Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 1979579 / SP
0005553-69.2010.4.03.6107
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
07/10/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/10/2019
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. ENGENHEIRO ELETRICISTA. ELETRICIDADE.
AGENTES BIOLÓGICOS. APOSENTADORIA INTEGRAL NA 1ª DER. PRESCRIÇÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ISENÇÃO
DAS CUSTAS PROCESSUAIS. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS
DESPROVIDAS. RECURSO ADESIVO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - No caso, o INSS foi condenado a reconhecer períodos de labor especial. Assim, não
havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao
reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do
STJ.
2 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal,
especificamente na Lei de Benefícios.
3 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao
aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o
ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das
condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que
venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp
493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº
3.048/1999).
4 - Em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria
profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março
de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo
art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de
Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes
agressivos, exceto para ruído e calor.
5 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios,
alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição
do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e
permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A
partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da
atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a
possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
6 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos
previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a
agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais,
agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de
aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os
agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os
grupos profissionais.
7 - Com o advento da Lei nº 6.887/1980, ficou claramente explicitado na legislação a hipótese
da conversão do tempo laborado em condições especiais em tempo comum, de forma a
harmonizar a adoção de dois sistemas de aposentadoria díspares, um comum e outro especial,
o que não significa que a atividade especial, antes disso, deva ser desconsiderada para fins de
conversão, eis que tal circunstância decorreria da própria lógica do sistema.
8 - Posteriormente, a Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996, sucessivamente reeditada até
a Medida Provisória nº 1.523-13, de 25/10/1997, convalidada e revogada pela Medida
Provisória nº 1.596-14, de 10/11/1997, e ao final convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/1997,
modificou o artigo 58 e lhe acrescentou quatro parágrafos. A regulamentação dessas regras
veio com a edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, em vigor a partir de sua publicação, em
06/03/1997, que passou a exigir laudo técnico das condições ambientais de trabalho, expedido
por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
9 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria
profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de
prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação
profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e
permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de
10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de
condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico
previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação
dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que
constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.
10 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com
base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição,
substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo
laborado em condições especiais.
11 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que
exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
12 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva
neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do
equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese
consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que,
ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
13 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o
reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução
da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível
de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso
concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
14 - Acresça-se, ainda, ser possível a conversão do tempo especial em comum,
independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da
conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
15 - Observa-se que o fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do
Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
16 - A r. sentença reconheceu a especialidade do labor nos períodos de 03/02/1975 a
06/06/1976, de 20/08/1976 a 28/02/1977, de 01/03/1977 a 31/07/1980 e de 01/08/1980 a
05/12/1995. Em razões recursais, o autor pleiteou o reconhecimento da especialidade do labor
no período de 06/12/1995 a 30/10/2010.
17 - Conforme formulário e Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPPs: no período de
03/02/1975 a 06/06/1976, laborado na empresa Centrais Elétricas Matogrossenses S/A -
CEMAT, o autor exposto a tensões elétricas acima de 250 volts; agente físico enquadrado no
código 1.1.8 do Anexo do Decreto nº 53.831/64 - formulário de fl. 35 e laudo técnico de fls.
36/39; no período de 20/08/1976 a 28/02/1977, laborado na empresa A. R. Nascimento
Engenharia e Construções Ltda, o autor esteve exposto a tensão elétrica acima de 250 volts;
agente físico enquadrado no código 1.1.8 do Anexo do Decreto nº 53.831/64 - formulário de fl.
33; no período de 01/03/1977 a 31/07/1980, laborado na empresa Furnas Centrais Elétricas
S/A, o autor exerceu a função de engenheiro eletricista nas Usinas Hidrelétricas de Porto
Colômbia e Marimbondo; atividade enquadrada no código 2.1.1 do Anexo do Decreto nº
53.831/64 - formulário de fl. 34; e nos períodos laborados na CESP - Companhia Energética de
São Paulo, de 01/08/1980 a 04/05/1992 e de 07/06/2001 a 28/10/2003, o autor esteve exposto
a tensão elétrica acima de 250 volts; agente físico enquadrado no código 1.1.8 do Anexo do
Decreto nº 53.831/64; e no período de 05/05/1992 a 05/12/1995, a agentes biológicos,
enquadrados no código 1.3.0 do Anexo do Decreto nº 53.831/64 - laudo de fls. 29/32.
18 - Importante ser dito que restou superada a questão relacionada à supressão do agente
"eletricidade" do rol do Decreto n.º 2.172/97, nos termos do entendimento adotado no REsp nº
1.306.113/SC, representativo de controvérsia, pela Primeira Seção do Colendo Superior
Tribunal de Justiça.
19 - Possível, portanto, o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de
03/02/1975 a 06/06/1976, de 20/08/1976 a 28/02/1977, de 01/03/1977 a 31/07/1980, de
01/08/1980 a 05/12/1995 e de 07/06/2001 a 28/10/2003.
20 - Ressalte-se que impossível o reconhecimento do labor exercido sob condições especiais
nos períodos de 06/12/1995 a 06/06/2001 e de 29/10/2003 a 30/10/2010, eis que não há nos
autos prova de sua especialidade.
21 - Saliente-se que possível o reconhecimento do labor insalubre no período em que a parte
autora recebeu auxílio-doença (29/10/2002 a 24/01/2003 - fl. 218). Orientação firmada no
julgamento do REsp 1.723.181-RS pelo C. STJ, no sentido de que devem ser considerados
como de caráter especial os períodos em gozo de auxílio-doença - quer acidentário, quer
previdenciário - conforme fixação da tese (apreciação do Tema 998).
22 - Desta forma, conforme tabela anexa, após converter os períodos especiais em tempo
comum, aplicando-se o fator de conversão de 1.4, e somá-los aos demais períodos comuns já
reconhecidos administrativamente pelo INSS (fls. 24/25); constata-se que o autor, na data do 1º
requerimento administrativo (17/09/2003 - fl. 21), contava com 37 anos e 7 meses de tempo
total de atividade, suficiente para a concessão de aposentadoria integral por tempo de
contribuição; fazendo, portanto, jus à revisão de seu benefício, a partir desta data, respeitada a
prescrição quinquenal, eis que, conforme fls. 28/28-verso, o pedido administrativo de revisão é
de 28/10/2003.
23 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei
nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob
a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de
variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
24 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de
acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por
refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
25 - Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das
parcelas devidas até a sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações
pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária
deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, conforme, aliás, preconizava o §4º, do
art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido.
26 - Remessa necessária e apelação INSS desprovidas. Recurso adesivo do autor parcialmente
provido.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à
remessa necessária, tida por interposta, e à apelação do INSS, e dar parcial provimento ao
recurso adesivo da parte autora, para reconhecer a especialidade do labor no período de
07/06/2001 a 28/10/2003, e condenar o INSS a revisar seu benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição, a partir da data do 1º requerimento administrativo (17/09/2003),
respeitada a prescrição quinquenal, acrescidos os valores em atraso de correção monetária
calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos
índices de variação do IPCA-E, e de juros de mora, incidentes até a expedição do ofício
requisitório, fixados de acordo com o mesmo Manual; além do pagamento de honorários
advocatícios, fixados em 10% sobre o valor das parcelas devida até a sentença; mantendo, no
mais, o julgado proferido em 1º grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
