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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO. APOSENTADORIA POR IDADE. ART. 3º DA LEI 9. 876/99. DIVISOR MÍNIMO. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA ADVOCATÍCIA. JUST...

Data da publicação: 17/07/2020, 07:35:44

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO. APOSENTADORIA POR IDADE. ART. 3º DA LEI 9.876/99. DIVISOR MÍNIMO. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA ADVOCATÍCIA. JUSTIÇA GRATUITA. -O artigo 3º da Lei 9.876/99 determina que no cálculo da RMI dos benefícios dos segurados filiados ao RGPS antes do advento do referido diploma legal, deve ser considerado todo o período contributivo, decorrido desde a competência de julho de 1994. - O Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 929.032, considerou como válida, para fins de apurar o salário de benefício, a limitação para retroagir o período básico de cálculo até julho de 1994. Outrossim, nesta mesma ocasião, reputou-se também como correta, nas hipóteses de concessão de aposentadoria especial, por idade e tempo de contribuição, a utilização do divisor mínimo de 60% do período contributivo, ou seja, total de recolhimentos a que o segurado deveria efetuar no interregno entre o marco inicial mencionado e o mês anterior ao deferimento do benefício, conforme previsão do art. 29, I, da Lei n. 8.213/91 e art. 3º, § 2º, da Lei n. 9.876/99. - Em razão da sucumbência recursal majoro em 100% os honorários fixados em sentença, observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015 e, art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal, por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita. - Apelação do autor improvida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5062299-49.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 19/03/2019, Intimação via sistema DATA: 22/03/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5062299-49.2018.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
19/03/2019

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 22/03/2019

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO.APOSENTADORIA POR IDADE. ART. 3º
DA LEI 9.876/99. DIVISOR MÍNIMO. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIAADVOCATÍCIA.
JUSTIÇA GRATUITA.
-O artigo 3º da Lei 9.876/99 determina que no cálculo da RMI dos benefícios dos segurados
filiados ao RGPS antes do advento do referido diploma legal, deve ser considerado todo o
período contributivo,decorrido desde a competência de julho de 1994.
- OColendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 929.032,
considerou comoválida, para fins de apurar o salário de benefício, a limitação para retroagir o
período básico de cálculo até julho de 1994.Outrossim, nesta mesma ocasião, reputou-se
também como correta, nas hipóteses de concessão de aposentadoria especial, por idade e tempo
de contribuição, a utilização do divisor mínimo de 60% do período contributivo, ou seja, total de
recolhimentos a que o segurado deveria efetuar no interregno entre o marco inicial mencionado e
o mês anterior ao deferimento do benefício, conforme previsão do art. 29, I, da Lei n. 8.213/91 e
art. 3º, § 2º, da Lei n. 9.876/99.
-Em razão da sucumbência recursal majoro em 100% os honorários fixados em sentença,
observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85
do CPC/2015 e, art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal, por ser a parte autora beneficiária da
assistência judiciária gratuita.
- Apelação doautor improvida.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos



Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5062299-49.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: APARECIDO FRANCO

Advogado do(a) APELANTE: REINALDO DANIEL RIGOBELLI - SP283124-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

Advogado do(a) APELADO: ISMAEL GOMES DOS SANTOS JUNIOR - SP424759-N









APELAÇÃO (198) Nº 5062299-49.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: APARECIDO FRANCO
Advogado do(a) APELANTE: REINALDO DANIEL RIGOBELLI - SP283124-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Advogado do(a) APELADO: ISMAEL GOMES DOS SANTOS JUNIOR - MG107638-N
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

Trata-se de ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS,
objetivando a revisão do benefício previdenciário de aposentadoria por idade para que seja
considerado, no período básico de cálculo, a média aritmética simples dos maiores salários-de-
contribuição, correspondentes a, no mínimo, 80% (oitenta por cento) de todo o período
contributivo desde a competência julho de 1994, no termos do art. 3º, da Lei nº 9.876/99, com o
pagamento das diferenças acrescidas dos consectários legais.
A r. sentença (Id nº 7285150), proferida na vigência do NCPC, julgou improcedente o pedido.
Recurso de apelo da parte autora (Id nº 7285154), pugnando pela reforma da sentença.
Por derradeiro, alega o prequestionamento da matéria para fins de interposição de recursos

excepcionais.
Intimado, o INSS deixou transcorrer in albis o prazo para contrarrazões.
É o sucinto relato.

















APELAÇÃO (198) Nº 5062299-49.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: APARECIDO FRANCO
Advogado do(a) APELANTE: REINALDO DANIEL RIGOBELLI - SP283124-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Advogado do(a) APELADO: ISMAEL GOMES DOS SANTOS JUNIOR - MG107638-N
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo
ao exame da matéria objeto de devolução.
DO CASO DOS AUTOS.
Pretende a parte autora a revisão do benefício previdenciário de aposentadoria por idade, para
que seja considerado, no período básico de cálculo, a média aritmética simples dos maiores
salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, 80% (oitenta por cento) de todo o
período contributivo desde a competência julho de 1994, no termos do art. 3º, da Lei nº 9.876/99,
com o pagamento das diferenças acrescidas dos consectários legais.
O art. 29, caput, do atual Plano de Benefícios, na sua forma original, dizia que "O salário-de-
benefício consiste na média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos
meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data da entrada do
requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não superior a 48
(quarenta e oito) meses."
Com o advento do diploma legal n° 9.876, de 26 de novembro de 1999, a norma foi alterada e

adotou novo critério para a apuração do salário de benefício, consoante se verifica na redação
atual do art. 29, in verbis:
"Art. 29. O salário-de-benefício consiste:
I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética
simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o
período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário;
II - para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18, na média
aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de
todo o período contributivo."
O benefício de aposentadoria por idade está encartado na alínea "b", do art. 18 da Lei nº
8.213/91.
Por se tratar de norma que alterou a metodologia de cálculo do provento a ser auferido, inclusive
para aqueles já filiados ao regime previdenciário antes do seu advento, o art. 3º da lei em
comento definiu a regra de transição desta forma:
"Art. 3º Para o segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação desta
Lei, que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral
de Previdência Social, no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética
simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de
todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto
nos incisos I e II do caput do art. 29 da Lei no 8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei.
(...)
§ 2º No caso das aposentadorias de que tratam as alíneas b, c e d do inciso I do art. 18, o divisor
considerado no cálculo da média a que se refere o caput e o § 1o não poderá ser inferior a
sessenta por cento do período decorrido da competência julho de 1994 até a data de início do
benefício, limitado a cem por cento de todo o período contributivo."
Destaco que o C. STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 929.032, julgado em 24 de março
de 2009, considerou como válida, para fins de apurar o salário de benefício, a limitação para
retroagir o período básico de cálculo até julho de 1994, imposta pela norma acima citada.
Outrossim, nesta mesma ocasião, reputou-se também como correta, nas hipóteses de concessão
de aposentadoria especial, por idade e tempo de contribuição, a utilização do divisor mínimo de
60% do período contributivo, ou seja, total de recolhimentos a que o segurado deveria efetuar no
interregno entre o marco inicial mencionado e o mês anterior ao deferimento do benefício.
Consigno, ainda, que a limitação do período básico de cálculo do salário de benefício e aplicação
de divisor mínimo não é novidade no sistema previdenciário para os proventos acima referidos,
como se depreende da redação original do caput e §1º do art. 29 da Lei nº 8.213/91, além das
legislações anteriores que regulavam a matéria.
Nesse sentido é a jurisprudência desta Corte:"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. AÇÃO REVISIONAL. APOSENTADORIA POR
IDADE. ART. 3º DA LEI 9.876/99. DIVISOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUSTIÇA
GRATUITA.I - Remessa oficial tida por interposta, nos termos da Súmula 490 do STJ.II - O artigo
3º da Lei 9.876/99 determina que no cálculo da RMI dos benefícios dos segurados filiados ao
RGPS antes do advento do referido diploma legal, não deve ser considerado todo o período
contributivo, mas somente o período contributivo decorrido desde a competência de julho de
1994.III - Quanto ao divisor utilizado na apuração da renda mensal inicial da jubilação do
demandante, de rigor a aplicação do divisormínimo correspondente 60% dos meses
compreendidos entre o marco inicial (julho de 1994) e a data do início do benefício, conforme
previsão do art. 29, I, da Lei n. 8.213/91 e art. 3º, § 2º, da Lei n. 9.876/99.IV - Honorários
advocatícios fixados em R$1.000,00 (um mil reais), conforme previsto no artigo 85, §§ 4º, III, e 8º,

do CPC. A exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco) anos, desde que
inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios
da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto processual.V -
Apelação do INSS e remessa oficial, tida por interposta, providas. Recurso adesivo do autor
prejudicado.
(Décima Turma, Relator: Desembargador Federal Sérgio Nascimento, j.04/12/2018, P. e-DJF3
Juidical 1 de 12/12/2018)"
Em sentindo inverso, para os demais benefícios, a exceção à regra declinada no caput do já
mencionado art. 3º da Lei nº 9.876/99, por força deste comando, deveriam ser calculados apenas
com base em, no mínimo, 80% do período contributivo, sem qualquer outro comando, como, por
exemplo, número de contribuições.
Seguindo a contrário senso, o art. 32, §2º, do Decreto nº 3.048/99 foi alterado com a edição do
Decreto nº 3265/99 e passou a ter esta redação:
"§2º Nos casos de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez, contando o segurado com
menos de cento e quarenta e quatro contribuições mensais no período contributivo, o salário-de-
benefício corresponderá à soma dos salários-de-contribuição dividido pelo número de
contribuições apurado."
Denota-se do texto acima que o Poder Executivo, ao regular as alterações impostas pela Lei nº
9.876/99, extrapolou os limites da mera regulamentação da matéria, impondo uma nova regra ao
ordenamento jurídico, qual seja, a utilização de todos os salários-de-contribuição existentes no
período básico de cálculo na apuração do salário de benefício. Além disso, a determinação em
comento não diferencia segurados inscritos antes ou depois desta lei.
O ato de regulamentar as normas editadas tem a sua abrangência restrita a operacionalizar os
comandos já existentes na legislação aprovada por quem, de direito, possui a capacidade de
produzi-la, a fim de permitir que o agente administrativo possa dar a efetiva execução ao
comando legal. Ao romper este limite, há quebra da separação dos poderes e tal infringência
torna o decreto, naquilo que existe abuso, nulo de pleno direito.
Portanto, a determinação que condiciona a estrita aplicação do art. 3º da Lei nº 9.876/99 e do art.
29 da Lei nº 8.213/91, quando da apuração do salário de benefício, à existência de 144 salários-
de-contribuição não é válida, pois implica em inovação ao ordenamento jurídico promovida por
ato praticado pelo Chefe do Executivo que não seja por medida provisória ou lei delegada.
Nesse sentido, este Tribunal já decidiu esta matéria:
"PREVIDENCIÁRIO. CÁLCULO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. UTILIZAÇÃO DE SALÁRIOS DE
CONTRIBUIÇÃO INFERIORES AO SALÁRIO MÍNIMO. POSSIBILIDADE - AUXÍLIO-DOENÇA.
LEI Nº 9.876/99, ART. 3º. LEI 8.213/91, ART. 29, II. DECRETO 3.048/99 - DECRETO 3.265/99.
DECRETO 5.545/05. ILEGALIDADE - AUXÍLIO-DOENÇA PRORROGADO. APLICAÇÃO DO
DISPOSTO NO § 5º, DO ART. 29, DA LEI Nº 8.213/91. IMPOSSIBILIDADE -CORREÇÃO
MONETÁRIA E JUROS DE MORA- SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - REMESSA OFICIAL E
APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS. RECURSO ADESIVO DESPROVIDO.
(...)
III - No caso de benefícios por incapacidade concedidos após a vigência da Lei nº. 9.876/99, o
salário-de-benefício consistirá na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição
correspondentes a 80% do período contributivo considerado, independentemente do número de
contribuições mensais vertidas.
(...)
IX - Remessa oficial e apelação autárquica parcialmente providas e recurso adesivo da parte
autora desprovido."
(7ª Turma, AC nº 2010.03.99.012067-6, Rel Des. Fed. Eva Regina, j. 07.06.2010, DJE

01.07.2010)

Merece notícia que a norma regulamentar em comento teve a sua posição mudada para o § 20
do mesmo artigo (Decreto nº 5.545/05), sendo revogada de pleno direito em 19 de agosto de
2009.
DO CASO DOS AUTOS
In casu, o autor é beneficiário de aposentadoria por idade NB nº 153. 161.176-9 com DIB em
01/06/2011.
Constato, ainda, que o autor filiou-se à previdência social anteriormente à publicação da Lei nº
9.876/99.
Conforme se infere das informações contidas na carta de concessão do benefício (Id 7285011) e
da informação administrativa do INSS (Id nº 7285139):
“(...)
Todos os salários do período básico de cálculo – 07/1994 a 05/2011, foram corrigidos
monetariamente (fls. 76/80).
-Foram utilizados para cálculo 122 contribuições (60% do total de 203 contribuições, do período
contributivo desde 07/1994 até a DIB, em conformidade com o inciso I do Parágrafo Único do Art.
186 da Instrução Normativa nº 77/2015, tendo em vista que o requerente possui apenas 102
contribuições dentro PBC-Período Básico de Cálculo – 07/1994 a 05/2011:
-a forma de cálculo da aposentadoria por definida pela Lei nº 9876/1999 (fls.76)
4. Diante do acima exposto, o pedido será indeferido.”
A parte autora não produziu, nos autos, nenhuma prova quanto ao desacerto no cálculo da rmi de
seu benefício.
Dessa forma, não faz jus a parte autora à revisão pretendida, uma vez que a Autarquia
Previdenciária agiu dentro do determinado pela legislação previdenciária em vigor na época da
concessão da aposentadoria, acima mencionada.
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Em razão da sucumbência recursal majoro em 100% os honorários fixados em sentença,
observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85
do CPC/2015 e, art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal, por ser a parte autora beneficiária da
assistência judiciária gratuita.
PREQUESTIONAMENTO
Por derradeiro, cumpre salientar que, diante de todo o explanado, a r. sentença de primeiro grau
não ofendeu qualquer dispositivo legal, não havendo razão ao prequestionamento apresentado
pelo apelante.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nego provimento ao apelo do autor, observado a verba honorária advocatícia.
É o voto













E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO.APOSENTADORIA POR IDADE. ART. 3º
DA LEI 9.876/99. DIVISOR MÍNIMO. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIAADVOCATÍCIA.
JUSTIÇA GRATUITA.
-O artigo 3º da Lei 9.876/99 determina que no cálculo da RMI dos benefícios dos segurados
filiados ao RGPS antes do advento do referido diploma legal, deve ser considerado todo o
período contributivo,decorrido desde a competência de julho de 1994.
- OColendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 929.032,
considerou comoválida, para fins de apurar o salário de benefício, a limitação para retroagir o
período básico de cálculo até julho de 1994.Outrossim, nesta mesma ocasião, reputou-se
também como correta, nas hipóteses de concessão de aposentadoria especial, por idade e tempo
de contribuição, a utilização do divisor mínimo de 60% do período contributivo, ou seja, total de
recolhimentos a que o segurado deveria efetuar no interregno entre o marco inicial mencionado e
o mês anterior ao deferimento do benefício, conforme previsão do art. 29, I, da Lei n. 8.213/91 e
art. 3º, § 2º, da Lei n. 9.876/99.
-Em razão da sucumbência recursal majoro em 100% os honorários fixados em sentença,
observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85
do CPC/2015 e, art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal, por ser a parte autora beneficiária da
assistência judiciária gratuita.
- Apelação doautor improvida.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso de apelação do autor, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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