
| D.E. Publicado em 16/08/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, conhecer da apelação do réu e lhe dar provimento e julgar prejudicado o recurso adesivo do autor, nos termos do voto do relator, que foi acompanhado pelo Juiz Federal Convocado Otávio Port e pelo Desembargador Federal Paulo Domingues (que votou nos termos do art. 942 caput e § 1º do CPC). Vencido O Desembargador Federal Gilberto Jordan que não conhecia de parte da apelação do INSS e, na parte conhecida, negar-lhe provimento, bem como negava provimento ao recurso adesivo da parte autora, que foi acompanhado pela Desembargadora Federal Ana Pezarini (que votou nos termos do art. 942 caput e § 1º do CPC).
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0027509-61.2017.4.03.9999/SP
DECLARAÇÃO DE VOTO
Com a devida vênia, ouso divergir do E. Relator quanto à comprovação da causa geradora do acréscimo de 25% no benefício de aposentadoria por invalidez, previsto no artigo 45 da Lei 8.213/91.
A presente ação foi ajuizada visando a condenação do INSS ao pagamento de acréscimo de 25%, desde 13/12/2009.
A sentença julgou procedente o pedido formulado na inicial e, em consequência, determinou que seja acrescido o adicional de 25% ao benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data do requerimento administrativo (12/12/2014).
O INSS apela pleiteando a improcedência da ação e, subsidiariamente, pugna pela alteração do termo inicial do pagamento do adicional.
Por sua vez, a parte autora recorre adesivamente requerendo que o benefício seja pago desde 13/12/2009, com observância da prescrição quinquenal.
Inicialmente, não conheço de parte da apelação do INSS no tocante ao termo inicial do benefício, uma vez que a sentença fixou nos termos do pleiteado.
O cerne da questão no presente recurso diz respeito ao adicional de 25% no benefício de aposentadoria por invalidez, o qual se encontra disciplinado no artigo 45, da Lei 8.213/91, in verbis:
De acordo com a perícia judicial de fls. 62/65, o autor "é portador de dor lombar baixa. Episódio depressivo grave com sintomas psicóticos..." e ainda afirma "o requerente apresenta incapacidade total e temporária, devendo ser reavaliado em 02 anos a partir da data desta perícia".
Verifico também que ao responder os quesitos complementares da parte autora de nºs. 02 e 03, onde foi perguntado se o autor necessitava da ajuda constante de terceira pessoa para ter suas necessidades básicas atendidas, como alimentação, limpeza e higiene, a resposta foi SIM(fls.82vº).
Assim, considerando que o autor está recebendo desde 16/09/2003 (NB n. 32.505.125.093-5) o benefício de aposentadoria por invalidez, bem como que necessita de ajuda constante de terceiros, atestada por perícia técnica, entendo preenchidos os requisitos para o pagamento do adicional pleiteado, enquanto permanecer a situação descrita nos autos.
TERMO INICIAL
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, em 12/12/2014, ou seja, no momento em que o INSS tomou ciência de que a parte autora preenchia os requisitos legais para sua obtenção.
Assim sendo, nada há a reformar na r. sentença.
Ante o exposto, com a máxima vênia do E. Relator, não conheço de parte da apelação do INSS e, na parte conhecida, nego-lhe provimento, bem como nego provimento ao recurso adesivo da parte autora.
É o voto.
GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0027509-61.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Cuida-se de apelação interposta pelo INSS e de recurso adesivo da parte autora, em face da r. sentença que julgou procedente o pedido de revisão de adicional de 25% sobre o valor de sua aposentadoria por invalidez, previsto no artigo 45 da Lei de Benefícios Previdenciários.
Nas razões de apelo, o instituto-réu destaca a ausência de comprovação da contingência geradora do acréscimo previsto no art. 45 da L. 8.213/91. Subsidiariamente, pugna por alteração do termo de início de pagamento. Prequestionou a matéria para fins recursais.
Em seu adesivo, a parte autora exora observância da prescrição quinquenal anterior ao pedido administrativo de revisão (12/12/2014).
Contrarrazões apresentadas.
Subiram os autos a esta Egrégia Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço dos recursos aviados pelas partes porque preenchidos os requisitos de admissibilidade.
A aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do art. 42 da Lei n. 8.213/91, é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
O adicional é exclusivo da aposentadoria por invalidez e está disciplinado pelo artigo 45 da Lei n. 8.213/91 (g.n.):
Esse acréscimo somente é devido em casos específicos, nos quais o beneficiário depende da assistência permanente de outra pessoa. Há vários precedentes:
No caso dos autos, sem adentrar o juízo administrativo da decisão concessória da aposentadoria por invalidez ao autor, embora sua inaptidão para o trabalho tenha sido considerada total, o laudo judicial não a constatou permanente, circunstância que desautoriza a concessão do acréscimo previsto no art. 45 da Lei n. 8.213/91.
Com efeito, de acordo com a perícia judicial de f. 62/65, o autor apresenta "dor lombar baixa" e "episódio depressivo grave com sintomas psicóticos" e, portanto, possui "incapacidade total e temporária, devendo ser reavaliado em 02 anos a partir desta perícia" (f. 64). Ademais, em resposta ao item '10' do questionamento autárquico, a experta assevera grau moderado de comprometimento da incapacidade do autor para a vida laborativa.
Em sede de quesitos complementares, a i. perita reitera a transitoriedade da moléstia, não obstante responder positiva e "laconicamente" acerca da necessidade da ajuda de terceiros (f. 82).
Ou seja, à míngua de comprovação efetiva das situações ensejadoras à majoração do adicional na aposentadoria por invalidez (anexo I do Dec. 3.048/99), há de se corroborar o caráter oficial da perícia do INSS que indeferiu o pleito revisional do autor (f. 26).
Em suma, não resta configurada a hipótese descrita no art. 45 da Lei n. 8.213/91, sendo indevido, portanto, o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor da aposentadoria por invalidez do autor.
Invertida a sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme critérios do artigo 85 do NCPC. Porém, suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
Diante do exposto, conheço da apelação do réu para lhe dar provimento e julgar improcedente o pedido. Prejudicado o recurso adesivo do autor.
É o voto.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado
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