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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA TESTEMUNHAL. LABOR URBANO E RURAL. APOSENTADORIA HÍBRIDA. IDADE MÍNIMA: 65 ANOS. ...

Data da publicação: 16/07/2020, 14:36:08

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA TESTEMUNHAL. LABOR URBANO E RURAL. APOSENTADORIA HÍBRIDA. IDADE MÍNIMA: 65 ANOS. CÁLCULO CORRETO DO BENEFÍCIO DE ACORDO COM ARTIGO 143 DA LEI Nº 8.231/91. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Pleiteia o autor a revisão de seu benefício previdenciário de aposentadoria por idade, uma vez que, segundo argumenta, por ter laborado em atividade urbana, em meio rural, teria direito à aposentadoria por idade, aos 60 anos, calculada de acordo com o seu salário-de-benefício, e não pelo salário mínimo. 2. O benefício de aposentadoria por idade está previsto no Art. 48, da Lei nº 8.213/91. Em regra, a aposentadoria por idade é devida ao segurado homem que completar 65 anos de idade e a mulher com 60 anos de idade, desde que comprovem a carência de 180 contribuições mensais. No caso de trabalhadores rurais, a idade é reduzida em 05 anos. Contudo, caso o trabalhador rural tenha que computar períodos de atividade urbana, a redução não se aplica. 3. Apesar do autor afirmar que sua atividade era nitidamente urbana, suas testemunhas declararam, às fls. 78/83, que ele também trabalhava na lavoura. A testemunha Sebastião Correa de Abreu Júnior informou que laborou com o autor apenas na lavoura; já Luiz Pereira e João Inácio da Silva afirmaram que o autor também exerceu atividade urbana; com o primeiro, além do trabalho na lavoura, ajudou na reforma da indústria e, com o segundo, trabalhou cinco anos dentro da usina, em sacaria. 4. Desta forma, verifica-se que o autor exerceu, além de atividades urbanas, como alega, atividade rural, na lavoura de cana de açúcar, possuindo tempos de serviço rural e urbano, o que lhe daria direito à aposentadoria por idade híbrida aos 65 anos de idade. Contudo, no momento em que requereu a aposentadoria, em 03/07/1998, o requerente havia completado 60 anos há menos de um mês. Assim, naquele momento, o INSS calculou corretamente o benefício solicitado, concedendo-o no valor de um salário mínimo, conforme artigo 143 da Lei nº 8.213/91. Portanto, não procede a pretensão de revisão pleiteada. 5. Apelação da parte autora desprovida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1147157 - 0036741-83.2006.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 24/04/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/05/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 09/05/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0036741-83.2006.4.03.9999/SP
2006.03.99.036741-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal CARLOS DELGADO
APELANTE:VANTUIL LUIZ DA SILVA
ADVOGADO:SP090916 HILARIO BOCCHI JUNIOR
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP099886 FABIANA BUCCI
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:02.00.00224-3 1 Vr SERTAOZINHO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA TESTEMUNHAL. LABOR URBANO E RURAL. APOSENTADORIA HÍBRIDA. IDADE MÍNIMA: 65 ANOS. CÁLCULO CORRETO DO BENEFÍCIO DE ACORDO COM ARTIGO 143 DA LEI Nº 8.231/91. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Pleiteia o autor a revisão de seu benefício previdenciário de aposentadoria por idade, uma vez que, segundo argumenta, por ter laborado em atividade urbana, em meio rural, teria direito à aposentadoria por idade, aos 60 anos, calculada de acordo com o seu salário-de-benefício, e não pelo salário mínimo.
2. O benefício de aposentadoria por idade está previsto no Art. 48, da Lei nº 8.213/91. Em regra, a aposentadoria por idade é devida ao segurado homem que completar 65 anos de idade e a mulher com 60 anos de idade, desde que comprovem a carência de 180 contribuições mensais. No caso de trabalhadores rurais, a idade é reduzida em 05 anos. Contudo, caso o trabalhador rural tenha que computar períodos de atividade urbana, a redução não se aplica.
3. Apesar do autor afirmar que sua atividade era nitidamente urbana, suas testemunhas declararam, às fls. 78/83, que ele também trabalhava na lavoura. A testemunha Sebastião Correa de Abreu Júnior informou que laborou com o autor apenas na lavoura; já Luiz Pereira e João Inácio da Silva afirmaram que o autor também exerceu atividade urbana; com o primeiro, além do trabalho na lavoura, ajudou na reforma da indústria e, com o segundo, trabalhou cinco anos dentro da usina, em sacaria.
4. Desta forma, verifica-se que o autor exerceu, além de atividades urbanas, como alega, atividade rural, na lavoura de cana de açúcar, possuindo tempos de serviço rural e urbano, o que lhe daria direito à aposentadoria por idade híbrida aos 65 anos de idade. Contudo, no momento em que requereu a aposentadoria, em 03/07/1998, o requerente havia completado 60 anos há menos de um mês. Assim, naquele momento, o INSS calculou corretamente o benefício solicitado, concedendo-o no valor de um salário mínimo, conforme artigo 143 da Lei nº 8.213/91. Portanto, não procede a pretensão de revisão pleiteada.
5. Apelação da parte autora desprovida.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 24 de abril de 2017.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): CARLOS EDUARDO DELGADO:10083
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Data e Hora: 28/04/2017 10:30:29



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0036741-83.2006.4.03.9999/SP
2006.03.99.036741-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal CARLOS DELGADO
APELANTE:VANTUIL LUIZ DA SILVA
ADVOGADO:SP090916 HILARIO BOCCHI JUNIOR
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP099886 FABIANA BUCCI
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:02.00.00224-3 1 Vr SERTAOZINHO/SP

RELATÓRIO

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):


Trata-se de apelação interposta por VANTUIL LUIZ DA SILVA em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a revisão do benefício previdenciário de aposentadoria por idade.


A r. sentença de fls. 90/92 julgou improcedente o pedido inicial e condenou o autor no pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.


Em razões recursais de fls. 106/109, a parte autora pugna pela reforma da sentença, ao fundamento de que exercia atividade urbana em meio rural, razão pela qual seria possível passar para a inatividade aos 60 anos de idade, com o cálculo do benefício de acordo com seu salário-de-contribuição.


Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.


É o relatório.


VOTO

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):

O benefício de aposentadoria por idade está previsto no Art. 48, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:


"Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
§ 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11.
§ 2º Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9º do art. 11 desta Lei.
§ 3º Os trabalhadores rurais de que trata o § 1º deste artigo que não atendam ao disposto no § 2o deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher.
§ 4º Para efeito do § 3º deste artigo, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado de acordo com o disposto no inciso II do caput do art. 29 desta Lei, considerando-se como salário-de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo de salário-de-contribuição da Previdência Social." (grifos nossos)

Pleiteia o autor a revisão de seu benefício previdenciário de aposentadoria por idade, uma vez que, segundo argumenta, por ter laborado em atividade urbana, em meio rural, teria direito à aposentadoria por idade, aos 60 anos, calculada de acordo com o seu salário-de-benefício, e não pelo salário mínimo.


Apesar do autor afirmar que sua atividade era nitidamente urbana, suas testemunhas declararam, às fls. 78/83, que ele também trabalhava na lavoura. A testemunha Sebastião Correa de Abreu Júnior informou que laborou com o autor apenas na lavoura; já Luiz Pereira e João Inácio da Silva afirmaram que o autor também exerceu atividade urbana; com o primeiro, além do trabalho na lavoura, ajudou na reforma da indústria e, com o segundo, trabalhou cinco anos dentro da usina, em sacaria.


Desta forma, verifica-se que o autor exerceu, além de atividades urbanas, como alega, atividade rural, na lavoura de cana de açúcar, possuindo tempos de serviço rural e urbano, o que lhe daria direito à aposentadoria por idade híbrida aos 65 anos de idade.


Contudo, no momento em que requereu a aposentadoria, em 03/07/1998, o requerente havia completado 60 anos há menos de um mês. Assim, naquele momento, o INSS calculou corretamente o benefício solicitado, concedendo-o no valor de um salário mínimo, conforme artigo 143 da Lei nº 8.213/91. Portanto, não procede a pretensão de revisão pleiteada.


Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação da parte autora, mantendo na íntegra a r. sentença de 1º grau de jurisdição.


É como voto.


CARLOS DELGADO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): CARLOS EDUARDO DELGADO:10083
Nº de Série do Certificado: 11A217031744F093
Data e Hora: 28/04/2017 10:30:32



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