
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005941-35.2012.4.03.6128
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: LAERTE DONIZETTI ROSSI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: RAFAEL MIRANDA GABARRA - SP256762-A
Advogado do(a) APELANTE: HELENA MARTA SALGUEIRO ROLO - SP236055-N
APELADO: LAERTE DONIZETTI ROSSI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: RAFAEL MIRANDA GABARRA - SP256762-A
Advogado do(a) APELADO: HELENA MARTA SALGUEIRO ROLO - SP236055-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005941-35.2012.4.03.6128
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: LAERTE DONIZETTI ROSSI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: RAFAEL MIRANDA GABARRA - SP256762-A
Advogado do(a) APELANTE: HELENA MARTA SALGUEIRO ROLO - SP236055-N
APELADO: LAERTE DONIZETTI ROSSI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: RAFAEL MIRANDA GABARRA - SP256762-A
Advogado do(a) APELADO: HELENA MARTA SALGUEIRO ROLO - SP236055-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelações interpostas pela parte autora e pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação previdenciária, ajuizada por LAERTE DONIZETTI ROSSI, objetivando a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição de sua titularidade, mediante o reconhecimento de períodos de atividades comuns não averbadas pelo INSS.
A r. sentença (ID 104247713 - Págs. 113/116) julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar o INSS na “obrigação de revisar o benefício previdenciário da parte autora de aposentadoria por tempo de contribuição N.B. 153.359.373-3, recalculando a RMI com o acréscimo das contribuições referentes aos meses de 02/1987, 09/1987, 07/1988, 06/1989, 09/1989, 03/1991 e 04/1991, comprovados pelos carnês, e a pagar-lhe os valores atrasados devidos desde a citação, em 05/09/2012, atualizados e com juros de mora nos termos da Resolução CJF 267/13 (Manual de Cálculos)”. Fixou a sucumbência recíproca.
Em razões recursais (ID 104247713 - Págs. 124/133), a parte autora sustenta que os períodos reconhecidos pela sentença seriam suficientes para demonstrar o direito ao recebimento do benefício desde a data do primeiro requerimento administrativo. Pede, ainda, a condenação da Autarquia no pagamento da verba honorária de sucumbência.
O INSS, por sua vez, também apresenta apelação (ID 104247713 - Págs. 137/138), pleiteando a reforma da sentença, ao fundamento de que "os períodos de trabalho do autor indicados na sentença (02/1987, 09/1987, 07/1988, 06/1989, 09/1989, 03/1991 e 04/1991) já haviam sido considerados administrativamente na contagem de tempo de serviço do autor", de modo que "a presente ação deveria ter sido julgada IMPROCEDENTE, e não parcialmente procedente, uma vez que não foi reconhecido nenhum direito ao autor que já tivesse sido pela Autarquia Previdenciária”.
Devidamente processados os recursos, com contrarrazões da parte autora (ID 104247713 - Págs. 142/144) e do INSS (ID 104247713 - P. 135) foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005941-35.2012.4.03.6128
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: LAERTE DONIZETTI ROSSI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: RAFAEL MIRANDA GABARRA - SP256762-A
Advogado do(a) APELANTE: HELENA MARTA SALGUEIRO ROLO - SP236055-N
APELADO: LAERTE DONIZETTI ROSSI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: RAFAEL MIRANDA GABARRA - SP256762-A
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 26/11/2014, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973.
De acordo com o artigo 475 do CPC/73:
"Art. 475. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:
I - proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município, e as respectivas autarquias e fundações de direito público;
II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução de dívida ativa da Fazenda Pública (art. 585, VI).
§1º Nos casos previstos neste artigo, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, haja ou não apelação; não o fazendo, deverá o presidente do tribunal avocá-los.
§2º Não se aplica o disposto neste artigo sempre que a condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, bem como no caso de procedência dos embargos do devedor na execução de dívida ativa do mesmo valor.
§3º Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal ou em súmula deste Tribunal ou do tribunal superior competente."
No caso, a r. sentença condenou o INSS a recalcular a RMI do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor, bem como no pagamento das diferenças apuradas, acrescidas de correção monetária e juros de mora. Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
Pretende a parte autora a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento e cômputo dos períodos de atividade comum registrados em sua CTPS e no seu CNIS (conforme planilha inserida na peça inicial), bem como mediante a inclusão dos períodos de 01/02/1987 a 28/02/1987, 01/09/1987 a 30/09/1987, 01/07/1988 a 30/07/1988, 01/06/1989 a 30/06/1989, 01/09/1989 a 30/09/1989 e 01/03/1991 a 30/04/1991, no cálculo do tempo de contribuição, alegando ter recolhido aos cofres da previdência como contribuinte individual. Alega ainda que, por ocasião do requerimento administrativo formulado na data de
16/11/2009
, já havia preenchido os requisitos para a obtenção da benesse, de modo que devida a modificação da DER para aquela data.Quanto aos períodos questionados, a r. sentença reconheceu apenas os interregnos nos quais o autor recolheu como contribuinte individual (competências de 02/1987, 09/1987, 07/1988, 06/1989, 09/1989, 03/1991 e 04/1991), condenando o INSS a revisar a aposentadoria concedida em
22/06/2010
(DER – ID 104251584 - Págs. 33/37), com efeitos financeiros a partir da data da citação.A parte autora insurge-se, em seu apelo, tão somente quanto à data de início do benefício, aduzindo que em 16/11/2009, quando apresentou o 1º requerimento administrativo, já fazia jus ao beneplácito; a Autarquia, por sua vez, argumenta que os períodos reconhecidos pelo
decisum
já foram computados no tempo de contribuição que possibilitou ao autor receber a aposentadoria, com proventos proporcionais, em 22/06/2010 (tempo apurado pelo INSS na concessão: 33 anos, 06 meses e 26 dias), de modo que a demanda seria, na verdade, improcedente, não havendo que se falar em revisão do beneplácito.Historiados os fatos, verifica-se que o mérito recursal,
in casu
, restringe-se à verificação do preenchimento dos requisitos para a obtenção da benesse na data de 16/11/2009 quando, de fato, o autor formulou pedido pela primeira vez, na via administrativa (ID 104251584 - P. 32), na medida em que, conforme admitido pelo ente previdenciário e comprovado pela documentação acostada aos autos (ID 104251586 - Págs. 6/10), os períodos reconhecidos pelo magistradoa quo
já foram computados administrativamente, ou seja, são incontroversos.Quanto aos requisitos etário e contributivo estabelecidos pela EC nº 20/98, em seu art. 9º, temos:
"Observado o disposto no art. 4º desta Emenda e ressalvado o direito de opção a aposentadoria pelas normas por ela estabelecidas para o regime geral de previdência social, é assegurado o direito à aposentadoria ao segurado que se tenha filiado ao regime geral cumulativamente aos seguintes requisitos
I - contar com cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher
II - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher
; eb) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior.
§ 1º - O segurado de que trata este artigo, desde que atendido o disposto no inciso I do "caput", e observado o disposto no art. 4º desta Emenda, pode aposentar-se com valores proporcionais
I - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher
b) um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior
Dessa forma, com o advento da emenda constitucional em questão, extinguiu-se a aposentadoria proporcional para os segurados que se filiaram ao RGPS a partir de então (16 de dezembro de 1998), assegurada, no entanto, essa modalidade de benefício para aqueles já ingressos no sistema, desde que preencham o tempo de contribuição, idade mínima e tempo adicional nela previstos.
Oportuno registrar que o atendimento às denominadas "regras de transição" deve se dar de forma cumulativa e a qualquer tempo, bastando ao segurado, para tanto, ser filiado ao sistema por ocasião da alteração legislativa em comento.
A esse respeito, confira-se o escólio de Alexandre de Moraes, em sua festejada obra "Direito Constitucional", Ed. Atlas, 31ª ed., pg. 865/866:
"A EC nº 20/98, em seu art. 9º, possibilitou, ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas para o regime geral de previdência social, o direito à aposentadoria ao segurado que se tenha filiado ao regime geral de previdência social, até a data de sua publicação, desde que preencha cumulativamente os seguintes requisitos:
(...)
A EC nº 20/98 permitiu, ainda, que o segurado possa aposentar-se com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, quando atendidas as seguintes condições:
- 53 anos de idade, se homem, e 48 anos de idade, se mulher;
- tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) 30 anos, se homem, e 25 anos, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a 40% do tempo que, na data da publicação da EC nº 20/98, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior."
Outro não é o entendimento da mais abalizada doutrina sobre o assunto:
"Regras transitórias: para os que já estavam no regime geral de previdência na data da vigência da Emenda Constitucional nº 20, mas ainda não haviam implementado o tempo de serviço necessário para se aposentar, o art. 9º da referida Emenda fixou as chamadas regras transitórias, que exigem o implemento de outros requisitos para obtenção dos benefícios.
Assim, além do tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco e trinta anos, homens e mulheres devem preencher, cumulativamente, o requisito da idade mínima, qual seja, 53 e 48 anos de idade, respectivamente."
(Marisa Ferreira dos Santos e outros, Curso de Direito Constitucional, Ed. Saraiva, 5ª ed., pg. 557).
Sacramentando a tese de que as exigências contempladas nas regras de transição podem ser cumpridas pelo segurado em momento posterior à edição da EC nº 20/98, destaco excerto,
a contrario sensu
, contido no voto proferido por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 837.731/SP, in verbis:"Dessa forma, para fazer jus à aposentadoria proporcional consoante a regra revogada, o segurado deve preencher os requisitos necessários até a edição da referida emenda. Do contrário, deverá submeter-se à regra de transição. (...)
Assim, considerando-se que no caso em apreço, até 15/12/98 o segurado não possuía 30 anos de tempo de serviço, e tendo em vista que, em se computando o tempo de trabalho até 2000, o segurado, naquela data, não tinha a idade mínima, impõe-se o indeferimento do benefício."
(STJ, REsp nº 837.731/SP, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, 5ª Turma, DJe 24/11/2008).
Vale lembrar que a intenção do legislador fora a de preservar tanto o direito adquirido dos segurados que tivessem condições para a jubilação, como a expectativa de direito daqueles já participantes do sistema. É o que revela a "Exposição de Motivos" que integrou a proposta enviada ao Congresso Nacional, da Emenda Constitucional nº 20/98, cujo trecho destaco:
"Do mesmo modo, os trabalhadores que tenham cumprido todos os requisitos legais para a obtenção de sua aposentadoria ou de qualquer outro benefício, terão também os seus direitos respeitados, podendo valer-se da legislação vigente.
Além disso, serão reconhecidas as expectativas de direito dos atuais segurados da Previdência Social segundo regras baseadas no critério de proporcionalidade, considerando-se a parcela do período aquisitivo já cumprida".
Por fim, consigne-se que o próprio INSS disciplinou, internamente, a questão da cumulatividade, conforme orientação expressa no art. 223, II, da Instrução Normativa nº 45/2010.
Conforme planilha que integra a presente decisão, somando-se os períodos incontroversos constantes do "resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição" (ID 104251586 - Págs. 6/10), verifica-se que, na data do primeiro requerimento administrativo (16/11/2009, NB 151.617.491-4, ID 104251584 - P. 32), a parte autora contava com
33 anos e 13 dias
de tempo de serviço, fazendo jus, portanto, ao benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, uma vez cumpridos os requisitos referentes ao "pedágio" e idade mínima, sendo devida a revisão pleiteada.O termo inicial do benefício deve ser fixado, portanto, na data do primeiro requerimento administrativo (16/11/2009), uma vez demonstrado o preenchimento dos requisitos para a obtenção da benesse desde então.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos
ex tunc
do mencionado pronunciamento.Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Por fim, esclareço que se sagrou vencedor o autor ao ver reconhecido o direito ao recebimento da aposentadoria com proventos proporcionais a partir da data do primeiro requerimento administrativo. Por outro lado, os pleitos de reconhecimento da atividade comum registrada em CTPS e não averbada pelo INSS, bem como de concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição não foram acolhidos, restando vencedora nesse ponto a autarquia. Desta feita, ante a sucumbência recíproca, deixo de condenar as partes em honorários advocatícios, conforme prescrito no art. 21 do CPC/73, e em custas por ser o autor beneficiário da justiça gratuita e o INSS delas isento.
Ante o exposto,
dou parcial provimento à apelação do INSS e à remessa necessária, tida por interposta
, para excluir da condenação os períodos reconhecidos pela r. sentença, por serem incontroversos, edou parcial provimento à apelação da parte autora
, para condenar a Autarquia na implantação e pagamento da aposentadoria proporcional por tempo de contribuição a partir da data do primeiro requerimento administrativo (16/11/2009), sendo que sobre os valores em atraso incidirá correção monetária de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e juros de mora até a expedição do ofício requisitório, de acordo com o mesmo Manual, mantido, no mais, o julgado de 1º grau.Encaminhe-se a mídia à Subsecretaria da Turma para descarte após a interposição de recurso excepcional ou a certificação do trânsito em julgado.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE COMUM NÃO AVERBADA PELO INSS. RECOLHIMENTOS COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. PERÍODOS INCONTROVERSOS. ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO ("PEDÁGIO") E IDADE MÍNIMA IMPLEMENTADOS NA DATA DO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. REGRAS DE TRANSIÇÃO. REQUISITOS CUMPRIDOS DE FORMA CUMULATIVA E A QUALQUER TEMPO. REVISÃO DEVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - No caso, a r. sentença condenou o INSS a recalcular a RMI do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor, bem como no pagamento das diferenças apuradas, acrescidas de correção monetária e juros de mora. Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo 475 do CPC/73 e da Súmula 490 do STJ.
2 - Pretende a parte autora a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento e cômputo dos períodos de atividade comum registrados em sua CTPS e no seu CNIS (conforme planilha inserida na peça inicial), bem como mediante a inclusão dos períodos de 01/02/1987 a 28/02/1987, 01/09/1987 a 30/09/1987, 01/07/1988 a 30/07/1988, 01/06/1989 a 30/06/1989, 01/09/1989 a 30/09/1989 e 01/03/1991 a 30/04/1991, no cálculo do tempo de contribuição, alegando ter recolhido aos cofres da previdência como contribuinte individual. Alega ainda que, por ocasião do requerimento administrativo formulado na data de 16/11/2009, já havia preenchido os requisitos para a obtenção da benesse, de modo que devida a modificação da DER para aquela data.
3 - Quanto aos períodos questionados, a r. sentença reconheceu apenas os interregnos nos quais o autor recolheu como contribuinte individual (competências de 02/1987, 09/1987, 07/1988, 06/1989, 09/1989, 03/1991 e 04/1991), condenando o INSS a revisar a aposentadoria concedida em 22/06/2010 (DER), com efeitos financeiros a partir da data da citação.
4 - A parte autora insurge-se, em seu apelo, tão somente quanto à data de início do benefício, aduzindo que em 16/11/2009, quando apresentou o 1º requerimento administrativo, já fazia jus ao beneplácito; a Autarquia, por sua vez, argumenta que os períodos reconhecidos pelo
decisum
já foram computados no tempo de contribuição que possibilitou ao autor receber a aposentadoria, com proventos proporcionais, em 22/06/2010 (tempo apurado pelo INSS na concessão: 33 anos, 06 meses e 26 dias), de modo que a demanda seria, na verdade, improcedente, não havendo que se falar em revisão do beneplácito.5 - Historiados os fatos, verifica-se que o mérito recursal,
in casu
, restringe-se à verificação do preenchimento dos requisitos para a obtenção da benesse na data de 16/11/2009 quando, de fato, o autor formulou pedido pela primeira vez, na via administrativa, na medida em que, conforme admitido pelo ente previdenciário e comprovado pela documentação acostada aos autos, os períodos reconhecidos pelo magistradoa quo
já foram computados administrativamente, ou seja, são incontroversos.6 - Com o advento da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, extinguiu-se a aposentadoria proporcional para os segurados que se filiaram ao RGPS a partir de então, assegurada, no entanto, essa modalidade de benefício para aqueles já ingressos no sistema, desde que preencham o tempo de contribuição, idade mínima e tempo adicional nela previstos.
7 - O atendimento às denominadas "regras de transição" deve se dar de forma cumulativa e a qualquer tempo, bastando ao segurado, para tanto, ser filiado ao sistema por ocasião da alteração legislativa em comento.
8 - Somando-se os períodos incontroversos constantes do "resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição", verifica-se que, na data do primeiro requerimento administrativo (16/11/2009, NB 151.617.491-4), a parte autora contava com 33 anos e 13 dias de tempo de serviço, fazendo jus, portanto, ao benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, uma vez cumpridos os requisitos referentes ao "pedágio" e idade mínima, sendo devida a revisão pleiteada.
9 - O termo inicial do benefício deve ser fixado, portanto, na data do primeiro requerimento administrativo (16/11/2009), uma vez demonstrado o preenchimento dos requisitos para a obtenção da benesse desde então.
10 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos
ex tunc
do mencionado pronunciamento.11 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
12 – Sagrou-se vencedor o autor ao ver reconhecido o direito ao recebimento da aposentadoria com proventos proporcionais a partir da data do primeiro requerimento administrativo. Por outro lado, os pleitos de reconhecimento da atividade comum registrada em CTPS e não averbada pelo INSS, bem como de concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição não foram acolhidos, restando vencedora nesse ponto a autarquia. Verba honorária compensada entre as partes, ante a sucumbência recíproca (art. 21 do CPC/73).
13 - Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providas. Apelação da parte autora parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa necessária, tida por interposta, para excluir da condenação os períodos reconhecidos pela r. sentença, por serem incontroversos, e dar parcial provimento à apelação da parte autora, para condenar a Autarquia na implantação e pagamento da aposentadoria proporcional por tempo de contribuição a partir da data do primeiro requerimento administrativo (16/11/2009), sendo que sobre os valores em atraso incidirá correção monetária de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e juros de mora até a expedição do ofício requisitório, de acordo com o mesmo Manual, mantido, no mais, o julgado de 1º grau, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
