Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5001358-15.2017.4.03.6105
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
20/10/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 28/10/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AUXILIAR/TÉCNICO DE ENFERMAGEM.
CONJUNTO PROBATÓRIO. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL CONCEDIDA.
APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA
ESTABELECIDAS DE OFÍCIO.
1 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei
Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o
artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao
segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade
profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por
decreto do Poder Executivo.
2 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos
previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes
nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria
especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos
enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
3 - Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da Lei nº 8.213/91.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
4 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial:
(a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada
como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79
(presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador,
independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio
de prova, exceto para ruído e calor.
5 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro
formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a
ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor,
em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do
trabalhador às condições especiais.
6 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base
nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para
todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições
especiais.
7 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que
exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
8 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização
do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não
infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente
neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
9 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o
reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução
da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de
ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir
que, nos anos anteriores, referido nível era superior..
10 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do
exercício da atividade especial, consoante o disposto nos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º,
da Lei nº 8.213/91.
11 - Inicialmente, vale ressaltar que o INSS já reconheceu o labor especial do autor nos lapsos de
10/05/1976 a 29/06/1977, de 17/08/1977 a 14/04/1978, de 27/05/1978 a 10/11/1979, de
01/08/1980 a 10/01/1990, de 12/06/1990 a 15/03/1991, de 01/12/1991 a 31/12/1991 e de
01/06/1992 a 28/04/1995, conforme Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de
Contribuição de ID 35676204 – fls. 40/43, razão pela qual restam incontroversos.
12 - A r. sentença monocrática reconheceu o labor especial o autor nos interregnos de
01/01/1992 a 31/05/1992 e de 19/04/1995 a 19/09/2006. A comprovar a especialidade de seu
trabalho, o postulante juntou aos autos o PPP de ID 35676195 - Pág. 01/02 comprova que o
demandante trabalhou em serviços gerais de hemoterapia junto à Hemoclínica Ltda., onde esteve
em contato com hemoderivados de sangue e plasma. Dessa forma, nesse período é possível
reconhecer a especialidade do labor, previsto no código 1.3.4 do Anexo I e código 2.1.3 do Anexo
II, ambos do Decreto 83.080/79, ainda que por equiparação, e nos itens 3.0.1 do Anexo IV dos
Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99.
13 - No que tange à 19/04/1995 a 19/09/2006, o PPP de ID 35676196 - Pág. 01/02 comprova que
o autor trabalhou como auxiliar de enfermagem e técnico de enfermagem junto à Hospital Vera
Cruz Ltda. Consta do documento que o autor era responsável por “...Realizar atividades diversas,
no Pronto Socorro, tais como: receber o paciente por ocasião da admissão; ministrar
medicamentos e tratamentos conforme solicitação médica; realizar suturas, curativos, talas, etc;
atender emergências; preparar pacientes, objetivando encaminhá-los a diversos setores; entre
outras, visando contribuir para o desenvolvimento normal das rotinas do setor e atender às
necessidades dos pacientes...”. Assim, considerando a natureza da atividade profissional
desempenhada pelo postulante, bem como a descrição de suas tarefas diárias, resta
demonstrada a sua exposição à agente biológicos no desempenho de seu labor, pelo que de rigor
o enquadramento no item e nos itens 3.0.1 do Anexo IV dos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99,
sendo possível o seu reconhecimento como especial.
14 - Como cediço, todos os cargos de denominação auxiliar ou técnica - que não constam
literalmente na legislação destacada-, na prática cotidiana, são ocupados por profissionais que
efetivamente exercem as mesmas funções dos enfermeiros, os quais, na maioria das vezes,
apenas coordenam e supervisionam a sua equipe, a permitir, neste caso, uma visão mais
abrangente do Decreto, de acordo com a realidade, impondo aludida equiparação entre a função
de enfermeiro e dos profissionais que o auxiliam.
15 - A ausência de informação, no Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, acerca da
habitualidade e permanência de exposição ao agente nocivo, em nada prejudica o segurado, na
medida em que tal campo específico não integra o formulário. Precedente.
16 - Nos casos em que resta comprovada a exposição do "auxiliar de enfermagem", "atendente
de enfermagem" e "enfermeiro" à nocividade do agente biológico, a natureza de suas atividades
já revela, por si só, que mesmo nos casos de utilização de equipamentos de proteção individual,
tido por eficazes, não é possível afastar a insalubridade a que fica sujeito o profissional.
17 - Conforme tabela anexa, considerado o período especial ora admitido, tem a parte autora 28
anos, 03 meses e 05 dias de atividades exercidas em condições especiais por ocasião da data da
entrada do requerimento administrativo (19/09/2006 –ID 356761878 – fls. 01/04), fazendo jus,
portanto, à aposentadoria especial pleiteada.
18 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a
partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da
repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E,
tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
19 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
20 - Apelação do INSS desprovida. Correção monetária e juros de mora estabelecidos de ofício.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001358-15.2017.4.03.6105
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: PAULO HONORIO DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: MAURILIO ONOFRE DE SOUZA - SP348098-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001358-15.2017.4.03.6105
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: PAULO HONORIO DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: MAURILIO ONOFRE DE SOUZA - SP348098-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em
ação previdenciária ajuizada por PAULO HONÓRIO DOS SANTOS, objetivando a revisão de
aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de trabalho exercido em
condições especiais, e consequente conversão em aposentadoria especial.
A r. sentença de ID 35676208 - fls. 01/14, proferida em 21/11/2018 julgou parcialmente
procedente o pedido e extinto o feito, sem apreciação do mérito, ante o reconhecimento
administrativo, dos lapsos de 10/05/1976 a 29/06/1977, de 17/08/1977 a 14/04/1978, de
27/05/1978 a 10/11/1979, de 01/08/1980 a 10/01/1990, de 12/06/1990 a 15/03/1991, de
01/12/1991 a 31/12/1991 e de 01/06/1992 a 28/04/1995, bem como reconheceu o labor especial
do autor nos lapsos de 01/01/1992 a 31/05/1992 e de 19/04/1995 a 19/09/2006 e condenou o
INSS à conversão de seu benefício em aposentadoria especial, desde 30/03/2012, corrigido
monetariamente e acrescido de juros de mora, com verba honorária a ser fixada em sede de
liquidação do julgado.
Em razões recursais de ID 35676210 – fls. 01/17, o INSS requer a reforma da r. sentença, ao
argumento de que não foi comprovada a especialidade do período reconhecido, uma vez que o
PPP apresentado não é hábil à tanto, por não ter sido elaborado com base em laudo técnico
pericial. Sustenta, ainda, que não restou comprovada a exposição do postulante de forma
habitual e permanente aos agente nocivos. Subsidiariamente, insurge-se quanto à correção
monetária fixada.
Intimada, a parte autora não apresentou contrarrazões.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001358-15.2017.4.03.6105
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: PAULO HONORIO DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: MAURILIO ONOFRE DE SOUZA - SP348098-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Verifico tratar-se de pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o
cômputo de labor especial.
A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei
Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou
o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao
segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade
profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por
decreto do Poder Executivo.
O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos
previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a
agentes nocivos.
Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos,
químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial,
sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto
que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da Lei nº 8.213/91, cuja
redação prevê que "(...) será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao
segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a
integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser
a lei (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)". (grifos nossos)
Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a)
com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada
como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79
(presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador,
independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio
de prova, exceto para ruído e calor.
A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário
equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser
exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em
que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do
trabalhador às condições especiais.
Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por
demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
O Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6, fixou o nível mínimo em 80dB. Por
força do Quadro I do Anexo do Decreto nº 72.771/73, de 06/09/1973, esse nível foi elevado
para 90dB.
O Quadro Anexo I do Decreto nº 83.080/79, mantido pelo Decreto nº 89.312/84, considera
insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 90
decibéis, de acordo com o Código 1.1.5. Essa situação foi alterada pela edição dos Decretos
nºs 357, de 07/12/1991 e 611, de 21/07/1992, que incorporaram, a um só tempo, o Anexo I do
Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, que fixou o nível mínimo de ruído em 90dB e o Anexo do
Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, que fixava o nível mínimo de 80dB, de modo que prevalece
este, por ser mais favorável.
De 06/03/1997 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 2.172/97, e de 07/05/1999 a
18/11/2003, na vigência do Decreto nº 3.048/99, o limite de tolerância voltou a ser fixado em 90
dB.
A partir de 19/11/2003, com a alteração ao Decreto nº 3.048/99, Anexo IV, introduzida pelo
Decreto nº 4.882/03, o limite de tolerância do agente nocivo ruído caiu para 85 dB.
Observa-se que no julgamento do REsp 1398260/PR (Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira
Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014), representativo de controvérsia, o STJ reconheceu a
impossibilidade de aplicação retroativa do índice de 85 dB para o período de 06/03/1997 a
18/11/2003, devendo ser aplicado o limite vigente ao tempo da prestação do labor, qual seja,
90dB.
Assim, temos o seguinte quadro:
Período Trabalhado
Enquadramento
Limites de Tolerância
Até 05/03/1997
1. Anexo do Decreto nº 53.831/64. 2. Decretos nºs 357/91 e 611/92
80 dB
De 06/03/1997 a 18/11/2003
Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, redação original
90dB
A partir de 19/11/2003
Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a alteração do Decreto nº 4.882/03
85 dB
Importante ressaltar que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº
9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico
por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação
de tempo laborado em condições especiais.
Saliente-se, mais, e na esteira de entendimento deste E. TRF, "a desnecessidade de que o
laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre, em face
de inexistência de previsão legal para tanto, e desde que não haja mudanças significativas no
cenário laboral" (TRF-3, APELREEX 0004079-86.2012.4.03.6109, OITAVA TURMA, Rel. Des.
Fed. TANIA MARANGONI, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 15/05/2015). No mesmo sentido: TRF 3ª
Região, SÉTIMA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1423903 - 0002587-92.2008.4.03.6111,
Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 24/10/2016, e-DJF3
Judicial 1 DATA:04/11/2016).
Por derradeiro, no que se refere ao uso de equipamento de proteção individual, verifica-se que
o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335/SC, em sede de
repercussão geral, fixou duas teses:
"(...) a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a
efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for
realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à
aposentadoria especial. A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as
informações prestadas pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de
divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa
a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da
aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar
suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se
submete";
(...)
a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do
trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no
âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento
de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para
aposentadoria" (STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04/12/2014, DJe n. 29,
de 11.02.2015, public. 12.02.2015)" (grifos nossos).
Destarte, a desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva
neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do
equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese
consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que,
ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
Saliente-se que, conforme declinado alhures, a apresentação de laudos técnicos de forma
extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o
passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas.
Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado
pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
Acresça-se, ainda, ser possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente
da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos
arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
Do caso concreto.
Inicialmente, vale ressaltar que o INSS já reconheceu o labor especial do autor nos lapsos de
10/05/1976 a 29/06/1977, de 17/08/1977 a 14/04/1978, de 27/05/1978 a 10/11/1979, de
01/08/1980 a 10/01/1990, de 12/06/1990 a 15/03/1991, de 01/12/1991 a 31/12/1991 e de
01/06/1992 a 28/04/1995, conforme Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de
Contribuição de ID 35676204 – fls. 40/43, razão pela qual restam incontroversos.
A r. sentença monocrática reconheceu o labor especial o autor nos interregnos de 01/01/1992 a
31/05/1992 e de 19/04/1995 a 19/09/2006.
A comprovar a especialidade de seu trabalho, o postulante juntou aos autos o PPP de ID
35676195 - Pág. 01/02 comprova que o demandante trabalhou em serviços gerais de
hemoterapia junto à Hemoclínica Ltda., onde esteve em contato com hemoderivados de sangue
e plasma. Dessa forma, nesse período é possível reconhecer a especialidade do labor, previsto
no código 1.3.4 do Anexo I e código 2.1.3 do Anexo II, ambos do Decreto 83.080/79, ainda que
por equiparação, e nos itens 3.0.1 do Anexo IV dos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99.
No que tange à 19/04/1995 a 19/09/2006, o PPP de ID 35676196 - Pág. 01/02 comprova que o
autor trabalhou como auxiliar de enfermagem e técnico de enfermagem junto à Hospital Vera
Cruz Ltda. Consta do documento que o autor era responsável por “...Realizar atividades
diversas, no Pronto Socorro, tais como: receber o paciente por ocasião da admissão; ministrar
medicamentos e tratamentos conforme solicitação médica; realizar suturas, curativos, talas, etc;
atender emergências; preparar pacientes, objetivando encaminhá-los a diversos setores; entre
outras, visando contribuir para o desenvolvimento normal das rotinas do setor e atender às
necessidades dos pacientes...”.
Assim, considerando a natureza da atividade profissional desempenhada pelo postulante, bem
como a descrição de suas tarefas diárias, resta demonstrada a sua exposição à agente
biológicos no desempenho de seu labor, pelo que de rigor o enquadramento no item e nos itens
3.0.1 do Anexo IV dos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99, sendo possível o seu
reconhecimento como especial.
Como cediço, todos os cargos de denominação auxiliar ou técnica -que não constam
literalmente na legislação destacada, na prática cotidiana, são ocupados por profissionais que
efetivamente exercem as mesmas funções dos enfermeiros, os quais, na maioria das vezes,
apenas coordenam e supervisionam a sua equipe, a permitir, neste caso, uma visão mais
abrangente do Decreto, de acordo com a realidade, impondo aludida equiparação entre a
função de enfermeiro e dos profissionais que o auxiliam.
Cumpre mencionar que a ausência de informação, no Perfil Profissiográfico Previdenciário -
PPP, acerca da habitualidade e permanência de exposição ao agente nocivo, em nada
prejudica o segurado, na medida em que tal campo específico não integra o formulário.
Confira-se, a respeito:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL.
FRENTISTA. HIDROCARBONETO. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. ANÁLISE
QUALITATIVA
(...)
- Quanto à comprovação da habitualidade e permanência da exposição ao agente especial, é
necessário destacar que o PPP é formulário padronizado pelo próprio INSS conforme disposto
no §1º do artigo 58 da Lei 8.213/91.
- Dessa forma, é de competência do INSS a adoção de medidas para reduzir as imprecisões no
preenchimento do PPP pelo empregador. Como os PPPs não apresentam campo específico
para indicação de configuração de habitualidade e permanência da exposição ao agente, o
ônus de provar a ausência desses requisitos é do INSS e deve ser superado no momento da
contestação.
(...)
-Embargos de declaração a que se nega provimento."
(Emb Decl em AC nº 2009.61.20.001701-2/SP, Rel. Des. Federal Luiz Stefanini, 8ª Turma, DE
23/08/2017).
Importante também esclarecer que, nos casos em que resta comprovada a exposição do
"auxiliar de enfermagem", "atendente de enfermagem" e "enfermeiro" à nocividade do agente
biológico, a natureza de suas atividades já revela, por si só, que mesmo nos casos de utilização
de equipamentos de proteção individual, tido por eficazes, não é possível afastar a
insalubridade a que fica sujeito o profissional. Na mesma linha, confira-se:
"PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA ESPECIAL.
ATIVIDADES EXERCIDAS EM CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO. AGENTE
AGRESSIVO BIOLÓGICO. EXPOSIÇÃO. UTILIZAÇÃO DO EPI EFICAZ. CONFIGURADAS AS
CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO.- Apelação tempestiva, recebida no efeito previsto
no CPC/2015.- (...) As profissões de "auxiliar de enfermagem", "atendente de enfermagem" e
"enfermeira" constam dos decretos legais e a sua natureza especial pode ser reconhecida
apenas pelo enquadramento profissional até 05.03.1997, ocasião em que passou a ser
imprescindível a apresentação do laudo técnico ou do perfil profissiográfico previdenciário.- O
enquadramento foi realizado com base na exposição a vírus e bactérias, pelo exercício das
atividades de enfermagem em hospital.- A exposição ao agente agressivo biológico,
demonstrada no período abrangido pelo PPP, é suficiente para a concessão da aposentadoria
especial, uma vez que a utilização de EPI eficaz, no caso de tal agente, não neutraliza os
efeitos nocivos da exposição.- A natureza da atividade corrobora a exposição a agentes
biológicos, sendo viável a aferição da condição especial de trabalho, conforme se verifica nas
informações trazidas nos PPPs constantes do processo administrativo que indeferiu a
concessão do benefício.- Comprovada a exposição a agentes biológicos, de forma habitual e
permanente, até a expedição do PPP. (...).- Remessa oficial, tida por interposta, parcialmente
provida e Apelação provida.(AC 00059571820124036183, DESEMBARGADORA FEDERAL
MARISA SANTOS, TRF3 - NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/02/2017
.FONTE_REPUBLICACAO:.)"
Desta feita, à vista do conjunto probatório acostado aos autos, possível o reconhecimento do
labor especial do postulante nos períodos de 01/01/1992 a 31/05/1992 e de 19/04/1995 a
19/09/2006.
Conforme tabela anexa, considerado o período especial ora admitido, tem a parte autora 28
anos, 03 meses e 05 dias de atividades exercidas em condições especiais por ocasião da data
da entrada do requerimento administrativo (19/09/2006 –ID 356761878 – fls. 01/04), fazendo
jus, portanto, à aposentadoria especial pleiteada.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir
as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Diante do exposto, nego provimento à apelação do INSS e, de ofício, estabeleço que a correção
monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09,
a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora,
incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual,
mantida, no mais, a r. sentença proferida em primeiro grau de jurisdição.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AUXILIAR/TÉCNICO DE ENFERMAGEM.
CONJUNTO PROBATÓRIO. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL
CONCEDIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE
MORA ESTABELECIDAS DE OFÍCIO.
1 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei
Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou
o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao
segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade
profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por
decreto do Poder Executivo.
2 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos
previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a
agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais,
agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de
aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os
agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os
grupos profissionais.
3 - Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da Lei nº 8.213/91.
4 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial:
(a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada
como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79
(presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador,
independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio
de prova, exceto para ruído e calor.
5 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro
formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou
a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e
calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição
do trabalhador às condições especiais.
6 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com
base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição,
substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo
laborado em condições especiais.
7 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que
exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
8 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização
do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento
não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C.
STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que
integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
9 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o
reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução
da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível
de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso
concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior..
10 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do
exercício da atividade especial, consoante o disposto nos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º,
da Lei nº 8.213/91.
11 - Inicialmente, vale ressaltar que o INSS já reconheceu o labor especial do autor nos lapsos
de 10/05/1976 a 29/06/1977, de 17/08/1977 a 14/04/1978, de 27/05/1978 a 10/11/1979, de
01/08/1980 a 10/01/1990, de 12/06/1990 a 15/03/1991, de 01/12/1991 a 31/12/1991 e de
01/06/1992 a 28/04/1995, conforme Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de
Contribuição de ID 35676204 – fls. 40/43, razão pela qual restam incontroversos.
12 - A r. sentença monocrática reconheceu o labor especial o autor nos interregnos de
01/01/1992 a 31/05/1992 e de 19/04/1995 a 19/09/2006. A comprovar a especialidade de seu
trabalho, o postulante juntou aos autos o PPP de ID 35676195 - Pág. 01/02 comprova que o
demandante trabalhou em serviços gerais de hemoterapia junto à Hemoclínica Ltda., onde
esteve em contato com hemoderivados de sangue e plasma. Dessa forma, nesse período é
possível reconhecer a especialidade do labor, previsto no código 1.3.4 do Anexo I e código
2.1.3 do Anexo II, ambos do Decreto 83.080/79, ainda que por equiparação, e nos itens 3.0.1 do
Anexo IV dos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99.
13 - No que tange à 19/04/1995 a 19/09/2006, o PPP de ID 35676196 - Pág. 01/02 comprova
que o autor trabalhou como auxiliar de enfermagem e técnico de enfermagem junto à Hospital
Vera Cruz Ltda. Consta do documento que o autor era responsável por “...Realizar atividades
diversas, no Pronto Socorro, tais como: receber o paciente por ocasião da admissão; ministrar
medicamentos e tratamentos conforme solicitação médica; realizar suturas, curativos, talas, etc;
atender emergências; preparar pacientes, objetivando encaminhá-los a diversos setores; entre
outras, visando contribuir para o desenvolvimento normal das rotinas do setor e atender às
necessidades dos pacientes...”. Assim, considerando a natureza da atividade profissional
desempenhada pelo postulante, bem como a descrição de suas tarefas diárias, resta
demonstrada a sua exposição à agente biológicos no desempenho de seu labor, pelo que de
rigor o enquadramento no item e nos itens 3.0.1 do Anexo IV dos Decretos nº 2.172/97 e nº
3.048/99, sendo possível o seu reconhecimento como especial.
14 - Como cediço, todos os cargos de denominação auxiliar ou técnica - que não constam
literalmente na legislação destacada-, na prática cotidiana, são ocupados por profissionais que
efetivamente exercem as mesmas funções dos enfermeiros, os quais, na maioria das vezes,
apenas coordenam e supervisionam a sua equipe, a permitir, neste caso, uma visão mais
abrangente do Decreto, de acordo com a realidade, impondo aludida equiparação entre a
função de enfermeiro e dos profissionais que o auxiliam.
15 - A ausência de informação, no Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, acerca da
habitualidade e permanência de exposição ao agente nocivo, em nada prejudica o segurado, na
medida em que tal campo específico não integra o formulário. Precedente.
16 - Nos casos em que resta comprovada a exposição do "auxiliar de enfermagem", "atendente
de enfermagem" e "enfermeiro" à nocividade do agente biológico, a natureza de suas atividades
já revela, por si só, que mesmo nos casos de utilização de equipamentos de proteção individual,
tido por eficazes, não é possível afastar a insalubridade a que fica sujeito o profissional.
17 - Conforme tabela anexa, considerado o período especial ora admitido, tem a parte autora 28
anos, 03 meses e 05 dias de atividades exercidas em condições especiais por ocasião da data
da entrada do requerimento administrativo (19/09/2006 –ID 356761878 – fls. 01/04), fazendo
jus, portanto, à aposentadoria especial pleiteada.
18 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
19 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
20 - Apelação do INSS desprovida. Correção monetária e juros de mora estabelecidos de ofício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS e, de ofício, estabelecer que a
correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros
de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o
mesmo Manual, mantida, no mais, a r. sentença proferida em primeiro grau de jurisdição, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
