
| D.E. Publicado em 04/04/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, para condenar a Autarquia a revisar o benefício de aposentadoria por idade, concedendo-o a partir da data do primeiro requerimento administrativo (20/12/2001), com efeitos financeiros a partir da data da citação (10/06/2011), sendo que os valores em atraso serão corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora na forma da fundamentação, condenando-a, ainda no pagamento da verba honorária de sucumbência, fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, e para integrar a r. sentença, citra petita, julgando, entretanto, prejudicado o pleito revisional no que concerne à forma de cálculo utilizada pelo INSS por ocasião da concessão da benesse em 28/10/2009 (divisor e coeficiente aplicados), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0039718-38.2012.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por JERUSALEM DE AQUINO CASTRO, em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a revisão da aposentadoria por idade de sua titularidade.
A r. sentença de fls. 137/138 julgou improcedente o pedido inicial, e deixou de condenar a parte autora no pagamento dos honorários advocatícios, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Em razões recursais de fls. 151/172, alega, preliminarmente, que a r. sentença deveria ter determinado a suspensão do processo enquanto não resolvida "questão prejudicial, que está sendo discutida em outro juízo". Sustenta, por outro lado, que o feito comporta imediato julgamento, uma vez ter sido constatada a regularidade da CTPS e dos carnês de recolhimento apreendidos no Juízo Criminal. No mérito, pugna pela reforma do decisum, ao fundamento de que o INSS deixou de considerar "as 156 (cento e cinquenta e seis) contribuições que o autor reunia à época do deferimento do seu benefício, que equivale a 13 (treze) anos de contribuição" e que "o coeficiente correto do benefício do apelante seria o percentual de 83% (oitenta e três por cento)".
Intimado, o INSS apresentou contrarrazões à fl. 175.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
A pretensão manifestada nesta ação desdobra-se nos seguintes pedidos, em suma: a) revisão da aposentadoria por idade, com retroação da DIB para a data do primeiro requerimento administrativo, formulado em 20/12/2001, e com o "pagamento das prestações vencidas até a efetiva concessão do benefício em 28/10/2009" (fl. 128); b) revisão da aposentadoria por idade concedida em 28/10/2009, sob o fundamento de que "o INSS haveria de dividir a somatória pelo número das contribuições consideradas, no caso apenas 10 (dez) e assim não o fez" e de que "o coeficiente correto do benefício do autor seria o percentual de 83%" (fl. 05).
Fixados os limites da lide pela parte autora, veda-se ao magistrado decidir além (ultra petita), aquém (citra petita) ou diversamente do pedido (extra petita), consoante o art. 492 do CPC/2015.
Todavia, em sua decisão, o MM. Juiz a quo deixou de analisar o pedido de revisão com enfoque específico na forma de cálculo utilizada pelo INSS por ocasião da concessão da benesse em 28/10/2009 (divisor e coeficiente aplicados). Desta forma, a sentença é citra petita, eis que expressamente não analisou pedido formulado na inicial, restando violado o princípio da congruência insculpido no art. 460 do CPC/73, atual art. 492 do CPC/2015. Conveniente esclarecer que a violação ao princípio da congruência traz, no seu bojo, agressão ao princípio da imparcialidade e do contraditório.
Assim, é de ser integrada a sentença, procedendo-se à análise do pedido expressamente formulado na inicial, porém não enfrentado pelo decisum.
O autor formalizou dois pedidos administrativos, sendo um em 20/12/2001 (fl. 107) e outro em 28/10/2009 (fl. 12), este último fixado como termo inicial de sua aposentadoria por idade, conforme Carta de Concessão/Memória de Cálculo de fl. 13.
Pretende, com esta demanda, o deslocamento da DIB para a data do primeiro requerimento administrativo (20/12/2001), ao fundamento de que já implementadas, à época, as condições necessárias para tanto.
Assiste razão ao autor.
A aposentadoria por idade do trabalhador urbano encontra previsão no caput do art. 48 da Lei nº 8.213/91, in verbis:
O período de carência exigido é de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 25, II, da Lei nº 8.213/91), observadas as regras de transição previstas no art. 142 da referida Lei.
Nasceu em 10/12/1936 (fl. 10), com implemento do requisito etário em 10/12/2001. Deveria, portanto, comprovar, ao menos, 120 (cento e vinte) meses de contribuição, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
Por ocasião do primeiro requerimento administrativo (20/12/2001), o INSS aferiu um total de 156 contribuições, suficientes, portanto, à concessão do benefício. Fundamentou, todavia, o indeferimento da seguinte forma: "não foi reconhecido o direito ao benefício pois após ter perdido a qualidade de segurado e reingressado novamente à Previdência Social em 03/03/1997, comprovou apenas 11 contribuições que não correspondem a 1/3 (um terço) de 180 contribuições" (fl. 107).
Saliente-se que, no tocante à eventual perda da qualidade de segurado, o art. 102, §1º, da Lei nº 8.213/91 prevê que: "A perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos".
Cumpre ressaltar que, com o advento da Lei nº 10.666, de 08 de maio de 2003, a perda da qualidade de segurado se tornou irrelevante para a concessão da aposentadoria por idade, desde que o segurado já conte com o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência, na data de requerimento do benefício.
A matéria, inclusive, já foi abordada pelo Superior Tribunal de Justiça:
Nessa toada, verifica-se ser infundado o indeferimento administrativo.
Dito isso, considerando que o demandante contava com 156 contribuições (incontroversas, haja vista o reconhecimento expresso da Autarquia) em 20/12/2001 (data do primeiro requerimento administrativo), tendo, assim, preenchido o requisito etário e a carência necessária à concessão do benefício de aposentadoria por idade, faz jus à retroação da DIB para a referida data.
O termo inicial do benefício deve ser fixado, portanto, na data do primeiro requerimento administrativo (DER 20/12/2001 - fl. 107), uma vez que, naquela ocasião, já se encontravam preenchidos os requisitos para a concessão da benesse, respeitada, quanto ao pagamento dos atrasados, a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação (21/03/2011- fl. 02). Deverá, ainda, a Autarquia proceder à compensação dos valores pagos em decorrência da aposentadoria concedida em 28/10/2009.
O pleito revisional, no tocante à forma de cálculo utilizada pelo INSS por ocasião da concessão da benesse em 28/10/2009 (divisor e coeficiente aplicados) resta, por ora, prejudicado, cabendo ressaltar, ainda, que eventual insurgência quanto ao cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por idade ora concedida, bem como no que diz respeito à apuração das parcelas em atraso, terá lugar por ocasião da deflagração do incidente de cumprimento de sentença, previsto no art. 513 e seguintes do Código de Processo Civil.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente quando da elaboração da conta, aplicando-se o IPCA-E nos moldes do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), com efeitos prospectivos.
Ressalto que os embargos de declaração opostos contra referido acórdão tem por escopo a modulação dos seus efeitos - atribuição de eficácia prospectiva -, sendo que a concessão de efeito suspensivo não impede o julgamento do presente recurso, haja vista que o quanto lá decidido deverá ser observado apenas no momento da liquidação deste julgado.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
O termo ad quem a ser considerado continua sendo a data da prolação da sentença, ainda que reformada. E isso se justifica pelo princípio constitucional da isonomia. Explico. Na hipótese de procedência do pleito em 1º grau de jurisdição e sucumbência da autarquia previdenciária, o trabalho do patrono, da mesma forma que no caso de improcedência, perdura enquanto não transitada em julgado a decisão final. O que altera são, tão somente, os papéis exercidos pelos atores judicias que, dependendo da sorte do julgamento, ocuparão polos distintos em relação ao que foi decidido. Portanto, não considero lógico e razoável referido discrímen, a ponto de justificar o tratamento diferenciado, agraciando com maior remuneração profissionais que exercem suas funções em 1º e 2º graus com o mesmo empenho e dedicação.
Por tais razões, imperiosa a fixação do termo final, para a incidência da verba honorária, na data da prolação da sentença.
Neste sentido, aliás, existem precedentes dessa 7ª Turma:
Isento a Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais.
Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora, para condenar a Autarquia a revisar o benefício de aposentadoria por idade, concedendo-o a partir da data do primeiro requerimento administrativo (20/12/2001), respeitada a prescrição quinquenal, sendo que os valores em atraso serão corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora na forma da fundamentação, condenando-a, ainda no pagamento da verba honorária de sucumbência, fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, e para integrar a r. sentença, citra petita, julgando, entretanto, prejudicado o pleito revisional no que concerne à forma de cálculo utilizada pelo INSS por ocasião da concessão da benesse em 28/10/2009 (divisor e coeficiente aplicados).
É como voto.
Desembargador Federal
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| Data e Hora: | 26/03/2019 13:35:47 |
