
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0023799-67.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: BASILEU SOUZA PINHEIRO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: CARLOS AUGUSTO BIELLA - SP124496-N
Advogado do(a) APELANTE: ANDRE AUGUSTO LOPES RAMIRES - SP253782-N
APELADO: BASILEU SOUZA PINHEIRO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: CARLOS AUGUSTO BIELLA - SP124496-N
Advogado do(a) APELADO: ANDRE AUGUSTO LOPES RAMIRES - SP253782-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 0023799-67.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: BASILEU SOUZA PINHEIRO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: CARLOS AUGUSTO BIELLA - SP124496-N
Advogado do(a) APELANTE: ANDRE AUGUSTO LOPES RAMIRES - SP253782-N
APELADO: BASILEU SOUZA PINHEIRO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: CARLOS AUGUSTO BIELLA - SP124496-N
Advogado do(a) APELADO: ANDRE AUGUSTO LOPES RAMIRES - SP253782-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUAÇU ? SESNI. AÇÃO ANULATÓRIA DE COBRANÇA REFERENTE À APLICAÇÃO IRREGULAR DE RECURSOS QUE LHE FORAM TRANSFERIDOS A TÍTULO DE SUBVENÇÃO SOCIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE APÓS DEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFIGURAÇÃO. 1-) Ação em que se busca a anulação de cobrança inicialmente feita pelo Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado e posteriormente encaminhada ao Tribunal de Contas da União, dando ensejo à instauração de Tomada de Contas Especial, ainda em tramitação naquela Corte, envolvendo valores recebidos a título de subvenção. 2-)
Configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, desde que deferida previamente a produção de prova pericial
, notadamente em se tratando de ação anulatória de cobrança, em que se pretende comprovar a correção na aplicação dos valores recebidos. 3-)Acresce que, ainda que se concluísse pela desnecessidade da produção dessa prova, o que não é o caso, haveria que se intimar as partes, de modo a possibilitar-lhes manifestar eventual inconformismo, por meio do recurso próprio
. 4-) O ofício endereçado às autoras caracteriza cobrança, na medida em que, além de informar a detecção de supostas impropriedades na utilização dos recursos recebidos, a título de subvenção, comunica que será instaurada Tomada de Contas Especial e, em conseqüência, enviado o processo para o TCU. Uma vez apuradas irregularidades na TCE e lavrado o respectivo acórdão pelo TCU, este serve de suporte à União, para ajuizamento de eventual execução por título extrajudicial, ex vi do disposto no § 3o do artigo 71 da Constituição Federal de 1988. 5-) Rejeitada a alegada impropriedade do meio processual adotado pelas autoras para questionamento dos valores que lhes estão sendo cobrados. 6-) Rejeitada a pretensão da União de condenação das autoras por litigância de má fé. 7-) Sentença anulada. 8-) Apelação das autoras provida. 9-) Apelação da União prejudicada.(AC - APELAÇÃO CÍVEL 0013449-96.2001.4.02.0000, ANTÔNIO CRUZ NETTO, TRF2.) (grifo nosso)
USUCAPIÃO, JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE APOS DEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL, CERCEAMENTO DE DEFESA, APELO PROVIDO. I-
APOS O DEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL NÃO PODE O JUIZ JULGAR A LIDE ANTECIPADAMENTE, EM OBEDIENCIA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL
. II- APELO PROVIDO, PARA QUE SEJA DADO REGULAR ANDAMENTO AO PROCESSO E PRODUZIDA A PROVA REQUERIDA.(ApCiv 0034057-10.1990.4.03.6100, DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO ROTTA, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, DJ DATA:26/09/1995 PÁGINA: 64851/64852.) (grifo nosso)
Assevero que não cabe, neste momento, a discussão acerca da imprescindibilidade ou não da dilação probatória, eis que a mesma já havida sido deferida, não havendo reiteração do agravo retido interposto pelo INSS.
Dessa forma, de rigor a anulação da r. sentença e a devolução dos autos à 1ª instância para regular instrução da lide.
Diante do exposto,
não conheço do agravo retido interposto pelo INSS, dou provimento
à apelação da parte autora paraanular a r. sentença
vergastada, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, para regular processamento do feito,restando prejudicada
a remessa necessária e a análise da apelação interposta pela Autarquia.É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AGRAVO RETIDO NÃO REITERADO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE APÓS O DEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. IMPOSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. CARACTERIZAÇÃO. NULIDADE DO JULGADO. AGRAVO RETIDO DO INSS NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADAS.
1 - Deixa-se de conhecer do agravo retido interposto pelo INSS, uma vez não reiterada sua apreciação em razões de apelação, a contento do disposto no art. 523, §1º, do CPC/73, vigente à época.
2 - Trata-se de pedido de revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com reconhecimento e cômputo de trabalho desempenhado sob condições especiais e de tempo comum.
3 - Até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.
4 - No caso em apreço, o autor coligiu tão somente cópia da CTPS, a qual somente seria suficiente se a atividade exercida pudesse ser enquadrada nos Decretos de regência. Não obstante não tenha justificado a ausência de apresentação de documentação comprobatória do seu direito, requereu, de forma reiterada, a produção de perícia técnica, no intuito de elucidar a questão atinente à especialidade do labor desempenhado nos períodos não reconhecidos pela autarquia previdenciária - 12/03/1976 a 10/05/1976 e 11/05/1976 a 22/01/1979.
5 - Deferida a realização de prova pericial, a qual foi mantida após a interposição de agravo retido pelo INSS, entendeu o Digno Juiz de 1º grau, posteriormente, ser o caso de julgamento antecipado da lide, proferindo sentença de parcial procedência do pedido principal, afastando o reconhecimento do labor especial no interstício de 11/05/1976 a 22/01/1979, ao fundamento de que “a função de operador de reservatório não está prevista em nenhum dos decretos previdenciários”, sem levar a efeito a realização da perícia a qual, repise-se, já havia sido deferida, com aprovação dos quesitos formulados pelo demandante.
6 - O julgamento antecipado da lide após o deferimento de prova pericial sem a sua realização ou alteração da anterior decisão, com a improcedência da pretensão deduzida pelo autor, importa efetivamente em cerceamento de defesa.
7 - Não cabe, neste momento, a discussão acerca da imprescindibilidade ou não da dilação probatória, eis que a mesma já havida sido deferida, não havendo reiteração do agravo retido interposto pelo INSS.
8 - Dessa forma, de rigor a anulação da r. sentença e a devolução dos autos à 1ª instância para regular instrução da lide.
9 - Agravo retido do INSS não conhecido. Apelação da parte autora provida. Prejudicadas a remessa necessária e a análise da apelação do INSS.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu não conhecer o agravo retido interposto pelo INSS, dar provimento à apelação da parte autora para anular a r. sentença vergastada, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, para regular processamento do feito, restando prejudicada a remessa necessária e a análise da apelação interposta pela Autarquia, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
