D.E. Publicado em 09/05/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0036741-83.2006.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por VANTUIL LUIZ DA SILVA em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a revisão do benefício previdenciário de aposentadoria por idade.
A r. sentença de fls. 90/92 julgou improcedente o pedido inicial e condenou o autor no pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Em razões recursais de fls. 106/109, a parte autora pugna pela reforma da sentença, ao fundamento de que exercia atividade urbana em meio rural, razão pela qual seria possível passar para a inatividade aos 60 anos de idade, com o cálculo do benefício de acordo com seu salário-de-contribuição.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
O benefício de aposentadoria por idade está previsto no Art. 48, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
Pleiteia o autor a revisão de seu benefício previdenciário de aposentadoria por idade, uma vez que, segundo argumenta, por ter laborado em atividade urbana, em meio rural, teria direito à aposentadoria por idade, aos 60 anos, calculada de acordo com o seu salário-de-benefício, e não pelo salário mínimo.
Apesar do autor afirmar que sua atividade era nitidamente urbana, suas testemunhas declararam, às fls. 78/83, que ele também trabalhava na lavoura. A testemunha Sebastião Correa de Abreu Júnior informou que laborou com o autor apenas na lavoura; já Luiz Pereira e João Inácio da Silva afirmaram que o autor também exerceu atividade urbana; com o primeiro, além do trabalho na lavoura, ajudou na reforma da indústria e, com o segundo, trabalhou cinco anos dentro da usina, em sacaria.
Desta forma, verifica-se que o autor exerceu, além de atividades urbanas, como alega, atividade rural, na lavoura de cana de açúcar, possuindo tempos de serviço rural e urbano, o que lhe daria direito à aposentadoria por idade híbrida aos 65 anos de idade.
Contudo, no momento em que requereu a aposentadoria, em 03/07/1998, o requerente havia completado 60 anos há menos de um mês. Assim, naquele momento, o INSS calculou corretamente o benefício solicitado, concedendo-o no valor de um salário mínimo, conforme artigo 143 da Lei nº 8.213/91. Portanto, não procede a pretensão de revisão pleiteada.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação da parte autora, mantendo na íntegra a r. sentença de 1º grau de jurisdição.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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