Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0008352-68.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
22/04/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 27/04/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE QUÍMICO. HIDRÓXIDO DE SÓDIO.
RECONHECIMENTO. REVISÃO CONCEDIDA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DA
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO
INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal especificamente na Lei de
Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário, não há que se falar em
ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável
à matéria.
2 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei
Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o
artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao
segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade
profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por
decreto do Poder Executivo.
3 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos
previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes
nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos
enquanto o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
4 - Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da Lei nº 8.213/91.
5 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial:
(a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada
como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79
(presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador,
independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio
de prova, exceto para ruído e calor.
6 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro
formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a
ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor,
em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do
trabalhador às condições especiais.
7 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base
nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para
todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições
especiais.
8 - A ausência de informação, no Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, acerca da
habitualidade e permanência de exposição ao agente nocivo, em nada prejudica o segurado, na
medida em que tal campo específico não integra o formulário.
9 - Pacífica a jurisprudência no sentido de ser dispensável a comprovação dos requisitos de
habitualidade e permanência à exposição ao agente nocivo para atividades enquadradas como
especiais até a edição da Lei nº 9.032/95, visto que não havia tal exigência na legislação anterior.
Precedentes.
10 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que
exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
11 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização
do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não
infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente
neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
12 - Controvertida, na demanda, a especialidade do período de 18/07/1978 a 25/07/2012.
13 - Durante o período em análise, trabalhou o autor como borracheiro, na qualidade de
contribuinte individual. Para demonstrar a especialidade do labor desempenhado, coligiu aos
autos laudos técnicos que atestam a exposição do autor ao agente químico “hidróxido de sódio”
(ID 97552186 - Pág. 42), além de ruído na intensidade de 89,8dB.
14 - Operações envolvendo o uso de hidróxido de sódio (soda cáustica) são consideradas como
perigosas, devendo sua análise ser pautada pelo critério qualitativo, uma vez que se trata de
composto de natureza corrosiva, podendo ocasionar queimaduras, úlceras e mesmo cegueira,
decorrentes de seu manuseio. Sendo assim, o uso de equipamento de proteção individual não se
mostra apto a neutralizar de modo integral a nocividade desse agente previsto nos itens 1.2.9
(utilização de bases tóxicas) do Decreto 53.831/64 e 1.0.19 (sínteses químicas) do anexo IV do
Decreto 3.048/99.
15 - Neste sentido, verifica-se que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do
ARE 664.335/SC, em sede de repercussão geral, fixou o entendimento de que a dúvida quanto à
eficácia do EPI não afasta a especialidade do labor.
16 - Desta forma, constata-se que o requerente de fato laborou em condições insalubres no
desempenho da profissão de borracheiro.
17 - Vale acolher, contudo, a argumentação da autarquia-ré no que concerne à limitação do
cômputo dos períodos em que verteu as contribuições individuais, vez que, na qualidade de
trabalhador autônomo, era sua obrigação fazê-lo (art. 21 da Lei nº 8.212/91).
18 - Assim sendo, reconhecida a especialidade dos intervalos de 01/01/1985 a 30/06/1985,
01/08/1985 a 31/08/1992, 01/10/1992 a 30/09/1993, 01/11/1993 a 31/10/1999, 01/12/1999 a
31/01/2012 e 01/03/2012 a 25/07/2012.
19 - De qualquer forma, mantida a concessão da revisão da benefício deferida na origem.
20 - O termo inicial da benesse deve ser mantido na data da concessão do benefício (2607/2012 -
ID 97552186 - Pág. 26), conforme posicionamento majoritário desta Turma, ressalvado o
entendimento pessoal deste Relator, no sentido de que os efeitos financeiros deveriam incidir a
partir da citação, em razão do documento novo apresentado, não constante do procedimento
administrativo.
21 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
22 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de
acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por
refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
23 –Apelação do INSS parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0008352-68.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CLOVES RENATO MENDES
Advogado do(a) APELADO: RODRIGO VICENTE FERNANDEZ - SP186603-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0008352-68.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CLOVES RENATO MENDES
Advogado do(a) APELADO: RODRIGO VICENTE FERNANDEZ - SP186603-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em
ação previdenciária ajuizada por CLOVES RENATO MENDES, objetivando a conversão da
aposentadoria por tempo de contribuição percebida em aposentadoria especial, mediante o
reconhecimento de trabalho exercido em condições agressivas à saúde.
A r. sentença (ID 97552186 - Págs. 97/103) julgou procedente o pedido, para reconhecer a
especialidade do período de 18/07/1978 a 25/07/2012 e deferir à parte autora a revisão da RMI
da aposentadoria por tempo de contribuição percebida, a partir da data de concessão do
benefício, com juros de mora e correção monetária.
Em razões recursais (ID 97552186 - Págs. 108/111), o INSS argumenta não demonstrada a
submissão, de forma habitual e permanente, ao agente nocivo. Alega que o laudo técnico é
extemporâneo. Subsidiariamente, defende que seja computado como especial apenas os
períodos em que houve contribuição pelo trabalhador autônomo e requer que os efeitos
financeiros da revisão se deem a partir da data de pedido de revisão.
Devidamente processado o recurso, com contrarrazões pela parte autora, foram os autos
remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0008352-68.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CLOVES RENATO MENDES
Advogado do(a) APELADO: RODRIGO VICENTE FERNANDEZ - SP186603-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Verifico que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei
de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário, não há que se falar em
ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável
à matéria.
A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica
da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31
da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que
contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de
serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder
Executivo.
O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos
previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes
nocivos
Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos,
químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial,
sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto o
Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da Lei nº 8.213/91, cuja
redação prevê que "(...) será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado
que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei (Redação
dada pela Lei nº 9.032, de 1995)". (grifos nossos)
Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a)
com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada
como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79
(presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador,
independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio
de prova, exceto para ruído e calor.
A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário
equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser
exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em
que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do
trabalhador às condições especiais.
Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar
avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
O Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6, fixou o nível mínimo em 80dB. Por força
do Quadro I do Anexo do Decreto nº 72.771/73, de 06/09/1973, esse nível foi elevado para 90dB.
O Quadro Anexo I do Decreto nº 83.080/79, mantido pelo Decreto nº 89.312/84, considera
insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 90
decibéis, de acordo com o Código 1.1.5. Essa situação foi alterada pela edição dos Decretos nºs
357, de 07/12/1991 e 611, de 21/07/1992, que incorporaram, a um só tempo, o Anexo I do
Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, que fixou o nível mínimo de ruído em 90dB e o Anexo do
Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, que fixava o nível mínimo de 80dB, de modo que prevalece
este, por ser mais favorável.
De 06/03/1997 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 2.172/97, e de 07/05/1999 a 18/11/2003,
na vigência do Decreto nº 3.048/99, o limite de tolerância voltou a ser fixado em 90 dB.
A partir de 19/11/2003, com a alteração ao Decreto nº 3.048/99, Anexo IV, introduzida pelo
Decreto nº 4.882/03, o limite de tolerância do agente nocivo ruído caiu para 85 dB.
Observa-se que no julgamento do REsp 1398260/PR (Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira
Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014), representativo de controvérsia, o STJ reconheceu a
impossibilidade de aplicação retroativa do índice de 85 dB para o período de 06/03/1997 a
18/11/2003, devendo ser aplicado o limite vigente ao tempo da prestação do labor, qual seja,
90dB.
Assim, temos o seguinte quadro:
Período Trabalhado
Enquadramento
Limites de Tolerância
Até 05/03/1997
1. Anexo do Decreto nº 53.831/64. 2. Decretos nºs 357/91 e 611/92
80 dB
De 06/03/1997 a 18/11/2003
Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, redação original
90dB
A partir de 19/11/2003
Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a alteração do Decreto nº 4.882/03
85 dB
Importante ressaltar que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº
9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por
sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de
tempo laborado em condições especiais.
Pacífica a jurisprudência no sentido de ser dispensável a comprovação dos requisitos de
habitualidade e permanência à exposição ao agente nocivo para atividades enquadradas como
especiais até a edição da Lei nº 9.032/95, visto que não havia tal exigência na legislação anterior
(STJ, AgRg no AREsp 295.495/AL, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA,
DJe de 15/04/2013).
Por derradeiro, no que se refere ao uso de equipamento de proteção individual, verifica-se que o
Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335/SC, em sede de
repercussão geral, fixou duas teses:
"(...) a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a
efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for
realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria
especial. A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas
pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de divergência ou dúvida
sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a
Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria
especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para
descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete";
(...)
a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do
trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito
do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de
Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria"
(STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04/12/2014, DJe n. 29, de 11.02.2015,
public. 12.02.2015)" (grifos nossos).
Destarte, a desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva
neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do
equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese
consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que,
ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
Do caso concreto.
Controvertida, na demanda, a especialidade do período de 18/07/1978 a 25/07/2012.
Durante o período em análise, trabalhou o autor como borracheiro, na qualidade de contribuinte
individual. Para demonstrar a especialidade do labor desempenhado, coligiu aos autos laudos
técnicos que atestam a exposição do autor ao agente químico “hidróxido de sódio” (ID 97552186 -
Pág. 42), além de ruído na intensidade de 89,8dB.
Com efeito, operações envolvendo o uso de hidróxido de sódio (soda cáustica) são consideradas
como perigosas, devendo sua análise ser pautada pelo critério qualitativo, uma vez que se trata
de composto de natureza corrosiva, podendo ocasionar queimaduras, úlceras e mesmo cegueira,
decorrentes de seu manuseio. Sendo assim, o uso de equipamento de proteção individual não se
mostra apto a neutralizar de modo integral a nocividade desse agente previsto nos itens 1.2.9
(utilização de bases tóxicas) do Decreto 53.831/64 e 1.0.19 (sínteses químicas) do anexo IV do
Decreto 3.048/99.
Neste sentido, verifica-se que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE
664.335/SC, em sede de repercussão geral, fixou o entendimento de que a dúvida quanto à
eficácia do EPI não afasta a especialidade do labor:
"(...) a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a
efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for
realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria
especial. A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas
pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de divergência ou dúvida
sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a
Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria
especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para
descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete";
(...)
a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do
trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito
do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de
Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria"
(STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04/12/2014, DJe n. 29, de 11.02.2015,
public. 12.02.2015)" (grifos nossos).
Do mesmo modo, a jurisprudência desta E. Corte:
“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. UMIDADE.
ESGOTO. AGENTES QUÍMICOS.
1. A legislação previdenciária impõe ao autor o dever de apresentar os formulários emitidos pelos
empregadores descrevendo os trabalhos desempenhados, suas condições e os agentes
agressivos a que estava submetido.
2. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita
mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir
daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de
formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem
intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/12/1997, tal
formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho,
assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o
laudo pericial sempre foi exigido.
3. Admite-se como especial a atividade por exposição à umidade, agente nocivo previsto no item
1.1.3 do Decreto 53.831/64.
4. Admite-se como especial a atividade por exposição a agentes agressivos biológicos
encontrados no esgoto, previstos no item 1.3.2 do Decreto 53.831/64.
5. Admite-se como especial a atividade por exposição a agentes químicos como cloro gás, flúor,
sulfato e soda cáustica, agentes nocivos previstos nos itens 1.2.9 e 1.2.11 do Decreto 53.831/64
e 1.0.19 do anexo IV do Decreto 3048/99.
6. O uso do equipamento de proteção individual - EPI pode ser insuficiente para neutralizar
completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC,
Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015
Public 12/02/2015).
7. Comprovados 25 anos de atividade especial, faz jus a autoria ao benefício de aposentadoria
especial.
(...)
(TRF3, Ap.Civ. nº 2012.61.35.000999-8, rel. Des. Baptista Pereira, j. 18/06/2019,
grifos nossos)
Desta forma, constata-se que o requerente de fato laborou em condições insalubres no
desempenho da profissão de borracheiro.
Vale acolher, contudo, a argumentação da autarquia-ré no que concerne à limitação do cômputo
dos períodos em que verteu as contribuições individuais, vez que, na qualidade de trabalhador
autônomo, era sua obrigação fazê-lo (art. 21 da Lei nº 8.212/91).
Assim sendo, reconhecida a especialidade dos intervalos de 01/01/1985 a 30/06/1985,
01/08/1985 a 31/08/1992, 01/10/1992 a 30/09/1993, 01/11/1993 a 31/10/1999, 01/12/1999 a
31/01/2012 e 01/03/2012 a 25/07/2012.
De qualquer forma, mantida a concessão da revisão da benefício deferida na origem.
O termo inicial da benesse deve ser mantido na data da concessão do benefício (2607/2012 - ID
97552186 - Pág. 26), conforme posicionamento majoritário desta Turma, ressalvado o
entendimento pessoal deste Relator, no sentido de que os efeitos financeiros deveriam incidir a
partir da citação, em razão do documento novo apresentado, não constante do procedimento
administrativo.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir
as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS, para afastar a especialidade dos
períodos de 18/07/1978 a 31/12/1984, 01/07/1985 a 31/07/1985, 01/09/1992 a 30/09/1992,
01/10/1993 a 31/10/1993, 01/11/1999 a 30/11/1999 e 01/02/2012 a 28/02/2012 e, de ofício,
estabeleço que sobre os valores em atraso incidirá correção monetária de acordo com o Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e juros de mora
até a expedição do ofício requisitório, de acordo com o mesmo Manual, mantendo, no mais, a r.
sentença prolatada em primeiro grau de jurisdição.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE QUÍMICO. HIDRÓXIDO DE SÓDIO.
RECONHECIMENTO. REVISÃO CONCEDIDA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DA
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO
INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal especificamente na Lei de
Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário, não há que se falar em
ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável
à matéria.
2 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei
Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o
artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao
segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade
profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por
decreto do Poder Executivo.
3 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos
previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes
nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria
especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos
enquanto o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
4 - Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da Lei nº 8.213/91.
5 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial:
(a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada
como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79
(presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador,
independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio
de prova, exceto para ruído e calor.
6 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro
formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a
ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor,
em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do
trabalhador às condições especiais.
7 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base
nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para
todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições
especiais.
8 - A ausência de informação, no Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, acerca da
habitualidade e permanência de exposição ao agente nocivo, em nada prejudica o segurado, na
medida em que tal campo específico não integra o formulário.
9 - Pacífica a jurisprudência no sentido de ser dispensável a comprovação dos requisitos de
habitualidade e permanência à exposição ao agente nocivo para atividades enquadradas como
especiais até a edição da Lei nº 9.032/95, visto que não havia tal exigência na legislação anterior.
Precedentes.
10 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que
exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
11 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização
do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não
infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente
neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
12 - Controvertida, na demanda, a especialidade do período de 18/07/1978 a 25/07/2012.
13 - Durante o período em análise, trabalhou o autor como borracheiro, na qualidade de
contribuinte individual. Para demonstrar a especialidade do labor desempenhado, coligiu aos
autos laudos técnicos que atestam a exposição do autor ao agente químico “hidróxido de sódio”
(ID 97552186 - Pág. 42), além de ruído na intensidade de 89,8dB.
14 - Operações envolvendo o uso de hidróxido de sódio (soda cáustica) são consideradas como
perigosas, devendo sua análise ser pautada pelo critério qualitativo, uma vez que se trata de
composto de natureza corrosiva, podendo ocasionar queimaduras, úlceras e mesmo cegueira,
decorrentes de seu manuseio. Sendo assim, o uso de equipamento de proteção individual não se
mostra apto a neutralizar de modo integral a nocividade desse agente previsto nos itens 1.2.9
(utilização de bases tóxicas) do Decreto 53.831/64 e 1.0.19 (sínteses químicas) do anexo IV do
Decreto 3.048/99.
15 - Neste sentido, verifica-se que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do
ARE 664.335/SC, em sede de repercussão geral, fixou o entendimento de que a dúvida quanto à
eficácia do EPI não afasta a especialidade do labor.
16 - Desta forma, constata-se que o requerente de fato laborou em condições insalubres no
desempenho da profissão de borracheiro.
17 - Vale acolher, contudo, a argumentação da autarquia-ré no que concerne à limitação do
cômputo dos períodos em que verteu as contribuições individuais, vez que, na qualidade de
trabalhador autônomo, era sua obrigação fazê-lo (art. 21 da Lei nº 8.212/91).
18 - Assim sendo, reconhecida a especialidade dos intervalos de 01/01/1985 a 30/06/1985,
01/08/1985 a 31/08/1992, 01/10/1992 a 30/09/1993, 01/11/1993 a 31/10/1999, 01/12/1999 a
31/01/2012 e 01/03/2012 a 25/07/2012.
19 - De qualquer forma, mantida a concessão da revisão da benefício deferida na origem.
20 - O termo inicial da benesse deve ser mantido na data da concessão do benefício (2607/2012 -
ID 97552186 - Pág. 26), conforme posicionamento majoritário desta Turma, ressalvado o
entendimento pessoal deste Relator, no sentido de que os efeitos financeiros deveriam incidir a
partir da citação, em razão do documento novo apresentado, não constante do procedimento
administrativo.
21 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
22 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de
acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por
refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
23 –Apelação do INSS parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS, para afastar a especialidade
dos períodos de 18/07/1978 a 31/12/1984, 01/07/1985 a 31/07/1985, 01/09/1992 a 30/09/1992,
01/10/1993 a 31/10/1993, 01/11/1999 a 30/11/1999 e 01/02/2012 a 28/02/2012 e, de ofício,
estabelecer que sobre os valores em atraso incidirá correção monetária de acordo com o Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e juros de mora
até a expedição do ofício requisitório, de acordo com o mesmo Manual, mantendo, no mais, a r.
sentença prolatada em primeiro grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
