
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001652-75.2014.4.03.6003
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: JUNIOR GONCALVES DIAS
Advogado do(a) APELANTE: GUSTAVO BASSOLI GANARANI - SP213210-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001652-75.2014.4.03.6003
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: JUNIOR GONCALVES DIAS
Advogado do(a) APELANTE: GUSTAVO BASSOLI GANARANI - SP213210-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por JUNIOR GONÇALVES DIAS, em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a revisão do benefício de aposentadoria por invalidez de sua titularidade, precedido de auxílio-doença, nos termos do art. 29, II e §5º, da Lei nº 8.213/91.
A r. sentença (ID 105251429 - Pág. 80/84) julgou improcedentes os pedidos de revisão do benefício com base nas normas §5° do art. 29 da Lei 8.213/91 e extinguiu, sem resolução de mérito, o pedido de revisão formulado com fulcro no art. 29, II, da Lei 8.213/91, por falta de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, CPC/2015, condenando a parte autora no pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §5°, CPC/2015), suspensa a exigibilidade por até 05 (cinco) anos após o trânsito em julgado, enquanto persistir o estado de hipossuficiência (art. 98, §§ 2° e 3°, CPC/2015).
Em razões recursais (ID 105251429 - Pág. 87/91), requer “seja corrigido o cálculo da RMI, calculado pela média aritmética simples dos 80% maiores salários de contribuição do período básico de cálculo do benefício do segurado, desde a competência 07/1994 até a competência anterior a DER ou DAT”.
Devidamente processado o recurso, sem contrarrazões, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001652-75.2014.4.03.6003
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: JUNIOR GONCALVES DIAS
Advogado do(a) APELANTE: GUSTAVO BASSOLI GANARANI - SP213210-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Pretende o demandante a revisão do benefício de aposentadoria por invalidez de sua titularidade, precedido de auxílio-doença, nos termos do art. 29, II e §5º, da Lei nº 8.213/91.
A discussão na presente esfera, como órgão de revisão, deve-se ater aos limites estabelecidos no recurso interposto, em face do princípio
tantum devolutum quantum appellatum
, preconizado no art. 515, caput, do CPC/73, atual art. 1.013 do CPC/2015.Desta feita, tem-se que a questão controvertida envolve a forma de apuração do salário-de-benefício que deve ser utilizada no cálculo da renda mensal inicial.
E, no ponto, nenhum reparo merece a r. sentença que reconheceu a falta de interesse processual.
O interesse processual compõe-se de três elementos: necessidade, utilidade e adequação. Nos dizeres de Fredie Didier Jr.: "A necessidade da tutela jurisdicional, que conota o interesse, deflui da exposição fática consubstanciada na causa de pedir remota; a utilidade do provimento jurisdicional também deve ser examinada à luz da situação substancial trazida pelo autor da demanda." (Curso de Direito Processual Civil, 9ª ed., Salvador: PODIVM, v. 1, p. 187). Na sequência, quanto ao "interesse-utilidade", acrescenta: "Há utilidade da jurisdição toda vez que o processo puder propiciar ao demandante o resultado favorável pretendido." (p. 188).
Sustenta o demandante que o INSS efetuou o cálculo do seu beneplácito de forma incorreta, requerendo que o mesmo seja “calculado pela média aritmética simples dos 80% maiores salários de contribuição do período básico de cálculo do benefício do segurado, desde a competência 07/1994 até a competência anterior a DER ou DAT”.
Contudo,
in casu,
depreende-se das cartas de concessão/memórias de cálculo (ID 105251429 – Pág. 32/33 e 34/36) que os auxílios-doença foram calculados segundo a sistemática ora pretendida.De fato, verifica-se que, para a apuração das rendas mensais iniciais, foram considerados os salários-de-contribuição compreendidos no interregno entre julho de 1994 e o termo inicial do benefício, os quais totalizavam 63 (sessenta e três) recolhimentos (NB 91/125.754.797-3) e 100 (cem) recolhimentos (NB 61/505.803.746-3), tendo o INSS, escorreitamente, desconsiderado os 20% menores e dividido a média apurada por 50 (cinquenta) e 80 (oitenta), respectivamente.
Desta feita, considerando que a Autarquia apurou os salários-de-benefício das mencionadas prestações previdenciárias segundo a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento do período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994 até a data do início do benefício, nos termos do artigo 3º,
caput,
da Lei nº 9.876/99 e tal como postulado pelo demandante, de rigor a manutenção da extinção do processo por ausência de interesse processual.Por derradeiro, saliente-se que a aposentadoria por invalidez foi concedida com base no benefício anterior (ID 105251429 - Pág. 37), de modo que não há qualquer consideração a ser feita na sua forma de cálculo, restando, ademais, improcedente e incontroverso o pleito de revisão com base no §5º do art. 29 da Lei de Benefícios.
Ante o exposto,
nego provimento à apelação da parte autora
, mantendo íntegra a r. sentença de primeiro grau de jurisdição. Em atenção ao disposto no art. 85, §11º, do CPC, ficam os honorários advocatícios majorados em 2% (dois por cento), respeitando-se os limites previstos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo.É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. ART. 29, II E §5º, DA LEI Nº 8.213/91. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. CÁLCULO SEGUNDO A REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ART. 3º,
CAPUT
, DA LEI Nº 9.876/99 TAL COMO POSTULADO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.1 - A discussão na presente esfera, como órgão de revisão, deve-se ater aos limites estabelecidos no recurso interposto, em face do princípio
tantum devolutum quantum appellatum
, preconizado no art. 515, caput, do CPC/73, atual art. 1.013 do CPC/2015.2 - A questão controvertida envolve a forma de apuração do salário-de-benefício que deve ser utilizada no cálculo da renda mensal inicial.
3 - Nenhum reparo merece a r. sentença que reconheceu a falta de interesse processual.
4 - O interesse processual compõe-se de três elementos: necessidade, utilidade e adequação. Nos dizeres de Fredie Didier Jr.: "A necessidade da tutela jurisdicional, que conota o interesse, deflui da exposição fática consubstanciada na causa de pedir remota; a utilidade do provimento jurisdicional também deve ser examinada à luz da situação substancial trazida pelo autor da demanda." (Curso de Direito Processual Civil, 9ª ed., Salvador: PODIVM, v. 1, p. 187). Na sequência, quanto ao "interesse-utilidade", acrescenta: "Há utilidade da jurisdição toda vez que o processo puder propiciar ao demandante o resultado favorável pretendido." (p. 188).
5 - Sustenta o demandante que o INSS efetuou o cálculo do seu beneplácito de forma incorreta, requerendo que o mesmo seja “calculado pela média aritmética simples dos 80% maiores salários de contribuição do período básico de cálculo do benefício do segurado, desde a competência 07/1994 até a competência anterior a DER ou DAT”.
6 - Depreende-se das cartas de concessão/memórias de cálculo que os auxílios-doença foram calculados segundo a sistemática ora pretendida.
7 - Verifica-se que, para a apuração das rendas mensais iniciais, foram considerados os salários-de-contribuição compreendidos no interregno entre julho de 1994 e o termo inicial do benefício, os quais totalizavam 63 (sessenta e três) recolhimentos (NB 91/125.754.797-3) e 100 (cem) recolhimentos (NB 61/505.803.746-3), tendo o INSS, escorreitamente, desconsiderado os 20% menores e dividido a média apurada por 50 (cinquenta) e 80 (oitenta), respectivamente.
8 - Desta feita, considerando que a Autarquia apurou os salários-de-benefício das mencionadas prestações previdenciárias segundo a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento do período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994 até a data do início do benefício, nos termos do artigo 3º,
caput,
da Lei nº 9.876/99 e tal como postulado pelo demandante, de rigor a manutenção da extinção do processo por ausência de interesse processual.9 - Saliente-se que a aposentadoria por invalidez foi concedida com base no benefício anterior, de modo que não há qualquer consideração a ser feita na sua forma de cálculo, restando, ademais, improcedente e incontroverso o pleito de revisão com base no §5º do art. 29 da Lei de Benefícios.
10 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11º, do CPC, respeitados os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.
11 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença de improcedência mantida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, mantendo íntegra a r. sentença de primeiro grau de jurisdição, com majoração da verba honorária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
