Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1791785 / SP
0038686-95.2012.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
13/05/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/05/2019
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR IDADE.
TRABALHADOR RURAL. CTPS. VÍNCULOS EMPREGATÍCIOS ANTERIORES À EDIÇÃO DA
LEI DE BENEFÍCIOS. CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. REVISÃO
DEVIDA. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS E
REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Pretende o requerente, com a presente demanda, ver recalculada a renda mensal inicial do
benefício de aposentadoria por idade (NB 41/142.882.378-3, DIB 28/01/2009), mediante o
reconhecimento e cômputo dos períodos de labor registrados em sua CTPS, nos termos
preconizados pelo art. 50 da Lei nº 8.213/91.
2 - A aposentadoria por idade do trabalhador urbano encontra previsão no caput do art. 48 da
Lei nº 8.213/91. O período de carência exigido é de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais
(art. 25, II, da Lei nº 8.213/91), observadas as regras de transição previstas no art. 142 da
referida Lei.
3 - O art. 142 da Lei nº 8.213/91 - aplicável ao segurado inscrito na Previdência Social Urbana
até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural, cobertos pela
Previdência Social Rural -, traz tabela relativa ao período de carência a ser cumprido pelo
segurado que pretende a obtenção das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e
especial, levando-se em conta o ano em que este tivesse implementado todas as demais
condições necessárias.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
4 - A sistemática de cálculo prevista no art. 143 da Lei nº 8.213/91, foi prevista pelo legislador
no intuito de contemplar também aqueles trabalhadores que, na maioria das vezes, submetem-
se à informalidade, laborando como diaristas nas lides rurais, realidade que dificulta
sobremaneira a produção de prova acerca do tempo efetivamente laborado.
5 - Por outro lado, consubstancia-se em via alternativa, não sendo regra de aplicação
obrigatória ao trabalhador rural, notadamente nas hipóteses em que o segurado laborou com
vínculos devidamente registrados em CTPS.
6 - Na hipótese tratada nos autos, aplicável o disposto no art. 50 da Lei de Benefícios.
7 - Conforme Carta de Concessão, verifica-se ter sido concedido ao autor o benefício de
aposentadoria por idade em 28/01/2009, com renda mensal inicial no valor de R$463,06,
aplicando-se o coeficiente de 91% (21 grupos de 12 contribuições).
8 - No período que antecede a edição da Lei de Benefícios, incontroverso que o requerente
trabalhou como empregado nos períodos de 01/02/1974 a 15/03/1976, 03/05/1976 a
10/09/1976, 15/09/1976 a 01/06/1980, 26/05/1980 a 22/11/1982 e 01/02/1986 a 31/03/1990
(CTPS). Relativamente ao recolhimento de contribuições previdenciárias, em se tratando de
segurado empregado, essa obrigação fica transferida ao empregador, devendo o INSS fiscalizar
o exato cumprimento da norma. Tais omissões não podem ser alegadas em detrimento do
trabalhador que não deve ser penalizado pela inércia de outrem.
9 - Convém esclarecer que a restrição do artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/1991, que impede o
cômputo do trabalho rural sem recolhimento de contribuições para fins de carência, não se
aplica ao segurado empregado, por não ser este o responsável por verter as contribuições para
os cofres da Previdência.
10 - Considerando os períodos acima e os incontroversos constantes do CNIS, verifica-se que o
autor contava com 30 anos, 06 meses e 25 dias de tempo de contribuição na data do
requerimento administrativo (28/01/2009), sendo devida, portanto, a revisão pleiteada
(aplicação do coeficiente de 100% sobre o salário de benefício apurado).
11 - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data da concessão da benesse em sede
administrativa (DIB 28/01/2009), uma vez que se trata de revisão do coeficiente de cálculo e da
renda mensal inicial, em razão do reconhecimento e cômputo de períodos de labor registrados
em CTPS.
12 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
13 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
14 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da
autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba
deve, por imposição legal, ser reduzida para 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir
sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete
da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
15 - Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providas.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à
apelação do INSS, para reduzir a verba honorária de sucumbência, fixando-a em 10% (dez por
cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, e para
determinar que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados
de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
assim como à remessa necessária, esta última em maior extensão, para também estabelecer
que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o mesmo
Manual até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices
de variação do IPCA-E, mantendo, no mais, íntegra a r. sentença de 1º grau, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
