Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 1836647 / SP
0007035-11.2013.4.03.9999
Relator(a) para Acórdão
DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
27/05/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/06/2019
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. RECONHECIMENTO.
CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. TEMPO ESPECIAL. CONVERSÃO EM COMUM.
REVISÃO DEVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. TERMO FINAL PARA A SUA INCIDÊNCIA. DATA DA PROLAÇÃO DA
SENTENÇA. ISONOMIA CONSTITUCIONAL. PRECEDENTES DA TURMA. APELAÇÃO DA
PARTE AUTORA PROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS
PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - No caso, a r. sentença condenou o INSS a recalcular a RMI do benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição do autor, bem como no pagamento das diferenças apuradas,
acrescidas de correção monetária e juros de mora. Assim, não havendo como se apurar o valor
da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do
inciso I, do artigo 475 do CPC/73 e da Súmula 490 do STJ.
2 - Trata-se de pedido de revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com
reconhecimento e cômputo de trabalho desempenhado sob condições especiais nos períodos
de 01/03/1971 a 21/09/1976 e de 19/11/2002 a 24/07/2003.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
3 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao
aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o
ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das
condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que
venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
4 - Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a
conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da
categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25
de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979,
ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou,
inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva
exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
5 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios,
alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição
do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e
permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A
partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da
atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a
possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
6 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos
previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a
agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais,
agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de
aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os
agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os
grupos profissionais.
7 - Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela
categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer
modalidade de prova.
8 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por
demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
9 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima
de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
10 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com
base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição,
substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo
laborado em condições especiais.
11 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que
exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
12 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva
neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do
equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese
consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que,
ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
13 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do
exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei
nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
14 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99,
conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
15 - No que diz respeito ao período de 01/03/1971 a 21/09/1976, laborado junto à empresa
"Máquinas Pneumáticas e Hidráulicas Joagar Ltda", o formulário DSS - 8030 revela que o autor
desempenhou a função de "Auxiliar de Montagem". Consta do referido documento que "o
segurado preparava as peças para o montador e no decorrer do período de trabalho passou de
auxiliar para montador, limpava, polia, tirava rebarbas, dava fundo de tinta com pincel, usava
esmeril, óleo solúvel, etc." e que esteve exposto aos agentes agressivos "fagulhas de esmeril,
óleo solúvel, calor, barulho, tinta, gases tóxicos, fundição". As atividades desenvolvidas pelo
autor são passíveis de reconhecimento como especiais em razão da previsão contida no
Decreto nº 83.080/79, códigos 2.5.1 e 2.5.3 do Anexo II.
16 - Importante ser dito que o documento apresentado (formulário DSS - 8030) afigura-se
suficiente para a comprovação do labor especial em pauta, de modo que desnecessário tecer
qualquer consideração a respeito das alegações do INSS quanto à suposta invalidade do laudo
pericial produzido durante a fase de instrução, uma vez que a empresa na qual o autor prestou
serviço "já não mais existe". De todo modo, vale registrar que o expert confirmou a
insalubridade descrita no formulário fornecido pela empregadora, conforme conclusão do laudo
pericial.
17 - Quanto ao período de 19/11/2002 a 24/07/2003, trabalhado na "Máquinas Operatrizes
Zocca Ltda", o formulário DSS - 8030 revela que o autor, no exercício da função de "Ajustador
Mecânico", esteve exposto, de modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente,
aos seguintes agentes agressivos: "Óleo Lubrificante. Óleo refrigerante, cavaco de ferramentas
de arestas cortantes, querosene, graxas e solventes, ruído de máquinas". Consta, ainda, que o
nível de ruído no ambiente de trabalho era de 81 dB(A), "conforme cópia do laudo na agência
do INSS de Jaboticabal".
18 - Conforme acenado anteriormente, durante a instrução processual, sobreveio o laudo
pericial, no qual o profissional, "após perícia em campo, entrevistas e reconhecimento dos
documentos existentes nos autos" atestou a presença dos agentes agressivos mencionados no
formulário acima mencionado. Consignou, ainda, que não houve comprovação acerca da
entrega e da utilização de equipamento de proteção individual, de modo que possível o
reconhecimento pretendido, uma vez que as atividades desenvolvidas encontram subsunção no
Decreto nº 3.048/99, Anexo IV, em seu item 1.0.3. Precedentes.
19 - Enquadrados como especiais os períodos de 01/03/1971 a 21/09/1976 e de 19/11/2002 a
24/07/2003.
20 - Somando-se a atividade especial ora reconhecida aos períodos considerados
incontroversos (comuns e especiais), constantes do "resumo de documentos para cálculo de
tempo de contribuição", verifica-se que, por ocasião do requerimento administrativo formulado
em 31/01/2007, o autor perfazia 37 anos, 08 meses e 23 dias de serviço, sendo devida,
portanto, a revisão pleiteada.
21 - O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve ser fixado na data de início do
benefício (DIB).
22 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente quando da
elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes do julgamento proferido pelo C.
STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos
prospectivos.
23 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
24 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da
autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba
deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do
art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente atendido
com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas
vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior
Tribunal de Justiça.
25 - O termo ad quem a ser considerado continua sendo a data da prolação da sentença, ainda
que reformada. E isso se justifica pelo princípio constitucional da isonomia. Na hipótese de
procedência do pleito em 1º grau de jurisdição e sucumbência da autarquia previdenciária, o
trabalho do patrono, da mesma forma que no caso de improcedência, perdura enquanto não
transitada em julgado a decisão final. O que altera são, tão somente, os papéis exercidos pelos
atores judicias que, dependendo da sorte do julgamento, ocuparão polos distintos em relação
ao que foi decidido. Portanto, não se afigura lógico e razoável referido discrímen, a ponto de
justificar o tratamento diferenciado, agraciando com maior remuneração profissionais que
exercem suas funções em 1º e 2º graus com o mesmo empenho e dedicação. Precedentes.
26 - Isenção da Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais.
27 - Apelação da parte autora provida. Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente
providas.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação
da parte autora e dar parcial provimento à remessa necessária, tida por interposta, e à apelação
do INSS, sendo que o Des. Federal Toru Yamamoto, o Des. Federal Paulo Domingues e o Des.
Federal Luiz Stefanini davam parcial provimento à remessa oficial tida por interposta e à
apelação do INSS em menor extensão, a fim de manter o termo inicial dos efeitos financeiros da
revisão na data da concessão do benefício.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
