Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5176354-42.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal FERNANDO MARCELO MENDES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
01/12/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/12/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR IDADE.
RECÁLCULO DE RENDA MENSAL INICIAL. INCLUSÃO DE VERBAS RECONHECIDAS EM
RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. DECADÊNCIA RECONHECIDA.
1. Os benefícios deferidos a partir de 28/06/1997 estão submetidos ao prazo decadencial de dez
anos, contados do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou,
quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão, indeferitória definitiva no
âmbito administrativo.
2. In casu, cumpre reconhecer a ocorrência da decadência prevista no art. 103 da Lei 8.213/91,
considerando que: a) a reclamação trabalhista foi proposta em 2001, verificando-se o seu trânsito
em julgado em 08/08/2003; b) a aposentadoria por tempo de idade foi concedida em 22/03/2004;
c) o benefício é posterior à edição da Lei n. 9.528/1997, não constando pedido de revisão na
seara administrativa; e d) a presente ação de revisão de benefício previdenciário foi proposta em
21/06/2018.
3. Apelação da parte autora improvida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5176354-42.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO FERNANDO MARCELO MENDES
APELANTE: ROGOSINO JOSE BALSAMAO
Advogados do(a) APELANTE: DARCIO MARCELINO FILHO - SP209151-N, EDMAR PERUZZO -
SP102999-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5176354-42.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: ROGOSINO JOSE BALSAMAO
Advogados do(a) APELANTE: DARCIO MARCELINO FILHO - SP209151-N, EDMAR PERUZZO -
SP102999-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
objetivando a revisão da renda mensal inicial de aposentadoria idade (NB 128.393.399-0 – DIB
22/03/2004), mediante a inclusão das parcelas salariais reconhecidas em sentença trabalhista,
com o pagamento das diferenças integralizadas, acrescido de consectários legais.
A r. sentença reconheceu a ocorrência de decadência, nos termos do artigo 487, II, do CPC,
condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios,
fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, observada a gratuidade processual
concedida.
Apelou a parte autora, alegando, em suma, que as verbas previdenciárias devidas em
decorrência das verbas trabalhistas deferidas nos autos do processo nº 0002300-
09.2001.5.15.0049 foram pagas em 09/2016, não se podendo falar na decadência do seu direito.
Requer a reforma da r. sentença, com a procedência do pedido, nos termos da inicial.
Sem as contrarrazões, os autos vieram a esta E. Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5176354-42.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: ROGOSINO JOSE BALSAMAO
Advogados do(a) APELANTE: DARCIO MARCELINO FILHO - SP209151-N, EDMAR PERUZZO -
SP102999-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
Com efeito, a instituição do prazo decadencial para o ato de revisão de concessão de benefício
foi estabelecida com a 9ª reedição da Medida Provisória n° 1.523 de 27 de junho de 1997, a
seguir convertida na Lei n° 9.528, de 10 de dezembro de 1997. Posteriormente, na Lei n° 9.711,
de 20 de novembro de 1998, o caput do artigo 103 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991,
recebeu nova redação reduzindo o prazo decadencial inaugural de 10 (dez) para 05 (cinco) anos
(resultante da conversão da Medida Provisória n° 1.663-14, de 24 de setembro de 1998). Com a
edição da Medida Provisória nº 138/2003, esse prazo acabou sendo majorado mais uma vez para
10 anos. A referida MP foi convertida na Lei nº 10.839/04. Após esta sucessão de alterações, o
caput do artigo 103, da Lei n. 8.213/91, ficou assim redigido:
Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou
beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês
seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar
conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
Anote-se que havia o entendimento no sentido de que o prazo de decadência para a revisão da
renda mensal inicial somente poderia compreender as relações constituídas a partir de sua
regência, tendo em vista que a lei não é expressamente retroativa, além de cuidar de instituto de
direito material.
Entretanto, a determinação de que o prazo seja contado a partir do "dia primeiro do mês seguinte
ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar
conhecimento da decisão indeferitória, definitiva no âmbito administrativo", não deve ser aplicada
aos benefícios anteriores, pois a lei não pode ter aplicação retroativa. Sendo assim, restaria que o
prazo de decadência fosse contado a partir da publicação da Lei 9.528/1997.
Assim, com relação aos benefícios anteriormente concedidos, o termo inicial do prazo de
decadência do direito ou da ação visando à sua revisão tem como termo inicial a data em que
entrou em vigor a norma fixando o referido prazo decenal - 28.6.1997 -, conforme entendimento
pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Representativos de
Controvérsia n. 1.309.529 e 1.326.114 (STJ, 1ª Seção, RESPS n. 1.309.529 e n. 1.326.114, Rel.
Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 04/06/2013)
Este entendimento decorre do fato de que a decadência constitui instituto de direito material, de
modo que a norma que sobre ela dispõe não pode atingir situações constituídas anteriormente à
sua vigência. Entretanto, isso não significa que o legislador esteja impedido de modificar o
sistema normativo em relação ao futuro, até porque não há direito adquirido à manutenção de
regime jurídico. Dessa forma, a solução a ser adotada é afirmar que a nova disposição legal está
apta a incidir sobre o tempo futuro, a contar de sua vigência.
De outro giro, a norma que altera a disciplina da decadência , com efeitos mais benéficos aos
segurados, deve ser aplicada mesmo às hipóteses constituídas anteriormente à sua vigência,
como é o caso da MP nº 138, de 19.11.2003, convertida na Lei nº 10.839/2004, que restabeleceu
o prazo de decadência para dez anos, que havia sido reduzido para cinco anos a partir da edição
da MP nº 1.663-15/98, convertida na Lei nº 9.711/98.
Sendo assim, possível extrair as seguintes conclusões:
a) os benefícios deferidos antes de 27 de junho de 1997 estão sujeitos a prazo decadencial de
dez anos contados da data em que entrou em vigor a norma fixando o prazo decadencial decenal,
qual seja 28.06.1997, de modo que o direito do segurado de pleitear a sua revisão expirou em
28.06.2007;
b) os benefícios deferidos a partir de 28.06.1997 estão submetidos ao prazo decadencial de dez
anos, contados do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou,
quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão, indeferitória definitiva no
âmbito administrativo.
In casu, cumpre reconhecer a ocorrência da decadência prevista no art. 103 da Lei 8.213/91,
considerando que: a) a reclamação trabalhista foi proposta em 2001, verificando-se o seu trânsito
em julgado em 08/08/2003 (ID 125529888 - p. 23); b) a aposentadoria por tempo de idade foi
concedida em 22/03/2004; c) o benefício é posterior à edição da Lei n. 9.528/1997, não
constando pedido de revisão na seara administrativa; e d) a presente ação de revisão de
benefício previdenciário foi proposta em 21/06/2018.
Note-se que o recolhimento das contribuições previdenciárias compete ao empregador, de modo
que a propositura da ação revisional independe dos cálculos de liquidação debatidos na
reclamação trabalhista, bastando, para fins previdenciários, o reconhecimento do direito.
Portanto, de rigor o reconhecimento da decadência do direito da parte autora obter a revisão
pretendida na inicial.
Impõe-se, por isso, a extinção do processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II,
do CPC/2015.
Ante ao exposto, nego provimento à apelação da parte autora, nos termos desta fundamentação.
É COMO VOTO.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR IDADE.
RECÁLCULO DE RENDA MENSAL INICIAL. INCLUSÃO DE VERBAS RECONHECIDAS EM
RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. DECADÊNCIA RECONHECIDA.
1. Os benefícios deferidos a partir de 28/06/1997 estão submetidos ao prazo decadencial de dez
anos, contados do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou,
quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão, indeferitória definitiva no
âmbito administrativo.
2. In casu, cumpre reconhecer a ocorrência da decadência prevista no art. 103 da Lei 8.213/91,
considerando que: a) a reclamação trabalhista foi proposta em 2001, verificando-se o seu trânsito
em julgado em 08/08/2003; b) a aposentadoria por tempo de idade foi concedida em 22/03/2004;
c) o benefício é posterior à edição da Lei n. 9.528/1997, não constando pedido de revisão na
seara administrativa; e d) a presente ação de revisão de benefício previdenciário foi proposta em
21/06/2018.
3. Apelação da parte autora improvida. ACÓRDÃOVistos e relatados estes autos em que são
partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à
apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
