa, configurando-se tal situação - quando muito -
mera expectativa de direito.
Destaco, outrossim, que a própria Medida Provisória nº 1.053/95 restringiu a incidência do INPC
aos casos de atualização das parcelas referentes a benefícios pagos em atraso pela Previdência
Social (§6º do art. 20 da Lei nº 8.880/94) e correção dos salários-de-contribuição computados no
cálculo do salário-de-benefício (§2º do art. 21 da Lei nº 8.880/94).
A propósito, descabe o argumento de que a adoção de um índice para a correção do salário-de-
contribuição e outro para o reajustamento do benefício ofende o princípio da igualdade, posto que
o Pretório Excelso já se manifestou no sentido de possuírem natureza jurídica distintas.
Da mesma forma, por se tratar de ato do Poder Executivo que tem força de lei, pode a Medida
Provisória validamente dispor sobre reajuste do benefício, desde que observados os requisitos
disciplinados pelo art. 62 da Carta Política. Todavia, a relevância e a urgência são de aferição
discricionária do Presidente da República, não cabendo, salvo os casos de abuso de poder, seu
exame pelo Poder Judiciário. Precedente: 9ª Turma, AC nº 2003.61.02.000592-3, Rel. Des. Fed.
Marianina Galante, j. 26.04.2004, DJU 29.07.2004, p. 357.
Neste sentido, a Súmula nº 02 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos
Juizados Especiais Federais:
"Os benefícios previdenciários, em maio de 1996, deverão ser reajustados na forma da Medida
Provisória 1.415, de 29 de abril de 1996, convertida na Lei 9.711, de 20 de novembro de 1998."
Melhor sorte não aproveita aos beneficiários da Previdência Social no que tange aos reajustes
subsequentes, relativos aos anos de 1997 a 2003. Senão, vejamos:
A Medida Provisória nº 1.572-1, editada em 28 de maio de 1997, estabeleceu que os benefícios
em manutenção seriam reajustados à razão de 7,76%, em 1º de junho de 1997. Para o ano de
1998, a Medida Provisória nº 1.663-10 estipulou a correção em 4,81%.
Posteriormente, com o advento da Medida Provisória nº 1.824-1, de 28 de maio de 1999, foi
determinada a aplicação de 4,61%, a título de reajuste, em 1º de junho de 1999.
Saliento que os critérios de reajustamento preconizados pelas Medidas Provisórias nº 1.415/96,
1.572-1/97 e 1.663-10/98 passaram a figurar, respectivamente, nos arts. 7º, 12 e 15 da Lei nº
9.711/98, e que o percentual constante da Medida Provisória nº 1.824-1 foi reiterado no §2º do
art. 4º da Lei nº 9.971/2000.
Em 23 de maio de 2000 sobreveio a Medida Provisória nº 2.022-17, sucessivamente reeditada
até a Medida Provisória nº 2.187-13/2001 (em vigor por força do art. 2º da Emenda Constitucional
nº 32/2001), que fixou em 5,81% a correção a ser aplicada em junho daquele ano (art. 17, caput)
e promoveu importante alteração no art. 41 da Lei de Benefícios, delegando ao Chefe do Poder
Executivo a tarefa de concretizar, percentualmente, os critérios legais de reajustamento
preestabelecidos, facultando-lhe levar em consideração índices que representassem a variação
de preços, divulgados pelo IBGE ou por "instituição congênere de reconhecida notoriedade":
"Art. 19. Os dispositivos adiante indicados da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, passam a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 41. Os valores dos benefícios em manutenção serão reajustados, a partir de 1º de junho de
2001, pro rata , de acordo com suas respectivas datas de início ou do seu último reajustamento,
com base em percentual definido em regulamento, observados os seguintes critérios:
I - preservação do valor real do benefício;
(...)
III - atualização anual;
IV - variação de preços de produtos necessários e relevantes para a aferição da manutenção do
valor de compra dos benefícios. (...)
§8º Para os benefícios que tenham sofrido majoração devido à elevação do salário mínimo, o
referido aumento deverá ser descontado quando da aplicação do disposto no caput, de acordo
com normas a serem baixadas pelo Ministério da Previdência e Assistência Social.
§9º Quando da apuração para fixação do percentual do reajuste do benefício, poderão ser
utilizados índices que representem a variação de que trata o inciso IV deste artigo, divulgados
pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE ou de instituição congênere
de reconhecida notoriedade, na forma do regulamento." (NR)"
Em plena observância à novel disposição, os Decretos nº 3.826/2001, 4.249/2002 e 4.709/2003
trataram de estabelecer os percentuais a serem aplicados aos benefícios, respectivamente, nos
meses de junho de 2001 (7,76%), 2002 (9,20%) e 2003 (19,71%).
Destaco, por oportuno, que "somente os benefícios concedidos no mês do reajuste anterior
recebem o índice integral, aplicando-se aos demais na proporção do número de meses
transcorridos desde o início do benefício até o reajuste" (Daniel Machado da Rocha e José Paulo
Baltazar Junior, Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social, 3ª ed., Porto Alegre,
Livraria do Advogado, 2003, p. 170) ou os percentuais indicados nos anexos das indigitadas
normas.
A propósito, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº
508.741, em 02/09/2003, publicado no DJ de 29/09/2003, apreciou caso semelhante.
A própria Corte Suprema, no uso de sua competência institucional de guardiã da Lei Maior,
decidiu no mesmo sentido: Pleno, RE nº 376.846, Rel. Min. Carlos Velloso, j. 24.09.2003, DJ
02.04.2004, p. 13.
A Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, por seu
turno, editou a Súmula nº 08, revogando a antiga Súmula nº 03:
"Os benefícios de prestação continuada, no regime geral da Previdência Social, não serão
reajustados com base no IGP-DI nos anos de 1997, 1999, 2000 e 2001".
Finalmente, apenas para exaurimento da questão sub examine, ressalto que os Tribunais
Superiores já pacificaram entendimento no sentido de que a Lei nº 8.213/91 e alterações
supervenientes não ofendem as garantias da preservação e irredutibilidade do valor real dos
benefícios, razão pela qual compete à Autarquia Previdenciária tão somente observar o
ordenamento previdenciário em vigor, eis que adstrita ao princípio da legalidade.
Com efeito, ainda que o parâmetro escolhido pelas mencionadas normas não retrate fielmente a
realidade inflacionária, é vedado ao Poder Judiciário, casuisticamente, atrelar o reajuste dos
benefícios a índice ou percentual diverso, uma vez que não lhe é dado atuar como legislador
positivo, sob pena de proceder arbitrariamente. Ademais, a escolha dos indexadores decorre da
vontade política do legislador. Nesse sentido, confira-se: STJ, 5ª Turma, RESP nº 292.496, Rel.
Min. Gilson Dipp, j. 04.12.2001, DJ 04.02.2002, p. 474.
Ao caso dos autos.
A parte autora não pretende o simples recálculo de sua RMI em razão do aumento implementado
pela Emenda Constitucional nº 41/03, mas sim o reajuste de seu benefício com a aplicação de
índices que indica, bem como através do mesmo índice trazido pela Emenda Constitucionalnº
41/03, para fins de manutenção do valor real, no mesmo percentual de aumento do limite dos
salários-de-contribuição, o que não encontra guarida.
Não há direito ao reajuste do benefício no mesmo percentual de aumento do limite legal dos
benefícios, consoante fundamentação já exposta.
Em resumo, o autor, titular de aposentadoria por idade (esp-41) com DIB em 30/11/2001 (Id nº
4199110), não faz jus à aplicação de índices diversos daqueles constantes da Lei n° 8.213/91
para o reajuste de seu benefício, razão por que o pedido é improcedente.
Por derradeiro, cumpre salientar que, diante de todo o explanado, a r. sentença não ofendeu
qualquer dispositivo legal, não havendo razão ao prequestionamento suscitado pela parte autora.
DA VERBA HONORÁRIA
Em razão da sucumbência recursal majoro em 100% os honorários fixados em sentença,
observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85
do CPC/2015 e, art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal, por ser a parte autora beneficiária da
assistência judiciária gratuita.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar, e, no mérito, dou parcial provimento ao recurso de
apelo da parte autora tão somente para reconhecer a ocorrência de julgamento "ultra petita",
observada a verba honorária advocatícia, na forma acima fundamentada.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR IDADE.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR SER CITRA PETITA. AFASTADA.
JULGAMENTO ULTRA PETITA CONCERNENTE À READEQUAÇÃO DA RMI AO TETO DA EC
Nº 41/03. LIMITAÇÃO DO DECISUM. REAJUSTE DO BENEFÍCIO. PRESERVAÇÃO DO VALOR
REAL. EC Nº 41/03. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA ADVOCATÍCIA. BENEFICIÁRIO
DA JUSTIÇA GRATUITA.
- É de se afastar a arguição de nulidade da sentença, sob o fundamento de ocorrência de
julgamento "citra petita", uma vez que a fundamentação sucinta, não acarreta a nulidade do
decisum, ao contrário do que sucede com a decisão desmotivada.
- Em havendo a decisão impugnada ultrapassado os limites do pedido, impõe-se a sua redução.
- Os Tribunais Superiores, assim como esta Corte regional, já pacificaram o entendimento no
sentido de que a Lei nº 8.213/91 e alterações supervenientes não ofendem as garantias da
preservação e irredutibilidade do valor real dos benefícios, razão pela qual compete à Autarquia
Previdenciária tão-somente observar o ordenamento previdenciário em vigor, eis que adstrita ao
princípio da legalidade.
- Destaque-se que, a legislação de regência não garante a equivalência entre o valor dos
salários-de-contribuição utilizado como base de cálculo para o recolhimento das contribuições
previdenciárias e o salário-de-benefício sobre o qual se calcula a renda mensal inicial, tampouco
que referida correlação se observe nos reajustes subsequentes.
- A parte autora não pretende o simples recálculo de sua RMI em razão do aumento
implementado pela Emenda Constitucional nº 41/03, mas sim o reajuste de seu benefício no
mesmo percentual de aumento do limite dos salários-de-contribuição, o que não encontra
guarida.
- A r. sentença não ofendeu qualquer dispositivo legal, não havendo razão ao prequestionamento
suscitado pela recorrente.
- Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal,
nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015 e art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
- Matéria preliminar rejeitada.
- Apelação parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar, e, no mérito, dar parcial provimento ao recurso
de apelo da parte autora tão somente para reconhecer a ocorrência de julgamento "ultra petita",
observada a verba honorária advocatícia, na forma fundamentada, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
