Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2069253 / SP
0002206-80.2014.4.03.6109
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
21/10/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/11/2019
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. CALDEIREIRO. ENQUADRAMENTO
PROFISSIONAL. RUÍDO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. RECONHECIMENTO
PARCIAL. TEMPO INSUFICIENTE PARA O BENEFÍCIO ESPECIAL. REVISÃO CONCEDIDA.
DIB MANTIDA. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COMPENSADOS ENTRE AS PARTES.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA
PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei
Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou
o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao
segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade
profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por
decreto do Poder Executivo.
2 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos
previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a
agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais,
agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de
aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os
agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
grupos profissionais.
3 - Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da Lei nº 8.213/91.
4 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial:
(a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada
como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79
(presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador,
independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio
de prova, exceto para ruído e calor.
5 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro
formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou
a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e
calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição
do trabalhador às condições especiais.
6 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com
base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição,
substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo
laborado em condições especiais.
7 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que
exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
8 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização
do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento
não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C.
STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que
integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
9 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o
reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução
da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível
de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso
concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
10 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do
exercício da atividade especial, consoante o disposto nos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º,
da Lei nº 8.213/91.
11 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99,
conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
12 - Quanto aos períodos laborados de 10/11/1987 a 19/08/1988, 03/10/1988 a 19/07/1989 e
04/03/1991 a 04/05/1991, consoante revelam as cópias da sua CTPS, apresentadas às fls. 15,
50 e 58, o requerente exerceu a função de caldeireiro, atividade profissional que se enquadra
no Anexo do Decreto nº 53.831/64 (código 2.5.3), bem como no Anexo II do Decreto nº
83.080/79 (código 2.5.2).
13 - Para comprovar o exercício de atividades insalubres em razão da pressão sonora, o
requerente trouxe aos autos os Perfis Profissiográficos Previdenciários de fls. 47/48, 63/64,
65/66, 67/68 e 70/71, com indicação dos responsáveis pelos registros ambientais e pela
monitoração biológica, que demonstram que estava exposto a ruído de: a) 99dB, de 14/05/1979
a 31/03/1981; b) 91,1dB, de 28/09/2000 a 10/08/2001; c) 90,3dB, de 02/01/2002 a 01/09/2005;
d) 87dB, de 10/10/2005 a 11/01/2006; e e) 94,9dB, de 17/01/2006 a 12/07/2010. Em tais
períodos o ruído demonstra-se prejudicial à saúde, por superar o limite de tolerância legal à
época da prestação dos serviços.
14 - Por outro lado, no interregno laborado de 01/07/1997 a 28/08/2000, consoante aponta o
PPP de fls. 61/62, a intensidade do ruído atestada foi de 89dB, valor inferior a tolerância
estabelecida pela lei no período (90dB), o que impõe o afastamento do trabalho especial.
15 - Cumpre observar, ainda, que durante o período de 29/04/1995 a 17/04/1996, embora o
PPP de fl. 60 e verso demonstre a sujeição a ruído de 92dB, não há menção dos responsáveis
pelos registros ambientais e pela monitoração biológica, requisito indispensável para se admitir
a validade do documento para a admissão do trabalho especial.
16 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório, enquadrados como especiais os períodos de
14/05/1979 a 31/03/1981, 10/11/1987 a 19/08/1988, 03/10/1988 a 19/07/1989, 04/03/1991 a
04/05/1991, 28/09/2000 a 10/08/2001, 02/01/2002 a 01/09/2005, 10/10/2005 a 11/01/2006 e
17/01/2006 a 12/07/2010. Afastada a especialidade de 29/04/1995 a 17/04/1996, 01/07/1997 a
28/08/2000 e 25/09/2000 a 27/09/2000.
17 - Somando-se a especialidade reconhecida nesta demanda, verifica-se que o autor contava
com 23 anos e 4 meses de atividade desempenhada em condições especiais no momento do
requerimento administrativo (DIB - 12/07/2010 - fls. 45/46), portanto, tempo insuficiente para
fazer jus à aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 da Lei nº. 8.213/1991.
18 - Por outro lado, considerado o período especial admitido nesta demanda, tem a parte
autora, nos termos do artigo 53, II, da Lei nº 8.213/1991, direito à revisão mensal inicial de sua
aposentadoria, calculada de acordo com a legislação vigente à época.
19 - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data da concessão da benesse em sede
administrativa (DIB - 12/07/2010 - fls. 45/46), uma vez que se trata de revisão do coeficiente de
cálculo e da renda mensal inicial, em razão do reconhecimento de períodos laborados em
atividades especiais.
20 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
21 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
22 - Sagrou-se vitoriosa a parte autora ao ver reconhecida parte da especialidade vindicada.
Por outro lado, não foi concedida a aposentadoria especial, restando vencedora nesse ponto a
autarquia. Desta feita, honorários advocatícios por compensados entre as partes, ante a
sucumbência recíproca (art. 21 do CPC/73), e sem condenação de qualquer delas no
reembolso das custas e despesas processuais, por ser a parte autora beneficiária da justiça
gratuita e o INSS delas isento.
23 - Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providas.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à
apelação do INSS, bem como à remessa necessária, para afastar a especialidade de
29/04/1995 a 17/04/1996, 01/07/1997 a 28/08/2000 e 25/09/2000 a 27/09/2000, e condenar o
INSS na revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data do
requerimento administrativo (12/07/2010), sendo que sobre os valores em atraso incidirá
correção monetária de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada
pelos índices de variação do IPCA-E, e juros de mora até a expedição do ofício requisitório, de
acordo com o mesmo Manual, dando os honorários advocatícios por compensados entre as
partes, ante a sucumbência recíproca, mantendo, no mais, a r. sentença proferida em 1º grau
de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
