
| D.E. Publicado em 18/12/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar de nulidade e, no mérito, negar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento à remessa necessária para corrigir o erro material constante na sentença, determinando-se a compensação dos valores pagos a título de aposentadoria por idade NB 41/165.036.098-0, e para estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual, mantendo, no mais, íntegra a r. sentença de 1º grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | CARLOS EDUARDO DELGADO:10083 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A217031744F093 |
| Data e Hora: | 11/12/2018 19:02:15 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0006325-06.2013.4.03.6114/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação ajuizada por HAGOP KATCHVARTANIAN, objetivando a revisão do termo inicial da aposentadoria por idade para a data do primeiro requerimento administrativo formulado em 10/07/2006.
A r. sentença de fls. 158/159 julgou parcialmente procedente o pedido inicial, para condenar o INSS a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por idade, com DIB fixada em 10/07/2006 e renda mensal inicial a calcular, bem como no pagamento das prestações em atraso, observada a prescrição quinquenal, corrigidas monetariamente desde os respectivos vencimentos. Consignou que os juros de mora são contados a partir da citação e incidem até a apresentação dos cálculos voltados à execução do julgado. A partir de 01/07/2009, os juros e a correção monetária seguirão as mesmas regras aplicáveis à remuneração das cadernetas de poupança, a teor do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009. Condenou, ainda, no pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos da Súmula 111 do STJ. Autorizada a compensação de eventuais valores pagos durante a vigência da aposentadoria por idade nº 41/141.593.604-5. Sentença submetida ao reexame necessário.
Em razões recursais de fls. 164/167, alega, preliminarmente, que a sentença é extra petita, pugnando por sua nulidade, eis que não apreciados o pedido e os fundamentos da defesa. No mérito, pugna pela improcedência, ao fundamento de que "o real motivo pelo qual o primeiro requerimento do apelado foi indeferido pela via administrativa foi o fato de ele não haver atendido, na íntegra, a exigência que lhe foi endereçada pela carta de exigência (...), especialmente a apresentação do comprovante de recolhimento da contribuição do mês de julho de 1976, realizada junto ao NI 1.093.144.473-0, para fins de aferição da contagem inicial do período de carência".
Intimado, o autor apresentou contrarrazões à fl. 170.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Inicialmente, constato que a r. sentença vergastada possui erro material, devendo o mesmo ser corrigido, na medida em que, ao determinar a compensação dos valores pagos a título de aposentadoria por idade concedida administrativamente, consignou o número do benefício de forma equivocada (NB 41/141.593.604-5), quando o correto é NB 41/165.036.098-0.
No mais, inexiste nulidade a ser sanada, isto porque, não obstante o douto magistrado a quo tratar a presente demanda revisional como ato de concessão, o efeito prático gerado foi o mesmo, não havendo qualquer prejuízo ao ente autárquico, eis que a DIB foi fixada na data do primeiro requerimento administrativo, como postulado na inicial, determinou-se o pagamento dos atrasados com a observância da prescrição quinquenal e permitiu-se a compensação dos valores pagos a título de aposentadoria por idade anteriormente concedida.
Quanto ao argumento de que a sentença ignorou os motivos de indeferimento do beneplácito quando do primeiro requerimento (fundamentos da defesa), a matéria se confunde com o mérito e com ele será apreciada.
O autor formalizou dois pedidos administrativos em 10/07/2006 (NB 41/141.593.604-5 - fl. 40) e em 23/04/2013 (NB 41/165.036.098-0 - fl. 09), este último fixado como termo inicial de sua aposentadoria por idade, conforme carta de concessão de fl. 39.
Pretende, com esta demanda, o deslocamento da DIB para a data do primeiro requerimento administrativo (10/07/2006), ao fundamento de que já implementadas, à época, as condições necessárias para tanto.
Assiste razão ao autor.
A aposentadoria por idade do trabalhador urbano encontra previsão no caput do art. 48 da Lei nº 8.213/91, in verbis:
O período de carência exigido é de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 25, II, da Lei nº 8.213/91), observadas as regras de transição previstas no art. 142 da referida Lei.
Nasceu em 15/10/1931 (fl. 07), com implemento do requisito etário em 15/10/1996. Deveria, portanto, comprovar, ao menos, 90 (noventa) meses de contribuição, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
Por ocasião do primeiro requerimento administrativo (10/07/2006), o INSS aferiu um total de 06 anos e 06 meses de tempo de serviço, equivalente a 78 contribuições, no entanto, conforme Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Serviço de fls. 88/89, não considerou os períodos de 01/02/1984 a 31/12/1984 e 01/06/2006 a 30/06/2006 (fls. 88/89), fundamentando o indeferimento pelo "não cumprimento de exigências", em 29/08/2006 (fl. 94).
Conforme "carta de exigências" de fl. 69, o ente autárquico solicitou: "cópia e original ou cópia autenticada de contrato social de Com. Ind. Acril Luxo Ltda de 09111986 NR 35207167892 JUCESP e cartão do CNPJ com última informação sobre situação da empresa", "cópia e original de certidão de casamento", "declaração esclarecendo se possui os carnês e guias de recolhimentos junto ao INSS dos períodos de NIT 10982567089 e 10931414730 para averiguar carência pela primeira contribuição em dia pois NC em Microfilme PI".
O autor postulou prorrogação do prazo para cumprimento das exigências, bem como juntou aos autos do processo administrativo os seguintes documentos: cópia autenticada pela JUCESP do Contrato Social NIRE 35207167892, de 04/11/1986; ficha de inscrição do CNPJ da referida empresa; original e cópia da certidão de casamento; comprovante de recolhimento da contribuição de junho/julho 2006. Esclareceu, na oportunidade, sobre as contribuições dos NIT´s 10982567089 e 10931414730, que a Agência do INSS do Ipiranga, São Paulo-SP somente forneceu as cópias das microfilmagens, não possuindo a empresa e o autor nenhum documento (fls. 98/107)
Assim, verifica-se que o demandante cumpriu com o determinado pelo ente autárquico, sendo infundado o indeferimento administrativo.
Ademais, saliente-se que os períodos não reconhecidos constam de microfichas do antigo INPS e dos dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, os quais gozam de presunção legal de veracidade.
De fato, na microficha de fls. 135, 137/138 há comprovação do recolhimento das competências 02/84 a 12/84, no NIT 10982567089, à fl. 107 consta a Guia da Previdência Social - GPS para a competência 06/2006, e no CNIS de fl. 132 há anotação do recolhimento, como contribuinte individual, de 02/2006 a 07/2006.
Acresça-se que tais contribuições foram consideradas pelo INSS quando do segundo requerimento administrativo, o qual somente não reconheceu o período de 01/07/1976 a 31/07/1976 (fls. 32/33), computado no primeiro cálculo e que também restou comprovado pela microficha de fl. 74.
Dito isso, conforme planilha anexa, considerando os períodos acima e os incontroversos do Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Serviço de fls. 32/33 e 88/89, constata-se que o demandante contava com 07 anos e 06 meses de tempo de serviço, ou seja, 90 contribuições, em 10/07/2006 (data do primeiro requerimento administrativo), tendo, assim, preenchido o requisito etário e a carência necessária à concessão do benefício de aposentadoria por idade, fazendo jus à retroação da DIB para a referida data, ou, como consignado na sentença, à concessão do beneplácito desde então, com o pagamento dos atrasados, observada a prescrição quinquenal antes do ajuizamento da ação (18/09/2013).
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Ante o exposto, rejeito a preliminar de nulidade e, no mérito, nego provimento à apelação do INSS e dou parcial provimento à remessa necessária para corrigir o erro material constante na sentença, determinando-se a compensação dos valores pagos a título de aposentadoria por idade NB 41/165.036.098-0, e para estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual, mantendo, no mais, íntegra a r. sentença de 1º grau de jurisdição.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | CARLOS EDUARDO DELGADO:10083 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A217031744F093 |
| Data e Hora: | 11/12/2018 19:02:11 |
